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terça-feira, 27 de julho de 2010

JURID - Tributário. IRPJ. CSL. ILL. Balanço financeiro. [27/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito processual civil. Constitucional. Tributário. IRPJ. CSL. ILL. Balanço financeiro. Período-base de 1990.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0063938-14.2000.4.03.0399/SP

2000.03.99.063938-0/SP

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS MUTA

APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

APELADO: JAC DO BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS AUTOADESIVOS LTDA

ADVOGADO: ROGERIO BORGES DE CASTRO e outro

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS

Nº. ORIG.: 91.06.95619-0 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSL. ILL. BALANÇO FINANCEIRO. PERÍODO-BASE DE 1990. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. IPC. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Primeiramente, cabe observar que o acórdão definitivo do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do exame da remessa oficial e apelação, afastando a carência de ação, anteriormente decretada pela Turma. Desconstituído o acórdão, cabe o reexame da causa pelo mérito, tal como constou da decisão agravada, não tendo o agravante direito adquirido a uma solução favorável, a partir do que considera correto para a espécie a partir de sua intelecção do caso concreto.

2. Caso em que a decisão agravada adotou jurisprudência firmada a partir de julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido da prevalência, sem qualquer ofensa dentre as invocadas (artigos 150, IV, 153, III, e 195, I, da CF; e 43 e 44, CTN), do índice legal para a correção das demonstrações financeiras, no período-base de 1990.

3. Assentou a Suprema Corte que a Lei nº 8.088/90, ao prever indexador fiscal, não vinculado ou diverso do IPC, na correção monetária de demonstrações financeiras, não violou qualquer preceito constitucional. Assim porque, em suma, a correção monetária para fins fiscais depende de lei, e a Constituição Federal, ao disciplinar a competência da UNIÃO para instituir tributos sobre renda ou lucro (v.g. - IRPJ), não fixou a obrigação do legislador de adotar o critério da inflação real. Tal exegese coincide com a constatação de que não existe o conceito legal de inflação real, mas a previsão legal específica de indexador fiscal. Tampouco sob o prisma econômico e estatístico é possível fixar, objetivamente, o que seja inflação real: a diversidade de indexadores, cada qual com seus índices, quase, senão sempre, diferentes uns dos outros, ainda que para o mesmo período ou ciclo, demonstra fartamente a proposição.

4. Sendo o critério de correção monetária dos balanços jungido ao princípio da legalidade compreende-se a conclusão do Excelso Pretório, firme no sentido de que a Lei nº 8.200/91 não reconheceu indébito fiscal, em favor dos contribuintes que aplicaram índice diverso do IPC, mas apenas concedeu "favor fiscal ditado por opção política legislativa", cujo exercício deve ocorrer nos termos dos critérios legais.

5. Note-se que o contribuinte não invocou na inicial a Lei nº 8.200/91, apesar de ter sido a ação ajuizada posteriormente à edição de tal legislação, assim revelando que pretende, na verdade, o reconhecimento do IPC não como mero favor fiscal, mas como direito fiscal para efeito de aplicação imediata e ilimitada, repelindo a indexação do BNT pelo IVRF, nas demonstrações financeiras para o ajuste de bases de cálculo dos tributos especificados, o que contraria, de forma frontal, a jurisprudência consolidada.
6. Assim igualmente concluiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do AgRg no RESP nº 1.062.962, cujo acórdão foi objeto de reforma nos EDivRESP nº 1.062.962, não porque o mérito tenha sido decidido incorretamente, mas porque deveria ser devolvido para julgamento perante esta Turma que, ao adotar a jurisprudência consolidada, como constou, inclusive, do acórdão proferida por aquela 2ª Turma da Corte Superior, assim revela a manifesta inviabilidade do presente agravo inominado.

7. Certo, pois, que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, não existe direito à inflação real, por isso que a regência anterior não foi declarada ilegal ou inconstitucional, tendo a Lei nº 8.200/91 apenas contemplado benefício fiscal, ainda que limitado, em favor dos contribuintes, sem qualquer vício. Enquanto benefício fiscal, não pode, evidentemente, querer o contribuinte dele usufruir fora dos limites em que concedido o favor, de modo a invocar amplo e irrestrito direito à aplicação do IPC, sem se sujeitar ao que prevê a Lei nº 8.200/91. A regra de parcelamento ou de fixação de termo para a dedução da diferença do IPC/BTNF, na atualização de demonstrações financeiras, enquanto mero benefício fiscal, não caracterizou tributação de renda ou lucro fictícios, empréstimo compulsório ou confisco, com ofensa aos princípios da capacidade contributiva, legalidade, segurança jurídica, ou a qualquer outro, no plano constitucional ou legal.

