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segunda-feira, 26 de julho de 2010

JURID - Penal e processo penal. Estelionato. Inocorrência. [26/07/10] - Jurisprudência


Penal e processo penal. Estelionato. Prescrição. Inocorrência.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

(TJMG; APCR 9000076-07.2006.8.13.0329; Itamoji; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 07/07/2010; DJEMG 21/07/2010)

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - 1° PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - 2° PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Consoante o artigo 109 inciso IV examinado à luz do artigo 110 do Código Penal, o delito cuja pena é superior a dois anos e não excede a quatro prescreve em oito anos. - A incompetência territorial é matéria que recebe o tratamento, em nosso ordenamento processual penal, de nulidade relativa, vale dizer, exige argüição em tempo oportuno e modo adequado, operando-se a preclusão e a prorrogação. - Estando devidamente comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade do delito de estelionato, consubstanciada em falsificação de assinatura em cártula consistente em cheque, confirmada por perícia técnica, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0329.06.900007-6/001 - COMARCA DE ITAMOJI - APELANTE(S): MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEDRO VERGARA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES DA DEFESA E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2010.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MARCOS ANTÔNIO CELINO, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA e WELLINGTON RODRIGUES MARIANO como incursos nas sanções do artigo 155 §4º incisos I, II e IV e artigo 171 por três vezes na forma do artigo 69 do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 16 de Outubro de 1999 entre as 11:00 e as 16:30 horas no local denominado por Rua Ovídio de Abreu nº533 bairro Centro na comarca de Itamoji o apelante e os corréus subtraíram para si 01(uma) câmera filmadora, 01(uma) máquina fotográfica, 01(um) relógio dourado, jóias variadas e 03(três) talonários de cheques pertencentes à vítima João Batista Guerra mediante rompimento de obstáculos e escalada tudo conforme consta do anexo inquérito policial (f. 02-06).

Consta ainda na exordial acusatória que o apelante e os corréus obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo alheio já que falsificaram os cheques dos talonários furtados e passaram no comércio de São Sebastião do Paraíso (idem).

Recebida a denúncia foi o apelante devidamente citado, apresentando a defesa preliminar de f. 226-234 (f. 170 e 221-222).

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo o apelante interrogado, nada requerendo aquelas em diligência (f.272-273, 290, 299, 306 e 315-317 e 223-224).

Nas alegações finais pede o Órgão Ministerial a condenação nos termos da inicial, rogando as defesas a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo de estelionato e prescrição (f. 389-395, 399-412 e 413-415).

Proferida a sentença foi o apelante Marcos Antônio De Oliveira condenado nas sanções do artigo 171 c/c artigo 63 do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato no regime semi-aberto (f. 417-426).

Inconformado com a decisão recorreu o apelante objetivando, em preliminares, a prescrição da pretensão punitiva e a nulidade do feito por incompetência do juízo em razão do lugar e, no mérito, a absolvição por inexistência de dolo, rogando o Órgão Ministerial a manutenção da sentença condenatória, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma (f. 448-463, 465-468 e 490-493).

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das preliminares - Ab initio, suscita a d. Defesa preliminares no que pertinem à prescrição da pretensão punitiva e a nulidade do feito por incompetência do juízo em razão do lugar.

Quanto à preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição, ex-vi do artigo 107 inciso IV e artigo 109 inciso V do Código Penal, sem razão a defesa.

Verifica-se dos autos que o apelante foi condenado nas sanções do artigo 171 c/c artigo 63 do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (f. 417-426).

O artigo 110 §1º do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regula-se pela pena aplicada.

Consoante o artigo 109 inciso IV examinado à luz do artigo 110 do Código Penal, o delito cuja pena é superior a dois anos e não excede quatro prescreve em oito anos.

Na espécie, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (27 de Novembro de 2000) e a publicação da sentença condenatória (21 de Setembro de 2005) não é maior que 08 (oito) anos (f. 170 e 426v).

Afasto no entanto a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.

Quanto à preliminar de nulidade do feito por incompetência do juízo em razão do lugar, mais uma vez sem razão a defesa.

A alegada incompetência do juízo não pode ser acolhida nesta oportunidade, conquanto somente agora a defesa levantou matéria pertinente à incompetência territorial, matéria que, no nosso tratamento processual penal, é tida por relativa, vale dizer, exige argüição em tempo oportuno.

A competência relativa é prorrogável, ou seja, há modificação quando não oposta a exceção de incompetência, em oportunidade processual própria.

O critério territorial atende ao interesse da atividade probatória, mais interessando às partes e, por esta razão, está sujeita à preclusão. A inobservância eventualmente ocorrida não traduz nulidade processual.

Nesse sentido leciona Guilherme Souza Nucci:

"Chama-se relativa a hipótese de fixação de competência que admite prorrogabilidade, ou seja, não invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduz o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade. É o caso da competência territorial, tanto pelo lugar da infração quanto pelo domicílio ou residência do réu." (NUCCI, Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.227).

A oportunidade de arguição da incompetência territorial é pretérita. Não se realizou no tempo certo e modo adequado (através da exceção de incompetência), mas tão somente em sede recursal.

Ainda que houvesse alguma razão no pleito, ocorreu inequivocamente preclusão.

