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quinta-feira, 22 de julho de 2010

JURID - Exportação. Retenção da mercadoria. Dano ao erário. [22/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Exportação. Retenção da mercadoria. Dano ao erário. Possibilidade.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.08.000299-1/SC

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE: BUSINESS BRAZIL COML/ LTDA/

ADVOGADO: Pedro Francisco Dutra da Silva

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO. RETENÇÃO DA MERCADORIA. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76).

2. Havendo indícios fundados de que as operações relacionadas com o comércio exterior em nome da autora foram feitas com irregularidades (ocultação do real sujeito passivo), correta apreensão da mercadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2010.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando a desconstituição da pena de perdimento aplicada administrativamente em razão do reconhecimento de que a impetrante atuou apenas como intermediária na operação de importação.

A sentença denegou a segurança em razão da conclusão pela existência de fraude a importação em razão da ocultação do verdadeiro destinatário das mercadorias.

Apela a impetrante sustentando a regularidade das importações realizadas e, conseqüentemente, a necessidade de liberação da mercadoria, ou, caso não seja este o entendimento, a conversão da pena de perdimento em multa, e a autorização para que seja efetuado o depósito do valor equivalente ao total das mercadorias, na condição de prestação de garantia.

Com contrarrazões subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Publico ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.

VOTO

Controverte-se o feito sobre a legalidade da decisão da Autoridade Fazendária que determinou o perdimento dos bens importados pela impetrante ao argumento de ocultação do real destinatário das mercadorias.

A análise dos documentos que instruíram a declaração de trânsito aduaneiro indicaram irregularidades na operação de importação, puníveis com a pena de perdimento, o que ensejou a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro e a retenção das mercadorias, providências das quais o importador toma ciência com a interrupção do despacho aduaneiro e a intimação para apresentar documentos relativos à transação (arts. 65 a 69 da IN SRF 206/2002).

In casu, verifica-se que a retenção das mercadorias fiou-se em indício de falsidade em razão da ocultação do verdadeiro destinatário das mercadorias, conforme auto de infração das fls. 23/29.

A cópia do auto de infração revela que está fundado na suspeita de ocultação do real adquirente. A título de ilustração, forçoso transcrever a seguinte passagem da decisão fiscal (fls. 68), verbis:

"Cumpre ainda fazer constar que a Business Brazil é reincidente na prática do empréstimo do nome com o intuito deocultar a participação de terceiros em transações de comércio exterior, vez que havia cedido o nome para importações da Pamplona Eletrometalúgia, conforme apurado em ação fiscal levada a cabo pela DRF Blumenau (fls. 215/216)"

O dano ao Erário no presente caso é decorrente tanto da utilização de documento falsificado necessário ao embarque ou desembaraço, como do dano político da burla ao controle do Estado - no caso da ocultação -, seja no controle aduaneiro ou na identificação do real sujeito passivo das obrigações tributárias.

Nesse compasso, o ato da autoridade está fundamentado no Decreto-lei nº 37/1966, artigo 105, VI; artigo 23, IV e § 1º do Decreto-lei nº 1.455/1976 e repetida no Regulamento Aduaneiro, a saber:

Decreto-lei n° 37, de 18.11.1966:

Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

Decreto-lei n° 1.455, de 7.04.1976:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

(...)

§ 1° O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

Regulamento aduaneiro (Decreto n° 4.543/2002):

Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I - (...)

II - perdimento da mercadoria;

Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23 e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

(...)

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

Registro, outrossim, que não verifico qualquer ilegalidade no proceder da autoridade impetrada, tendo em vista a existência da prova de ocultação do real destinatário da mercadoria. Pode e deve a autoridade fiscalizar de forma mais apurada a regularidade da importação, principalmente quando surgem fundadas suspeitas de utilização de artifícios fraudulentos, não se revelando ilegal ou abusivo o ato impugnado. Correta, pois a aplicação da pena de perdimento.

Assim, mesmo sendo possível a importação por conta e ordem de terceiro, esta deve ocorrer com a estrita observância da obrigação acessória do importador de informar quem é o encomendante, sob pena de ocultação fraudulenta e danosa ao erário. Isso porque, ainda que pagos os tributos devidos pela internalização da mercadoria, a real dimensão da atividade econômica dos destinatários dos bens é subtraída do conhecimento da autoridade fiscal, impedindo a tributação a ela relativa.

