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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Responsabilidade civil do estado. Incêndio. [21/07/10] - Jurisprudência


Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Incêndio no interior de estabelecimento.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.895 - MG (2008/0058355-0)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVOGADA: CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO(S)

RECORRIDO: A M DE S E OUTROS

ADVOGADO: GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores.

2. A situação descrita não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado.

3. "O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório". (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145)

4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004)

5. In casu, o Tribunal de origem entendeu tratar-se da responsabilidade subjetiva do Estado, em face de conduta omissiva, consoante assentado: "(...) insta ressaltar que o direito de polícia da administração pública é indisponível. É obrigação do Estado diligenciar no sentido de fiscalizar os estabelecimentos comerciais, devendo fazer cumprir as determinações legais, sendo de direito o fechamento dos mesmos caso se encontrem em situação irregular. a omissão estatal ocorre quando o ente público deixa de fazer algo que é obrigado em virtude dessa negligência decorre um dano.O incêndio narrado na peça inaugural ocorreu em casa de shows que funcionava irregularmente, mesmo sob o olhar do município, que tinha conhecimento formal da falta de alvará de localização e funcionamento. Caso houvesse ocorrido a devida fiscalização, com consequente fechamento do local, o sinistro não teria ocorrido, o que demonstra que a falta de sinalização foi causa eficiente do sinistro. Assim, a tese recursal de que o evento danoso teria acontecido por culpa dos produtores do espetáculo, ou mesmo dos integrantes da banda que se apresentava no local, não têm sustentáculo legal para excluir a responsabilidade do município.(...)" (fls. 550)

6. Desta forma, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a circunstância de que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido.

7. Deveras, em se tratando de responsabilidade subjetiva, além da perquirição da culpa do agente há de se verificar, assim como na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre a ação estatal comissiva ou omissiva e o dano. A doutrina, sob este enfoque preconiza: "Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, 'ad impossibilia nemo tenetur'. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado.(...)" (pág. 63). E mais: "(...) é preciso distinguir 'omissão genéria' do Estado e 'omissão específica'(...) Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embrigado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.(...)" (pág. 231) (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas).

8. In casu, o dano ocorrido, qual seja o incêndio em casa de shows, não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado. Isto porque, a causa dos danos foi o show pirtotécnico, realizado pela banda de música em ambiente e local inadequados para a realização, o que não enseja responsabilidade ao Município se sequer foram impostas, por este, exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso.

9. O contexto delineado nos autos revela que o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, ao revés, de ato de particulares estranhos à lide.

10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

11. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

INDENIZAÇÃO - INCÊNDIO DO 'CANECÃO - CASA DE SHOW - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DE DANO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. O poder de polícia, que é inerente ao Município, acarreta a sua responsabilidade não só pelos atos de gestão, como pela 'faute du service'. A fiscalização cuja obrigação decorre de lei é dever inalienável da administração pública. Dá-se a responsabilização civil do Município pelos danos decorrentes de seus atos omissivos, sempre que houver a constatação de que, não fora a omissão, o dano não teria ocorrido.

Noticiam os autos que APARECIDA MARIA DE SOUZA, FABRÍCIO S. SOARES DE SOUZA, FELIPE S. SOARES DE SOUZA e JÉSSICA SILVA DE SOUZA ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em decorrência da morte de GERALDO SOARES DE SOUZA, marido e pai dos autores, em face de um incêndio ocorrido no interior da casa de shows denominada "Canecão Mineiro".

Sustentaram os autores que o estabelecimento comercial não possuía segurança contra incêndio, fato que era do conhecimento do réu, o qual se omitiu a respeito, havendo participação dos agentes municipais para a ocorrência do sinistro, uma vez que a Administração Municipal falhou em seu dever de impedir o funcionamento do estabelecimento de forma irregular.

O r. Juízo da Terceira Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, considerou parcialmente procedente o pedido, consoante fls. 457/464. Julgou a primeira autora carecedora do direito à indenização por danos materiais e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais quanto aos filhos da vítima, fixando a pensão mensal em 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada um, a partir da data da morte da vítima até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade. Deu parcialmente procedente ao pedido de indenização por danos morais para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na proporção de 1/4 (um quarto) do total para cada autor.

