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quarta-feira, 28 de julho de 2010

JURID - Apelação criminal. Uso de documento falso (carteira da OAB). [28/07/10] - Jurisprudência


Penal. Apelação criminal. Uso de documento falso (carteira da OAB) para retirada em carga de autos judiciais.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001959-63.2003.4.03.6181/SP

2003.61.81.001959-2/SP

RELATOR: Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque

APELANTE: Justica Publica

APELADO: CARLOS GUALTIERI

ADVOGADO: FERNANDO RIBEIRO PACHECO (Int.Pessoal)

: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CARTEIRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) PARA RETIRADA EM CARGA DE AUTOS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (AUTOS JUDICIAIS). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA: DEFERIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu o réu das imputações dos artigos 297 c.c. 304 e 305, c.c. 69, todos do Código Penal.

2. A Procuradoria Regional da República requereu a conversão do julgamento em diligência, para que fosse determinada a juntada aos autos do original da carteira da OAB tida por falsa, bem como a realização de nova perícia grafotécnica, tendo por base o original do livro de carga.

3. O requerimento ministerial comporta deferimento. O artigo 156, in fine, do Código de Processo Penal, em sua redação original, e o inciso II do referido artigo, na redação dada pela Lei nº 11.690/2008, atribuem ao Juiz a faculdade de determinar a produção, de ofício, de diligências, visando a elucidação dos fatos, devendo sempre ser utilizada parcimoniosamente, nas hipóteses em que há dúvida no espírito do julgador, advinda de contradições entre as provas produzidas pelas partes.

4. Em segundo grau de jurisdição, tal faculdade é atribuída ao Tribunal pelo artigo 616 do Código de Processo Penal. Em sede recursal cabe ao Tribunal apreciar o acerto ou não da sentença que, como no caso dos autos, concluiu pela absolvição do réu justamente em razão da não produção das provas ora pretendidas.

5. Necessária a complementação probatória, na medida em que há nos autos fortes indícios de que o acusado Carlos Gualtieri é o autor da assinatura aposta no Livro de Carga dos autos.

6. Preliminar de conversão do julgamento em diligência acatada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, acolher a preliminar para converter o feito em diligência, a fim de que se determine a juntada do "original" do documento juntado em cópia à fl. 38, que se encontra na ação penal nº 2004.61.81.000092-7, em trâmite na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, bem como para que seja realizada perícia grafotécnica complementar tendo por base o original do livro de cargas da 3ª Vara das Execuções Fiscais da Capital, tal como requerido pela Procuradoria Regional da República, devendo os autos baixarem à vara de origem, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.

São Paulo, 29 de junho de 2010.

Silvio Gemaque
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

O Ministério Público Federal, em 17.03.2006, denunciou CARLOS GUALTIERI, qualificado nos autos, nascido aos 16.01.1947, como incurso nos artigos 297, 304 e 305 c.c. artigo 69, todos do Código Penal. A narrativa da denúncia é a seguinte:

"... Trata-se de Inquérito Policial Federal instaurado para apurar eventual crime de supressão de documento, ocorrido no dia 08 de agosto de 2002.

Consta dos autos que o denunciado, nesta data, encaminhou-se ao cartório da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Capital, identificando-se falsamente como sendo o advogado James de Oliveira Lima, OAB/SP 24.751, assinou o livro de carga e retirou os autos do processo n. 2000.61.82.060103-3, execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de F. BARBOSA CIA LTDA., e não mais os devolveu.

Inicialmente, as suspeitas recaíram sobre o próprio advogado James de Oliveira Lima, o qual esclareceu e comprovou terem sido seus documentos furtados, inclusive o Cartão de Identidade de Advogado, no dia 04 de fevereiro de 1999, data anterior aos fatos. (fls. 04/20).