O magistrado singular analisou detidamente a prova dos autos. Peço vênia para transcrever trecho da bem-lançada sentença:

"No caso dos autos, consoante a cópia integral do Auto de Infração e informações apresentadas, conclui-se que muito embora a impetrante seja empresa que atue no ramo de importação, ela serviu de intermediária para a importação destinada à empresa Megaforth Distribuidora (Carlos Roberto Girolla - EPP), sem, contudo, cumprir as obrigações acessórias necessárias para a identificação. Em outras palavras, a compra foi realizada pela Megaforth, mas a internalização da mercadoria foi feita pela autora. É evidente que não se proíbe que a autora adquira as mercadorias e, posteriormente, as comercialize com quem quer que seja. Veda-se, sim, que ela sirva de mera intermediária da compra realizada para ocultar a real destinatária, especialmente omitindo-se a declarar o fato. Com efeito, constatou a autoridade fiscal que as mercadorias foram destinadas para a Megaforth (inclusive com fotografias, confira-se, por amostragem, fls. 263), sendo que esta, não figurando na importação, evitou a efetivação das sanções aplicadas em outros processos administrativos (cuja validade já teria sido avalizada por decisões judiciais)".

Tais elementos permitem concluir que as mercadorias, na verdade, foram importadas pela empresa Megaforth Distribuidora (Carlos Roberto Girolla - EPP), sendo a impetrante mera empresa de fachada para a realização da operação. Com isso, fica autoriza da a aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas, nos termos do artigo 618, inciso XXII, do Regulamento Aduaneiro.

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não destoa:

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. É inviável o processamento do Recurso Especial pela alínea "c" quando os acórdão postos em confronto não guardam, entre si, similitude fática.

2. O art. 68 da Medida Provisória 2113-30/2001 prevê a possibilidade de retenção de mercadorias importadas quando houver indícios de infração punível com pena de perdimento.

3. A simulação quanto à pessoa do importador autoriza a aplicação da pena de perdimento, a teor do que dispõem os arts. 514, VI do Regulamento Aduaneiro e 105, VI do Decreto-Lei 37/66.

4. Deveras, ao autuar a empresa importadora, a Fiscalização o fez com fulcro na suspeita fática, qual seja a de que a importadora "não possui capital que comporte as operações de comércio exterior" (fls. 217). Assim, ante a suspeita de utilização de interposta pessoa, acarretando simulação na identificação do importador, foi lavrado o termo de apreensão das mercadorias em comento. O art. 105, VI, do Decreto-Lei retrotranscrito autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada na hipótese de "qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado". O art. 514 do Regulamento Aduaneiro ostenta o seguinte teor:"Art. 514 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, art. 105, e Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, IV, e parágrafo único): (...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado"

5. A simulação quanto à identidade ou idoneidade do importador, realizando-se a importação através de terceiro, implica na falsidade quanto à documentação da empresa importadora.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.

(Resp 529.614/Rs, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, DJ20/11/2003)

Ademais, havendo motivo fundado, o Judiciário não pode se imiscuir na atuação da administração que, diante da quadratura fática, tem o poder/dever de agir, inclusive penal.

Outrossim, quanto ao pedido para liberar as mercadorias, este resta prejudicado em razão da referida empresa importadora estar, deste 15/06/2007, INAPTA no CNPJ, por ser considerada "inexistente de fato".

Não obstante, além da verificação pormenorizada da regularidade da importação levada a efeito pelo contribuinte, no caso vertente, o procedimento administrativo instaurado tem desdobramentos maiores, buscando reprimir e sancionar práticas comerciais e fiscais nocivas aos interesses nacionais, não se desconhecendo o impacto negativo para a economia brasileira produzido pela avalanche de importações provindas de diferentes locais do mundo, reiteradamente veiculado nos meios de comunicação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.08.000299-1/SC

ORIGEM: SC 200872080002991

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dra Andrea Falcão de Moraes

APELANTE: BUSINESS BRAZIL COML/ LTDA/

ADVOGADO: Pedro Francisco Dutra da Silva

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2010, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 30/06/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

VOTANTE(S): Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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