8. O RE nº 201.465, citado pela decisão agravada, examinou, sim, a questão do IPC na atualização de demonstrações financeiras, no período-base de 1990, ali assentado o entendimento de que "a Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária". No entanto, nos RREE 208.526 e 256.304, citados pela agravante, o que se discute é "a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89", que versam sobre correção monetária de balanço do período-base de 1989, que não é objeto da presente ação. Ainda que assim não fosse, por hipótese e cogitação, caberia ressaltar que a existência de recursos extraordinários pendentes de julgamento, ainda que sobre a mesma matéria - o que não é o caso dos autos -, não tem, salvo se houvesse deliberação específica para suspender os julgamentos nas instâncias ordinárias, o condão de elidir a eficácia dos julgados e precedentes já firmados pela Suprema Corte. Nestes é que se baseou a decisão agravada, em conjunto com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, específicas para o caso concreto.

9. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

10. Agravo inominado desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de julho de 2010.

CARLOS MUTA
Desembargador Federal

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 562/7):

"Vistos etc.

Trata-se de apelação e remessa oficial, em ação em que pleiteada a aplicação do IPC na atualização de demonstrações financeiras, no período-base de 1990, para efeito de ajuste da base de cálculo do IRPJ, ILL, e CSL, afastando-se a utilização do IRVF (Índice de Reajuste de Valores Fiscais), por força de violação de princípios e preceitos constitucionais.

A r. sentença julgou procedente o pedido, autorizando "a correção monetária de suas demonstrações financeiras, a que se referem os arts. 2º a 4º da Lei nº 7.799/89, com base no BTN atualizado segundo o IPC (art. 5º, parágrafo 2º, Lei nº 7.777/89), até o advento da Lei nº 8.088/90, somente a partir da qual vigorando a utilização do IRVF, em substituição àquele, na tarefa atualizadora do BTN", fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apelou a FAZENDA NACIONAL, alegando a constitucionalidade da legislação questionada e a exigibilidade de expressa previsão legal para a fixação de índices de correção monetária.

Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte.

A Turma proferiu acórdão, reconhecendo a carência de ação, pela falta de interesse processual, tendo em vista que "ao tempo em que proposta a ação, em 18.09.91, encontra-se vigente a Lei nº 8.200, de 28.06.91, cujo artigo 3º previa, expressamente, o direito à aplicação do IPC no período-base de 1990, e como não se discute, no caso concreto, o parcelamento da diferença de correção monetária". Foram rejeitados os embargos de declaração.

O Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão da Turma, sendo devolvidos os autos para novo julgamento.

DECIDO.

A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência, nos Tribunais Superiores e nesta Corte, firme no sentido da validade da alteração legislativa de critério para a correção monetária de demonstrações financeiras, por não ter o contribuinte direito a uma "inflação real", daí porque a desvinculação do BTN da variação do IPC, em favor da vinculação à variação do IVRF (Lei nº 8.088/90), não ofender qualquer princípio constitucional, não podendo a Lei nº 8.200/91 ser invocada como base para o reconhecimento, como se fora garantia constitucional, do direito ao IPC como fator inflacionário, para efeitos fiscais, no período-base de 1990, pois a mesma simplesmente tratou de conceder favor fiscal por opção político-legislativa, e não reconhecer, propriamente, direito oponível, de forma plena e absoluta, independentemente de lei, à Administração Tributária.

Acerca da existência de suposto direito à "inflação real" aplicável nas demonstrações financeiras para a apuração de lucro real, em contraposição à incidência do índice oficial, previsto na legislação, a Suprema Corte, examinando as Leis 7.799/89, 8.088/90 e 8.200/91, firmou precedente no RE nº 201.465, Rel. p/ acórdão Ministro NÉLSON JOBIM, DJU de 18.10.03, destacando os seguintes pontos, que merecem transcrição:

"Vê-se, desde logo, que o conceito de LUCRO REAL TRIBUTÁVEL é puramente legal e decorrente exclusivamente da lei, que adota a técnica da enumeração taxativa.

