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segunda-feira, 26 de julho de 2010

JURID - Indenização danos morais. Enlace matrimonial não realizado. [26/07/10] - Jurisprudência


Indenização danos morais. Enlace matrimonial não realizado. Cartório fechado em data e hora programados.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível nº 2010.036514-1

Publicado dia 20.07.2010

Apelação Cível n. 2010.036514-1, de São Lourenço do Oeste

Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz

INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - ENLACE MATRIMONIAL NÃO REALIZADO - CARTÓRIO FECHADO EM DATA E HORA PROGRAMADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - FATOS INCONTROVERSOS - DANOS MORAIS EVIDENTES - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - OMISSÃO NA SENTENÇA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LCE N. 155/1997 - ARBITRAMENTO EM 5 URH - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerando-se o Anexo Único - que materializa a Tabela de Honorários Advocatícios a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar Estadual n, 155/97, em seu item 24, estabelece a fixação de 5 URH a "Toda e qualquer causa de caráter contencioso não contemplada nos itens precedentes, inclusive de valor inestimáveis."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.036514-1, da comarca de São Lourenço do Oeste (Vara Única), em que é apelante Elaine Borges, e apelado Fernando Moura Barp e outro:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Elaine Borges, contra sentença proferida pelo douto togado monocrático que, nos autos de ação de indenização por danos morais, movida por Fernando Moura Barp e Edinéia dos Santos em face do Estado de Santa Catarina e a apelante, julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar a ré, e subsidiariamente o ente público, ao pagamento de R$ 10.200,00 a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela Taxa Selic, a contar de seu arbitramento. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado dos autores, os quais arbitrou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

A apelante, responsável na época pelo Ofício de Registro Civil Títulos e Documentos da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, afirma que não pode comparecer para realizar o enlace matrimonial dos apelados, haja vista que estava envolvida no programa social Ação Global. Assevera que a sua atitude em nenhum momento fora no intuito de prejudicá-los, tanto que a cerimônia restou realizada dias depois.

Considera que o seu ato foi único e isolado, portanto, justificável, no período em que esteve atuando como Oficiala responsável, onde nunca deixou de comparecer aos atos designados que era imprescindível a sua presença, mesmo que esses atos ocorressem a noite e no interior do Município. Aduz, ainda que o fato da não realização do enlace matrimonial no dia designado (29/09/2007), não gerou nenhum prejuízo aos apelados, tanto que realizaram o evento festivo anteriormente programado.

No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, alega não ter razão os apelados, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau, porquanto se verifica dos exames dos autos que os mesmos não sofreram nenhum prejuízo na ordem moral, mas tão-somente meros aborrecimentos. Caso não seja o entendimento, requer a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais, por considerar que o montante de R$ 10.200,00 mostra-se sumamente exagerado. Por fim, requerer que seja fichada URH´s, ante a omissão na sentença.

Contrarrazões às fls. 104/107.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente é de se afirmar que o caso deverá ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, em conclusão extraída através do disposto nos arts. 37, § 6º e 236, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 22 da Lei n. 8.935/94, que vêm assim redigidos:

"Art. 37. [...]

"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

"§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

"Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".

Portanto, por serem serviços públicos de responsabilidade do Estado, delegados aos particulares, são públicos os atos administrativos praticados por estes - daí a responsabilidade civil objetiva pela obrigação de indenizar eventuais danos que forem causados a terceiros.

É a interpretação do ilustre Des. Jaime Ramos, em julgado de AI n. 2008.048867-9:

"Tratando-se de serviços públicos de responsabilidade do Estado, que os delega a particulares, são públicos os atos administrativos praticados pelos delegatários que são considerados agentes públicos em sentido lato, daí a responsabilidade civil objetiva daquele pela obrigação de indenizar eventuais danos que forem causados a terceiros.

