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segunda-feira, 26 de julho de 2010

JURID - Tributário. Sentença proferida em embargos à execução fiscal [26/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Sentença proferida em embargos à execução fiscal. Valor de alçada inferior a 50 OTN´s.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

(TJMG; APCV 6540372-05.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 08/07/2010; DJEMG 21/07/2010)

EMENTA: TRIBUTÁRIO - SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OTN´s - INCABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 34 DA LEF - EXTENSÃO AOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.Nos lindes do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, "das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", regra esta que se estende às sentenças proferidas em embargos à execução fiscal em que se busca a satisfação de crédito tributário inferior a 50 OTN´s.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.654037-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDISON CRISOSTOMO MOREIRA FILHO - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2010.

DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo Apelante, o Dr. Francisco Eduardo Lima Resende.

O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação aforado por Edison Crisostomo Moreira Filho em face da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra a decisão de f. 33, proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública da comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação de embargos à execução interposta por Edison Crisostomo Moreira Filho em face do apelado.

Em seu recurso, aduz o recorrente a nulidade da sentença, bem como da decisão dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação. No mérito, aduz que se não fosse considerado parte pelo exeqüente não teria sido feita enganosamente sua citação como representante legal da executada Itatiaia Empreendimentos Agroprecuários Pastoris Ltda., da qual nunca foi sócio (f. 45/46). Aduz, ainda, que a sentença é contraditória, haja vista que se é parte ilegítima, não poderia ter seus bens penhorados. Acrescenta que o processo administrativo que consta na CDA é nulo, bem como que o imóvel objeto da execução foi tombado, sendo isento do IPTU. Por fim, aduz a ocorrência de prescrição.

Recurso respondido.

É o relato do necessário.

Suscito, antes de mais nada, preliminar de não conhecimento do recurso.

Registro que vinha reiteradamente entendendo pelo cabimento de apelação manejada contra decisão proferida em embargos à execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN´s.

E assim o fazia ao argumento de que o art. 34 da LEF somente se aplica às execuções fiscais propriamente ditas, não podendo ser estendido aos embargos dela derivados, sendo de se lembrar que regras de exceção devem ser interpretadas restritivamente.

Naquela oportunidade, ressaltava ainda que os embargos à execução fiscal encontram-se disciplinados pelo art. 16 da LEF, que em nenhum momento restringiu a interposição de recursos contra sentenças neles proferidas, até porque esta espécie de ação encerra verdadeiro processo de conhecimento em seu bojo.

Assim, sempre afirmei que, se o artigo 34 menciona que somente cabem embargos de declaração ou infringentes contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN´s, por óbvio que a LEF silenciou-se no que tange aos embargos às execuções, prevalecendo, portanto, a regra geral do CPC quanto a estes últimos, em razão da inexistência de limitação de alçada prevista no art. 16 da LEF.

Entretanto, ante o posicionamento adotado em feitos similares ao presente pelos ilustres componentes desta 3ª Câmara Cível, em observância ao princípio da colegialidade, entendo por bem reposicionar-me em relação à matéria, para também entender pelo incabimento de apelação manejada em embargos à execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN´s.

Eis o posicionamento de meus pares acerca da matéria:

"EMENTA: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A 50 (cinqüenta) ORTN´s - RECURSOS CABÍVEIS - EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO . - Às decisões proferidas nos embargos do devedor, opostos à execuções fiscais, também se aplica a limitação do art. 34 da LEF, pela interpretação finalística, conforme entendimento pretoriano consolidado, por ser o procedimento em questão disciplinado pela Lei 6.830/80." (1) - Chamada de notas

"EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 34 DA LEI N. 6.830, DE 1980 - VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC - CABIMENTO.- Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, cumpre ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível." (2) - Chamada de notas

Isso posto, é de se ver que, no caso em tela, a execução em apenso visa cobrar valor inferior ao valor de alçada.

Consultando a tabela de Gerência de Controle de Receitas deste Tribunal (disponibilizada no site www.tjmg.gov.br/cgi-bin/servicos/id/indicador.cgi), conclui-se que na data da distribuição da demanda executiva, em 12/06/2008, o valor de 50 ORTN´s - incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários, que refletem apenas a correção da moeda - correspondia ao montante de R$ 1.909,50 (hum mil novecentos e nove reais e cinqüenta centavos), ao passo que o valor da dívida na época era de R$ 1.137,22 (hum mil cento e trinta e sete reais vinte e dois centavos).

Observo, ainda, que na apuração do valor das 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN´s) tenho que não se deve considerar o valor estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois entendo que ele não se encontra congelado em virtude de sua extinção; se o artigo 34 da LEF ainda o está a utilizar como valor de alçada, deve-se proceder à sua atualização para os dias atuais, exatamente como o fez a Gerência de Controle de Receitas deste Tribunal - incluídos, por óbvio, o valor dos expurgos, já que o referido índice fora criado antes dos planos econômicos que os justificam.

Assim, dúvida não resta de que a hipótese é de incabimento do recurso, por absoluta impropriedade de aviamento do recurso de apelação no caso em comento, já que interposto em embargos à execução fiscal de valor inferior ao de alçada.

Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação.

Custas recursais pelo apelante.

A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA: NÃO CONHECERAM DO RECURSO.


1 - TJMG, Apelação Cível n° 1.0079.07.319818-0/001, rel. Des. Elias Camilo, DJ. de 02.06.2009. [Voltar]


2 - TJMG, Agravo n° 1.0079.07.319851-1/002 na ApCiv 1.0079.07.319851-1/001, rel. Des. Silas Vieira, 09.02.2010. [Voltar]




JURID - Tributário. Sentença proferida em embargos à execução fiscal [26/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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