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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Indenização por danos morais. Violação aos direitos autorais [20/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Utilização de material fotográfico sem menção à real autoria.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2006.036415-3, de Blumenau

Relator: Des. Edson Ubaldo

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO SEM MENÇÃO À REAL AUTORIA, TAMPOUCO AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.036415-3, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Diretório Central dos Estudantes da FURB - DCE e apelado Rogério José Cioffi Pires:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Rogério José Cioffi Pires ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Diretório Central de Estudantes da FURB, sob a alegação de que as fotos que havia tirado no evento de posse do então presidente da entidade ré, o acadêmico Amarildo Kniess, teriam sido publicadas sem a sua autorização.

Sustentou, além de não ter sido indagado acerca da autorização para a publicação do material, terem as fotografias sido creditadas em nome de outra pessoa. Discorreu sobre a proteção aos direitos autorais dada pela Lei n. 9.610/98 e ao direito de imagem preconizado pela Constituição Federal. Requereu, a final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de 400 (quatrocentos) salários mínimos a títulos da danos morais (fls. 02/11).

Foi deferida a gratuidade judiciária (fl. 27).

Em contestação, o réu suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual. No mérito, arguiu que as fotografias foram cedidas a título gratuito, bem como teriam sido publicadas única e exclusivamente com o intuito de ilustrar a situação narrada no informativo, não visando a obtenção de lucro, requerendo por isso a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 30/47).

Houve réplica (fls. 53/55).

Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que, além de restar inexitosa a tentativa de conciliação, foram ouvidas uma testemunha do autor e outra do réu (fls. 79/83).

Apresentadas as alegações finais, sobreveio aos autos a sentença, na qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Jorge Luis Costa Beber, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, com a incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a ilicitude. Ainda condenou o réu a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte na disposição do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 84/90).

Inconformado com o veredicto, o réu interpôs recurso de apelação. Afirmou que não restaram caracterizados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, sendo que a própria testemunha arrolada pelo autor não teria deixado claro o nexo causal, bem como qual o dano em tese suportado. Reeditando a argumentação expendida na contestação, disse: apenas ter utilizado ingenuamente das fotografias que dispunha em acervo a fim de ilustrar um mero informativo universitário e de circulação restrita; que a reprodução e veiculação de fotografias, atualmente, encontra-se extremamente facilitada por conta do avanço tecnológico. Além disso, que é associação sem fins lucrativos, de utilidade pública, atuante na defesa dos estudantes universitários. Sendo assim, requereu a total reforma da sentença e, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório (fls. 99/109).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 118/120).

Os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Rogério José Cioffi Pires em face do Diretório Central de Estudantes da FURB, julgou procedente o pedido articulado na inicial, a fim de condenar o réu ao pagamento de importância pecuniária a título de reparação moral ao autor.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

De plano, compete esclarecer que, no presente caso, não se trata de discutir culpa por parte da apelante, mas sim de reconhecer disposição constitucional preconizada pelo artigo 5º, XXVII: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".

Por sua vez, a Lei n. 9.610/98, que tratou de atualizar, alterar e consolidar a legislação sobre direitos autorais no país, atribuiu à reprodução fotográfica a natureza jurídica de obra intelectual, reconhecendo sobre ela os direitos de seu autor:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

(...)

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; [não grifado no original]

Da mesma forma, o artigo 24 prescreve como sendo direito moral do autor o de reivindicar a autoria da obra, bem como o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua produção autoral, sendo que a utilização da obra por terceiros, não fosse isto, ainda se vincula à prévia e expressa autorização, de acordo com o artigo 29, ambos da Lei. n. 9.610/98.

Ou seja, o autor de fotografias tem direito ao reconhecimento da paternidade da sua obra, tanto que o artigo 108, caput, da lei específica, também impõe a quem a divulgue a obrigação de mencionar a autoria, sob pena de responder por danos morais e ser obrigado a efetuar a devida divulgação:

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. [não grifado no original]

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:

DIREITO AUTORAL. OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. EXTENSÃO DO CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.

[...]

4. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. (REsp 750822 / RS 2005/0080987-5. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Órgão Julgador: Quarta Turma, j. em 09/02/2010)

Ainda, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS IMATERIAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. [...] 4. O uso indevido da obra intelectual fotográfica porque não autorizado expressamente pelo autor e a divulgação em revista de grande circulação afronta as regras previstas nos art. 29, incisos I e II; e art. 79 caput e § 1º da Lei dos Direitos Autorais. [...] 6. O dano moral deve ser considerado in re ipsa, por conta disto, dispensa-se a sua efetiva comprovação. Entende-se suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, pois o dano moral deflui como conseqüência natural do ilícito (Precedentes do STJ). 7. A verba indenizatória deve ser fixada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara, e as do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente. No caso dos autos, à vista de todos estes critérios, impõe-se o arbitramento dos danos Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 15/02/2006)

No caso em tela, além de as fotografias terem sido publicadas no informativo veiculado pelo apelante sem menção à real autoria ou autorização do apelado, estas ainda foram creditadas a uma terceira pessoa, o fotógrafo Caco Waldrich, situação que só vem a agravar o uso indevido de obra alheia.

Ora, não há que prosperar a tese defendida pela apelante, de que o apelado é funcionário contratado da FURB e de que se eximiria de quaisquer responsabilidades tão-somente por utilizar material disponibilizado em acervo da universidade. Sabe-se que um Diretório Central de Estudantes é entidade com personalidade jurídica própria, sendo seus deveres e/ou responsabilidades independentes da entidade de ensino.

Da mesma forma, o fato de as fotografias terem sido publicadas em jornal de restrita circulação - o ambiente universitário - e de distribuição gratuita, não tem o condão de afastar o dano moral, que existe in re ipsa. Haveria relação, todavia, com o dano patrimonial, que não é objeto da presente lide, conforme especificado pela procuradora do autor quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 79):

A doutora procuradora do autor esclareceu que a pretensão deduzida na inicial envolve tão-somente pedido de indenização de danos morais, não havendo danos materiais a serem indenizados, justo que sequer foram especificados, ressaltando que a expressão danos patrimoniais colocada juntamente com o pedido de indenização por danos morais foi involuntária.

Em relação ao quantum indenizatório, evidente é que deve ser estabelecido de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso para que a indenização não seja extremamente gravosa, gerando enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, sendo incapaz de propiciar a compensação e de minimizar os efeitos lesivos infligidos.

No caso em análise, sem dúvida, há que se considerar o direito que o apelante tem sobre as criações autorais, bem como a função didática a ser cumprida pela indenização fixada pela violação ao referido direito. Contudo, a capacidade econômico-financeira do sujeito lesante, importante ator na defesa dos interesses estudantis, entidade comumente desprovida de maiores recursos financeiros, indica a necessidade de fixação de um quantum comedido.

Sob este prisma, e levando-se em conta que os parâmetros indenizatórios fixados por esta Câmara têm sido em patamares bem superiores ao do caso em tela, deve-se avaliar que o juízo a quo, quando da estipulação do valor da indenização, bem sopesou os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, tendo fixado o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que merece ser mantido.

Permanece inalterado, ainda, o ônus de sucumbência imposto na sentença, cuja exibilidade fica suspensa em virtude do deferimento ao apelante dos benefícios da justiça gratuita (artigo 12 da Lei 1.060/1950).

Por todo o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença objurgada por seus bem lançados motivos.

DECISÃO

Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 22 de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou a Exma Sra. Desa. Denise Volpato.

Florianópolis, 25 de junho de 2010.

Edson Ubaldo
Relator




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