Anúncios


sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Indenização. Danos morais ... [23/07/10] - Jurisprudência


CEF deve indenizar homem ferido por queda de placa de agência


AÇÃO ORDINÁRIA nº 2006.70.03.004677-8/PR
AUTOR: SILAS DE MELLO BRUDER
ADVOGADO: ROSEMERY BRENNER DESSOTTI
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RICARI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: FABRICIO MASSI SALLA e LEANDRO AMBROSIO ALFIERI


SENTENÇA


1. Relatório

SILAS DE MELLO BRUDER ajuizou ação condenatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o fito de obter indenização por danos morais e estéticos, advindos de acidente ocorrido nas dependências da Universidade Estadual de Maringá (UEM), motivados, segundo o autor, pela queda de uma placa metálica com a logomarca da ré sobre sua cabeça.

Sustenta, em síntese, que: (i) é médico e servidor público, trabalhando no Departamento de Material e Patrimônio da UEM, situado no bloco 11 desta instituição de ensino; (ii) no mesmo bloco, há um posto avançado (PAB) da ré Caixa Econômica Federal; (iii) encontra-se afastado do exercício da medicina em razão de doença denominada Perturbação da Saúde Mental, que exige o uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico e psicológico; (iv) em 28/03/2006, por volta das 11:00h, ao passar pela porta que dá acesso ao bloco 11 da UEM, foi atingido na cabeça em razão da queda de uma placa metálica contendo a logomarca da ré e que estava sendo instalada na parte externa do bloco 11 por preposto da CEF; (v) não havia qualquer tipo de sinalização no local, o que permitia o livre trânsito de pedestres; (vi) ao ser atingido pela placa, perdeu os sentidos e foi socorrido pelo SIATE, tendo sido encaminhado ao Hospital Santa Rita; (vii) foi submetido a exames e se constatou um corte profundo na região frontal do crânio e traumatismo craniano; (viii) além da lesão corporal de natureza grave, sofreu abalo em seu estado psíquico e crise hipertensiva, bem como agravamento em seu quadro psiquiátrico; (ix) a CEF não se interessou pelo seu estado de saúde, permanecendo inerte; (x) a ré, ao exercer um direito seu - instalar placa de identificação no posto avançado dentro da UEM - lesou a integridade física de terceiro, causando-lhe danos de ordem moral e estética que devem ser reparados integralmente; (xi) o autor foi vítima de conduta ilícita praticada pela CEF, através de seus prepostos, fazendo jus à indenização pelos danos de ordem extrapatrimonial sofridos; (xii) ao determinar a instalação da placa, era obrigação da ré zelar pela segurança dos terceiros que por ali transitavam; (xiii) o dano indenizável a que se refere a lei civil não é apenas o material, sendo que os bens imateriais também são suscetíveis de serem lesados; (xiv) os prejuízos de ordem imaterial sofridos pelo autor estão consubstanciados nos dissabores e no risco de vida a que foi exposto em razão de conduta negligente da ré; (xv) a cicatriz na região frontal do crânio comporta indenização por dano estético; (xvi) estão preenchidos os requisitos para caracterização da responsabilidade civil (culpa e nexo de causalidade); (xvii) o valor da indenização deve atender a dois parâmetros, a suficiência e a compatibilidade (fls. 02/17). Juntou documentos (fls. 18/35).

Citada (fl. 39-v), a CEF ofereceu contestação (fls. 41/49), denunciação da lide (fls. 87/92) e impugnação ao valor da causa (fl. 94).

Em sua contestação alegou, em síntese: (i) preliminarmente, irregularidade da inicial em razão do valor da causa não condizer com o benefício patrimonial pretendido; (ii) no mérito, que "nenhum ilícito foi praticado pela CAIXA, sendo que o dano sofrido pelo Autor decorreu de simples fatalidade, para a qual, é bom se destacar desde logo, teria o Autor concorrido quase que exclusivamente"; (iii) para instalação da placa luminosa contendo seu logotipo, após autorização da UEM, solicitou os serviços de empresa contratada (Ricari Engenharia Ltda); (iv) segundo consta do contrato, referida empresa deve adotar na realização de seus serviços, toda a cautela e cuidados devidos, impostos pelas normas de segurança; (v) ao solicitar à contratada a realização dos serviços de instalação da placa, nenhum ilícito foi praticado pela CAIXA; (vi) pelo que se sabe, nenhum ilícito foi praticado pela empresa contratada, que tomou todas as precauções necessárias para a instalação da placa, tais como a colocação de faixas e cones de sinalização; (vii) o autor transpassou o local isolado pelos empregados da contratada, sendo que, por uma fatalidade a placa veio a se soltar, o que se deu de modo totalmente involuntário, não havendo culpa "de quem quer que seja"; (viii) não há se imputar à requerida ou à empresa contratada nenhuma responsabilidade pelos danos que o autor alega ter sofrido, pois não concorreram para o acidente que o vitimou; (ix) não há se falar em dano moral ou estético, porque não são cumuláveis; (x) no caso do dano moral, é necessária sua comprovação efetiva; (xi) não há comprovação de que a situação psicológica do autor teria se agravado em razão do acidente havido; (xii) o autor não chegou a perder a consciência, não tendo sofrido maiores danos físicos com exceção ao corte na cabeça; (xiii) não há se falar em dano estético, pois o corte havido não deve ser considerado como "deterioração corporal" do autor, na medida em que certamente não deixará seqüelas; (xiv) se a CAIXA for condenada ao pagamento da indenização postulada, o seu valor deverá ser módico e compatível com a pouca relevância dos danos alegados. Juntou documentos (fls. 50/85).

