Jurisprudência Tributária
Constitucional. Tributário. Contribuição social sobre o lucro líquido.
Tribunal Regional Federal - TRF5ª
AMS Nº 100730/RN (2007.84.01.000120-4)
APTE: REFIMOSAL - REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA
ADV/PROC: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE e outros
APDO: FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais)
RELATOR: DES. FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 27/2000 E 43/2003. DESVINCULAÇÃO DE PARTE DA ARRECADAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO INALTERADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. "Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional". (STF - RE 537610, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL- 02387-09 PP-01566 RDDT n. 174, 2010, p. 145-146 RT v. 99, n. 894, 2010, p. 104-105)
2. Não se pode estender à parcela desvinculada da CSLL eventuais incentivos fiscais como se IRPJ fosse, porquanto a mera desvinculação de parte da contribuição social não implica alteração de sua natureza jurídica ou inconstitucionalidade que leve à invalidade da cobrança. Entendimento contrário constituiria elastério indevido ante as regras de interpretação restritiva das hipóteses de isenção.
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.
Recife (PE), 15 de julho de 2010.
(Data do julgamento)
Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS
Relator (convocado)
RELATÓRIO
O Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado):
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA contra sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o qual denegou a segurança pleiteada sob o argumento de não ter direito a impetrante à isenção de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), já que, não obstante a desvinculação feita pelo legislador do produto da arrecadação, esta não perde a natureza de contribuição social.
Alega a apelante, em síntese, que a emenda constitucional n. 27/2000, que determinou que 20% da arrecadação das contribuições sociais teria destinação desvinculada, transformou a CSLL em verdadeiro "adicional ao IRPJ" e, assim, "como 20% (vinte por cento) recolhida pela Apelante passou a ter natureza jurídica de IPJ, não restam dúvidas de que tal parcela deve gozar do incentivo concedido pela ADENE".
Intimada para apresentar contrarrazões, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL defendeu a manutenção integral da sentença prolatada.
É o breve relatório, no essencial.
VOTO
O Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado):
Sem preliminares a decidir, vou direto ao mérito.
Entendo não carecer de qualquer reparo a sentença recorrida, porquanto o eminente magistrado sentenciante abordou com maestria e acerto todos os pontos aventados na inicial e na contestação.
Sobre o cerne da presente lide, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento bastante recente:
EMENTA: 1. TRIBUTO. Contribuição social. Art. 76 do ADCT. Emenda Constitucional nº 27/2000. Desvinculação de 20% do produto da arrecadação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a cláusula pétrea. Negado seguimento ao recurso. Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional. (RE 537610, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18- 12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01566 RDDT n. 174, 2010, p. 145-146 RT v. 99, n. 894, 2010, p. 104-105)
Nesta linha, como bem expôs o magistrado a quo, quando da análise das Emendas Constitucionais n. 27/2000 e 42/2003, "não obstante o disposto nas referidas Emendas Constitucionais, o fundamento de validade da CSLL continua sendo o disposto no art. 195, I, c, da Constituição Federal. [...] O próprio texto das Emendas Constitucionais é expresso ao distinguir impostos e contribuições, deixando claro que a desvinculação do produto da arrecadação de tais exações não tem o condão de alterar sua natureza jurídica".
Resta claro, assim, que não se pode estender à parcela desvinculada da CSLL eventuais incentivos fiscais como se IRPJ fosse, porquanto a mera desvinculação de parte da contribuição social não implica alteração de sua natureza jurídica ou inconstitucionalidade que leve à invalidade da cobrança.
Ademais, mesmo que assim não fosse (e a CSLL passasse a ser considerada uma espécie de adicional do imposto de renda), tal interpretação constituiria elastério indevido ante as regras de interpretação restritiva das hipóteses de isenção.
Desta feita, pelas razões acima expendidas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
JURID - Tributário. Contribuição social sobre o lucro líquido. [28/07/10] - Jurisprudência
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