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terça-feira, 27 de julho de 2010

JURID - 'Google'. Ação de indenização. Danos morais. Liminar. [27/07/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. 'Google'. Ação de indenização. Danos morais. Pedido liminar. Retirada de site da internet.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Númeração Única: 0149564-70.2010.8.13.0000

Relator: JOSÉ MARCOS VIEIRA

Relator do Acórdão: JOSÉ MARCOS VIEIRA

Data do Julgamento: 23/06/2010

Data da Publicação: 16/07/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 'GOOGLE'. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR. RETIRADA DE SITE DA INTERNET. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco do dano de difícil reparação. 2 - Deve ser deferida a antecipação de tutela para retirar site da internet que disponibiliza informações que agridem a honra e a imagem da requerente, em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação. 3 - Há o receio de dano irreparável por parte da agravante, pois seu nome foi maculado por meio de informações difamatórias divulgadas pelo site hospedado pela ré. 4 - Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.065862-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JULIANA DE OLIVEIRA SILVA - AGRAVADO(A)(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2010.

DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA:

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, no qual se insurge Juliana de Oliveira Silva, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Google Brasil Internet Ltda., em face da decisão (f. 65/66-TJ) que deferiu, parcialmente, a liminar requerida, apenas para determinar que a ré identifique o responsável pela inclusão da referida foto no 'blog' por ela hospedado. Não foi deferido o pedido de exclusão da página da rede, aspecto contra o qual a agravante se insurge.

A agravante ajuizou a presente ação de indenização, relatando que: em 14/11/09, ao voltar de uma festa, sofreu um grave acidente automobilístico que vitimou seu marido; em um 'blog' da internet, hospedado pela ré, foi publicada reportagem sobre o acidente e publicada foto de veículo diverso do envolvido, de forma que a verdadeira versão dos fatos se perca em meio à impressão causada pelo trágico acidente sofrido pelo veículo mostrado naquele sítio eletrônico; tem suportado a desconfiança de pessoas que a conhecem e hoje em dia estão desconfiadas do ocorrido, a ponto de afirmarem que a autora agiu de maneira irresponsável ao volante, contribuindo significativamente para a morte de seu marido.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido às fls. 74/75-TJ.

Não houve intimação da agravada, uma vez que a relação processual não havia sido formada no momento da interposição do presente recurso.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

A autora, ora agravante, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela, tendo em vista as informações difamatórias e a foto inverídica divulgadas pelo site ('blog') hospedado pela ré.

Nesse sentido, requereu medida liminar para que a ré exclua a página da internet e identifique o usuário que ali postou a falsa foto, chamando-o à lide.

Deferido parcialmente o pleito (fls. 65/66-TJ), o MM. Juiz apenas determinou à ré que identifique o responsável ou autor das informações contidas no site supramencionado. Assim sendo, sobre o pedido de retirada do site, decidiu:

'De sorte que sem razão o pedido de exclusão da página da rede mundial, pois não se verificam os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar postulada (fumus boni iuris e periculum in mora)'

Inconformada, a autora interpõe o presente Agravo de Instrumento.

Compulsando os autos do agravo de instrumento, entendo que merece reforma a decisão recorrida.

Verifica-se que, embora a autora não negue a veracidade dos fatos (conduzia o veículo no momento do acidente que vitimou o marido), a exposição de foto de veículo diverso do envolvido no acidente, com imagem bem mais impactante do que o seria a foto do veículo verdadeiro, traz prejuízos à autora, que corre o risco de ter sua imagem denegrida perante a comunidade de Itabira.

No caso em apreço, principalmente por se tratar de cidade interiorana, a repercussão local das informações difamatórias, da foto falaciosa e dos falsos boatos elencados no site, traz grandes transtornos à vida pessoal da agravante, que vê sua imagem distorcida e denegrida.

De fato, vê-se que o veículo mostrado na reportagem (fl. 55-TJ) possui danos totalmente diferentes do veículo da autora, envolvido no acidente (fls. 58, 59 e 69-TJ).

Dessa maneira, a autora submete-se ao julgamento social proferido pela comunidade de Itabira, antes mesmo que a Justiça o faça, e o pior, com base em falsas imagens.

Assim, com estes fundamentos, ante a possibilidade de prejuízo à imagem da autora, dou provimento ao agravo, para que a referida página seja retirada da rede mundial.

Custas, pela agravada.

O SR. DES. BATISTA DE ABREU:

VOTO

Embora não tenha visto nada agressivo à personalidade da agravante a noticia posta no blog Portal de Itabira que mereça a antecipação da antecipação parcial dos efeitos da tutela também não vejo porque a agravada não retire a noticia veiculada erroneamente.

O SR. DES. OTÁVIO PORTES:

De acordo com o Relator.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.




JURID - 'Google'. Ação de indenização. Danos morais. Liminar. [27/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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