Na denunciação da lide, expôs que: (i) o preposto referido na petição inicial não é empregado da CAIXA, mas sim da denunciada RICARI, responsável pela instalação da placa no bloco 11 da UEM; (ii) a denunciada, como contratada da CAIXA, foi acionada para instalar a referida placa no local mencionado; (iii) foi durante a instalação da placa, por funcionários da denunciada, que veio a ocorrer o acidente narrado na inicial pelo autor; (iv) no contrato firmado entre a denunciante e a denunciada ficou expressamente estabelecida a responsabilidade da contratada quanto à execução dos serviços, cuidados técnicos e danos ou prejuízos eventualmente causados; (v) mesmo se não houvesse previsão contratual, a responsabilidade da denunciada decorre de obrigações legais (arts. 186, 927, 932, III e 934 do Código Civil); (vi) se a ação contra a CAIXA vier a ser julgada procedente, deverá ser-lhe assegurado o direito de regresso contra a litisdenunciada. Apresentou documentos que não foram juntados em razão de serem os mesmos apresentados com a contestação (fl. 93).

Por decisão à fl. 95 foi determinada a citação da litisdenunciada.

Citada (fl. 97-v), RICARI ENGENHARIA LTDA apresentou contestação alegando: (i) preliminarmente, impossibilidade de denunciação da lide, em razão da ausência de responsabilidade contratual no momento do acidente; (ii) o contrato que deu suporte à denunciação foi celebrado em 29/04/2003 e não previa o posto bancário existente na UEM; (iii) somente em 11/07/2006 foi celebrado um aditivo contratual para prestação de serviços que incluiu o PAB da UEM; (iv) eventual responsabilidade da litisdenunciada se restringe ao período da contratação; (v) deve ser julgada improcedente a denunciação à lide; (vi) no mérito, as afirmações do autor são contrárias à realidade; (vii) o autor "não respeitando a sinalização imposta pela Ré, para realizar a fixação da placa com a logomarca da CEF, no Bloco 11, da UEM, atravessou no meio da sinalização, em sentido diagonal, da porta para fora, não respeitando, inclusive, a passarela de concreto, em sentido perpendicular ao Bloco 11"; (viii) pelas fotos do local, vê-se que se o autor tivesse seguido pela passarela de concreto, a placa não o teria atingido; (ix) existia sinalização no local, resguardando distância onde os técnicos da ré trabalhavam; (x) o autor agiu de maneira imprudente ao sair do bloco, saindo em diagonal à porta, cruzando o caminho onde os técnicos da ré realizavam o serviço; (xi) o recuo de concreto onde estava os cones não é passarela para transeuntes, mas área de manutenção para uma caixa de passagem elétrica; (xii) tampouco o calçamento existente ao redor do Bloco 11 é destinado à passagem de pedestres; (xiii) é de senso comum que não se deve passar embaixo de locais onde se está fazendo manutenção, assumindo o autor, com sua conduta negligente e imprudente, os riscos do acidente; (xiv) não houve por parte da ré nenhuma conduta dolosa ou culposa, sendo que o acidente se deu por culpa única e exclusiva do autor; (xv) não se reconhecendo a culpa exclusiva do autor, há se reconhecer sua culpa concorrente no evento danoso, repartindo-se os prejuízos entre as partes; (xvi) não há elementos nos autos que revelem prejuízo moral com reflexos patrimoniais; (xvii) a perturbação da saúde mental do autor é anterior ao acidente como afirmado na exordial; (xviii) o valor do pedido de indenização mostra-se exagerado e incompatível com o grau de lesão; (xix) o dano estético está englobado no eventual pagamento de danos morais, sendo inacumuláveis (fls. 110/127). Juntou documentos (fls. 128/137).

A litisdenunciada apresentou, outrossim, impugnação ao valor da causa (fl. 138).

A parte autora impugnou a contestação da CEF e da litisdenunciada (fls. 142/158).

Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (fls. 170/171). A CEF requereu o depoimento pessoal do autor e do representante legal da litisdenunciada, além de prova testemunhal e documental (fl. 173) e a RICARI requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas, perícias técnicas e a juntada de novos documentos (fl. 165).

Foi deferida a produção de prova oral, tendo sido designada audiência (fl. 174).

Cópias de decisões proferidas nos autos de Impugnação ao Valor da Causa (fls. 186/191).

Realizada audiência foi colhido o depoimento da parte autora, do representante legal da RICARI e de testemunhas (fls. 201/207).

A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 211/213).

Foi expedida carta precatória para oitiva de testemunha (fls. 228/244).

Com o retorno da carta precatória foram intimadas as partes, sendo que o autor requereu o julgamento do feito (fl. 247), a CEF informou não haver mais nada a requerer (fl. 249) e a RICARI não se manifestou (fl. 249-v).