A propósito, já decidiu a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LUGAR DA INFRAÇÃO - PRECLUSÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS REDUZIDAS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1. A incompetência territorial é matéria que recebe o tratamento, em nosso ordenamento processual penal, de nulidade relativa, vale dizer, exige argüição em tempo oportuno e modo adequado, operando-se a preclusão e a prorrogação. 2. Não há inépcia da denúncia se a narrativa ali constante é suficiente para identificar o fato tido por criminoso, não havendo, claramente, qualquer prejuízo pela não indicação de data e hora de sua ocorrência. 3. O exame da personalidade e da conduta social não se confunde com a investigação acerca dos antecedentes criminais do acusado, sob pena de violação da vedação de bis in idem. 4. A consideração feita na sentença de que os motivos são indesculpáveis não pode prevalecer, seja porque se confunde o reconhecimento da reprovabilidade da conduta, seja porque efetivamente não restaram esclarecidos os motivos que, por sua vez, não se confundem com o dolo. 5. O réu está sendo patrocinado pelo núcleo de prática jurídica da Universidade Fumec, fazendo jus à isenção do pagamento das custas processuais porque ficou evidenciada a hipossuficiência legitimadora daquela. (TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.02.684850-7/001 - Comarca De Belo Horizonte - Relator: Exmo. Sr. Des. Alexandre Victor De Carvalho, publicado em 13.07.2009) Grifei.

Rejeito assim preliminar da defesa de nulidade do feito por incompetência do juízo em razão do lugar.

Com essas considerações, rejeito as preliminares argüidas pela defesa, passando ao exame acurado do mérito.

III - Do mérito - Cuida-se de delito de estelionato cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 155 "caput" do Código Penal.

Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição por inexistência de dolo.

A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada principalmente através do Boletim de Ocorrência de f. 10-11, do Auto de Apreensão de f. 23, das folhas de cheques preenchidas de f. 24 e 56, e do Auto de Colheita de Padrões Caligráficos de fls. 106-116 e 119-128.

A autoria lado outro também restou integralmente comprovada pelas provas produzidas nos autos, mormente pela perícia levada a efeito pelo Setor de Criminalística apontando o apelante como o falsificador do talionário do cheque no valor de R$58,00 (cinqüenta e oito reais), a saber:

"(...) 3) O cheque no valor de R$58,00 (cinqüenta e oito reais) foi produzido, numerais, dizeres preenchedores e assinatura, pelo punho escritor de Marcos Antônio de Oliveira (...)" (f. 156) Grifei.

Soma-se ainda que referido Laudo constou que "os signatários deste documento submeteram os conjuntos motivo e padrão a sucessivas análises individuais e comparativas e ao final de metódico e criterioso estudo técnico-pericial, ponderando todas as evidências técnicas constatadas, relacionadas aos padrões" de fls. 156.

Como se pode ver, referido Laudo baseia-se em criteriosos estudos técnico-pericial, amparados pelo Termo de Colheita de Padrão Técnico de fls. 119-128, onde fez ali constar várias palavras e numerais feitas pelo apelante.

Lado outro, o apelante Marcos Antônio Oliveira negou a prática do delito, embora não soube explicar como o cheque de fls.24 apresentava a sua caligrafia ali exposta (fls.222-223).

A negativa de autoria proferida pelo apelante, como se pode ver, são destituídas de veracidade bastante a refutar o pleito absolutório.

No caso sub examine, ademais, o recorrente nada trouxe aos autos a fim de sustentar a veracidade de suas alegações.

Certo é que provada a conduta delituosa, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao apelante a comprovação da legitimidade de sua conduta nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Artigo 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." (grifei)

A simples negativa de autoria, desatreladas de quaisquer outras provas, não se apresenta em conformidade com as provas técnicas colacionadas aos autos.

Cabia-lhe o ônus de provar seu álibi, o que não foi feito de forma a destituir as acusações a ele imputadas.

Nesse sentido:

"Quem afirma um álibi deve comprová-lo sob pena de, não o fazendo, ser nenhum o valor probatório da negativa de autoria." (TJSC - JCAT 59/288-9)

Tomando no entanto a prova pericial que foi conclusiva em demonstrar que o apelante falsificou a assinatura no cheque ali aposta, nos conduz à inexorável certeza moral de seu envolvimento com o delito descrito na exordial acusatória, data venia.

Por conseguinte, impossível prosperar a pretensão absolutória aduzida pela defesa, ao argumento de ausência de dolo, porquanto o apelante agiu com dolo específico, valendo-se de meio fraudulento em apostar no cheque sua assinatura, com clara intenção de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Diante da prova colhida, no entanto, não há como absolver o apelante Marcos Antônio Oliveira como requer a defesa, conquanto restaram devidamente comprovadas autoria, materialidade e tipicidade do delito, especialmente pela prova técnica, autorizando portanto a manutenção da sua condenação pelo delito previsto no artigo 171 caput do Código Penal, afastando assim o pleito absolutório in casu.

Ao final, diante da existência de condenações transitadas em julgado (fls.192 e 195) em desfavor do apelante, e pelas demais circunstâncias sopesadas pelo d. juiz a quo às fls. 425, mantenho a reprimenda naquele patamar, porquanto necessária para prevenção e repressão de novos crimes que porventura venham a ser cometidos pelo apelante.

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES levantadas pela defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo para manter in totun a r. sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINARES DA DEFESA E NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Penal e processo penal. Estelionato. Inocorrência. [26/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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