O advogado James informou que o autor do fato foi identificado como sendo CARLOS GUALTIERI, RG.3.434.505-X SSP/SP, CPF 171.088.708-78, preso em flagrante no dia 19 de dezembro de 2003 (fls. 198/201). O denunciado falsificou o Cartão de Identidade de Advogado, apondo sua fotografia e utilizou o documento para subtrair diversos autos de processo, inclusive a execução fiscal aqui mencionada, motivo deste apuratório, referente à empresa F. BARBOSA CIA LTDA; de propriedade de Francisco Barbosa Nascimento (fls. 88/90 e 116)

Na residência do denunciado foram apreendidos diversos materiais, dentre eles, uma lauda com o timbre "Dr. James de Oliveira Lima - Advogado" (fls. 202/205), onde consta o mesmo endereço aposto no livro de carga de fls. 26. Endereço esse que posteriormente comprovou-se ser falso..."

A denúncia foi recebida em 10.05.2006 (fls. 282).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Monica Aparecida Bonavina Camargo e publicada em 17.10.2008 (fls. 488/495) absolvendo o réu das imputações da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 496 e 501/509) pugnando por decreto condenatório do réu, como incurso nos artigos 304 e 305 do Código Penal. Sustenta haver provas do crime de uso de documento falso - carteira da Ordem dos Advogados do Brasil de James de Oliveira Lima - já que o réu admitiu o uso deste documento "tão-somente para emissão de cheques" e James de Oliveira Lima, ouvido como testemunha, declarou que "foram falsificados folhas de cheques contendo meu nome e meu número de CPF"; além disso afirma que a apreensão de folha timbrada com os dizeres "Dr. James de Oliveira Lima - advogado - Av Paulista 1745, 11º andar, CJ 1117, São Paulo/SP" na residência do réu; a declaração de James de Oliveira Lima de que desconhece o réu e a informação da testemunha Emilene - funcionária do cartório judicial responsável pela carga do processo - de que "a carga dos autos somente era permitida mediante apresentação da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil" são suficientes para a prova da materialidade e autoria do delito do artigo 304 do Código Penal. Aduz demonstrada a prática do delito de supressão de documento - processo judicial - pelo réu, diante da inconsistência de suas declarações em interrogatório, não sabendo dar explicação para a apreensão em sua residência de folha timbrada supra mencionada e do testemunho de Emilene sobre a necessidade de apresentação da carteira da OAB para a retirada de autos.

Contrarrazões do acusado pelo desprovimento do recurso (fls. 512/519).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pela conversão do julgamento em diligência para que se determine a vinda aos autos do original do documento juntado às fls. 38 e a realização de nova perícia grafotécnica sobre o original do livro de cargas da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Capital (fls. 523/527).

Requerimento ministerial indeferido, sob o fundamento de que desborda dos limites do suprimento de mera irregularidade sanável, devendo a questão ser submetida ao colegiado, determinando-se nova vista. (fls. 534).

Aberta nova vista, a Procuradoria Regional da República limitou-se afirmar que "aguarda a apreciação do colegiado" (fls. 537).

É o relatório.

À revisão.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

VOTO

VOTO-PRELIMINAR

O Juiz Federal Convocado SÍLVIO GEMAQUE (Relator):

Do requerimento de conversão do julgamento em diligência: a Procuradoria Regional da República requereu a conversão do julgamento em diligência, para que fosse determinada a juntada aos autos o original da carteira da OAB tida por falsa, bem como a realização de nova perícia grafotécnica, tendo por base o original do livro de carga.

Em decisão monocrática, o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, Relator à época da decisão de fls. 534, consignou que "a diligência, por desbordar dos limites do suprimento de mera irregularidade sanável, não cabe ao relator" e seria submetida ao Órgão Colegiado.

Isto posto, anoto que o requerimento comporta deferimento.

Com efeito, o artigo 156, in fine, do Código de Processo Penal, em sua redação original, e o inciso II do referido artigo, na redação dada pela Lei nº 11.690/2008, atribuem ao Juiz a faculdade de determinar a produção, de ofício, de diligências, visando a elucidação dos fatos, devendo sempre ser utilizada parcimoniosamente, nas hipóteses em que há dúvida no espírito do julgador, advinda de contradições entre as provas produzidas pelas partes.

