Justiça do trabalho. Incompetência. Contrato por tempo determinado. Necessidade temporária de interesse público.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR
PROC. Nº. TRT- 0153600-64-2009-5-06-0412.
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.
RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR.
RECORRENTE: GISÉLIA MARIA GOMES DA SILVA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA.
ADVOGADOS: ANA LUIZA NUNES MARTINS E PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO.
PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA (PE).
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conquanto a competência dos órgãos do Poder Judiciário seja fixada, segundo a ciência jurídica, de conformidade com a causa e pedido formulados pela parte autora da demanda na petição inicial (os quais, no caso em apreciação, revelariam uma causa de natureza estritamente trabalhista), havendo o plenário do Supremo Tribunal Federal fixado, em sucessivos julgamentos, o entendimento de que os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade de excepcional interesse público são da competência da justiça comum e não desta justiça especializada, declaração nesse sentido é, portanto, providência que não se há de postergar, à luz do disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que tem amparo na jurisprudência do seu guardião.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário de Gisélia Maria Gomes da Silva, interposto por intermédio de advogada, por meio do qual ela postula a reforma da sentença da Excelentíssima Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE), proferida nos autos da reclamação proposta em face do Município de Petrolina, que implicou o acolhimento de preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a determinação de remessa dos autos à justiça comum.
Sustenta, em síntese, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas de empregados públicos, de acordo com as disposições do artigo 198, §§ 4º a 6º, da Constituição da República e do artigo 8º da Lei nº 11.350/2006. Nesse sentido, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada pelo juízo de primeiro grau, não tem pertinência com o caso em apreciação -- que versa inclusive sobre direitos trabalhistas anteriores à lei local do Regime Jurídico Único --, uma vez que o Município de Petrolina não demonstrou a respectiva publicação. Salienta que a jurisprudência do STF é apenas aplicável aos casos de contratação temporária e aos cargos de provimento por comissão. Esclarece que, no julgamento do pedido de natureza cautelar da ADI-3.395, o STF manteve as contratações realizadas sob regime jurídico diverso do estatutário. Acrescenta ser o contrato de trabalho plenamente válido, porque se submeteu a processo seletivo, e que, em face de sua permanência no serviço desde a contratação, mesmo que se tratasse de contrato fundamentado no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, teria havido a descaracterização. Citando jurisprudência, pede o provimento do recurso ordinário pelas razões documentadas às fls. 78/87.
Contrarrazões às fls. 91/5.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes, opinou pelo não-provimento do recurso ordinário (fls. 99/103).
É o relatório.
VOTO:
Preliminarmente não conheço do recurso ordinário por inadmissibilidade (existência de óbice legal), na parte que a recorrente versa sobre a inexistência de publicação da Lei nº 1.981, de 6 de setembro de 2007, do Município de Petrolina, uma vez que esse fato não foi proposto ao juízo de primeiro grau -- omissão que atrai a vedação do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil.
No mérito, não obstante reconheça que o restabelecimento do regime jurídico único -- decorrente do disposto no artigo 39, caput, da Constituição da República -- não haja implicado, no período em que vigeu a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (suspensa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de natureza cautelar da ADI-2.135, de 2 de agosto de 2007), o desaparecimento imediato das leis que acarretaram a contratação de servidores públicos, nos três níveis da federação, sob o regime jurídico único da CLT, verifico que o vínculo jurídico da recorrente com o Município de Petrolina decorreu do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.
Com efeito, conforme o recorrente reconheceu na petição inicial, os agentes comunitários de saúde do Município de Petrolina submetem-se, por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 1.981, de 6 de setembro de 2007, ao regime jurídico estatutário. Por essa razão, não se aplica à espécie o regime jurídico de emprego, aludido no artigo 8º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, justamente por força do disposto na parte final do respectivo texto normativo que, em razão da autonomia dos componentes da federação, contém esta exceção: "(...) salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa."
Pois bem, do texto do mencionado diploma legislativo, artigo 4º, colhe-se esta disposição: "Os atuais servidores temporários contratados como Agentes Comunitários de Saúde (ACS) serão enquadrados no cargo de mesmo nome, sem necessidade de se submeterem à Seleção Pública, desde que, em 14 de fevereiro de 2006, mantivessem vínculo com a Administração Municipal, por força de contratação Temporária, devendo ser nomeados para os cargos criados, na forma do art. 1º desta Lei" (fl. 27).
Portanto, conforme se verifica expressamente desse texto normativo, anteriormente à nomeação da recorrente para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, o vínculo jurídico dela com o Município de Petrolina decorreu do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, e não de contrato de emprego público.