Alegações finais do autor às fls. 253/268, da CEF às fls. 270/271 e da RICARI às fls. 274/282.

O julgamento do feito foi convertido em diligência para apreciação de requerimento de prova da parte ré, tendo sido indeferida a realização de exame de constatação (fl. 283).

Agravo retido da RICARI (fls. 286-288) e respectivas contrarrazões da parte autora (fls. 292-295).

Designada nova tentativa de conciliação (fl. 297), a qual restou infrutífera (fl. 310).

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Oportuno salientar que a ré RICARI ENGENHARIA LTDA argúi preliminar em face da CEF, pretendendo a impossibilidade da denunciação à lide, por ausência de responsabilidade contratual.

Todavia, considerando que esta preliminar refere-se à demanda secundária (denunciação à lide), e que se confunde com o próprio mérito da denunciação, deixarei para apreciá-la após o exame do mérito da demanda principal.

2.1. Preliminar: Irregularidade da Inicial

A CEF argüiu irregularidade da inicial, em razão do valor da causa não corresponder ao benefício econômico pretendido com a ação. Todavia, ajuizou concomitantemente à contestação, impugnação ao valor da causa, o que fez igualmente a litisdenunciada RICARI.

Assim, tendo sido providas as impugnações ao valor da causa, consoante se vê às fls. 186/191, entendo que resta prejudicada a preliminar.

2.2. Contradita de Testemunhas

Em juízo, foram ouvidos os dois funcionários da RICARI ENGENHARIA LTDA responsáveis pela instalação da placa da ré CEF no dia do acidente sofrido pelo autor: JOAMIR LOPES e MAURÍCIO ANTONIO FERNANDES.

Por ocasião de sua oitiva, ambos foram contraditados pela parte autora, em razão de sua evidente ligação com os fatos e presunção de parcialidade (fls. 206 e 235).

Nesse sentido, considero que, conquanto não sejam parte do processo ou representantes legais das rés, seu interesse real no deslinde do feito não pode ser afastado, já que estiveram diretamente envolvidos no referido acidente, sendo os instaladores da placa que se soltou e atingiu o autor. É natural que a pessoa que se envolve em um acidente, ainda mais quando chamado à responsabilização, tem a tendência de se defender, o que se traduz em parcialidade.

Assim, considero que há justificativa para acolher a contradita dos referidos depoentes em razão de sua suspeição (art. 405, §3º, IV do CPC), motivo pelo qual seus depoimentos serão admitidos e avaliados apenas na condição de informantes.

2.3. Mérito

A controvérsia posta nos autos atine, indubitavelmente, à responsabilidade civil da Administração Pública. Destarte, antes de adentrar ao cerne da lide, julgo adequada uma pequena incursão acerca do tema.

HELY LOPES MEIRELLES citando JOSÉ DE AGUIAR DIAS, anotou que "a doutrina da responsabilidade civil evoluiu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa, deste para o da responsabilidade civilística, e deste para o da responsabilidade pública, em que nos encontramos" (in: Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed atual., Ed. Malheiros, p.595) (grifei).

Com efeito, a doutrina da Responsabilidade com Culpa perdurou em nosso sistema jurídico até a Constituição de 1946, que acolheu a Teoria do Risco Administrativo, hodiernamente contemplada no art. 37, §6° da Constituição Federal de 1988 que reza:

(...)As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É a decantada responsabilidade objetiva do Estado, que prescinde da prova do dolo ou da culpa do agente público. Portanto, no atual cenário legal, o êxito da pretensão indenizatória dirigida contra o Estado, consoante o ensinamento de ALEXANDRE DE MORAES,

exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de dano, ação ou omissão administrativa, e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal"; (in: Direito Constitucional Administrativo, 2ª Ed,. Atlas, 2005, p. 241) (grifei).

Importante destacar que não obstante a existência de todos os requisitos supra referidos, situações existem em que a responsabilidade estatal é afastada. Merecem destaque da doutrina e jurisprudência aquelas situações em que o dano é causado em evento imprevisível e irresistível como fenômenos da natureza (caso fortuito) ou em caso de uma greve (força maior). Há, ainda, que se considerar os casos em que o evento danoso foi causado totalmente, ou em parte, pela própria vítima, havendo, então, uma mitigação da responsabilidade estatal em maior ou menor grau a depender do caso concreto.

Não se olvide que à CEF aplicam-se os mesmos requisitos e condições para avaliação da responsabilidade da Administração Pública, uma vez que se trata de empresa pública. Nesse sentido, mutatis mutandis:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE CONTA DE LUZ EFETUADO EM AGENTE AUTORIZADO DA CEF. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTA JÁ PAGA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.

(...)

3- Sendo a CEF empresa pública federal, impende ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa." 4- "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Art. 14 - Lei nº 8.078/90). 5- Negado provimento à apelação." (TRF - 2ª REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 319179. Processo: 200151130005838. UF: RJ. Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Raldênio Bonifácio Costa. Data da decisão: 05/09/2006) (grifei)

"RESPOSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - EMPRESA PÚBLICA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSAREM A TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/88.

2. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E SEGURANÇAS DO BANCO.

3. A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS APRA ATUAREM NA SEGURANÇA BANCÁRIA, ATRAVÉS DE FIRMAS DE SEGURANÇA ESPECIALIZADAS, NÃO EXIME A EMPRESA PÚBLICA DE RESPONDER PELOS ATOS POR ELAS PRATICADOS DENTRO DE SUAS AGÊNCIAS E NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, QUE CAUSAREM DANOS A TERCEIROS.

4. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TRF - 2ª REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 9502285646. UF: RJ. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Rel. Paulo Barata. Data da decisão: 16/06/1998) (grifei)

Tecidos estes comentários, passo a analisar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade do Estado no caso dos autos.

a) Dano (Ação ou Omissão)

O dano pode ser conceituado como lesão a um interesse juridicamente protegido. É, pois, o elemento imprescindível a configurar a presença da responsabilidade indenizatória, bem como indispensável na quantificação da indenização.

No caso em apreço, o evento danoso alegado pelo autor foi a queda de um placa luminosa com a logomarca da CEF sobre sua cabeça, enquanto estava sendo instalada no Bloco 11 da Universidade Estadual de Maringá, onde existe um posto avançado de atendimento (PAB) da instituição financeira ré e que deu causa, segundo o autor, a lesões corporais e psíquicas.

A ocorrência do acidente restou provada pelos documentos às fls. 21/30, bem como depoimentos de testemunhas (fls. 204/207). Ademais, a existência do evento não é controvertida pelos demandados, portanto a ação causadora do dano está configurada.

b) Danos Morais e Estéticos

Em relação ao abalo - moral e estético - alegado pela parte autora, procedo, primeiramente, a uma pequena digressão. Maria Helena Diniz, (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, pág. 66/67), assim preleciona sobre o tema:

O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.

Ainda colimando a caracterização de dano moral, cito trecho do Acórdão Apelação Cível nº 191061217-7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada/Porto Alegre/RS:

Para Yussef Said Cahali, Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física-dor-sensação, como a denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral-dor-sentimento- de causa material(O dano Moral e sua reparação, p. 07, ed. 1980).

Dalmartello, (Danni Morali Contratuali, Riv. Dir. Civile, 1933, pp. 55 e ss), mencionado por Cahali, entende em caracterizar o dano moral através de seus próprios elementos, ou seja,

como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual,: a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

A partir de tais ensinamentos, entendo que o dano estético, irretorquivelmente, configura uma espécie de dano moral, na qual, o sofrimento e o desconforto da vítima são decorrentes de lesões que afetem a imagem física de seu corpo.

Entretanto, saliento que concluir desta forma não implica dizer que são inacumuláveis - o dano moral strictu sensu e o dano estético. Mesmo que originados do mesmo fato, podem advir lesões que afetem subjetivamente a vítima em conseqüência de alteração estética, cumuladas com transtornos de outra natureza.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 13/STJ. DESSEMELHANÇA FÁTICA. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPECTIVOS.

(...)

3 - As duas turmas de direito privado deste Tribunal admitem a cumulação dos danos morais com os danos estéticos, derivados do mesmo fato, quando possível, como determinado, no caso, a apuração em separado.

(...)

6 - Recurso especial conhecido em parte e provido apenas para repartir recíproca e proporcionalmente o pagamento dos honorários advocatícios atinentes à condenação por danos materiais." (Resp 435.371/DF, relatado pelo em. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 02.05.2005). (grifei)

"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. DEVER DE FISCALIZAR INOBSERVADO. PERDA DE MÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. PENSÃO MENSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. 1. É pacífico o entendimento do STJ em responsabilizar a concessionária por atropelamentos ocorridos em linhas férreas porque é seu dever cercar e fiscalizar os trilhos para que neles não haja trânsito de pedestres. 2. Os danos estéticos devem ser indenizados separadamente dos danos morais (Súmula 387/STJ). (...)." (TRF 4ª Região. APELREEX 200470000151216. 3ª Turma. Rel.(a) Maria Lúcia Luz Leiria. D.E. de 04/11/2009).

Nesta trilha, analisando minudentemente os fatos e provas que se encontram nos autos, concluo pela existência de danos morais e estéticos.

No tocante a estes, examinando as fotos às fls. 32/33, é possível perceber uma cicatriz de aproximadamente 07 cm oriunda do impacto recebido pela queda da placa. No relatório à fl. 25, emitido pela instituição hospitalar que atendeu o autor (Associação Beneficente Bom Samaritano), vem descrito no campo Evolução Médica: "PACIENTE VEM COM TRAUMA EM COURO CABELUDO SEM PERDA DE CONSCIÊNCIA, ORIENTADO E LUCIDO REFERE HAS APRESENTA FCC EM COURO CABELUDO COM DOR LOCAL" (grifei).

De outro norte, em relação ao dano moral, igualmente o constato no caso em tela. Não há como negar que tomar parte em um acidente deste jaez, com passagem em hospital (fls. 21/27) e médicos, submissão à sutura, exames, afastamento do serviço (fls. 28-30), etc. afetem a esfera psicológica do indivíduo. São inegáveis fatores a tolher a tranqüilidade e a paz de espírito, de forma que se apresente evidente a configuração do abalo moral in casu.