Em segundo grau de jurisdição, tal faculdade é atribuída ao Tribunal pelo artigo 616 do Código de Processo Penal. Com efeito, em sede recursal cabe ao Tribunal apreciar o acerto ou não da sentença que, como no caso dos autos, concluiu pela absolvição do réu justamente em razão da não produção das provas ora pretendidas. Assim, o Relator, analisando o conjunto fático-probatório, poderá determinar, ou não, de maneira fundamentada, a realização de diligências, até porque recebe, em devolução, o conhecimento "in totum" da causa.

Sobre a possibilidade de se produzir provas no Tribunal, situa-se consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Nesse sentido, a lição de Marcos Alexandre Coelho Zilli, in A iniciativa instrutória do juiz do processo penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2003, p.240/246:

(...) Em outras palavras, cabendo ao tribunal "a responsabilidade de ratificação ou não do que ficou decidido pelo juiz singular, na declaração do que este considerou constituir verdade fática autorizadora do direito aplicado, não se concebe sejam os integrantes dos Tribunais confinados apenas a uma tarefa valorativa de elementos por outros apontados, quando se apercebam, por pormenores concretos (...), que a tarefa cognoscitiva não foi suficiente ou convenientemente desenvolvida pelo órgão originário".

Sensível a tais circunstâncias, abraçou o legislador nacional a possibilidade de conversão do julgamento recursal em diligência (art. 616 do CPP). (...)

Não é plausível limitar-se, portanto, o livre convencimento do julgador de segundo grau, retirando-lhe a possibilidade de se valer dos instrumentos hábeis para atingir um estado de segurança quanto a objeto do julgamento. "De fato, com a responsabilidade de formar o íntimo convencimento, mediante a livre apreciação da prova, no seu conjunto, tal qual fez o juiz de primeira instância, os desembargadores, que vão julgar o exame em segunda instância, têm, naturalmente, a liberdade de fazer o exame direto dos elementos pessoais de prova (...), bem como de ordenar as diligências destinadas a sanar nulidades, ou melhor esclarecendo, a verdade dos fatos".

Isto não quer dizer, todavia, que a iniciativa instrutória do tribunal seja ilimitada. Ao contrário, a hesitação que se apresenta como provocadora da medida, além, de relevante para o julgamento do recurso, deve aparentar superabilidade por intermédio da produção de uma prova lícita e viável. Do contrário, haverá dúvida efetiva, da qual resulta como obrigatória a aplicação da conhecida e propalada fórmula do in dúbio pro reo, cuja situação concreta poderá conduzir, até mesmo, à absolvição. (...)

Assim, nas demais hipóteses recursais, quando cabível a iniciativa instrutória, poderá o tribunal, para suprir o estado de dúvida, valer-se de qualquer meio de prova, estando autorizado, portanto, a determinar a realização de exame pericial, a inquirição de novas testemunhas ou mesmo de novo interrogatório do réu, adiantando, inclusive, as indagações que pretenda ver superadas. E, uma vez realizada a diligência, o respeito ao contraditório será, por óbvio, indispensável, concedendo-se às partes oportunidade não só para manifestação quanto à prova porventura acrescida, mas, também, para apresentação de requerimentos a ela relacionados.

No mesmo sentido, anota Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, Ed.Saraiva, 12a ed., 2009, pg.404:

Nada impede possa o Tribunal, quando do julgamento de uma apelação, determinar se proceda a novo interrogatório, à reinquirição de testemunhas ou outra qualquer diligencia, como por exemplo, reinquirição do ofendido, ouvida de testemunhas, perícia, etc. Normalmente essas providências são realizadas no juízo de primeiro grau, mercê de carta de ordem, oportunidade em que o relator, representando o Tribunal, delega ao órgão da inferior instância poderes para tanto.

E os Tribunais Superiores também entendem pela possibilidade de produzir diligências no Tribunal, diante da análise do conjunto probatório, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, respeitando-se o contraditório:

RECURSO - DILIGENCIA. Ao Órgão revisor e assegurada a possibilidade de levar a efeito novo interrogatório do acusado, a reinquirição das testemunhas e determinar outras diligencias - artigo 616 do Código de Processo Penal. Tal procedimento e norteado pela busca da verdade real, não se podendo cogitar de limitação consideradas as balizas do recurso interposto. (...)

STF - 2ª Turma - HC 69335/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 07.08.1992 p.11781

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 616 DO CPP. INTERPRETAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O art. 616 do CPP traduz uma faculdade do órgão julgador, que, diante da análise do conjunto probatório, pode determinar ou não a realização de novas diligências. 2. Ordem denegada.

STJ - 5ª Turma - HC 59851 - Rel. Min. Laurita Vaz- DJU 07.02.2008 p. 334

PROCESSO PENAL. ART. 616 DO CPP. INTERPRETAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE PROCESSUAL. 1. O art. 616 do CPP traduz uma faculdade do órgão julgador, diante da análise do conjunto probatório, determinar ou não que o feito seja baixado em diligência. 2. Em consonância com o princípio da igualdade das partes e do contraditório, sempre que for carreado aos autos documento novo, relevante para a decisão, deve ser concedida à parte contrária, contra ou em face da qual produzida a prova, oportunidade de manifestação a respeito. 3. Recurso especial conhecido.

STJ - 6ª Turma - Resp 256164 - Rel. Min. Fernando Gonçalves- DJU 15.04.2002 p. 268

No caso em tela, a perícia grafotécnica foi realizada sobre uma cópia reprográfica do livro de carga, ocasião em que os peritos esclareceram acerca da necessidade da realização da perícia sobre o documento original, para se ter certeza sobre a autoria da assinatura (fls. 272/274):

I - Do material questionado (..)

a) Fl. 90 dos autos do DPF: Trata-se de reprografia de uma folha de papel sem identificação título, subdivida em 07 (sete) caixas de espaçamento semelhante e contendo os mesmo campos para preenchimento. (...) Informam os Peritos que o referido documento encontra-se danificado, apresentando-se dividido em duas partes, reparadas e unidas com a utilização de fita transparente.

V - Das respostas aos quesitos: (...)

Esclarecem os Peritos que, tendo em vista que o documento e o lançamento gráfico questionados, descritos no item I - DO MATERIAL QUESTIONADO, constituem-se de cópia reprográfica, as conclusões exaradas no presente Laudo ficam condicionadas as peculiaridades que envolvem os exames realizados em peças dessa natureza, não sendo objeto de análise da autenticidade dos mesmos, bem como possíveis montagens. Os Peritos limitaram-se a analise da autoria dos lançamentos questionados, quando possível, uma vez que copias reprografadas podem dissimular, falsear ou mesmo ocultar características de individualização dos lançamentos. Salvo em casos raros, documentos questionados e padrões de confronto devem ser fornecidos em seus originais, sob pena de inviabilizarem os exames.

Dessa forma, entendo pela necessidade de tal providência, na medida em que há nos autos fortes indícios de que o acusado Carlos Gualtieri é o autor da assinatura aposta no Livro de Carga dos autos, como bem restou lembrada pela ilustre representante do "parquet".

Por essas razões, acolho a preliminar para converter o feito em diligência para que se determine a juntada do "original" do documento juntado em cópia à fl. 38, que se encontra na ação penal nº 2004.61.81.000092-7, em tramite na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, bem como para que seja realizada perícia grafotécnica complementar tendo por base o original do livro de cargas da 3ª Vara das Execuções Fiscais da Capital, tal como requerido pela Procuradoria Regional da República.

Baixem os autos à vara de origem.

Silvio Gemaque
Juiz Federal Convocado

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