Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Extinção. Custas. Remissão. Honorários advocatícios. Descabimento.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006349-1/RS
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE: CAMPOS E ENDRESS LTDA ME
: JOAO ADALBERTO NEGRUNI CAMPOS
ADVOGADO: Alexandre Roehrs Portinho e outro
APELADO: (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS. REMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Não cabe a condenação da Fazenda Pública a honorários advocatícios quando o pedido de cancelamento da execução deu-se em decorrência de edição de lei que concedeu remissão ao crédito executado, após o ajuizamento da demanda.
2. A legislação federal (Lei nº 9.289/96 - Regimento de Custas na Justiça Federal) determina que nas execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal perante a Justiça Estadual, a cobrança das custas rege-se pela legislação estadual.
3. Tramitando a ação perante a Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, as custas devem ser satisfeitas, por metade e mediante guia, nos termos da Lei nº 8.121/85.
4. A Lei nº 7.711, de 22.12.88, em seu art.3º, posterior, portanto, à Constituição Federal de 1988, ao incluir no encargo legal valor destinado às despesas processuais nas ações de execução fiscal, reforçou o entendimento de que é descabida a concessão de isenção heterônoma. Eis o texto legal que prevê que o valor arrecadado, a título de encargo legal, seja, também, destinado ao pagamento de custas:
Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, CUSTAS e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à fazenda Nacional. (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único)
5. Apelação da União parcialmente provida, apenas para determinar a satisfação das custas por metade, e desprovido o apelo da parte executada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006349-1/RS
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
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APELADO: (Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal visando a satisfação de tributos não recolhidos em época própria.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo a nulidade das CDA's, ante a prescrição do crédito tributário, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, além de ilegitimidade passiva do sócio administrador.
A exceção foi acolhida parcialmente para o fim de reconhecer a prescrição de parte dos créditos executados, sem condenação, entretanto, em honorários advocatícios, por não ter havido a extinção do feito executivo.
Ato contínuo a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução, diante da remissão prevista no art.14 da MP nº 449/2008.
Adveio sentença extinguindo o feito, com base no art.794, II, do CPC, diante da manifestação do fisco. Custas pela exequente.
Apela a União Federal, aduzindo o descabimento de sua condenação em custas processuais, por ter sido o feito extinto diante da remissão dos débitos, bem como em razão do disposto nos arts.26 e 39, da LEF. Caso seja mantida a condenação, requer seja estabelecido que o respectivo pagamento pela autoridade fazendária deve ser pela metade (Lei Estadual nº 8.121/85, art.11, 'a')
Irresignada, apela, também, a parte executada, sustentando que materialmente as razões do pedido da exceção de pré-executividade diziam com a extinção do crédito tributário pelo transcurso do lapso prescricional, e que o juízo a quo reconheceu de forma parcial o pedido de prescrição, e o prosseguimento da execução quanto ao remanescente, deixando, entretanto, de condenar as partes em custas e honorários advocatícios pela não ocorrência da extinção, tendo, posteriormente, extinto o executivo diante da remissão dos débitos, sem condenação em verba honorária. O que demonstra a falta de equidade e critérios do julgador monocrático, pois ao despachar determinando a citação, referiu a condenação em honorários advocatícios em 10% para pronto pagamento. Ademais, considerando-se que a União já é agraciada com o encargo legal de 20% sobre o valor atualizado do débito, o qual substitui a verba honorária, mostra-se correta a condenação desta em 20% sobre o valor da execução fiscal, como forma de inversão de tal ônus. Por fim, requer a fixação da verba honorária em seu favor, nos termos do art.20, §§3º e 4º, do CPC, em, no mínimo, 10%.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Das custas
A União sustenta não serem devidas as custas processuais na execução fiscal que ajuizou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (competência delegada), visto que é isenta do seu pagamento.
Tal entendimento encontraria respaldo no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 - LEF:
Art. 39 - A fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Não obstante, quando a justiça estadual exerce a competência federal delegada, na forma prevista no art. 109, §3º, da CF/88, o pagamento das custas sujeita-se ao respectivo ordenamento estadual, com fulcro no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96:
Art. 1º As custas devidas à União, na justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a justiça estadual, no exercício da jurisdição federal.
Assim, não merece agasalho a pretensão de isenção da exequente, vez que inaplicável ao caso em tela o disposto no artigo 39 da LEF.