Além disso, na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"O fundamento da reparabilidade do dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).

(Responsabilidade civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 54)

Portanto, vejo, no caso, não apenas o abalo psíquico sofrido pelo autor, mas um verdadeiro atentado à segurança do mesmo, restando evidente o dano moral provocado, por ter atingido as esferas íntima e valorativa do lesado, que poderia, inclusive, ter perdido a vida, já que se trata de objeto de metal pesado que caiu sobre sua cabeça de uma altura de praticamente 03 metros (fl. 34-35).

Quanto ao valor da indenização, discute-se em sede doutrinária acerca da melhor forma de mensurá-lo, ante a dificuldade de apontar a quantia que compensa o sofrimento havido, principalmente por ser um sentimento de foro íntimo, pessoal.

Neste giro, uma vez aferida a presença dos danos alegados, passo à análise do nexo causal entre os prejuízos e a conduta Estatal.

c) Nexo Causal e Ausência de Culpa da Vítima

O nexo causal é o liame que une o dano havido e a conduta - comissiva ou omissiva - do agente. É dado relevante a indicar o responsável pela reparação da lesão.

No processo sub judice, entendo demonstrada a conduta comissiva e omissiva das rés como resultado direto e exclusivo da lesão e danos sofridos pela parte autora.

De início, ressalto que não é controvertido nos autos que, ao ser instalada uma placa indicativa de um Posto de Atendimento Bancário (PAB) da ré CEF num bloco da Universidade Estadual de Maringá, esta placa se desprendeu, vindo cair sobre o autor causando-lhe os danos reconhecidos no item "b" anterior.

Os depoimentos dos informantes que instalavam a placa é revelador da culpa no evento, seja por imprudência ou imperícia:

JOAMIR LOPES (fl. 206v):

"... O autor sofreu um acidente no local durante o período da instalação da placa. Como a placa é composta por duas partes que se encaixam, eu e meu colega utilizamos duas escadas. A placa é pesada. Encaixamos as duas partes da placa, todavia, uma delas se desprendeu e atingiu o autor que passava no local. Assim como normalmente fazemos, tinham três cones de sinalização no local. O acidente ocorreu pela manhã. Logo após o autor ter sido atingido na cabeça pela placa que se desprendeu, eu e o meu colega, Maurício Fernandes, retiramos o cone de sinalização e a placa, voltando no dia seguinte para terminar o serviço. Quem chamou o SIATE foram as pessoas que trabalham no primeiro guichê à esquerda do bloco 11. Não é normal placas como a mencionada se desprenderem. No caso do bloco11, o acidente ocorreu quando eu e meu colega descemos a escada para pegarmos os parafusos que utilizaríamos para prender as duas partes da placa. Os parafusos são colocados em uma região logo em cima da placa, que une as duas partes. Tentei segurar a placa quando ela caiu, mas não evitei o choque dela com o autor (...)" (grifei)

MAURÍCIO ANTONIO FERNANDES (fl. 237):

"... Que a placa é previamente montada em partes e depois parafusada no local e completa-se a sua montagem." (grifei)

Se a referida placa caiu atingindo o autor, é porque o serviço não foi executado corretamente, demonstrando a imperícia dos instaladores, que deveriam tê-la montado corretamente no chão e, posteriormente, apenas fixado na parede. Os funcionários da RICARI revelaram igualmente imprudência na execução da obra, ao subirem e descerem de escada com a placa na mão, para pegarem parafusos de fixação.

Em se tratando de instalação de objeto que fica acima do solo, pesado, com possibilidade de queda, há necessidade de extrema prudência na execução da obra. Dos referidos depoimentos, conclui-se que a placa sequer estava completamente montada quando a suspenderam para afixação no local que se vê nas fotografias às fls. 34-35 e 137.

Noutro aspecto, a imprudência e omissão das rés no evento também é manifesta pela ausência de sinalização e isolamento da área em que ocorreu o acidente.

Neste ponto, o depoimento dos informantes não os socorrem e fica evidente que sustentam a existência de sinalização tão-somente como defesa sua, pretendendo eximir-se de culpa no evento.

Não obstante, o depoimento das testemunhas do caso é elucidador desta questão. Consoante atestam MARTA APARECIDA HENRIQUE e MARCIA CRISTIANE MORAIS BORTOLETO, servidoras da UEM, que chegaram ao local do acidente no momento do ocorrido, não havia qualquer sinalização no local de instalação da referida placa:

" (...) Na manhã de um dia do início do ano de 2006, em um mês que não me recordo, ouvi um forte barulho em uma das portas de entrada do bloco 11, sendo que imediatamente eu e outros funcionários fomos ver o que tinha ocorrido. Logo que saímos do bloco, observamos o autor estendido no chão e sangrando bastante, estando ao seu lado uma placa com a logomarca da CEF que tinha caído. (...) Antes do ocorrido, entrei no bloco 11 pela porta ao lado onde a placa da CEF estava sendo instalada por 2 funcionários. Observei que não existia qualquer sinalização do trabalho que estava sendo feito no local..." (Marta Aparecida Henrique - fl. 204 - grifei)

