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sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Obrigação de fazer. Tratamento [23/07/10] - Jurisprudência


DF é condenado a custear tratamento de paciente em hospital privado



Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2007.01.1.141592-7
Vara: SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

Processo: 2007.01.1.141592-7
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: SEBASTIÃO DE ARAÚJO
Requerido: DISTRITO FEDERAL


Sentença


Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito ordinário, ajuizada por SEBASTIÃO DE ARAÚJO, representado por seu filho CLOVES RICARDO ARAÚJO, contra o DISTRITO FEDERAL.

Afirma o autor, em síntese, necessitar da realização de exames de cineangiocoronografia e ventriculografia esquerda, bem como internação em UTI. Anota que a rede pública distrital não tem vaga disponível.

Acrescenta que o Estado deve garantir o direito à saúde a todos. Colaciona jurisprudência. Tece considerações de direito. Requer a concessão de antecipação da tutela para que seja transferido para hospital particular que atende as exigências do seu quadro clínico, correndo as despesas da internação com o Distrito Federal. No mérito, a confirmação da tutela antecipada. Acosta aos autos os documentos de fls. 11/28.

O pedido de antecipação de foi deferido na decisão de fls. 29/33 e a internação foi feita na UTI do Hospital Santa Lúcia.

O Distrito Federal apresentou contestação às fls. 78/82, onde requer a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica às fls. 84.

Foi juntado aos autos o prontuário do autor de fls. 101/278.

O Ministério Público apresentou cota de fls. 281/285.

O autor regularizou sua representação processual.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, C.P.C.).

Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.

Adentro a questão meritória.

Conforme se observa na inicial, o autor necessitava da realização de exames e vaga em UTI, não disponíveis, à época, no sistema público de saúde.

Não traz o Distrito Federal qualquer argumento capaz de elidir a pretensão do autor.

O caso merece tutela judicial a fim de afastar o grave risco à saúde do paciente. Segundo o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A garantia do direito à saúde, bem da vida indisponível, é dever do qual o Estado não pode se eximir. Deve, por óbvio e assim se espera, envidar todas as ações e esforços para o pleno exercício por todas as pessoas.

Conforme demonstrado nos autos, o acesso à assistência terapêutica não vem se revelando eficiente para promover a assistência integral à saúde. Tal não pode ser tolerado.

Nesse sentido caminha a jurisprudência dos pretórios nacionais:

AÇÃO COMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO - ATENDIMENTO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - Compete ao Estado cuidar de atendimento médico, em rede pública, das pessoas impossibilitadas de arcar com tais despesas. II - Inexistindo vaga em UTI da rede pública, o Estado há que arcar com o atendimento em rede particular, de acordo com a Constituição Federal que assegura a todos o direito à vida e à saúde, assegurado também pela Lei Orgânica do Distrito Federal. III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (20040111279717APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 02/03/2006 p. 110).

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA UTI DA REDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. Ante a inexistência de leitos na UTI do Hospital de Base de Brasília e a gravidade do quadro clínico, correta a transferência do paciente para Hospital particular, com custos suportados pelo Distrito Federal, por tratar-se de dever estatal, conforme art. 196 da CF. Remessa necessária desprovida." (20040110000442RMO, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 02/06/2005 p. 62).

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8080/90. O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n. 8080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. (STJ, Resp 212346/RJ, Segunda Turma. Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09/10/2001, publ. DJ 04/02/2002).

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA), PORTADORES D

E ESCLEROSE MÚLTIPLA,. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, ROMS 11129/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 02/10/2001, publ. DJ 18/02/2002)

No caso, a internação e o tratamento de que necessitava o autor só foram fornecidos pela rede particular de saúde, Hospital Santa Lúcia, os gastos com tal tratamento devem ser integralmente suportados pelo Distrito Federal, ente estatal responsável pela saúde da população distrital.

Assim, conforme a fundamentação supra a procedência do pedido é medida que se impõe.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Distrito Federal a custear as despesas já efetuadas no tratamento dispensado ao autor no Hospital Santa Lúcia.

Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, porquanto o autor é representado pela Defensoria Pública que é custeada pelo próprio Distrito Federal (RESP 645.305).

Intimem-se o Hospital Santa Lúcia da presente sentença.

Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se. Registre-se e intime-se.

Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2010.


Mário José de Assis Pegado
Juiz de Direito Substituto do DF




JURID - Obrigação de fazer. Tratamento [23/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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