Ocorre que, nas execuções fiscais ajuizadas perante a justiça estadual, a União não está isenta do pagamento de custas, sendo oportuno transcrever entendimento do Ministro Teori Zavascki, assim lançado: (...) Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal. Os Estados não estão obrigados a arcar com as despesas relativas à utilização dos serviços judiciários estaduais no exercício da jurisdição federal. Inaplicabilidade dos art. 1º e 39 da Lei 6.830/80 devido à superveniência do art. 1º. §1º, da Lei n. 9.289/96 regulando a matéria: (...) (STJ-1ª Turma, Resp 525.052, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.8.04, negaram provimento, v. u., DJU 30.8.04, p. 207)
No entanto, as custas possuem natureza tributária e a isenção de custas e emolumentos da Fazenda Pública Federal não se estende às devidas na Justiça Estadual, uma vez que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma, por mim relatado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF.
1- Não há falar em isenção de custas pela fazenda Pública Nacional quando a ação originária tramita perante o Juízo Estadual.
2- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 39 da LEF, dada a superveniência do §1º, art. 1º da Lei 9289/96, o qual estabelece reger-se pela legislação estadual a cobrança de custas nas causas que tramitam perante a Justiça Estadual, em caso de jurisdição federal.
(TRF4, AC 2006.70.99.002203-5, DJ 16/11/2006).
Cumpre consignar, por outro lado, que ao não se aplicar o disposto no art. 39 da LEF, não se está vulnerando a regra da reserva de Plenário, de que trata o art. 97 da CF e a súmula vinculante n. 10 do STF, porquanto não há necessidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da LEF.
Com efeito, a LEF foi editada na vigência da CF de 67/69, que permitia a União instituir isenções sobre tributos de outros entes federados. A Constituição em vigor, no entanto, como acima assinalado, foi peremptória em vedar essa possibilidade, ou seja, a da concessão de isenção heterônoma (art. 151, III).
Ou seja, o art. 39 da LEF deve ser entendido, nos termos da nova ordem constitucional, como determinante de que a administração pública federal, mais precisamente a União, suas autarquias e fundações estão dispensadas do pagamento de custas no âmbito da Justiça da União. Nas demais justiças não, pois vedada a concessão de isenção heterônoma.
Cabe observar, ainda, que o enunciado do art.26 da Lei nº 6.830/80 não representa óbice à condenação da fazenda pública nos ônus sucumbenciais, pois, nos dizeres do Ministro José Delgado, "em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (AGA nº 492.406-SP, Primeira Turma, DJ 13-10-2003, p. 241).
Inclusive, como também já referido, a lei que trata das custas no âmbito da justiça federal tem disposição expressa que dá amparo à decisão recorrida, que é a que consta do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289, de 1996, acima transcrita. Ou seja, a própria lei federal trata de afastar a isenção heterônoma, pretensão que, em última análise, pretende a fazenda nacional ver reconhecida.
Por outro lado, e não menos importante, não se pode olvidar que a União possui, por força da legislação que trata da cobrança da sua dívida ativa, um fundo especial para cobrir as despesas decorrentes da cobrança da dívida ativa, que é custeado pelo denominado encargo legal, cobrado em todas as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, cujo valor é correspondente a 20% de todo o crédito em execução. Cumpre notar que tal encargo, cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida por esta Corte, se destina, reitere-se, exatamente para prover a fazenda dos gastos para a cobrança da sua dívida ativa, pois, a partir da Lei nº 7.711/88, o referido encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
Eis o texto legal que prevê que o valor arrecadado, a título de encargo legal, seja, também, destinado ao pagamento de custas:
Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, CUSTAS e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional. (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único)
Dessa feita, a Lei nº 7.711, de 22.12.88, em seu art.3º, posterior, portanto, à Constituição Federal de 1988, ao incluir no encargo legal valor destinado às despesas processuais nas ações de execução fiscal, reforçou o entendimento de que é descabida a concessão de isenção heterônoma.
Resta evidente, assim, não haver amparo legal para a dispensa da União do pagamento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Entretanto, considerando-se que a ação de execução tramitou perante a Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, impõe-se a observância da Lei nº 8.121/85, que prevê a satisfação das custas por metade, como se vê do julgado desta Turma:
EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE.CABIMENTO.
Quando a Justiça Estadual exerce a competência federal delegada, o pagamento das custas processuais sujeita-se ao respectivo ordenamento estadual.
No Estado do rio grande do sul, vencida a fazenda Pública, ela somente está obrigada a pagá-las pela metade (Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11, "a" e art. 462 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do rio grande do sul ).
(AC nº 2009.71.99.001339-6/rs, Rel. Juíza ELOY BERNST JUSTO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2009)
Assim, o recurso da União deve ser parcialmente provido, para o fim de serem as custas reduzidas por metade.
