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quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Indenização. Reparação de danos [29/07/10] - Jurisprudência


Locador terá que indenizar policial vítima de desabamento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Circunscrição:
BRASÍLIA
Processo: 2006.01.1.014879-3
Vara: DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL

Processo : 2006.01.1.014879-3
Ação : INDENIZAÇÃO
Requerente : FABIO ANDREI SILVA AMORIM
Requerido : IGREJA NACIONAL DO SENHOR JESUS CRISTO e outros


Sentença


Trata-se de ação de indenização nomeada à epígrafe proposta com o objetivo de reparação dos danos que afirma ter experimentado em razão de conduta negligente que atribui aos réus.

Diz o autor que, em dezembro de 2002, fora vítima de lesão corporal gravíssima quando se encontrava no interior do templo da Igreja Nacional do Senhor Jesus Cristo em decorrência do desabamento parcial do teto do prédio de 500m2 que ocasionou a morte de 3 pessoas e provocou graves lesões em dezenas de pessoas. Alegou que o imóvel alugado pela igreja ré passou por uma reforma estrutural sem a supervisão técnica. Asseverou que a perícia do Instituto de Criminalística constatou que a queda decorreu da ineficiência de engate entre a treliça metálica disposta ao norte do átrio e o pilar de apoio que não suportou a pressão dos ventos no período chuvoso. Disse que a queda do teto do prédio lhe causou a redução de sua capacidade de trabalho como Policial Militar gerando o impedimento para o serviço externo, esforço físico e policiamento ostensivo. Sustentou ainda que, em razão das lesões, foi privado da ascensão funcional e de prestar os serviços de adestramento canino no Quartel Militar que lhe renderia a importância de R$ 1.000,00 por mês. Por último, alegou que as lesões geraram o dano moral que deve ser compensado com uma indenização. Deste modo, requereu a condenação dos réus ao pagamento de uma pensão vitalícia concernente a redução de sua capacidade de labor no percentual de 3,33 salários mínimos e a compensação do dano moral no valor de 1000 salários mínimos. Juntou os documentos de fls. 15/100.

A primeira ré apresentou a contestação de fls. 145/161, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Alegou que a reforma por ela empreendida jamais modificou a estrutura do prédio. Disse que os pilares foram substituídos pela treliça em época anterior à reforma gerida pela Igreja de modo a fragilizar a estrutura do prédio antes de 1987, pelo seu proprietário. Impugnou as alegações de ter ocorrido lucros cessantes ou redução de salário a justificar o pedido da pensão. Juntando os documentos de fls. 162/ 251, requereu fosse acolhida a preliminar ou julgado improcedente o pedido.

O segundo réu apresentou a contestação de fls. 252/277 sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por não ter praticado nenhum ato que contribuísse com o evento da queda do teto. Alegou que a igreja locatária assumiu a obrigação de proceder à reforma necessária no prédio. Sustentou que a responsabilidade exclusiva pela eventual irregularidade na reforma deve ser atribuída à Igreja ou ao Estado pela negligência da sua fiscalização. Asseverou que a responsabilidade civil é baseada na culpa e essa não foi demonstrada na ocorrência dos fatos indicados na inicial. Juntando os documentos de fls. 279/343, requereu fosse acolhida a preliminar ou julgado improcedente o pedido.

O autor apresentou a réplica de fls. 346/350, refutando os argumentos da primeira ré e ratificando os termos da sua inicial.

O autor apresentou também a réplica de fls. 351/358, refutando os argumentos do segundo réu e ratificando os termos da sua inicial.

O segundo réu juntou os documentos de fls. 664/624.

Atendendo à requisição deste juízo, a Policia Civil do Distrito Federal apresentou cópia do laudo pericial do exame realizado no local do desabamento, às fls. 645/739.

Conforme os termos de audiência de conciliação, instrução e julgamento de fls. 788/794 e 870/871, foram ouvidas cinco testemunhas, com a juntada de cópias de depoimentos emprestados de outra ação judicial, fls. 795/803 e 872/875.

Conforme os termos de audiência de conciliação, instrução e julgamento de fls. 902/903, foi colhido o depoimento de mais uma testemunha.

