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sexta-feira, 30 de julho de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Alegação de nulidade da CDA. [30/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Alegação de nulidade da CDA. Taxa de licença para funcionamento.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.780 - SC (2009?0071892-4)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO

PROCURADOR: LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124?PR).

1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.

2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124?PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08?2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de maio de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou assim vazada:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE.

1. O lançamento de taxa de licença para funcionamento ocorre com base em elementos cadastrais do município, sendo que o envio postal do carnê de cobrança configura a notificação de lançamento.

2. Entretanto, cabe ao município comprovar a remessa e o recebimento do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte, sob pena de nulidade da CDA."

Noticiam os autos que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO perante a Justiça Federal, o qual objetiva o recolhimento de taxa de licença para funcionamento relativa aos exercícios de 1996, 1997, 1999 e 2000. Na exordial, sustentou a embargante a incompetência absoluta do Juízo Estadual e a inconstitucionalidade da exação.

O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em virtude da presença, no feito, de pessoa jurídica elencada no inciso I, do artigo 109, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido da empresa pública federal, para declarar a nulidade da CDA, sob o fundamento de que inexistente menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito inarredável previsto no inciso V, do artigo 202, do CTN.

Em sede de apelação, o Município, ora recorrente, alegou que "o lançamento de taxa de licença para funcionamento ocorre com base em elementos cadastrais do município, não sendo necessária a existência de processo administrativo".

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa anteriormente reproduzida. No voto-condutor do acórdão recorrido, restou assente que:

"A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, com eficácia de prova pré-constituída, tendo sua cártula natureza de título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação executiva pelo rito especial da Lei nº 6.830?80.

É condição de sua validade e eficácia o preenchimento dos requisitos formais referidos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830?80 c?c os arts. 201 e 202 do CTN:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.'

Por força do critério da legalidade que rege o Direito Tributário, a omissão de quaisquer dos requisitos apontados acima é condição de nulidade da CDA, pois importa ao executado a impossibilidade do exercício de seu pleno direito de defesa:

'Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.'

In casu, efetivamente há que se reconhecer a tese do município embargado de que o lançamento de taxa de licença para funcionamento ocorre com base em elementos cadastrais do município, sendo que o envio postal do carnê de cobrança configura a notificação de lançamento. Entretanto, cabe ao município comprovar a remessa e o recebimento do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte, o que não ocorreu no caso dos autos.

(...)

Dessa feita, não merece reparo o decisum."

Nas razões do especial, sustenta o Município que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos 3º, da Lei de Execução Fiscal, e 204, do CTN, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo?executado. Alega que "cabia, no presente caso, ao recorrido e não ao Município recorrente a produção de provas que retirassem a presunção juris tantum da CDA, pois atribuir ao Município de Tubarão o dever de produzir prova de remessa e recebimento da notificação da Taxa de Licença para Funcionamento ao endereço do contribuinte é ir de encontro com o disposto nos artigos supracitados". No particular, aponta ainda ofensa ao artigo 333, II, do CPC, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Traz, ainda, para confronto, aresto oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. A notificação do sujeito passivo para impugnar administrativamente o débito relativo ao IPTU, é feita simplesmente mediante a entrega do carnê do IPTU em sua residência, cabendo ao contribuinte afastar o lançamento dos débitos, provando que não recebeu a notificação pelo correio. A alegação do embargado, no sentido de que notificou o embargante por meio de edital de lançamento, evidencia erro formal na notificação, o que torna nula a certidão da dívida ativa que embasou o processo executivo." (Apelação Cível 2000.38.00.047391-8?MG)

O prazo para oferecimento de contra-razões decorreu in albis, tendo sido o recurso especial admitido na origem.

Em 24.09.2009, uma vez verificada a multiplicidade de recursos que versam sobre a quaestio iuris em debate, o presente apelo extremo restou afetado à Primeira Seção, porquanto submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia (artigos 543-C, do CPC, e 2º, § 1º, da Res. STJ 8?2008).

O parquet federal emitiu parecer, pugnando pelo provimento do recurso especial, ao argumento de que "esse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou a questão, afirmando que o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento".

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124?PR).

1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.

2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124?PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08?2008.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, revela-se cognoscível a insurgência especial, uma vez prequestionada a matéria federal ventilada.

O presente recurso especial dirige-se contra acórdão regional que assentou incumbir ao Município o ônus da prova da remessa e recebimento do carnê de cobrança da taxa de licença para funcionamento ao endereço do contribuinte, sob pena de nulidade da CDA.

Deveras, o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.

É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124?PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL municipal.

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08?2008).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009?0071892-4 REsp 1114780 ? SC

Número Origem: 200472070053832

PAUTA: 12?05?2010 JULGADO: 12?05?2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO

PROCURADOR: LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de maio de 2010

Carolina Véras
Secretária

Documento: 971701
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 21/05/2010




JURID - Tributário. Execução fiscal. Alegação de nulidade da CDA. [30/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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