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quinta-feira, 22 de julho de 2010

JURID - Absolvição. Homicídio [22/07/10] - Jurisprudência


Acusado de homicídio na Capital é absolvido durante Mutirão do Júri


Autos n° 023.08.063550-7
Ação: Ação Penal - Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: Juarez Quintino Fernandes Silveira Junior


Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Juarez Quintino Fernandes Silveira Júnior, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 146, parágrafo 1º, e 121, parágrafo 2º, I e IV, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito deste último dispositivo legal.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas três testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio imputado ao acusado.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que admitiram as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado Juarez Quintino Fernandes Silveira Júnior incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado apresenta-se acentuada, na medida em que de maneira impressionantemente intrépida não hesitou em dirigir-se à residência da vítima e ceifar-lhe a vida na presença de dois filhos menores; é primário e os antecedentes criminais conhecidos que registra não são de molde a influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social é péssima, porquanto envolvido com o tráfico e consumo de substâncias entorpecentes, além do que após o ocorrido foi encontrado na posse ilegal de arma de fogo e ademais nunca fez prova escorreita do exercício de atividade lícita; não constam dos autos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi praticado serviram para qualificá-lo, não devendo, pois, refletir na primeira fase da dosimetria, salvo no tocante à duplicidade das majorantes; suas consequências foram especialmente graves, uma vez que a vítima sustentava três filhos de tenra idade; o comportamento desta, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em dezenove anos de reclusão.

Caracterizadas as circunstâncias atenuantes da idade inferior a vinte e um anos à época do fato e da confissão espontânea, reduzo a pena de quatro anos.

Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, I, letra b), à míngua de quaisquer causas de especial aumento ou diminuição da reprimenda a serem computadas, torno-a definitiva em quinze anos de reclusão.

Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Juarez Quintino Fernandes Silveira Júnior à pena de quinze anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, combinado com o art. 65, I e III, d, ambos do Código Penal.

Sem custas, uma vez que foi processado sob os auspícios da defensoria dativa.

Arbitro em quarenta URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado.

Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção da sua prisão preventiva e ademais incidindo a proibição do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.


Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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