Jurisprudência Tributária
Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
Número do processo: 1.0382.08.096681-7/001(2) Númeração Única: 0966817-27.2008.8.13.0382
Relator: CARREIRA MACHADO
Relator do Acórdão: CARREIRA MACHADO
Data do Julgamento: 13/07/2010
Data da Publicação: 21/07/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - A prescrição da ação para cobrança do crédito tributário opera-se em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. Esta, por sua vez, opera-se com a inscrição do débito em dívida ativa, quando, notificado o sujeito passivo da obrigação tributária, o lançamento não é impugnado nem o crédito tributário é satisfeito. - A interrupção do prazo prescricional ocorre somente se, antes de decorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, for proferido despacho que determine a citação do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0382.08.096681-7/001 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE(S): ANTÔNIO CREPALDI DE MELO - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO LAVRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador RONEY OLIVEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2010.
DES. CARREIRA MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Crepaldi de Melo contra decisão de fls. 35/36-TJ prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, de Infância e Juventude e de Execuções Fiscais da Comarca de Lavras, que, nos autos da execução fiscal aviada pela Fazenda Pública do Município de Lavras em face do agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade por este apresentada.
Alega o agravante, em síntese, que indevido o débito relativo ao IPTU de 2003, porque alcançado pela prescrição.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso foi deferido na decisão de fls. 44/45-TJ.
O juiz prolator da decisão agravada deixou de prestar informações (fl. 51-TJ).
Sem contraminuta (fl. 50-TJ).
Deixei de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, posto que esta vem reiteradamente reputando desnecessária sua intervenção em feitos como este, em virtude da Recomendação PGJ n. 001/2001.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Em que pesem as razões esposadas pela agravada, bem como o entendimento consubstanciado na fundamentação da decisão agravada, rogo vênia para discordar, reiterando a decisão por mim anteriormente prolatada.
A prescrição da ação para cobrança do crédito tributário opera-se em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. Esta, por sua vez, opera-se com a inscrição do débito em dívida ativa, quando, notificado o sujeito passivo da obrigação tributária, o lançamento não é impugnado nem o crédito tributário é satisfeito. É que só a partir daí tem-se a exigibilidade do crédito a ser executado.
Tendo sido inscrito na dívida ativa o crédito tributário objeto da presente ação em 31/12/2003, só há que se falar em prescrição da sua execução fiscal, se, até 31/12/2008, fosse determinada a citação do agravante, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com a alteração introduzida pela Lei Complementar 118/05, em vigor quando da propositura da ação.
Vê-se, entretanto, à fl. 15-TJ, que o despacho que determinou a citação do agravante só foi exarado em 08/01/2009.
No caso em apreço, a interrupção do prazo prescricional somente ocorreria se, antes de decorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, fosse proferido despacho que determinasse a citação do devedor.
Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a inscrição do débito e a determinação da citação do executado, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se perpetuar situação de insegurança jurídica que a lei certamente não quer proteger.
A regra do §2º do artigo 219 do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso, a um, porque não pode ser verificada demora imputável exclusivamente ao serviço Judiciário; a dois, porque tal regra aplica-se somente à hipótese de prejuízo acarretado à parte incumbida de promover a citação do réu.
Não houve demora do serviço Judiciário. Protocolada a execução fiscal em 17/12/2008, foi ela conclusa ao Juízo a quo em 08/01/2009, data em que foi proferido o aludido despacho e em que foi expedido e juntado o ofício de citação do agravado.
Cumpre lembrar, ainda, que o expediente forense encontrava-se suspenso de 20/12/2008 a 06/01/2009 (Lei Complementar n. 85/05), do que tinha pleno conhecimento a agravada, convindo-lhe ressalvar a urgência da citação em sua petição inicial.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para declarar prescrita a execução fiscal relativa ao débito de IPTU de 2003.
Custas pela agravada, isenta, nos termos da Lei Estadual n. 14.939/03.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): AFRÂNIO VILELA e RONEY OLIVEIRA.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
JURID - Tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. [29/07/10] - Jurisprudência
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