A organização religiosa requerida requereu fosse acolhida a prescrição da reparação de danos pelo decurso do período de três anos, às fls. 914/929. Juntou documentos novos às fls. 931/942.

É o breve relatório. DECIDO.

As questões preliminares de ilegitimidade de parte argüidas por ambos os réus estão intimamente relacionadas ao mérito da controvérsia. Elas serão examinadas conjuntamente com o mérito da questão.

De conformidade com o enunciado da súmula 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Este entendimento deve ser acolhido também para ação de reparação de dano.

Na hipótese dos autos, em se tratando de redução da capacidade de trabalho, deve-se levar em conta não a data do evento do desabamento, mas o momento em que foi confirmada a diminuição da sua capacidade em 16 de junho de 2005, conforme atesta o documento oficial da Polícia Militar, à fl. 44.

De tal sorte, o prazo de três anos não foi alca

nçado, vez que a ação foi proposta em 17/02/2006.

Por esta razão, rejeito a argüição de prescrição.

O artigo 1.528 do Código Civil de 1916, em vigor à época do acidente, dispondo, sobre a responsabilidade civil, asseverava que o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta."

Essa mesma disposição legal foi mantida no artigo 937 do Código Civil atual em vigor desde janeiro de 2003.

De modo coerente com a determinação da regra civil, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acolhe a responsabilidade civil do proprietário por solidez do prédio ou desabamentos de edificações, conforme se vê a seguir, in verbis:

"Responsabilidade civil. Desabamento. O dono do prédio responde pelos danos que resultaram da ruína do edifício. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 400/STF. Agravo regimental desprovido." [3ª Turma, Relator Ministro NILSON NAVES AgRg no Ag 166031 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1997/0078751-6]

Conforme se observa dos autos, o réu ESTEVAM RODRIGUES DUARTE, como proprietário do imóvel, o cedeu em locação à IGREJA NACIONAL DO SENHOR JESUS CRISTO EM 15/04/2002.

O estatuto da locação, em seu artigo 22, inciso IV, Lei 8.245/1991, atribui ao locador a responsabilidade por vícios ou defeitos constituídos em data anterior ao início da locação.

As provas dos autos estão a indicar que a reforma empreendida pela IGREJA limitou-se à realização da pintura e colocação de piso, sem acrescentar modificação na estrutura do prédio que pudesse ser apontada como causa a contribuir com o acidente.

Esse fato está corroborado pela perícia realizada no local do acidente e ainda por depoimentos que foram colhidos em juízo.

Segundo apurou os peritos da Polícia Civil do Distrito Federal, o desabamento do teto decorreu da ineficiência do engate entre a treliça metálica disposta mais ao norte do átrio e o pilar de apoio da parede leste, que não suportou a pressão dos ventos do período chuvoso sobre o telhado.

A testemunha de fl. 789, que foi um dos peritos participantes do levantamento, indicou a remoção de dois pilares como causa da ausência de sustação adequada do teto. Naquela ocasião, confirmou-se que a remoção dos pilares teria ocorrido em tempo bem anterior à reforma empreendida pela locatária, segundo pôde verificar em fotos e vídeos.

Segundo se observa do exame sobre as filmagens realizadas anteriormente, não houve alteração na estrutura do telhado do prédio após a posse da locatária, e que as alterações da estrutura teriam sido realizadas antes daquela reforma empreendida pela primeira requerida.

É certo que o laudo afirmou que a queda parcial do teto decorreu da reforma estrutural dos pilares de sustentação do teto. Essa responsabilidade, ex vi lege, é atribuída com exclusividade ao proprietário, na forma do que dispõe o art. 1.528 do Código Civil então vigente, sem estendê-la à ocupante do prédio com a condição de locatária.

Em sendo assim, creditam-se os danos que decorreram do indesejável acidente à responsabilidade do segundo requerido na condição de proprietário do prédio em ruína.

Os documentos que acompanham a inicial revelam que o autor experimentou a redução da sua capacidade de trabalho que exerce como Policial Militar gerando o impedimento para o serviço externo, esforço físico e policiamento ostensivo.

