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segunda-feira, 26 de julho de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ressarcimento. [26/07/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ressarcimento de danos causados em viatura da polícia militar.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2010.025002-2, de Joinville

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO DO AGENTE PÚBLICO.

Não pratica qualquer ato ilícito indenizável o agente de segurança pública que se envolve em acidente de trânsito durante ocorrência policial, quando não há prova de que tenha agido com excesso doloso ou culposo no estrito cumprimento do seu dever legal (art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002). (AC n. 2008.072707-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 31.07.2009).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.025002-2, da comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Estado de Santa Catarina, e apelado Silvano de Oliveira Joaquim:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina ajuizou ação de ressarcimento de danos em acidente de trânsito em face de Silvano Oliveira Joaquim, policial militar, sob o fundamento de que, no dia 01.01.07, por volta das 04:00h., ao conduzir a viatura PM 12-3296, VW/Parati, placas MCD-1453, pela avenida Santa Catarina, cochilou e perdeu o controle do automotor, vindo a colidir com o automóvel VW Gol, placas BGA-8507 de propriedade de Aroldo Luiz Carvalho de Oliveira, acarretando avarias no veículo oficial na importância de R$ 4.492,70 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta centavos). Imputou à imprudência do réu a causa do acidente, porquanto, estando a trabalho, adormeceu na direção do automóvel. Após tecer outras considerações, arrematou postulando o acolhimento da pretensão (fls. 02-07).

Citado, o réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, ter agido em cumprimento de ordem superior, uma vez que foi escalado como motorista das 23:00 às 07:00h., mesmo tendo comunicado seu superior de que sofria problemas de sonolência. Ademais disso, afirmou que o veículo abalroado encontrava-se estacionado de maneira irregular, bem como aduziu que o concerto da viatura se deu antes da conclusão do Inquérito Técnico. Por derradeiro, alegou a ausência de culpa grave ou dolo, rogando pela improcedência da súplica (fls. 84-90).

Restando inexitosa a proposta conciliatória, sobreveio a r. sentença, proferida em audiência, julgando improcedente o pedido (fls. 82-83).

Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou, reeditando suas teses defensivas, dando ênfase a existência de culpa grave na conduta do autor (fls. 97-99).

Com as contra-razões (fls. 104-108), ascenderam os autos a esta Corte, tendo à Procuradoria-Geral de Justiça deixado de opinar, por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles decorrentes (fls. 113-114).

É o relatório.

VOTO

Infere-se dos autos que, Silvano Oliveira Joaquim, policial militar, no desempenho de sua função, transitava com veículo oficial pela avenida Santa Catarina por volta das 04:00 quando, em razão do cansaço, cochilou ao volante, colidindo com automóvel estacionado.

Pois bem. Resta incontroverso que a conduta do policial, ao dormir na direção do veículo, foi decisiva para a consumação do sinistro. Todavia, não há qualquer indício que leve a concluir que o miliciano tenha agido com dolo ou culpa grave. Pelo contrário, pois como se pode extrair do depoimento do 1º Sargento PM, Marcos Antonio Pinheiro, no Inquérito Técnico, o condutor trafegava em velocidade de no máximo 40 Km/h, com o giroflex ligado, sem revelar qualquer conduta fora do comum que ensejasse supor tal imprevisto.

Veja-se:

[...] Perguntado qual a velocidade desenvolvida pelo Sd Silvano no momento do acidente? Respondeu que: Era de no máximo quarenta quilômetros por hora. Perguntado se o giroflex da viatura estava ligado? Respondeu que: sim. Perguntado se o Sd Silvano havia ingerido bebida alcoólica? Respondeu que: não, pois se assim procedesse seria preso em flagrante pelo declarante. (p. 27)

Como apropriadamente comenta Rui Stoco:

Nos casos de estrito cumprimento de dever legal, em que o agente é exonerado da responsabilidade pelos danos causados, a vítima deve buscar o ressarcimento do Estado, já que nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Mas, como se depreende do enunciado no canon constitucional, o responsável - no caso o representante ou preposto do Poder Público - só pode ser acionado regressivamente por dolo ou culpa.

Por essa razão o Estado não terá ação de regresso contra o seu servidor, pois estará ele acobertado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal (que legitima seu ato), cabendo à Administração, exclusivamente, arcar com os prejuízos que o seu preposto, nessa condição, causar a terceiros, no exercício de um dever legal, ao qual lhe era escusado descumprir. (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 189). (original sem grifo)

Ora, se é certo que o Estado tem preservado seu direito contra o servidor, tal se dá sempre que a ação decorra de culpa grave ou dolo. Aqui, a par da inexistência desses elementos subjetivos negativos não se pode descurar que o apelado cumpria rigorosa escala de trabalho, já há algum tempo, quiçá essa a causa de seu esgotamento físico.

Desta Corte colhe-se em reforço:

"A colisão não afasta a responsabilidade para efeito de indenização ao terceiro prejudicado. Mas em se tratando de direito regressivo, ou de indenização direta ao empregador, a culpa há que ser manifesta e grave. Em outras palavras, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações fáticas em que o sinistro resulta dos riscos normais inerentes às atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes" (AC n. 2005.006831-3, rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 23.06.2005). (AC n. 2009.015022-3, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17.06.2009).

Não pratica qualquer ato ilícito indenizável o agente de segurança pública que se envolve em acidente de trânsito durante ocorrência policial, quando não há prova de que tenha agido com excesso doloso ou culposo no estrito cumprimento do seu dever legal (art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002). (AC n. 2008.072707-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 31.07.2009).

...em se tratando de direito regressivo, ou de indenização direta ao empregador, a culpa há que ser manifesta e grave. Em outras palavras, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações fáticas em que o sinistro resulta dos riscos normais inerentes às atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes." (AC n. 2005.006831-3, rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 23.06.2005). (AC n. 2007.063656-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 16.09.2008).

Por fim, vale ainda mencionar os julgados: AC n. 2007.007438-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 23.09.2008; AC n. 2008.018230-6, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 08.05.2008; AC n. 2007.060448-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 26.04.2008, dentre outros.

De modo que sem prova escorreita da manifesta e grave culpa no proceder do apelado, não se há condená-lo ao ressarcimento almejado.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu conhecer e desprover o recurso.

O julgamento, realizado no dia 29 de junho de 2010, foi presidido pelo Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Desembargador Luiz Cézar Medeiros.

Florianópolis, 01 de julho de 2010.

Sônia Maria Schmitz
Relatora




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