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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - FGTS. Custas processuais adiantadas. Art 21 do CPC [21/07/10] - Jurisprudência


Agravo interno. FGTS. Custas processuais adiantadas. Aplicação do artigo 21, parágrafo único do CPC. Decisão mantida.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL 2007.51.01.018978-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

AGRAVANTE: VALDIR DE OLIVEIRA NUNES

AGRAVADA: r. Decisão de fls. 81/84.

APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO: LEONARDO P. MEIRELLES QUINTELLA (RJ113921) E OUTROS

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: TUTECIO GOMES DE MELLO (RJ075478) E OUTROS

ORIGEM: VIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010189780)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDIR DE OLIVEIRA NUNES, requerendo a reconsideração do decisum, ou o julgamento do presente pelo órgão colegiado, dando-se-lhe parcial provimento, para que a Apelada fosse condenada ao reembolso completo das custas judiciais adiantadas pelo Autor, vez que restou vencedor da demanda.

2. No que se refere à isenção de custas, é certo que o artigo 24-A da Lei 9.028/95 não abrange a obrigação da CEF de reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora.

3- Considerando que a reforma da sentença foi parcial e tendo a CEF decaído em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, § único do CPC, cabendo à parte Autora, ora Agravante, responder por inteiro pelas custas processuais adiantadas quando do ajuizamento da presente demanda.

4- Negado provimento ao Agravo Interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010. (data do julgamento).

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDIR DE OLIVEIRA NUNES às fls. 86/89, em face da Decisão de fls. 81/84, que deu parcial provimento ao seu recurso, condenando a CEF a pagar as diferenças decorrentes da incidência da taxa progressiva de juros sobre o valor depositado em sua conta vinculada de FGTS.

Em alegações, sustentou a necessidade de reconsideração do decisum, ou o julgamento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado, dando-se-lhe parcial provimento, para que a apelada fosse condenada ao reembolso completo das custas judiciais adiantadas pelo Autor, vez que restou vencedor da demanda.

Finalizando, requereu fosse dado provimento ao Agravo.

É o Relatório. Em mesa para julgamento.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010.

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR

=VOTO=

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - RELATOR:

1- Trata-se de Agravo Interno que, interposto tempestivamente, merece ser conhecido.

2- Em sua peça recursal, VALDIR DE OLIVEIRA NUNES ora Agravante, requereu a reconsideração do decisum, ou o julgamento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado, dando-se-lhe parcial provimento, para que a Apelada fosse condenada ao reembolso completo das custas judiciais adiantadas pelo Autor, vez que restou vencedor da demanda.

3- No que se refere à isenção de custas, é certo que o artigo 24-A da Lei 9.028/95 não abrange a obrigação da CEF de reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora. Entretanto, considerando que a reforma da sentença foi parcial e tendo a CEF decaído em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC, cabe à parte Autora, ora Agravante, responder por inteiro pelas custas processuais adiantadas quando do ajuizamento da presente demanda.

4- Portanto, inexistindo inovação nos argumentos deduzidos pelo Agravante a ensejar qualquer alteração do r. Decisum, impõe-se sua manutenção.

5- Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a Decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6- É como voto.

RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR




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