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terça-feira, 27 de julho de 2010

JURID - Penal. Falsificação de documento particular. Documento falso [27/07/10] - Jurisprudência


Penal. Processual penal. Apelação. Falsificação de documento particular. Uso de documento falso.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CRIMINAL n.º 6811PE 2006.83.00.000584-0

GABJML/RML 1

APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APTE: FLAVIO SERGIO DE MAGALHAES QUEIROZ

ADV/PROC: NEWTON GOMES DA SILVA

APDO: OS MESMOS

ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). CONSUNÇÃO. NOTA FISCAL. FINALIDADE. PAGAMENTO LEGÍTIMO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DOCUMENTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA RAZOÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Cuida-se de Apelações Criminais do réu e do Ministério Público Federal em contrariedade ao édito condenatório que fixou a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, (substituída por duas penas restritivas de direito) e 10 dias multa, cada um estabelecido em 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. A apresentação de 3 notas fiscais contrafeitas pelo próprio réu se subsume ao tipo previsto no art. 304, com as penas do art. 298, ambos do CP, haja vista que a falsificação do documento (crime-meio) resta absorvida pelo delito de uso (crimefim), por aplicação do princípio da consunção.

3. A autoria e a materialidade do crime restam sobejamente comprovadas, a partir do laudo de exame documentoscópico e da confissão do sentenciado, nas fases investigatória e judicial.

4. A legitimidade dos valores pretendidos pelo réu não ilide a tipicidade do uso de documento falso. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de fazer uso do documento sabidamente inautêntico, não se exigindo, para configuração do dolo, qualquer finalidade específica, tampouco que o proveito obtido (ou tencionado) seja ilícito.

5. No caso, o bem jurídico tutelado é a fé pública, assim a inexistência de dano material ao Erário também não afasta a tipicidade do fato.

6. A exasperação da pena-base em 1 ano é suficiente para reprimir, com maior severidade, a especial reprovabilidade imprimida pela utilização simultânea de 3 documentos falsificados.

7. A licitude da obrigação pecuniária constante nas notas fiscais falseadas, embora não afaste a tipicidade da conduta perpetrada, deve ser valorada favoravelmente ao réu (motivos do crime) na primeira etapa da dosimetria da pena.

8. A confissão espontânea do réu, na fase inquisitiva e judicial, deve ser observada na segunda fase da fixação da reprimenda. Dessa forma, com base no art. 65, III, d, do CP, reconheço a incidência de atenuante na fração de 1/6, fixando a pena corpórea definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife/PE, 01 de julho de 2010 (data do julgamento).

JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA (RELATOR):

Prefacialmente, acolho em sua inteireza o relatório da lavra do MD. Desembargador Federal (Convocado) FREDERICO AZEVEDO, de fls. 274/275.

Cuido, prima facie, sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a partir do laudo de exame documentoscópico realizado pela Polícia Federal (fls. 74/84) e da confissão do sentenciado, nas fases investigatória e judicial (103/104 e 149/150).

Com efeito, o sentenciado apresentou ao Ministério Público Federal 3 (três) notas fiscais (fls. 49,52 e 55), por ele contrafeitas, a fim de perceber o pagamento dos serviços de vigilância prestados pela sociedade empresária E S Segurança Ltda.

Referida conduta se subsume ao tipo previsto no art. 304(1) - Chamada de notas, com as penas determinadas pelo art. 298(2) - Chamada de notas, ambos do Código Penal, haja vista que, in casu, a falsificação do documento (crime-meio) resta absorvida pelo delito de uso (crimefim), por aplicação do princípio da consunção.

Neste diapasão, importa ressaltar que o elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de fazer uso do documento falso, não se exigindo, para configuração do dolo, qualquer finalidade específica por parte do agente, tampouco que o proveito obtido (ou tencionado) seja ilícito. Aliás, o crime se consuma no momento em que o agente utiliza o documento, independentemente da obtenção do proveito (RT 727/464).

Assim, a tese defensiva não deve prosperar, porquanto a legitimidade da obrigação pecuniária pretendida não ilide a lesão à fé pública operada pela apresentação dos documentos inautênticos junto ao Poder Público.

A seu turno, o Ministério Público Federal pugna pelo aumento da pena fixada (2 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de ½ salário mínimo), arguindo, para tanto, que o magistrado sentenciante desconsiderou a maior reprovabilidade consistente na utilização simultânea de 3(três) documentos falseados.

