Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Valores recebidos acumuladamente. Retenção na fonte.
Tribunal Regional Federal - TRF3ªR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-47.2004.4.03.6103/SP
2004.61.03.005349-9/SP
RELATORA: Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE: ABEL SIMOES JUNIOR e outros
: AGUIMAR DA LUZ
: ALEXANDRE DIEHL DE MORAES
: ALTAMIRO ALVES DE SOUSA
: ANDRE FRANCISCO CORREA DA SILVA
: ANIBAL AUGUSTO SOARES POLACHINI
: ANTONIO CARLOS TOSETTO
: ANTONIO RIBEIRO DA MOTTA
: APARECIDO COELHO
: ARI FERNANDO MARTINS
ADVOGADO: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO e outro
APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.: 00053494720044036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A retenção do imposto de renda na fonte não pode recair sobre os valores recebidos de forma acumulada pelo contribuinte, mormente porque não contribuiu para o atraso de tais pagamentos, impondo-se o respeito à época própria e a alíquota então vigente. Precedentes da Turma e do E. STJ.
2. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando que a retenção recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco.
3.No que se refere à aplicação dos consectários legais, a correção monetária é cabível a partir do recolhimento indevido, consoante edita a Súmula nº 162 do E. Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto aos juros moratórios, a partir de 01/janeiro/1996 deve ser utilizada exclusivamente a taxa Selic, prevista no § 4º do artigo 39, da Lei nº 9250/95, como fator cumulado de correção monetária e de juros de mora, a qual representa a taxa de inflação do período considerado acrescido de juros reais.
5. Ante ao decaimento de parte substancial do pedido pelo autor, aplico a sucumbência recíproca, nos termos dispostos no artigo 21, "caput", do CPC.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de julho de 2010.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
VOTO
O adicional de periculosidade, ainda que recebido com atraso e por conta de decisão judicial trabalhista, não perde a natureza de verba salarial, mormente porque se trata de obrigação derivada exclusivamente da relação de emprego e não tem por objetivo reparar qualquer dano sofrido pelo empregado no exercício de seu ofício, daí a razão por que se submete ao regime do imposto de renda.
Superada essa questão, prossigo no exame da pretensão subsidiária.
A controvérsia em comento está pacificada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete velar pela correta aplicação da lei federal, valendo destacar os seguintes julgamentos:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES.
1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte.
2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo.
3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável.
4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.
5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade.
6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais.
7. Precedentes desta Corte Superior: REsps nºs 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Min. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, deste Relator e 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.
8. Recurso especial não-provido."
(REsp. nº 923.711, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 24/05/07)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração, e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Recurso especial improvido."
(REsp. nº 899.576, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 22/03/07)
"TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Recurso especial improvido."
(REsp. 783.724, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 25/08/06)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN.
2. O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação.
3. Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento do imposto. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte.
4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.
5. Não tendo o contribuinte concorrido para equívoco no lançamento, ao lado de militar a seu favor o fato de que a própria fonte pagadora apresentou comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda sem incluir as diferenças salariais percebidas, não há como subsistir a imposição da multa prevista no art. 4º, caput, e inciso I, da Lei 8.212/91, no valor de 100% do quantum devido. Precedente.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso especial de Carlos Augusto Monguilhott Remor parcialmente provido."
(Resp. nº 424.225, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 19/12/03)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA - IMPOSTO DE RENDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA - PAGAMENTO ACUMULADO - ALÍQUOTA. 1, Considera-se deficiente a fundamentação se o dispositivo trazido como violado não sustenta a tese defendida no recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de adicional de periculosidade, ainda que pagos a destempo, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Precedente do STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. 4. Recurso especial parcialmente provido."
(RESP 200902047289; Recurso Especial nº 1162729; Rel. Eliana Calmon; STJ; 2ª Turma; DJE 10/03/2010)
A controvérsia em questão já foi suficientemente apreciada também no âmbito desta egrégia Turma, valendo destacar os seguintes julgamentos:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA FISCAL. ALÍQUOTA APLICADA SEGUNDO O PERÍODO RELATIVO A CADA COMPLEMENTO SALARIAL. NÃO CUMULAÇÃO DOS VALORES PARA EFEITO DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência da Turma firmou precedentes no sentido de que a conversão em pecúnia de direitos trabalhistas, cuja essência seja o gozo in natura de benefício, como no caso de férias ou licença, revela-se como forma de indenização pela supressão da garantia legal de afastamento remunerado do serviço.
2. Todavia, assim não ocorre com os direitos de fundo exclusivamente pecuniário, como é o caso do adicional de periculosidade, que decorre exclusivamente do pagamento de acréscimo ao salário em retribuição à situação de risco no trabalho à saúde ou integridade física do trabalhador e que, por isso mesmo, cessa com a eliminação da condição legalmente definida como perigosa.
3. O fato específico de tal adicional ser cobrado em Juízo, e não desembolsado de forma regular pelo empregador, é insuficiente para convolar a verba salarial em indenização, com a alteração essencial de sua natureza jurídica, pois o atraso é devidamente sancionado com a aplicação de acréscimos legais próprios.
4. Embora improcedente o pedido de inexigibilidade do imposto de renda sobre o adicional de periculosidade desembolsado em reclamação trabalhista, encontra respaldo na interpretação do direito federal, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o pedido subsidiário de adequação da alíquota do tributo, ou seja, de sua apuração segundo o regime vigente ao tempo em que devido o pagamento, ainda que somente depois tenha sido efetivado em face de atraso do devedor que tenha gerado discussão administrativa ou judicial. Trata-se de forma de apuração do tributo que se revela, sobretudo, mais própria e identificada com a efetiva aferição da capacidade econômica do trabalhador, diante do fato gerador da tributação.