"Não vi o momento em que o acidente ocorreu, visto que somente após verificar um certo tumulto na entrada do bloco, sai e verifiquei que o autor estava caído no chão e sangrando. Fui eu o responsável por chamar o SIATE para acudir o autor. Do que percebi, um placa estava sendo instalada na lateral da passarela de entrada do bloco 11, com a logomarca da CEF, teria caído sobre o autor. (...) Quando vi o autor caído, também observei que no local não havia qualquer sinalização a respeito da instalação da placa..." (Marcia Cristiane Morais Bortoleto - fl. 205 - grifei)

Portanto, resta evidente que a alegação de sinalização feita pelos operários responsáveis pela instalação da placa é apenas sustentação em sua defesa, não existindo qualquer sinalização constatada pelas testemunhas que chegaram ao local do acidente quando ocorrido.

As fotos de fls. 133-134 nada podem comprovar nesse sentido, uma vez que não trazem qualquer informação de data, não podendo ser relacionadas com o evento discutido nesses autos.

A ausência de sinalização na execução da operação constitui-se em omissão grave, igualmente reveladora da culpa exclusiva da parte ré no evento que gerou o dano ao autor.

Veja-se que a instalação da placa em questão estava ocorrendo em local público (dependências da Universidade Estadual de Maringá), em horário comercial (11:00 h.) e de intenso fluxo de pessoas (alunos, professores, servidores, etc). Além disso, conforme se verifica das fotos às fls. 34-35 e 137, a placa estava sendo instalada praticamente sobre a porta de entrada do bloco, onde necessariamente o trânsito de pessoas iria ocorrer.

O depoimento da testemunha Marta Aparecida Henrique esclarece:

"... Antes do ocorrido, entrei no bloco 11 pela porta ao lado onde a placa da CEF estava sendo instalada por 2 funcionários. Observei que não existia qualquer sinalização do trabalho que estava sendo feito no local. A entrada ao lado da placa da CEF possui elevado fluxo de pessoas, que transitam no local. O autor estava caído com os pés na calçada e a cabeça na grama. Meu horário de entrada no serviço é às 07:40 horas, sendo que neste horário os funcionários já estavam instalando a placa. Segundo me recordo, o acidente ocorreu bem no início do horário do expediente (...)" (Marta Aparecida Henrique - fl. 204 - grifei)

Os documentos de fls. 25 e 27 também demonstram o horário do acidente (11:00 h).

Toda essa particular situação requer cuidados redobrados, uma maior preocupação com segurança, exatamente para evitar a ocorrência de acidentes como o que sofreu o autor.

Verifico, inclusive, que não se tratava de manutenção de urgência, que exigia a realização naquele exato momento, por estar inviabilizando a prestação de qualquer serviço. A atividade consistia apenas na instalação de uma placa para visualização da agência da ré CEF e que poderia ser realizada num horário de menos fluxo de pessoas ou então quando o bloco estivesse fechado, num final de semana, por exemplo.

É verdade que não há obrigação legal para que as rés efetuassem o serviço fora do horário comercial ou de expediente, mas ao optar por sua realização naquele horário, sobre a porta de entrada do bloco, com a obrigatória passagem de pessoas pelo local, não há se querer imputar ao autor a culpa exclusiva ou concorrente pelo evento, em razão de seu trânsito por ali, inclusive tendo-se em conta a ausência de sinalização.

Neste contexto, sobressai a responsabilidade da CEF no evento, inclusive por culpa in eligendo, uma vez que sua preposta (RICARI), por ação e omissão de seus agentes, deram causa ao dano experimentado pelo autor.

d) Quantum Indenizatório

Uma vez reconhecida a existência dos danos e a responsabilidade da CEF em indenizá-los, impende determinar o valor referente a cada tipo de lesão causada.

A quantificação do dano moral, sem adentrar em discussão infindável, deve comportar dois componentes: ressarcimento da vítima e inibição do ofensor. Além disso, são fatores a levar em conta o grau da participação da vítima, e a situação sócio-econômica das partes. Por fim, não pode resvalar a enriquecimento sem justa causa, nem ser reduzida a simples bagatela. É nesse sentido que vem se manifestando a jurisprudência, como se vê no seguinte aresto proveniente do e. STJ:

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - ATROPELAMENTO - VEÍCULO OFICIAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.

2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.

3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.

4. Acórdão que fixou o valor do dano moral em 40 (quarenta) salários-mínimos que se mantém.

5. Recurso especial improvido."

(Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 652820 Processo: 200400864279 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 21/09/2004 DJ DATA:29/11/2004 PÁGINA:310 rel. Min. ELIANA CALMON)

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, em artigo intitulado "Indenização por Dano Moral: Evolução da Jurisprudência", publicado no Informativo Jurídico da Biblioteca Min. Oscar Saraiva, vol. 7, nº 2, pp. 90/97, citando Irineu Antônio Pedrotti, lembra que "O juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu" (grifei).

O autor é médico, servidor público estadual, que atende o público diretamente e, com relação à sua participação no evento, tem-se que não ocorreu, consoante demonstrado acima. Quanto à capacidade econômica do ofensor, verifica-se que se trata de instituição financeira pública, de reconhecida solidez e porte.