"Aliás, a interpretação que se deve fazer da conjugação dos arts. 37, § 6º e 236, da Constituição Federal de 1988, com o art. 22, da Lei n. 8.935/94, é a de que o Estado que delega o serviço público de notas e registros deve responder objetivamente pelos danos que os notários ou registradores, por si ou por seus prepostos vierem a causar a terceiros e, por sua vez, os notários e registradores são objetivamente responsáveis pelos danos que por culpa seus prepostos causarem a terceiros. Vale dizer: o Estado responde sempre, pelo ato danoso do agente do serviço público, em face de sua responsabilidade civil objetiva, mas poderá obter regressivamente, do notário ou registrador, o ressarcimento do que vier a despender para indenizar o prejudicado, independentemente de o ato culposo ter sido praticado por ele ou por seu preposto, já que responde pelas ações ou omissões danosas deste." (AI n. 2008.048867-9, Des. Jaime Ramos).

Ainda:

"CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES - OMISSÃO DO CARTÓRIO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA

A responsabilidade civil dos titulares de serventias extrajudiciais, que prestam serviço público por delegação, é objetiva, a exemplo do que ocorre com o ente público delegatário.

A omissão do cartório, que não atende em tempo hábil o requerimento de emissão de certidão, causa mero aborrecimento que não ultrapassa o plano da normalidade e, por conseguinte, não confere direito à indenização por danos morais." (AC n. 2007.056940-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Balneário Camboriú).

Em seu teor: "Com efeito, o Estado, que delega ao particular o exercício dos serviços públicos de notas e registros, responde objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades. Os titulares de cartórios, portanto, também respondem na modalidade objetiva, uma vez que fazem as vezes do ente público. Os cartorários, estes sim, respondem somente em caso de dolo ou culpa." (AC n. 2007.056940-2)

Ao caso em tela, primeiramente, deve-se frisar que o magistrado de primeiro grau considerou a responsabilidade subsidiária do Estado, onde "a condenação somente poderá ser executada em face deste em caso de insolvência da requerida Elaine Borges, comprovada por frustração do cumprimento da sentença com base no seu patrimônio." (fl. 91). E a recorrente, em seu recurso de apelação, apenas questiona a ausência de culpa pelos seus atos praticados, nada insurgindo-se pelo acima decidido.

Assim, a presente decisão será realizada nos limites do pedido recursal.

Aos fatos que ensejaram o pleito indenizatório, tem-se que os requerentes, ora apelados, afirmam que compareceram até o Cartório de Registro Civil da Comarca de São Lourenço, e após cumpridos todos os ditames legais para a habilitação, lá marcaram a data de seu casamento civil, qual seja, para o dia 29.09.2007, às 11h na própria sede requerida. No entanto afirmam que, comparecendo ao local em dia e hora previamente estabelecidos encontraram as portas do Cartório fechadas. Diante deste acontecimento, sendo obrigados a retornarem para suas casas com seus convidados e padrinhos presentes, acabaram por cancelando o almoço festivo já programado.

Alegam que somente foram procurados pela Oficiala designada, Sra. Elaine Borges, ora apelante, no dia 01.10.2007, para que comparecessem ao Cartório às 19:30h, junto com os padrinhos para formalizarem o casamento. Estes compareceram. No entanto, questionam o comportamento da serventia, diante do total descaso e irresponsabilidade na atribuição de suas funções públicas, requerendo, para tanto, indenização por danos morais, em razão do abalo e constrangimento sofridos.

Em contestação, a ré não nega os acontecimentos, tentando justificar seu descomprometimento com a função pública a ela delegada, sob a justificativa de que estava a serviço do evento "Ação Global", "onde foram realizados 90 (noventa) casamentos civis, todos eles envolvem uma série de documentos, públicações, intimações, sendo a requerida a única responsável para providenciar e organizar evento [...]" (fl. 27).