Algumas parcelas que, na contabilidade empresarial, são consideradas despesas, não são assim consideradas no BALANÇO FISCAL.

É o caso já exemplificado dos brindes e das despesas de alimentação dos sócios.

Insisto.

Isso tudo demonstra que o conceito de LUCRO REAL TRIBUTÁVEL é um conceito decorrente da lei.

Não é um conceito ontológico, como se existisse, nos fatos, uma entidade concreta denominada de 'LUCRO REAL'.

Não tem nada de material ou essencialista.

É um conceito legal.

Não há LUCRO REAL que seja ínsito ao conceito de RENDA, como quer o MINISTRO RELATOR ao afirmar que

'..., desconsiderar-se, ..., a inflação do período agride, ...., o conceito de renda. ...' (VOTO, fls. 08).

O conceito de RENDA, para efeitos tributários, é o legal.

Leio ALIOMAR BALEEIRO:

'...................................

... o conceito de renda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação.

....................................' (45)

Está no CTN como sendo

'... o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos' (L. 5.172/66, art. 43, I).

Para efeitos tributários, não há que se falar em um LUCRO REAL que não seja o decorrente da definição legal.

O equívoco da sentença e do acórdão está exatamente nesse ponto.

Pretendem que a inflação efetiva deva ser, em qualquer hipótese e mesmo sem permissão legal, objeto de dedução para apuração do LUCRO REAL.

O ACÓRDÃO trabalha com um conceito ontológico de LUCRO REAL - algo que está no mundo, independentemente de regra legal.

A linha de argumento do ACÓRDÃO levaria a afirmação de haver deduções, por essência, obrigatórias, porque naturais.

Um conceito que estaria contido na expressão RENDA, do inciso III do art. 153 da CF., lido, pelo ACÓRDÃO como 'RENDA REAL'.

Se assim fosse, ter-se-ia a obrigação constitucional de indexação dos balanços das empresas, sem que tal fosse obrigatório para os demais contribuintes do imposto - as pessoas físicas - que tem como base de cálculo os proventos.

Tal situação dúplice importaria em afirmar que a Constituição estaria dando tratamento diferenciado para contribuintes.

Por outro lado, esse argumento levaria a afirmar que a Constituição:

(a) estaria a impor a incorporação da correção monetária à política econômica;

(b) estaria impondo a proibição de regras de desindexação da economia; e

(c) estaria proibindo a desmontagem de um sistema de reajustes automáticos cujo efeito é a perpetuação da inflação.

Sabe-se que não é o caso.

Não há imposição constitucional de indexação da política monetária, nem trabalhista.

Não há, na questão tributária, qualquer obrigação constitucional de indexação dos balanços das empresas.

(....)" (g. n.)

O acórdão, com o voto condutor acima parcialmente reproduzido, foi assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE. A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. Recurso conhecido e provido."

Os reiterados precedentes sucessivos do Excelso Pretório afastaram a pretensão do IPC como índice aplicável às demonstrações financeiras, com a rejeição das mais diversas teses de inconstitucionalidade argüidas, a teor do que revelam, entre outros, os seguintes acórdãos:

- AgR no RE nº 309.381, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06.08.04: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 8.088/90. 1. Não cabe ao Poder Judiciário agir como legislador positivo para alterar índice de correção monetária definido em lei. A majoração de índice de correção, no decorrer de um ano fiscal, não representa ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Precedente: RE 200.844-AgR, DJ de 16/08/2002. 2. Conforme consignado pelo Plenário desta Corte no RE 201.465, inexiste direito, fundado na Constituição, a índice de indexação real. 3. Agravo regimental improvido"