5. Evidente, na espécie, o direito do autor, pois o pagamento da diferença salarial, embora efetuado de forma única e cumulada, refere-se a vencimentos mensais, segundo o regime de remuneração próprio do contrato de trabalho, de modo a justificar a incidência do imposto de renda, segundo a faixa de rendimentos e de alíquotas, considerando cada período-base, e não pelo valor integral na data do depósito ou levantamento da condenação judicial.
6. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com a respectiva verba honorária, ficando rateadas as custas, na forma do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
7. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2004.61.03.006213-0, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 07/06/06)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO EM ATRASO. VALORES ACUMULADOS.
1. Não é caso de reexame obrigatório se, embora a sentença seja desfavorável à União, o valor em discussão for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Não assiste razão à União Federal quanto à ausência de documentos essenciais, pois compulsando os autos verifica-se que a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis ao julgamento da causa.
3. A União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, porquanto se trata o imposto de renda de tributo da competência da União Federal, conforme o estatuído no art. 153, III, da Constituição Federal, o que lhe autoriza a exigir, regulamentar, fiscalizar e a adotar medidas tendentes ao cumprimento da legislação pertinente, inclusive no momento da declaração de ajuste anual do contribuinte, de modo que compete a ela discutir em Juízo o direito material em foco. Além do que, in casu, o produto da arrecadação foi destinado aos cofres da União Federal.
4. O imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores, disponibilizados no pagamento único, ou eventualmente cumulado pelo devedor relativamente a benefício previdenciário pago com atraso.
5. Precedentes da Turma e do STJ."
(AC nº 2004.61.17.000011-0, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, 3ª Turma, DJ 1º/08/07)
Em face dos precedentes supracitados, entendo que a controvérsia em comento não merece maiores considerações e que se mostra completamente desnecessária qualquer discussão acerca dos argumentos suscitados pelas partes.
Destarte, os valores recebidos pelo autor, embora sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, deverão ser oferecidos à tributação nas épocas próprias, ou seja, nos respectivos meses de referência, e submetidos às alíquotas então vigentes.
Por outro lado, não se pode olvidar que a retenção do imposto na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando que a retenção recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco.
Assim, para efeito de eventual recolhimento a maior a título de imposto de renda, quando do pagamento da 1ª parcela do acordo, há de se observar o prazo prescricional quinquenal, contados a partir da propositura da ação.
No que se refere à aplicação dos consectários legais, a correção monetária é cabível a partir do recolhimento indevido, consoante edita a Súmula nº 162 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros moratórios, a partir de 01/janeiro/1996 deve ser utilizada exclusivamente a taxa Selic, prevista no § 4º do artigo 39, da Lei nº 9250/95, como fator cumulado de correção monetária e de juros de mora, a qual representa a taxa de inflação do período considerado acrescido de juros reais.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista que a autora decaiu de parte substancial do pedido, aplico a sucumbência recíproca, em igual proporção, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com as custas processuais e honorários de seus patronos.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação declaratória cumulada com antecipação de tutela, em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à exigibilidade de imposto de renda sobre o adicional de periculosidade recebido em virtude de decisão judicial trabalhista e efetuar o pagamento do imposto de renda retido diretamente aos substituídos, ou, sucessivamente, efetuar o depósito judicial dos valores retidos, declarar a inexistência de débitos e a repetição dos valores já recolhidos quando do pagamento da 1ª parcela do acordo, ou ainda, declarar como devido o imposto de renda mês a mês com a alíquota prevista na legislação do período, dos últimos 5 anos, possibilitando sejam recalculados os valores devidos.
Indeferida a antecipação de tutela. (fls. 74)
Os autores sustentam que o adicional de periculosidade, por não ter sido quitado no devido tempo, perdeu por completo o seu caráter alimentar, motivo pelo qual só pode ser entendido como verba de natureza indenizatória e não sujeita ao imposto de renda.
Asseveram que, mesmo que se considere possível a incidência de tributo, a importância recebida de maneira acumulada não se sujeita ao percentual utilizado pelo empregador.
Pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória da verba recebida na demanda trabalhista e o afastamento da tributação em comento, ou, subsidiariamente, para que a tributação considere os rendimentos percebidos mês a mês e a alíquota correspondente, permitindo-lhe recalcular os valores efetivamente devidos.
A demanda foi ajuizada em 20/08/04 e à causa atribuiu-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A r. sentença julgou improcedente o pedido aduzindo estar pacífico o entendimento sobre a natureza salarial do adicional de periculosidade, bem como em relação ao pedido alternativo, determinando que o imposto de renda deve incidir de forma acumulada sobre o montante recebido, no momento em que se deu a disponibilidade.
Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a publicação da sentença.
O autor apela, repisando os argumentos suscitados na exordial, asseverando que, mesmo que se considere possível a incidência de tributo, a importância recebida de maneira acumulada não se sujeita ao percentual utilizado pelo empregador, mormente porque se refere a valores que, se integrados à remuneração e pagos no tempo oportuno, estariam sujeitos à alíquota de 15%, razão por que se mostra desproporcional a retenção em tela.
Com as contra-razões de fls., os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:34
Nº de Série do Certificado: 4435C307
Data e Hora: 1/7/2010 16:47:43
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JURID - Tributário. IR da pessoa física. Retenção na fonte. [27/07/10] - Jurisprudência
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