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, manifestando-se que, "após detida análise do caderno processual, verifica-se que são incontroversos os principais fatos narrados na vestibular - agendamento do casamento dos autores para 29/09/2007 e o não comparecimento da Oficial do Registro Civil designada na data aprazada, já que a ré Elaine expressamente os admitiu em sua peça de defesa. [...] Não bastasse isso, a prova testemunhal foi uníssona em confirmar os fatos, tal como narrado pelos autores, conforme demonstram os depoimentos de fls. 69/70. [...] É indubitável que a omissão da ré Elaine reveste-se de ilicitude, pois agiu em desacordo com o seu dever funcional, já que não compareceu a ato previamente agendado com o seu prévio conhecimento, caracterizando-se a sua negligência." (fl. 88).

Em recurso de apelação, a ré apresentou os mesmo fundamentos arguidos em sua tese de defesa, qual seja, que a sua ausência se deu por ato involuntário.

Porém, não há motivos para se afastar a sentença prolatada pelo ilustre magistrado de primeiro grau.

É incontroverso nos autos a não realização da união civil em dia e hora marcados. Ademais, entende-se que o fato da apelante estar comprometida ao alegado evento denominado "Ação Global" não afasta a sua responsabilidade nem a caracterizada negligência pelo acontecimento aqui discutido. O comprometimento com os apelados é inquestionável, sendo que a sua ausência ao enlace matrimonial sem qualquer aviso prévio caracteriza-se total descaso com as atribuições públicas a ela delegada.

Portanto, com base nos fatos, pela ilicitude cometida contra os requerentes e, em conformidade com a Constituição Federal em seu artigo 5°, X, bem como, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que garante que a responsabilidade de indenizar em decorrência de dano moral a quem o tiver dado causa, tem-se como certa a manutenção da sentença quanto a procedência da pretensão indenizatória.

Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais esta deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica, devendo, pois, ser quantia economicamente significativa.

Tais critérios, utilizáveis na fixação do valor do dano, podem ser encontrados na lição de José Raffaelli Santini, que assim aponta:

"Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. (...) Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (in Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, pg. 45).

Em verdade, devem ser levados em consideração, a fim de se fixar uma indenização justa, os danos morais advindos do caso concreto. É senso comum que o casamento, dada a tradição cultural e social de nosso País, constitui evento singular na vida do indivíduo e é marcado por intensa expectativa. Não obstante, os autores tiveram que arrostar intensa frustração e desgosto em razão da irresponsabilidade da então Oficiala do Registro Civil de São Lourenço do Oeste, onde as recordações negativas serão carregadas pelo resto de suas vidas, de um evento que deveria ser irradiado de alegria e espontaneidade (teor da sentença, fl. 69).

Analisando-se as circunstâncias do caso em apreço, tem-se que o valor de R$ 10.200,00 configura-se adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional para estancar a dor sofrida pelos autores em razão do inescusável acontecimento danoso.

Em contrapartida, com razão a apelante ao requerer a fixação de remuneração ao defensor dativo, ante a omissão em sentença. É que o advogado da ré fora constituído de acordo com os ditames da Lei Complementar Estadual n. 155/1997.

Assim dispõe o artigo 12 da legislação estadual supracitada:

"Art. 12. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URH's (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento."

Em referido Anexo Único - que materializa a Tabela de Honorários Advocatícios a que se refere o artigo 12 da Lei Estadual Complementar n. 155/97, em seu item 24, estabelece a fixação de 5 URH a "Toda e qualquer causa de caráter contencioso não contemplada nos itens precedentes, inclusive de valor inestimáveis."

Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para fixar em 5 (cinco) URH a remuneração do doutor Sandro Spricigo, nos termos do item 24 da Tabela de Honorários da Lei Complementar Estadual n. 155/1997.

DECISÃO

Ante o exposto, por votação unânime, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de fazer menção das citadas URH´s, omissas em sentença.

O julgamento, realizado no dia 13 de julho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 14 de julho de 2010.

Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator




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