- RE nº 284.619, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 07.03.03: "TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS AO ANO-BASE DE 1990. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO TIDO POR APLICADO DE FORMA EQUIVOCADA. Alegação procedente. Primeiro, porque, ao mandar corrigir as demonstrações financeiras pelo BTN fiscal desatrelado do IPC, a Lei n.º 8.088/90, necessariamente, não determinou a majoração da base de cálculo do IR, efeito que somente se verificou relativamente às empresas com patrimônio líquido superior ao ativo permanente, não se tendo dado o mesmo com as que possuem ativo permanente superior ao capital próprio. Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a eficácia da mencionada lei, para o fim de que se cogita, terá sido adiada para janeiro/91, ou seja, para exercício financeiro posterior ao em que foi ela aplicada, quando já nada impedia a exigência do IR incidente sobre o lucro apurado no balanço de 1990. Precedentes do STF. De registrar-se, por fim, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 201.465, em que se argüiu a inconstitucionalidade do art. 3.º e incisos da Lei n.º 8.200/91, concluiu no sentido de que a autorização da dedução, na determinação do lucro real, da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN fiscal, justamente o de que se trata neste recurso, configurou um favor fiscal e não o reconhecimento de uma falha no sistema adotado pela Lei n.º 8.088/90, razão pela qual teve por legítimo o parcelamento disciplinado no inciso I do referido art. 3.º. Recurso conhecido e provido".

- RE nº 371.714AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 27.06.03, p. 34: "Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de suas demonstrações financeiras: L. 8.200/91, com a redação dada pela L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim, Inf. STF/266, quando se firmou o entendimento de que não cabe à norma constitucional a disciplina sobre o índice que melhor reflita a inflação para os fins de indexação dos balanços das empresas, afastadas, ainda, as alegações de indevida majoração de base de cálculo de imposto de renda, de irregular instituição de empréstimo compulsório, de confisco e de violação aos princípios da anterioridade, legalidade e isonomia."

No mesmo sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme revelam os seguintes acórdãos:

- AgRg no REsp nº 941.780, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe de 17.08.09: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ANO-BASE DE 1990 . IRVF/BTNF. VINCULAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.799/89 E Nº 8.088/90. 1. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1990 , exercício de 1991, deve ser utilizado o BTN/IRVF, na forma do art. 10, da Lei nº. 7.799/89 (atualização do BTN pela variação do IRVF), para efeito de correção monetária, e não o IPC . Precedentes: EREsp n. 475.561 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28 de maio de 2008; EREsp 380.174/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJU 09.04.2007; EREsp 464.804/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU 27.11.2006; EREsp 692.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJU 24.09.2007; EREsp 743.223/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 03.04.2006; EAg Nº 422.702 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28.11.2007; EREsp n. 464.804 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.11.2006. ... 3. Agravo regimental não provido."

- EDcl no AgRg no REsp 983.995, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.05.09: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA (TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1990. DEFINIÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. IRVF. LEI N.º 8.200/91). 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes termos: 1. A Lei n.º 8.200/91 objetivava neutralizar aspectos fiscais gravosos à tributação das pessoas jurídicas, pelo imposto de renda, e restabelecer, em virtude das distorções operadas pelo "Plano Collor I", a veracidade dos balanços das empresas, instituindo, para esse efeito, mecanismos que pudessem resgatar as diferenças verificadas no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN Fiscal. No entanto, a referida norma não determinou que o IPC viesse a substituir o BTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. 2. O Eg. STF, no julgamento do RE n.º 201.465/MG, afirmou constitucional a norma inserta no art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 8.200/91, reconhecendo a impossibilidade de retroação de seus efeitos para alcançar a correção monetária das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/1990. 3. Restou assente, assim, no Pretório Excelso, que a Lei n.º 8.200/91, ao autorizar a dedução na determinação da base de cálculo, da diferença apurada entre a variação do IPC e do BTN Fiscal, apenas concedeu um "favor fiscal" oriundo de política legislativa, o que não implica, todavia, no reconhecimento de ilegitimidade do sistema adotado pela Lei n.º 8.088/90 no que se refere ao critério de correção monetária das demonstrações financeiras do balanço pertinente ao ano-base de 1990, qual seja a atualização do BTN Fiscal pelo IRVF. 4. Destarte, a Eg. Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou entendimento reconhecendo a legalidade da aplicação do IRVF (Índice de Reajuste de Valores Fiscais) na atualização da BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço referente ao ano-base de 1990 (Precedentes: EREsp n.º 251.406/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; REsp n.º 502.636/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 03/10/2005; AgRg no REsp n.º 538.184/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005). 5. Agravo Regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados."

