Negado pedido para transferência de centro odontológico.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL
Ação Civil Pública nº 001.10.016285-2
Autor: Ministério Público do RN
Advogado: Kalina Correia Filgueira
Réu: Municipio de Natal
Procurador: Adv. da Parte Passiva Principal
- DECISÃO -
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do RN, qualificado na inicial e representado por advogados habilitados, perante Municipio de Natal, igualmente qualificado, requerendo, em síntese, que o demandado garanta e viabilize, contratando até com dispensa de licitação, a obra de reforma do Centro Clínico Odontológico Morton Mariz, fixando prazo de reforma e construção de Almoxarifado, laboratório de próteses, ampliação da sala de administração e garantindo o atendimento odontológico em um outro único local, com todos os equipamentos, insumos e recursos humanos, observando a facilidade de acesso a população, mesmo que seja necessário alugar um prédio para instalação ou arrendar serviço de saúde.
Intimado, o Município de Natal prestou informações.
II - FUNDAMENTOS
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
"O art. 273, nos incisos I e II consagra duas espécies de tutela antecipatória: a) a de urgência (nº I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (nº II). Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca" (1)
A hipótese "sub examine" refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 273, I do CPC).
Com efeito, a tutela antecipatória requer a verossimilhança da alegação produzida, mediante prova inequívoca, sendo deferida quando preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. A percepção da verossimilhança é vista doutrinariamente com o seguinte enfoque:
"A concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273 do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final, definitivamente" (2)
Verifica-se nestes autos que a parte demandada já iniciou o cumprimento do requerido em sede de tutela antecipada, uma vez que deu início a licitação e houve uma empresa vencedora ( Construções e Empreendimentos RVV), que realizará a obra de reforma do Centro Odontológio Morton Mariz no prazo de 60 dias.
Uma vez que o Município demandado informo que fará a reforma do centro ondontológico no prazo de 60 dias, entendo que realmente não há verossimilhança nas alegações para alugar um prédio ou arrendar o serviço durante o prazo de reforma, pois como é um prazo relativamente pequeno, haveria um dispêndio muito maior de recursos publicos para garantia do mesmo serviço e um único lugar de acesso ao público com aluguel de prédio ou arrendamento de serviço, o que me parece ser desproporcional.
Desta forma, uma vez que está sendo cumprido pelo Município demandado o plano de reforma do Centro Odontológico, entendo não haver, agora, o perigo da demora necessário para a concessão da tutela requerida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela requerido na inicial. Cite-se a parte ré, através do Procurador Geral do Município para apresentar defesa, querendo, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2010.
Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juiza de Direito
JURID - ACP. Obra e reforma [22/07/10] - Jurisprudência
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