Atento aos termos do artigo 1.539 do Código Civil então vigente, assevera-se que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Ocorre que o autor não comprovou se da inequívoca redução da sua capacidade de trabalho resultou diminuição de sua renda profissional que aufere como Policial Militar, isso é, se passou a receber um salário menor do que recebia antes do acidente haja vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Pelo que consta, o requerente não perdeu o vínculo funcional com a Polícia Militar do Distrito Federal, ainda que tenha experimentado a redução em sua capacidade de trabalho. A par dessas considerações, posso constatar que o requerente não perdeu renda em razão do acidente. Não há nenhuma comprovação neste sentido a demonstrar que seus vencimentos tenham diminuído a partir do sinistro para justificar a imposição de uma pensão alimentícia sob a responsabilidade do causador do acidente.

Nem mesmo a questão do impedimento para ascensão funcional pode ser examinada ante a ausência de comprovação dos pressupostos funcionais que regulamentam a oportunidade da promoção em confronto com a capacidade reduzida do autor. Não se pode antever se a redução da capacidade profissional gerou prejuízo financeiro concreto ou uma mera exclusão do processo seletivo em que se disputa a chance para uma promoção.

Semelhantemente não se comprovou como certa a existência de uma renda extra como instrutor ou adestrador de cães como narrado na inicial.

Por essas razões, não há como reconhecer a real existência de lucro cessante.

Por outro lado, as lesões físicas permanentes que reduziram a capacidade de trabalho do Requerente para exercer em plenitude a atuação de policial militar por certo causam evidente frustração moral com o pleno desempenho da carreira militar, vez que passa a exercer com restrições.

Diante disso, posso confirmar as alegações do requerente de que o acidente realmente repercutiu gravemente em sua integridade emocional e moral. Seqüelas como essas que reduzem a capacidade de trabalhar ou de produzir, ainda que seja mantida a integralidade dos vencimentos, geram agravo à integridade moral da vítima pelo evidente sofrimento e frustração que configuram lesões de ordem moral sujeitas a serem reparadas por aquele que deu causa ao acidente.

A medida é assim contemplada em submissão ao previsto no artigo 159 do Código Civil de 1916, assim estabelecido: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". De modo semelhante o artigo 186 do Código Civil atual, dispõe: "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complemento, o artigo 927 estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo" [artigo 159 do Código Civil de 1916; artigos 186 e 927, do Código Civil de 2002].

Desse modo, impõe-se o reconhecimento das razões do Requerente quando afirma ter experimentado danos morais decorrentes do acidente. Contudo, o valor por ele pretendido é desproporcional à extensão do gravame.

Considerando as circunstâncias extraídas da situação da espécie dos autos, observo e tomo como critérios a natureza da infração gerada por alteração estrutural do prédio, a repercussão das seqüelas no âmbito da integridade moral e profissional do autor e o fato de não ser conhecida nos autos a condição econômica do réu, reputo como adequada, suficiente e proporcional às lesões aqui enfocadas que a indenização por danos morais seja arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O valor assim estimado já considerou a mora decorrente até o presente julgado. Dessa forma, as eventuais correções e atualização monetária serão admitidas tão-só a partir da data do julgado.

De tal sorte, convenço-me de que as alegações do requerente foram em parte corroboradas pela prova testemunhal em consonância com os demais elementos de prova extraídos dos autos.

Ante o exposto, com sustento na argumentação ora expendida, julgo procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar o réu ESTEVAM RODRIGUES DUARTE a pagar ao requerente a indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do julgado. Julgo improcedente o pedido de reparação de danos materiais.

Em face da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e da verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem imposição de pagamento de custas e da verba honorária ao autor em razão de estar ele sob o benefício da gratuidade da justiça .

Segue a advertência ao devedor de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento, no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Se o caso de transcorrer o prazo sem o pagamento, aguardem-se por cento e oitenta dias pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se.

Julgo improcedente o pedido em relação à ré Igreja Nacional do Nosso Senhor Jesus Cristo. Sem imposição de pagamento de custas e da verba honorária ao autor em razão de estar ele sob o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 01/06/2010 às 14h22.


Daniel Felipe Machado
Juiz de Direito




JURID - Indenização. Reparação de danos [29/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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