- AgRg nos EREsp nº 811.619, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 02.04.07: "TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EXERCÍCIO DE 1990. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465/MG, declarou a constitucionalidade dos ditames previstos na Lei 8.200/91, reconhecendo que ela não "determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; tão-somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da variação de metodologia de cálculo da correção monetária". 2. A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 251.406/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a correção monetária do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com fundamento no "BTN Fiscal de CR$ 126,8621" (art. 1º da Lei nº 8.200/91), e não no IPC. A diferença verificada no período entre o BTN Fiscal e o IPC deve ser utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas no artigo 3º da Lei nº 8.200/91. 3. Agravo regimental improvido."

- REsp nº 502.636, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 03.10.05: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. APLICAÇÃO DO BTNF. 1. "O Supremo Tribunal Federal no julgamento do 201.465-6, Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim, DJ de 17.10.2003, firmou orientação no sentido de que 'a Lei 8.200/91, em nenhum momento modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.'" (AgRg no REsp 538.184/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 3.3.2005). 2. Recurso especial provido para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a legalidade da aplicação do IRVF (Índice de Reajuste de Valores Fiscais) na atualização da BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço referente ao ano-base de 1990."

- AgRg no REsp n.º 538.184, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 06.06.05: "TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 1990. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 201.465-6, Relator para acórdão Min. Nelson Jobim, DJ de 17.10.203, firmou orientação no sentido de que 'a Lei 8.200/91, em nenhum momento modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.' 2. Descabida, portanto, a aplicação retroativa da Lei 8.200/91, para utilização do IPC, como fator de atualização do BTNF, na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço pertinente ao ano-base de 1990. 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido. Agravo regimental interposto por Veasa Veículos Ltda prejudicado."

No âmbito desta Corte, a mesma solução foi adotada, conforme revelam os seguintes acórdãos:

- REOMS nº 92.03.037403-5, Relator Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU 30.11.05: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.200/91. INTERESSE PROCESSUAL. DISCUSSÃO DA DEDUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. IRPJ. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS . PERÍODO-BASE DE 1990. LEI Nº 8.024/90 E LEI Nº 8.200/91. DECRETO Nº 332/91. BENEFÍCIO OU FAVOR FISCAL. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. IPC. LIMITAÇÃO. VALIDADE. 1. A presente demanda, proposta antes do advento da Lei nº 8.200/91, não perdeu objeto, pois, embora reconhecido pelo legislador o direito à correção monetária das demonstrações financeiras, de acordo com o IPC, no período-base de 1990, é certo, porém, que o direito superveniente limitou a dedução da diferença de correção monetária (IPC/BTNF), a partir do ano-calendário de 1993, e com limites percentuais, ficando revelado, pois, o interesse processual na solução da causa, com a discussão de tais questões. 2. Sedimentada pela Suprema Corte a interpretação no sentido de que cabe à lei definir os indexadores fiscais, não tendo o contribuinte, a partir dos conceitos de renda ou lucro, direito à inflação real, por estimativa econômica e sem previsão legal, para a correção monetária das demonstrações financeiras: inexistência de ofensa a qualquer preceito constitucional ou legal, dentre os invocados, mesmo em face da legislação precedente, que desindexou o BNTF do IPC, inclusive para fins de correção monetária do balanço. 3. A previsão pela Lei nº 8.200/91 do direito à dedução, na apuração do lucro real, da diferença de correção monetária, no ano-base de 1990 , entre a variação do IPC e do BTNF, configura exclusivamente benefício fiscal, que pode ser limitado pela lei. 4. O Decreto nº 332/91, em consonância com a Lei nº 8.200/91, não violou, seja a Constituição Federal, seja o Código Tributário Nacional, na condição imposta ao gozo do benefício fiscal, consistente na dedução, a termo ou de forma parcelada, da diferença de correção monetária, decorrente da variação do IPC e BTNF, para efeito de apuração do lucro real, inclusive no que concerne à parcela de encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou de custo de bem baixado a qualquer título. 5. Precedentes."