Observo que o julgador obedeceu ao sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal.

Outrossim, a meu sentir, a exasperação da pena-base em 1 (um) ano é suficiente para reprimir, com maior severidade, a especial circunstância do crime, ou seja, a utilização de mais de um documento falsificado.

Por outro lado, no que tange aos motivos do crime, não se pode olvidar que, a despeito da induvidosa ilicitude da conduta, o pagamento pretendido pelo acusado era, efetivamente, justo e devido. Ora, embora a lesão ao Erário Público não seja elemento do tipo, acredito que tal particularidade do caso concreto mereça ser ponderada por ocasião da personificação da pena.

Cumpre, ainda, assinalar que as demais circunstâncias do art. 59 do CP se mostram, deveras, favoráveis ao sentenciado, posto tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, inexistindo nos autos qualquer elemento desabonador de sua personalidade e conduta social. As consequências do crime e o comportamento da vítima são normais ao tipo, não devendo ser valorados, tampouco empregados para agravar a situação do sentenciado.

Finalmente, observo que, embora o réu tenha confessado espontaneamente o cometimento do ilícito, nas fases inquisitiva e judicial, o magistrado sentenciante deixou de aplicar a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, entendendo, equivocadamente, que a pena-base já teria sido fixada no mínimo legal.

Todavia, conforme assinalado alhures, a primeira fase da dosimetria exasperou em um ano o mínimo legal, motivo pelo qual reformo a pena fixada, aplicando a circunstância atenuante da confissão no percentual de 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

No que tange à pena de multa, cuido irretorquível a sua fixação no mínimo legal (10 dias) , no valor de ½ (um meio) do salário mínimo.

Mercê do exposto, julgo procedente a apelação do Ministério Público Federal e parcialmente procedente a apelação do réu, apenas para aplicar a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), mantendo incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.

É COMO VOTO.

RELATÓRIO

O Desembargador Federal FREDERICO AZEVEDO - RELATOR (CONVOCADO):

Cuida-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FLÁVIO SERGIO DE MAGALHÃES QUEIROZ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em contrariedade à sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal ANTÔNIO BRUNO DE AZEVEDO MOREIRA, 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária de PERNAMBUCO (RECIFE), a de condenar o denunciado pelo cometimento do ilícito descrito no art. 304, com as penas do art. 298, ambos do CP, na pena definitiva de 2 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito e aplicação de 10 dias-multa, cada dia multa estabelecido em 1/2 do salário mínimo vigente na data da última conduta. Foi-lhe facultado o apelo em liberdade (fls. 217/222).

A denúncia descreveu que o acusado, na condição de responsável de fato pela empresa E. S. SEGURANÇA LTDA., confeccionou e apresentou três notas fiscais contrafeitas ao MPF, com o fim de viabilizar o pagamento dos serviços de vigilância armada prestados, em junho de 2005, à mencionada instituição.

Nas razões de seu apelo, o denunciado alega a falta de lastro do édito condenatório, visto não comparecerem aos autos provas suficientes a substanciar uma condenação, motivo pelo qual requesta a sua absolvição (fls. 231/234):

Apresentada as contrarrazões, o MPF combateu os argumentos delineados na peça recursal, pelo que requereu a manutenção da v. sentença de Primeiro Grau, nos pontos infirmados pelo recorrente (fls. 249/255).

O MPF igualmente manejou recurso apelatório, pugnando pela exasperação da pena-base, ante a presença de circunstância judicial negativa, isso consentâneo com o alto grau de reprovabilidade da conduta do réu (fls. 243/248).

O réu ofertou contrarrazões ao apelo do MPF, onde rechaçou todas as considerações lá tracejadas (fls. 259/262).

Subiram os autos a esta e. Corte Regional, donde foram ao custos legis, que se manifestou pelo improvimento do apelo do réu e provimento da apelação do MPF (fls. 268/272), mediante parecer subscrito pelo e. Procurador Regional da República JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS.

RELATEI.

Ao eminente revisor.

Des. Federal FREDERICO AZEVEDO,
Relator (convocado).

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Notas:


1 - Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração [Voltar]


2 - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa [Voltar]




JURID - Penal. Falsificação de documento particular. Documento falso [27/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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