Ora, outrora, em julgamentos de casos essencialmente idênticos ao presente, rejeitei preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, para apreciação e julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, porque em tal sentido se havia firmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Acentuava, na época, que, "conforme o Supremo Tribunal Federal proclamou no julgamento do Conflito de Competência nº 7.128, de que foi relator o eminente Ministro GILMAR MENDES, o conflito qualificado de interesses decorrente de contrato por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, instaurado entre servidor e pessoa jurídica de direito público interno, constitui 'típica demanda trabalhista', sendo a Justiça do Trabalho, consequentemente, competente para o processamento e julgamento conforme artigo 114, caput, da Constituição da República."
Em seguida, eu citava a decisão do eminente Ministro CELSO DE MELLO, proferida no Conflito de Competência n° 7.053, na qual Sua Excelência assim se expressou:
"(...)
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise de causa essencialmente idêntica à que emerge dos presentes autos, veio a dirimir conflito de competência suscitado por magistrado de primeira instância em face do E. Tribunal Superior do Trabalho, reputando competente, para efeito de apreciação jurisdicional da ação reclamatória ajuizada, a Justiça do Trabalho (RTJ 135/520, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), eis que o fundamento jurídico da pretensão deduzida pelo reclamante, no precedente referido, dizia respeito ao adimplemento de obrigação de natureza tipicamente trabalhista. Revela-se inquestionável, pois, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que, como ocorre na espécie, têm por objeto direitos e vantagens decorrentes de situação fundada, exclusivamente, em vínculo de natureza trabalhista. A causa petendi, na espécie em exame, evidencia-se pelo conjunto de fatos que, apoiando-se em contrato individual de trabalho, revela-se suscetível de gerar os efeitos jurídicos postulados pelo interessado, inclusive o de estabelecer, para a resolução da controvérsia, a competência da Justiça do Trabalho (RTJ 134/96 - RTJ 175/908-909, v.g.). O contrato individual de trabalho - que constitui o fundamento jurídico deste pedido - qualifica-se, segundo o magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 1/173, item n. 135, 13ª ed., 1990, Saraiva), como o "fato constitutivo da relação de direito de onde o autor deduz sua pretensão, juntamente com o fato que dá lugar ao interesse de agir". O conteúdo da causa petendi induz, na hipótese, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, que emerge, com nitidez, da regra inscrita no art. 114 da Constituição da República. É que o ora interessado, ao ajuizar, corretamente, reclamação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, deduziu pretensão de natureza inequivocamente trabalhista (declaração de estabilidade no emprego, pagamento de salários atrasados, de horas extras e de adicional de insalubridade)" (Cf. "DJU" de 07/12/2002).
Entretanto, conquanto a competência dos órgãos do Poder Judiciário seja fixada, segundo a ciência jurídica, de conformidade com a causa e pedido formulados pela parte autora da demanda na petição inicial (os quais, no caso em apreciação, revelariam uma causa de natureza estritamente trabalhista), havendo o plenário do Supremo Tribunal Federal fixado, em sucessivos julgamentos posteriores, o entendimento de que os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade de excepcional interesse público são da competência da justiça comum, e não desta justiça especializada, declaração nesse sentido é, portanto, providência que não se há de postergar, à luz do disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que tem amparo na jurisprudência do seu guardião.
Com efeito, no julgamento da Reclamação nº 4.872 (redator do acórdão o Ministro Menezes Direito), por exemplo, o plenário da nossa Suprema Corte reiterou essa orientação jurisprudencial, havendo o acórdão recebido esta ementa:
"Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente" (Cf. "Ementário" nº 02340, II, p. 00262).
No mesmo sentido foi o julgamento do agravo regimental na Reclamação nº 4.489 (redatora do acórdão a Ministra Carmem Lúcia), cujo acórdão recebeu esta elucidativa ementa:
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA ELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente" (Cf. "Ementário" nº 02342, I, p. 00177).
Emblemática foi, aliás, a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4.464 (redatora designada a Ministra Cármen Lúcia), que versou sobre matéria essencialmente idêntica, assim sumariada:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente" (Cf. Ementário do STF, vol. 02370, II, p. 00310). (Sublinhei).
Convém salientar, ainda, que a permanência da recorrente no exercício da função não modifica esse quadro jurídico, conforme proclamou o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17 de fevereiro de 2010, no julgamento do agravo regimental na Reclamação nº 7.157, de que foi relator o Ministro Dias Toffoli, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido" (Cf. Ementário do STF, vol. 02394, I, p. 00094).
Portanto, em razão desses precedentes da nossa Suprema Corte (os quais, em razão da origem, dispensam outras considerações), nego provimento ao recurso ordinário: é como voto.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário por inadmissibilidade (existência de óbice legal), na parte que a recorrente versa sobre a inexistência de publicação da Lei nº 1.981, de 6 de setembro de 2007, do Município de Petrolina; e, no mérito, ainda por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário.
Recife, 1º julho de 2010.
Nelson Soares Júnior - Desembargador relator
JURID - Justiça do trabalho. Incompretência. Interesse público. [29/07/10] - Jurisprudência
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