Por oportuno, cumpre observar que o recolhimento das custas deve ser efetuado mediante guia, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 8.121/85. Acrescento, ainda, ser inviável a expedição de RPV no processo de execução fiscal, como quer a parte apelante, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Sul não é parte, não podendo ser feita a requisição de ofício. Nessa linha, aliás, o recente julgado proferido por esta Turma, no AI nº 2009.04.00.018136-8, julgado em 10.08.2009.
Dos honorários advocatícios
Inicialmente, cumpre observar ser descabida a condenação da Fazenda Nacional em razão do, anterior, acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto tal questão restou preclusa nos autos, uma vez que a parte executada deveria ter agravado da decisão no momento oportuno, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, precedentes desta Corte
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
2. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que em parte. (grifei)
(AI Nº 2009.04.00.042430-7/SC, 1ª Turma, RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. de 10.03.2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE EXCLUIDO DO PAES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exclusão de contribuinte do PAES não produz efeito imediato na hipótese de interposição de recurso administrativo, tal como expressamente dispõe o artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto de 2004.
2. Quando a defesa, em sede de execução fiscal, for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, mesmo que parcialmente, é cabível a condenação da parte exeqüente em honorários advocatícios. (grifei)
(AI Nº 2007.04.00.021716-0/RS, 2ª Turma, RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 11.10.07)
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA PESSOA SEM VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Caso em que a EXECUÇÃO fiscal foi redirecionada contra pessoas sem qualquer vínculo com a empresa executada, sendo pertinente o seu afastamento do pólo passivo do feito. 2. Cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, à medida em que esta, tendo sido demandada em juízo indevidamente, viu-se compelida a constituir procurador nos autos, apresentando defesa, tendo a execução sido extinta com base nos argumentos expendidos na exceção de pré-executividade. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2003.04.01.031501-0, DJU 19/10/2005 p. 862, Relator WELLINGTON M DE ALMEIDA)
Ademais, no que tange aos honorários advocatícios, quando se trata de extinção de execuções fiscais com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ afasta a restrição legal aos consectários da sucumbência da Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da causalidade, conforme infere-se do seguinte precedente:
EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. O julgamento de extinção da execução fiscal, gerada pelo pagamento do débito em momento anterior à inscrição em dívida ativa, autoriza a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, na medida em que a parte viu-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 e o art. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 são inaplicáveis. Intentando a cobrança judicial de valores já adimplidos pela executada, deve responder a exeqüente pelos ônus sucumbenciais daí decorrentes. Honorários advocatícios majorados para o percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela UFIR e, após a sua extinção, pelo IPCA-E, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, na esteira dos precedentes desta Turma. (TRF4, AC 2008.72.99.000155-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 27/05/2008)
Assim, a execução fiscal extinta em face do cancelamento da inscrição em dívida ativa autoriza a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, na medida em que a parte viu-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo.
Entretanto, em se tratando de remissão de dívidas fiscais, se o débito era líquido, certo e exigível quando do ajuizamento da execução fiscal, como no presente caso, não deve a extinção do feito executivo acarretar o pagamento dos honorários tanto à exequente quanto ao executado.
É de ser salientado, ainda, que o executivo fiscal foi ajuizado em julho/06, ou seja, antes da concessão do benefício fiscal, o que corrobora a existência, à época do ajuizamento, de interesse processual por parte da União.
Dessa feita, ocorrendo a extinção do feito, incabível a condenação ao pagamento de honorários, eis que não há sucumbência das partes. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - REMISSÃO DO DÉBITO POR LEI ESTADUAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE.
1. É inviável a condenação do Estado no pagamento de honorários advocatícios se a extinção da execução fiscal decorreu da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação.
2. Recurso especial provido.
(REsp 999.255/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N° 9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(REsp 1021514/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO.
1. Não cabe condenação da Fazenda Pública a honorários advocatícios quando o pedido de cancelamento da execução deu-se em decorrência de edição de lei que concedeu remissão ao crédito executado.
2. Recurso especial provido.
(REsp 539859/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 07/12/2006 p. 286)
Portanto, não havendo falar em condenação da autoridade fazendária em honorários advocatícios, o recurso da parte executada não merece provimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte executada.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006349-1/RS
ORIGEM: RS 5910600021299
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH
PROCURADOR: Dr(a)LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE: CAMPOS E ENDRESS LTDA ME
: JOAO ADALBERTO NEGRUNI CAMPOS
ADVOGADO: Alexandre Roehrs Portinho e outro
APELADO: (Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2010, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 18/06/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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JURID - Tributário. Execução fiscal. Extinção. Custas. Remissão. [23/07/10] - Jurisprudência
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