No que tange ao enriquecimento sem causa, o valor de indenização pretendido demonstra-se descompassado (800 salários mínimos).

Assim, com base nestas premissas e parâmetros, e, considerando a situação comprovada nos autos, os danos suportados pelo autor e demais condições já expostas no item 2.3 "b" desta sentença, quanto à extensão das lesões morais e estéticas sofridas em razão do acidente; levando em conta, ainda, os motivos da lesão (imperícia e imprudência, além de omissão), a capacidade econômico-financeira da ré, o aspecto educativo da imposição pecuniária, (objetivando evitar reincidência), tenho por razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Ressalto que, apesar de a importância ora fixada parecer elevada, ela é bastante sensata se comparada aos danos moral e estético sofridos. Qualquer homem de senso médio preferiria não se submeter aos sofrimentos físicos e psicológicos, ou ao risco de vida experimentado em razão do acidente em questão, tampouco ficar com cicatriz de tamanho considerável na cabeça, a receber tal indenização.

e) Juros de Mora e Correção Monetária

Os juros moratórios de 1% ao mês e a atualização monetária pelo INPC, são devidos desde o evento danoso (28/03/2006) nos termos da Súmulas n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

2.4. Denunciação à Lide

Julgada procedente a ação principal, nos termos acima, o Juízo necessariamente deverá resolver a lide secundária (denunciação da lide), declarando eventual direito de regresso da ré contra o litisdenunciado, conforme dispõe o artigo 76 do CPC:

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

A CEF ofereceu denunciação da lide em face de RICARI ENGENHARIA LTDA, alegando a responsabilidade contratual desta pelo evento, uma vez que prestava serviços de manutenção para a CEF (fls. 87-92). A litisdenunciada, por seu turno, apresenta preliminar invocando a impossibilidade da litisdenunciação, uma vez que, por ocasião do acidente não havia responsabilidade contratual, pois o contrato firmado não compreendia o posto bancário da UEM e somente em 11/07/2006 (após o acidente), é que foi realizado um aditivo contratual que incluiu o referido posto bancário.

Todavia, considero sem razão a litisdenunciada, possuindo responsabilidade tanto pelo acidente como pelo ressarcimento à CEF.

Conquanto alegue que o contrato inicial firmado com a CEF não previa serviços de manutenção no PAB da UEM, há se destacar que o contrato de prestação de serviços de manutenção entre a CEF e a RICARI existe e é anterior ao acidente do presente feito (fls. 51-84). O referido contrato prevê ainda a obrigação da RICARI na realização de pequenas obras civis, entre elas a instalação de sinalizações (Cláusula Primeira do Contrato e item 6.3.1 do Anexo I - fls. 51 e 70-71).

No caso concreto, restou demonstrado que a CEF solicitou a realização do serviço de instalação da placa em questão à RICARI (fl. 85) que, por sua vez, aceitou a solicitação e executou a obra sob ordem de seu responsável técnico, situação esta confirmada em Juízo pelo próprio representante legal da litisdenunciada.

Os depoimentos do representante legal e dos funcionários da RICARI à época, que executaram o serviço em questão, esclarecem:

"Tenho 56 anos de idade e sou sócio fundador da empresa Ricari Engenharia Ltda, da qual sou administrador. Em 2004, a empresa Ricari venceu uma licitação junto à CEF e firmou contrato de prestação de serviço, com validade de 2 anos, podendo ser prorrogado por mais 2 anos. Na época, o PAB da CEF na UEM não existia, motivo pelo qual não foi incluído no contrato inicial. Todavia, em junho de 2006, foi firmado um aditivo do contrato original, onde foi incluído então o PAB da UEM. Em março de 2006, a pedido do gerente regional da CEF em Maringá, a empresa Ricari determinou aos seus funcionários Joamir Lopes e Maurício Fernandes que realizassem a instalação de uma placa da CEF no PAB da UEM. O contrato original previa obrigação da Ricari em realizar pequenas obras de reparo, contudo nada dizia quanto à colocação de placas. Tomei conhecimento do pedido do gerente regional da CEF apenas após o ocorrido. O gerente regional, pelo que fiquei sabendo, pediu diretamente ao meu funcionário que instalasse a placa. Preciso rever a contabilidade da minha empresa para saber se ela recebeu pela colocação da placa, motivo pelo qual não posso dizer nesse momento se houve pagamento. Acredito que o fato ocorreu em dia útil, pois fui avisado na tarde do dia em que a placa caiu." (Milton Tsuyoshi Takeda - fl. 203 - grifei)

"... Apenas em caso de urgência e emergência, é que alguém da CEF telefona diretamente requerendo a realização do serviço. Todo serviço que vou realizar peço autorização para o meu superior. Isto ocorreu também no caso da placa do bloco 11, quando pedi autorização ao engenheiro responsável da Ricari, Sr. Alexandre, o qual me autorizou a realizar o serviço requerido. (...)" (Joamir Lopes - fl. 206v - grifei)

"Que no dia dos fatos o informante e seu colega Joemir tinham uma ordem de serviço para instalação de um luminoso da CEF no Posto bancário da Faculdade de Maringá.(...)" (Maurício Antonio Fernandes - fl. 236 - grifei)

Portanto, tendo sido determinada a realização do serviço pela própria RICARI, por seu responsável técnico e em face do contrato existente, mediante solicitação da CEF, consoante expõe seu representante legal, mesmo que não incluído o PAB da UEM no contrato originário, não há se alegar a ausência de responsabilidade contratual, uma vez que a própria RICARI assumiu os riscos do evento ao realizar o serviço, como contratada que era.

