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sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Pequeno valor. Arquivamento. [23/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Pequeno valor. Arquivamento do feito sem baixa na distribuição.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CÍVEL n.º 453132/CE 2008.05.00.073159-7

lb 1

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: M L DECORAÇOES LTDA e outro

ORIGEM: 9ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO. ART.543-C, §7.º, INC. II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.

1. Registrado posicionamento pessoal do relator, no sentido de que o processo deve resguardar relação objetiva de custo e benefício, no que pertine aos gastos sociais, mormente no caso em questão, onde o valor perseguido na execução não remunera sequer os valores necessários à tramitação do próprio feito executivo, é de rigor render-se à orientação sufragada pelo col. STJ, Corte legitimada a unificar a jurisprudência pátria, quanto à interpretação da legislação infraconstitucional.

2. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez milreais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido. (RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 25/05/2009).

Apelação da Fazenda Nacional provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 8 de julho de 2010 (data de julgamento).

JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.

FIM EMENTA

RELATÓRIO

O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):

Trata-se de juízo retratação de julgamento, formulado nos termos do art. 543-C do CPC, em face de o presente acórdão restar em confronto com recurso representativo de controvérsia exarado pelo col. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1111982/SP.

RELATEI.

VOTO

O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):

Apesar de registrar posicionamento pessoal, no sentido de que o processo deve resguardar relação objetiva de custo e benefício, no que pertine aos gastos sociais, mormente no caso em questão, onde o valor perseguido na execução não remunera sequer os valores necessários à tramitação do próprio feito executivo, rendo-me à orientação sufragada pelo col. STJ, Corte legitimada a unificar a jurisprudência nacional, quanto à interpretação da legislação infraconstitucional.

Eis o teor do julgado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.

(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 25/05/2009)

Nesses termos, realizo juízo de retratação, nos estritos termos do art. 543- C, §7.º, inc. II, do CPC, pelo que dou provimento à apelação da Fazenda Nacional, no sentido do recurso representativo de controvérsia julgado pelo col. STJ.

ASSIM VOTO.




JURID - Tributário. Execução fiscal. Pequeno valor. Arquivamento. [23/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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