Penal. Tráfico transnacional de cocaína. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena.Tribunal Regional Federal - TRF3ªR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007165-11.2007.4.03.6119/SP 2007.61.19.007165-1/SP RELATOR: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS APELANTE: N. P. S. N. reu preso ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS e outro APELADO: Justica Publica EMENTA PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE COCAÍNA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico ilícito de drogas, é de rigor manter-se a condenação exarada em primeiro grau de jurisdição. 2. Aplicada a pena-base no mínimo legal, não há espaço para a incidência de circunstância atenuante (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A fração de aumento pela transnacionalidade do tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, artigo 40, inciso I) pode ser maior ou menor, conforme for a distância percorrida ou a percorrer, pela droga ou pelo agente. 4. Ainda que não se evidencie tratar-se de integrante de organização criminosa, se for possível afirmar que o agente tinha ou podia ter consciência de que estava a serviço de um grupo humano com tal natureza, a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 deve ser fixada em 1/6 (um sexto), mínimo legal. 5. Não se configura a delação premiada na hipótese em que o réu fornece dados vagos e genéricos, insuficientes à identificação e à localização de seus comparsas. 6. Em recurso exclusivo da defesa, não é dado ao tribunal reformar a sentença para agravar a pena do réu. 7. A pena pelo crime de tráfico ilícito de drogas deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. 8. Em tema de tráfico ilícito de drogas, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do § 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006. De qualquer sorte, a imposição de pena privativa de liberdade superior a quatro anos inviabilizaria a concessão do benefício. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de julho de 2010. Nelton dos Santos Desembargador Federal Relator VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão de f. 22, pelo laudo preliminar de constatação de f. 30 e pelo laudo pericial de f. 119-121, peças processuais das quais resulta que era cocaína, na ordem de 1.215,7g (peso líquido), a substância apreendida. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa da ré, presa em flagrante levando na bagagem a substância entorpecente. Dúvida igualmente não há a respeito do dolo, evidenciado pelas circunstâncias do fato e, também, pela própria confissão da ré, que admitiu ter ciência de que transportava droga. Em síntese, não há como escusar a ré da responsabilização criminal, impondo-se confirmar o decreto condenatório exarado em primeiro grau de jurisdição. Quanto à dosimetria da pena, o fato de tratar-se de mais de um quilograma de cocaína autorizaria, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a imposição de pena-base superior ao piso legal. À falta, porém, de recurso do Ministério Público Federal, não se pode alterar a sentença de primeiro grau, que estabeleceu a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Aplicada a pena-base no mínimo legal, não há espaço para incidir a atenuante da confissão espontânea, ex vi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A causa de aumento da transnacionalidade do tráfico, por sua vez, é inafastável. A ré, cidadã estrangeira, veio ao Brasil apenas para realizar o indigitado transporte e foi presa em flagrante em vias de retornar a seu país de origem. Nesse particular, a sentença foi até generosa com a ré, pois a larga distância percorrida e a percorrer justificariam a aplicação de fração acima do mínimo legal. Também aqui, todavia, incide a proibição de reformatio in pejus. Quanto à causa especial de diminuição da pena, não merece reparo a r. sentença. Em casos análogos, vem decidindo esta Turma que, quando não restar comprovado que o agente integre, em caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas possuindo ele a consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza, a diminuição não pode ir além do mínimo legal, ou seja, um sexto (1/6). Ora, tráfico desse tipo pressupõe organização, planejamento e concurso de agentes em mais de um país, circunstâncias que não passam ao largo do conhecimento do transportador. No que tange à suposta delação premiada, na verdade ela não se configurou. A apelante não identifica o aliciador e diz que quem lhe entregou a droga, no Brasil, foi um tal de Michael, não fornecendo, contudo, qualquer outro dado identificador ou de localização. Em síntese, é caso de manter a pena calculada na sentença: 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O regime fechado para o início do cumprimento da pena decorre do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, valendo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não reputou inconstitucional a imposição, para certos crimes, de regime prisional mais rigoroso. O Excelso Pretório afastou, apenas, a vedação à progressão de regime, reputando-a ofensiva ao princípio da individualização da pena; somente isso. O quantum de pena imposto à ré já inviabiliza, por si, qualquer cogitação em torno da substituição por restritivas de direitos, benefício de resto vedado pelo § 4º do artigo 33 e pelo artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006. A pena de multa foi calculada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, não merecendo reparo. A condição econômica da ré foi levada em consideração da forma mais favorável, já que o MM. Juiz estabeleceu o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ou seja, no piso legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal Relator -------------------------------------------------------------------------------- Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 Nº de Série do Certificado: 4435BD20 Data e Hora: 16/7/2010 12:06:48 --------------------------------------------------------------------------------
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