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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Tributário. Disponibilidade de renda. Precatório. IP. [20/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Disponibilidade de renda. Precatório. Imposto de renda retido na fonte.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 501028-RN (2009.84.01.000211-4)

APTE: FRANCISCA SALDANHA DE MEDEIROS

ADV/PROC: MIGUEL ÂNGELO PEDROLLO

APDO: FAZENDA NACIONAL

Origem: 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais) - RN

RELATORA: Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI

EMENTA: TRIBUTÁRIO. DISPONIBILIDADE DE RENDA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÍTIDA PERMANÊNCIA DA NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 153, III, DA CARTA MAGNA. ARTIGO 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

I - Os valores pagos à autora representam o que lhe era devido (diferenças salariais decorrentes do PCCS e 3,17% concedidas mediante decisão judicial) pago com atraso, inscrito em precatório, caracterizando-se como renda, apenas com recebimento postergado.

II - Tal disponibilidade de crédito configura acréscimo ao seu patrimônio, da mesma forma que o recebimento da remuneração pelo trabalho acrescida dos percentuais cabíveis na data adequada o seria.

III - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita descabe se cogitar em condenação nas verbas sucumbenciais. A assistência judiciária gratuita determinada no art. 5º, LXXIV da CF/88 é integral, não sendo permitida qualquer limitação a ser perpetrada por lei ordinária.

IV - Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação decorrente do ônus sucumbencial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 13 de julho de 2010.

Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): FRANCISCA SALDANHA DE MEDEIROS propôs Ação de Repetição de Indébito em face da Delegacia da Receita Federal em Natal/RN, objetivando a declaração de impossibilidade de exação fiscal sobre as verbas recebidas via precatório, dado seu caráter indenizatório, bem como a condenação a repetição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda na fonte, em pagamento de verba processual na Justiça do Trabalho, à alíquota de 27,5%, e dos valores descontados a título de retenção do IRRF em pagamento de verba processual na Justiça Federal, à alíquota de 3%, além da repetição de valores pagos indevidamente, gerados quando da declaração de ajuste anual do ano de 2006, todos acrescidos de correção monetária e juros moratórios.

Ao final, o MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a autora, com as razões de fls. 35/38, reiterando seu pedido amplo e irrestrito do benefício da Justiça Gratuita.

Após contrarrazões, subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Inclua-se o feito em Pauta para julgamento.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): A matéria debatida nos presentes autos não é nova e, em diversas oportunidades, foi submetida à apreciação das Cortes Federais.

O fato gerador do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pelo art. 153, III, da Carta Magna, é definido no art. 43 do Código Tributário Nacional.

"Art.43. O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos não compreendidos no inciso anterior

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)"

Há de se observar que os valores pagos à autora representam o valor do que lhe era devido (diferenças salariais decorrentes do PCCS e 3,17% concedidas mediante decisão judicial) pago com atraso, via precatório, caracterizando-se como renda, apenas com recebimento postergado.

Tal disponibilidade de renda configura acréscimo ao seu patrimônio, da mesma forma que o recebimento da remuneração pelo trabalho acrescida dos percentuais cabíveis na data adequada o seria.

A tributação do imposto de renda na fonte, no caso dos autos, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica jurídica da renda, produto do trabalho do autor, ocorrida via expedição de precatório, pelo que o seu recebimento através de pronunciamento do Judiciário não afastou a natureza salarial, onde a retenção legal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento da decisão judicial transitada em julgado deve de fato ocorrer na fonte obrigada ao pagamento.

Sobre o assunto cito a seguinte Jurisprudência desta Egrégia Corte:

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. COBRANÇA PELO FISCO DO CONTRIBUINTE/AUFERIDOR DA RENDA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança (fls. 94/102) interposta por FRANCISCO FERREIRA MACIEL, contra Sentença do douto Juiz da 7ª Vara Federal - CE (fls. 79/81), Dr. JOSÉ HELVESLEY ALVES, que versa sobre a anulação de Processo Administrativo Fiscal e respectiva cobrança do crédito tributário (notificação realizada em 28.11.97 - fls. 26), relativo à incidência do Imposto de Renda, não retido na fonte, sobre importância proveniente de precatório judicial (recebido em 1995), em que se pleiteou a correção monetária, com base na URP, sobre parcelas relativas à diferenças salariais, férias, 13º salário.(...). 5. Na hipótese, específica, de renda decorrente de precatório judicial, o pagamento é feito direta e integralmente pelos Tribunais, afastando a responsabilidade tributária do órgão pagador pela retenção do imposto, cabendo ao contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o respectivo pagamento (Precedente TRF 5ª Região - AG - 40990 UF: CE Órgão Julgador: Terceira Turma Fonte DJ - Data::20/09/2002 - Página::948 Relator(a) Desembargador Federal Ridalvo Costa). 6. Ademais, é de se salientar que, como a fonte pagadora não efetuou a retenção do Imposto de Renda, deveria o declarante oferecer à tributação a quantia recebida judicialmente, mediante a sua inclusão na declaração de rendas como rendimento tributável, e não como tributação exclusiva na fonte. 7. Apelação improvida."

(AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 85763, DJ 03/08/2004, Desembargador Federal Paulo Gadelha)

No que se refere à condenação no pagamento de verba honorária advocatícia, destaco que esta Egrégia Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, não deve ser condenada nos ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios.

Tem-se entendido que a assistência judiciária gratuita determinada no art. 5º, LXXIV da CF/88 é integral, não sendo permitida, portanto, qualquer limitação a ser perpetrada por lei ordinária.

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INCABIMENTO. - SENDO A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO DEVE SOBRE ELA RECAIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. -PREVALÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA. -APELAÇÃO IMPROVIDA."

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA VENCIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. 1. OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, QUANDO VENCIDOS, NÃO SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E NÃO DEVEM SER CONDENADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. APELAÇÃO IMPROVIDA."

(AC 408860/RN, DJ 26/03/2009, Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto))

Sem honorários, face à benesse da Justiça Gratuita já deferida.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação decorrente do ônus sucumbencial.

É como voto.




JURID - Tributário. Disponibilidade de renda. Precatório. IP. [20/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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