- APELREE nº 2000.03.99.043559-1, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJF3 22.03.10: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO. ANO-BASE 1990. LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 7799/89. ATUALIZAÇÃO DO BTN PELO IRVF. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DA LIDE. 1- Exclusão da Fazenda Estadual do polo passivo da ação por carência superveniente do interesse processual, porquanto a Lei Estadual nº 6.532/88, que instituiu o adicional do imposto de renda, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 28/93 (Rel. Min. Sydney Sanches, publ. DJ 12/11/1993), não remanescendo qualquer interesse jurídico da Fazenda do Estado de São Paulo na solução da lide. 2- A correção monetária das demonstrações financeiras era realizada com base na variação do BTNF, calculado com base no BTN, cujo valor era atualizado pelo IPC do IBGE (art. 1º da Lei nº 7.799/89). 3- Procurando minimizar as conseqüências decorrentes da troca de indexador do BTN (do IPC para o IRVF), foi editada a Lei nº 8.200/91, que autorizou, em seu art. 3º, a dedução da diferença, a partir de 1993, em parcelas anuais. 4- Tal como assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o conceito de lucro tributável é eminentemente legal, não se podendo cogitar de deduções obrigatórias nem, tampouco, de indexação necessária a este ou aquele índice que, no entender da parte, melhor reflita a inflação. 5- Adições e deduções (inclusive as decorrentes do processo inflacionário) com vistas à apuração do lucro real devem ser estabelecidas em lei. 6- Legalidade da aplicação do IRVF (Índice de Reajuste de Valores Fiscais) na atualização da BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço referente ao ano-base de 1990. Precedentes do STJ: EREsp n.º 251.406/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; REsp n.º 502.636/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 03/10/2005; AgRg no REsp n.º 538.184/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005. 7- A modificação da sistemática de cálculo do BTNF, com a substituição do IPC pelo IRVF na determinação do BTN não implicou em afronta ao conceito constitucional e legal de renda, porquanto lastreada em expressa previsão legal. Não há falar-se em tributação sobre o patrimônio. 8- Inocorrência de violação aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, na medida em que não houve instituição ou majoração de tributo a atingir fatos geradores anteriormente ocorridos nem cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei instituidora ou majoradora. 9- A questão encontra-se pacificada no âmbito dos tribunais, conforme revelam os julgados do STJ (Resps 174410/CE; 212649/PR e EREsp 187295/SC, entre outros) e desta própria Corte Regional (REOAC 167241, Rel. Des. Fed. Nery Jr. E AC 420672, Rel. Des. Fed. Mairan Maia). 10- Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo provida, para excluí-la do polo passivo da ação. Apelação da União Federal e remessa oficial às quais se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. 11- Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado."

- AMS nº 95.03.078087-0, Rel. Juiz Conv. SOUZA RIBEIRO, DJU 06/09/2007: "MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ANOS-BASE DE 1991 E 1992 - BTNF, ATUALIZADO PELO IRVF - AUSÊNCIA DE DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO IPC - LEI Nº 8.200/91 E DECRETO Nº 332/91 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, SALVO NAS CONTAS DO ATIVO PERMANENTE, CONFORME ART. 2º, § 5º - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I - Os contribuintes não têm direito à utilização do IPC para a correção monetária das demonstrações financeiras dos anos-base de 1991 e 1992, em substituição ao IRVF que atualizava o BTNF a partir de março/90, para fins de apuração do lucro real, base de cálculo de IRPJ e outros tributos e contribuições. II - O Colendo Supremo Tribunal Federal, já sob o enfoque da Lei nº 8.200/91 e Decreto nº 332/91, consolidou o entendimento de que somente à lei cabe definir os critérios fiscais de correção monetária das demonstrações financeiras, não tendo o contribuinte direito de utilizar quaisquer outros índices a pretexto de estimativa da inflação real, daí não se extraindo ofensa aos princípios constitucionais da tributação (legalidade, anterioridade, tipicidade, etc.), entendimento aplicável mesmo em face da legislação precedente que havia desindexado o BTNF do IPC e determinado a adoção do IRVF, não sendo portanto retroativas as disposições da Lei nº 8.200/91, pacificando-se também o entendimento de que esta lei concedeu um benefício fiscal aos contribuintes e, por isso mesmo, sendo legítima a regra de dedução parcelada nos exercícios fiscais seguintes, conforme previsto no seu art. 3º, inciso I, posicionamentos estes consolidados também pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e em precedentes deste Colendo TRF 3ª Região. III - De outro lado, está também pacificado o entendimento do Eg. STJ no sentido de que a Lei nº 8.200/91, ao tratar da correção monetária das demonstrações financeiras, o fez essencialmente para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, somente se aplicando para a Contribuição Social Sobre o Lucro - CSSL naquilo que expressamente indicou, ou seja, às contas do 'Ativo Permanente', a teor do disposto no art. 2º, § 5º c/c os §§ 3º e 4º da Lei n.º 8.200/91, conforme regulamentado pelos arts. 44 a 46 do Decreto nº 332/91, não havendo qualquer ilegalidade da regra do art. 41 do mesmo Decreto. IV - Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada para denegar da segurança postulada."