Por outro lado, o contrato firmado entre a CEF e a RICARI dispõe acerca das responsabilidades contratuais desta empresa no que se refere aos serviços prestados, das quais destaco as seguintes obrigações que constam da Cláusula Oitava (fls. 54-59):

"XXIX. Responder perante a CAIXA por qualquer tipo de autuação ou ação judicial que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, e eximindo-a de qualquer solidariedade ou responsabilidade;

(...)

XLIV. Assumir eventuais prejuízos que causar à CAIXA ou a terceiros, provocados por ineficiência, erros, desaparecimento de bens, avarias e irregularidades cometidas por seus empregados ou prepostos na execução dos serviços contratados, especialmente danos ao mobiliário, e que impliquem no mau funcionamento ou queima dos equipamentos e itens que compõe o modelo ambiental da CAIXA, durante a execução dos serviços.

(...)

XLVI. Responder civil e criminalmente em casos de acidentes com vítimas, providenciando a indenização das vítimas ou de seus dependentes, e ressarcindo a CAIXA caso esta seja condenada a também indenizar."

A responsabilidade da ré RICARI, portanto, decorre do incorreto serviço prestado e da ausência de observância das normas de segurança, os quais causaram prejuízos a terceiros, conforme já evidenciado no item 2.3, "c" desta sentença. Esses prejuízos devem ser por ela indenizados de acordo com o inciso XLVI do contrato.

De qualquer forma, não é o caso de se perscrutar a ocorrência de culpa, na medida em que, aqui, a CEF se encontrava no papel de tomadora de serviços, ou seja, consumidora. Logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Não logrou a ré RICARI indicar a ocorrência de qualquer das excludentes do §3º do mesmo artigo - ou seja, nem que a culpa foi do consumidor, nem que o defeito inexistiu.

Logo, deverá indenizar a CEF da quantia por ela despendida na indenização do autor.

3. Dispositivo

Ante o exposto, quanto à lide principal, afasto a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido do autor para o efeito de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil reais), conforme discriminado na fundamentação.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso, 28/03/2006, nos termos da fundamentação.

Quanto à denunciação à lide, afasto a preliminar e, no mérito, julgo-a procedente para CONDENAR a empresa RICARI ENGENHARIA LTDA a ressarcir à CEF o montante despendido para indenização do autor em decorrência do presente feito, inclusive custas e honorários de sucumbência.

Indefiro o requerimento de Justiça Gratuita formulado pelo autor, haja vista que os documentos de fls. 214-220, evidenciam que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não se justificando o deferimento do benefício legal.

3.1. Custas e Honorários de Sucumbência

Condeno a CEF a ressarcir as custas processuais adiantadas e a pagar honorários advocatícios em favor do autor SILAS DE MELLO BRUDER, os quais fixo (art. 20, §3º do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data quanto aos honorários e desde o recolhimento quanto às custas, mais juros simples de 1% ao mês, estes a contar do trânsito em julgado.

Entendo que a verba honorária pertence à parte vencedora da demanda, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, expressão do princípio que manda o vencido indenizar o vencedor dos gastos que deu causa.

A propósito, o Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194, em julgamento, na votação de questão semelhante, em 04/03/04, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que "... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia". (Informativo nº 338 do STF).

Ao focalizar o art. 20 do CPC, Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª Edição, Volume I, Editora Forense, 2004, p.85, ensina: "Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão".

No mesmo sentido, a doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Comentário ao CPC, Volume 1, Editora RT, ano 2000, ao comentar o art. 20, considerando o "direito autônomo" do advogado executar os honorários, instituído pelo Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94), concluiu que "ao cliente cabe a legitimação para postular reembolso contra o vencido, salvo se o advogado tiver direito aos honorários de sucumbência por haver contratado com o cliente que estes lhe pertencem, em caso de vitória, cumulativamente com os honorários entre eles ajustados".

Condeno ainda a CEF, ao pagamento das custas processuais remanescentes.

4. Encaminhamento de recurso

Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal.

5. Projeto "papel é vida"

A Justiça Federal de Maringá vem desenvolvendo o projeto "papel é vida", que tem por objetivo a racionalização do uso do papel, a fim de minimizar os prejuízos ao meio ambiente e reduzir a quantidade de folhas dos processos a serem arquivados definitivamente. Assim, concito os advogados das partes a aderirem ao projeto, adotando medidas no sentido de racionalizar o uso do papel, como, por exemplo, a impressão de petições nos dois lados da folha (frente e verso).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maringá, 06 de maio de 2010.


Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes
Juiz Federal Substituto



JURID - Indenização. Danos morais ... [23/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário