Agravo interno. FGTS. Custas processuais adiantadas. Aplicação do artigo 21, parágrafo único do CPC. Decisão mantida.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL 2007.51.01.018978-0
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
AGRAVANTE: VALDIR DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADA: r. Decisão de fls. 81/84.
APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO: LEONARDO P. MEIRELLES QUINTELLA (RJ113921) E OUTROS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: TUTECIO GOMES DE MELLO (RJ075478) E OUTROS
ORIGEM: VIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010189780)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDIR DE OLIVEIRA NUNES, requerendo a reconsideração do decisum, ou o julgamento do presente pelo órgão colegiado, dando-se-lhe parcial provimento, para que a Apelada fosse condenada ao reembolso completo das custas judiciais adiantadas pelo Autor, vez que restou vencedor da demanda.
2. No que se refere à isenção de custas, é certo que o artigo 24-A da Lei 9.028/95 não abrange a obrigação da CEF de reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
3- Considerando que a reforma da sentença foi parcial e tendo a CEF decaído em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, § único do CPC, cabendo à parte Autora, ora Agravante, responder por inteiro pelas custas processuais adiantadas quando do ajuizamento da presente demanda.
4- Negado provimento ao Agravo Interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010. (data do julgamento).
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDIR DE OLIVEIRA NUNES às fls. 86/89, em face da Decisão de fls. 81/84, que deu parcial provimento ao seu recurso, condenando a CEF a pagar as diferenças decorrentes da incidência da taxa progressiva de juros sobre o valor depositado em sua conta vinculada de FGTS.
Em alegações, sustentou a necessidade de reconsideração do decisum, ou o julgamento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado, dando-se-lhe parcial provimento, para que a apelada fosse condenada ao reembolso completo das custas judiciais adiantadas pelo Autor, vez que restou vencedor da demanda.
Finalizando, requereu fosse dado provimento ao Agravo.
É o Relatório. Em mesa para julgamento.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
=VOTO=
O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - RELATOR:
1- Trata-se de Agravo Interno que, interposto tempestivamente, merece ser conhecido.
2- Em sua peça recursal, VALDIR DE OLIVEIRA NUNES ora Agravante, requereu a reconsideração do decisum, ou o julgamento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado, dando-se-lhe parcial provimento, para que a Apelada fosse condenada ao reembolso completo das custas judiciais adiantadas pelo Autor, vez que restou vencedor da demanda.
3- No que se refere à isenção de custas, é certo que o artigo 24-A da Lei 9.028/95 não abrange a obrigação da CEF de reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora. Entretanto, considerando que a reforma da sentença foi parcial e tendo a CEF decaído em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC, cabe à parte Autora, ora Agravante, responder por inteiro pelas custas processuais adiantadas quando do ajuizamento da presente demanda.
4- Portanto, inexistindo inovação nos argumentos deduzidos pelo Agravante a ensejar qualquer alteração do r. Decisum, impõe-se sua manutenção.
5- Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a Decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6- É como voto.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
JURID - FGTS. Custas processuais adiantadas. Art 21 do CPC [21/07/10] - Jurisprudência
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