Como se observa, manifesta a improcedência do pedido formulado no sentido da aplicação, nas demonstrações financeiras, de índice de correção monetária diverso - no caso, o IPC - do previsto na legislação (IRVF/BTN), pois inexistente inconstitucionalidade ou ilegalidade no tratamento oficial, impugnado pelo contribuinte.

Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, condenando a autora nas custas e verba honorária de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 20, § 4º, CPC)."

Primeiramente, cabe observar que o acórdão definitivo do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do exame da remessa oficial e da apelação, afastando a carência de ação, anteriormente decretada pela Turma (f. 530/42). Desconstituído o acórdão, cabe o reexame da causa pelo mérito, tal como constou da decisão agravada, não tendo o agravante direito adquirido a uma solução favorável, a partir do que considera correto para a espécie a partir de sua intelecção do caso concreto.

Como se observa, a decisão agravada adotou jurisprudência firmada a partir de julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido da prevalência, sem qualquer ofensa dentre as invocadas (artigos 150, IV, 153, III, e 195, I, da CF; e 43 e 44, CTN), do índice legal para a correção das demonstrações financeiras, no período-base de 1990.

Assentou a Suprema Corte que a Lei nº 8.088/90, ao prever indexador fiscal, não vinculado ou diverso do IPC, na correção monetária de demonstrações financeiras, não violou qualquer preceito constitucional. Assim porque, em suma, a correção monetária para fins fiscais depende de lei, e a Constituição Federal, ao disciplinar a competência da UNIÃO para instituir tributos sobre renda ou lucro (v.g. - IRPJ), não fixou a obrigação do legislador de adotar o critério da inflação real. Tal exegese coincide com a constatação de que não existe o conceito legal de inflação real, mas a previsão legal específica de indexador fiscal. Tampouco sob o prisma econômico e estatístico é possível fixar, objetivamente, o que seja inflação real: a diversidade de indexadores, cada qual com seus índices, quase, senão sempre, diferentes uns dos outros, ainda que para o mesmo período ou ciclo, demonstra fartamente a proposição.

Sendo o critério de correção monetária dos balanços jungido ao princípio da legalidade compreende-se a conclusão do Excelso Pretório, firme no sentido de que a Lei nº 8.200/91 não reconheceu indébito fiscal, em favor dos contribuintes que aplicaram índice diverso do IPC, mas apenas concedeu "favor fiscal ditado por opção política legislativa", cujo exercício deve ocorrer nos termos dos critérios legais.

Note-se que o contribuinte não invocou na inicial a Lei nº 8.200/91, apesar de ter sido a ação ajuizada posteriormente à edição de tal legislação, assim revelando que pretende, na verdade, o reconhecimento do IPC não como mero favor fiscal, mas como direito fiscal para efeito de aplicação imediata e ilimitada, repelindo a indexação do BNT pelo IVRF, nas demonstrações financeiras para o ajuste de bases de cálculo dos tributos especificados, o que contraria, de forma frontal, a jurisprudência consolidada.

Assim igualmente concluiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do AgRg no RESP nº 1.062.962 (f. 435/44), cujo acórdão foi objeto de reforma nos EDivRESP nº 1.062.962, não porque o mérito tenha sido decidido incorretamente, mas porque deveria ser devolvido para julgamento perante esta Turma (f. 530/42) que, ao adotar a jurisprudência consolidada, como constou, inclusive, do acórdão proferida por aquela 2ª Turma da Corte Superior, assim revela a manifesta inviabilidade do presente agravo inominado.

Certo, pois, que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, não existe direito à inflação real, por isso que a regência anterior não foi declarada ilegal ou inconstitucional, tendo a Lei nº 8.200/91 apenas contemplado benefício fiscal, ainda que limitado, em favor dos contribuintes, sem qualquer vício. Enquanto benefício fiscal, não pode, evidentemente, querer o contribuinte dele usufruir fora dos limites em que concedido o favor, de modo a invocar amplo e irrestrito direito à aplicação do IPC, sem se sujeitar ao que prevê a Lei nº 8.200/91.

A regra de parcelamento ou de fixação de termo para a dedução da diferença do IPC/BTNF, na atualização de demonstrações financeiras, enquanto mero benefício fiscal, não caracterizou tributação de renda ou lucro fictícios, empréstimo compulsório ou confisco, com ofensa aos princípios da capacidade contributiva, legalidade, segurança jurídica, ou a qualquer outro, no plano constitucional ou legal.

Quanto ao RE nº 201.465, adotado pela decisão agravada, cumpre destacar que, contrariamente à alegação deduzida, nele foi examinada a questão do IPC na atualização de demonstrações financeiras, no período-base de 1990, ali assentado o entendimento de que "a Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária".

Já nos RREE 208.526 e 256.304, citados pela agravante, discute-se "a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89", que versam sobre correção monetária de balanço do período-base de 1989, que não é objeto da presente ação. Ainda que assim não fosse, por hipótese, caberia ressaltar que a existência de recursos extraordinários pendentes de julgamento, ainda que sobre a mesma matéria - o que não é o caso dos autos -, não tem, salvo se houvesse deliberação específica para suspender os julgamentos nas instâncias ordinárias, o condão de elidir a eficácia dos julgados e precedentes já firmados pela Suprema Corte. Nestes é que se baseou a decisão agravada, em conjunto com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, específicas para o caso concreto.

Em suma, todos os pontos discutidos pela agravante no recurso, ora em exame, foram exaustivamente colocados e superados na fundamentação da decisão, restando inequívoco que a controvérsia foi solucionada no seu aspecto essencial, considerando, inclusive, princípios e preceitos normativos, invocados a partir da Constituição Federal, Código Tributário Nacional e legislação ordinária, e decididos pelas instâncias suprema, superior e regional, conformando, assim, a jurisprudência consolidada, que inviabiliza a reforma pretendida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.

CARLOS MUTA
Desembargador Federal

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado de provimento de apelo e remessa oficial, pelo qual se rejeitou a aplicação do IPC, no período-base de 1990, na atualização das demonstrações financeiras, para o ajuste da base de cálculo do IRPJ, ILL e CSL com base na jurisprudência consolidada.

No recurso, alegou-se, que: (1) "o precedente (RE nº 201.465) utilizado para prover o apelo da Agravada, não é aplicável in casu, haja vista que não é objeto dos presentes autos o diferimento instituído pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 8.200/91, mas tão somente o direito da Agravante de corrigir suas demonstrações financeiras pelo IPC no período-base de 1990 (como alias, reconhece o próprio artigo 3º da Lei nº 8.200/91)"; (2) no primeiro julgamento da Corte, "de forma diametralmente oposta ao que foi decidido agora", "asseverou o Colegiado" que "o direito à aplicação do IPC no período-base de 1990 é reconhecido pela própria lei (Lei nº 8.200/91, art. 3º)", sendo que o Superior Tribunal de Justiça não anulou o acórdão da Turma, limitando-se a afastar o decreto de carência e determinar o prosseguimento do feito; (3) a correção das demonstrações financeiras deve ocorrer com base no IPC, pois o indexador utilizado não refletiu a inflação real do período, descaracterizando o resultado obtido, uma vez que incidente sobre resultado fictício, em afronta aos artigos 43 do CTN, 150, IV, 153, III, e 195, I, da Constituição Federal; (4) "a Lei nº 8.200/91 e seu regulamento (Decreto nº 332/91), reconheceram expressamente o expurgo inflacionário ocorrido em 1990"; e (5) a jurisprudência da Suprema Corte ainda não se firmou, quanto aos índices de correção monetária nas demonstrações financeiras, "prova disso são os Recursos Extraordinários ns. 208.526 e 256.304, ambos ainda não concluídos em razão de pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, após dois votos a favor dos contribuintes e dois da União Federal".

Apresento o feito em Mesa.

É o relatório.

CARLOS MUTA
Desembargador Federal

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JURID - Tributário. IRPJ. CSL. ILL. Balanço financeiro. [27/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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