Irresignado, o Município manejou apelação, impugnando a sentença proferida pelo juízo, alegando, em síntese, que o sinistro ocorreu por força de terceiros, não havendo que se aduzir em responsabilidade do Estado. Sustentou que o estabelecimento comercial operava na clandestinidade, sendo que os fatos narrados na inicial não decorreram de atos emanados do Município.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença a quo, consoante fls. 545/554, em face da responsabilidade subjetiva do Município pela omissão, sob o fundamento de que a fiscalização efetiva por parte deste teria obstado a realização do show sem as medidas preventivas recomendadas pelo Corpo de Bombeiros e pela lei.

Ainda irresignado, o Município aduz em sede de recurso especial (fls. 573/586):

a) ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram analisados pelo Tribunal a quo as questões opostas no recurso de apelação, em especial no que concerne a questão relativa ao nexo de causalidade entre o dano alegado e a suposta omissão de fiscalização do Município.

b) violação aos arts. 186 e 947, ambos do Código Civil/2002 sustentando a ausência do nexo de causalidade, não havendo que se aduzir acerca da responsabilidade do Município no acidente.

c) divergência jurisprudencial entre a decisão do Tribunal a quo e a decisão proferida por esta Eg. Corte no julgamento do Recurso Especial nº 716.674/MG, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon que, julgando caso idêntico ao dos autos (ação indenizatória em decorrência de incêndio ocorrido na "Casa de Shows Canecão Mineiro"), confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o entendimento de ausência de nexo causal entre o evento e a omissão estatal.

Foram apresentadas contra-razões ao recurso especial, consoante fls. 615/630, o recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, consoante despacho de fls. 649/646, ascendendo a esta Corte.

O julgamento do presente feito, realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 678/695), foi anulado em 09 de fevereiro de 2010 (fls. 268/274), em razão da interposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelos recorridos APARECIDA MARIA DE SOUZA, FABRÍCIO S. SOARES DE SOUZA, FELIPE S. SOARES DE SOUZA e JÉSSICA SILVA DE SOUZA, em decorrência da ausência de intervenção do Ministério Público Federal, o que se fazia necessária, em face da causa versar interesses de menores incapazes.

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer à fls. 277/287, pelo provimento do presente recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO CAUSADO POR INCÊNDIO PROVOCADO POR TERCEIROS EM CASA DE ESPETÁCULOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 277)

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores.

2. A situação descrita não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado.

3. "O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório". (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145)

4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004)

5. In casu, o Tribunal de origem entendeu tratar-se da responsabilidade subjetiva do Estado, em face de conduta omissiva, consoante assentado: "(...) insta ressaltar que o direito de polícia da administração pública é indisponível. É obrigação do Estado diligenciar no sentido de fiscalizar os estabelecimentos comerciais, devendo fazer cumprir as determinações legais, sendo de direito o fechamento dos mesmos caso se encontrem em situação irregular. a omissão estatal ocorre quando o ente público deixa de fazer algo que é obrigado em virtude dessa negligência decorre um dano.O incêndio narrado na peça inaugural ocorreu em casa de shows que funcionava irregularmente, mesmo sob o olhar do município, que tinha conhecimento formal da falta de alvará de localização e funcionamento. Caso houvesse ocorrido a devida fiscalização, com consequente fechamento do local, o sinistro não teria ocorrido, o que demonstra que a falta de sinalização foi causa eficiente do sinistro. Assim, a tese recursal de que o evento danoso teria acontecido por culpa dos produtores do espetáculo, ou mesmo dos integrantes da banda que se apresentava no local, não têm sustentáculo legal para excluir a responsabilidade do município.(...)" (fls. 550)

6. Desta forma, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a circunstância de que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido.

7. Deveras, em se tratando de responsabilidade subjetiva, além da perquirição da culpa do agente há de se verificar, assim como na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre a ação estatal comissiva ou omissiva e o dano. A doutrina, sob este enfoque preconiza: "Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, 'ad impossibilia nemo tenetur'. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado.(...)" (pág. 63). E mais: "(...) é preciso distinguir 'omissão genéria' do Estado e 'omissão específica'(...) Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embrigado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.(...)" (pág. 231) (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas).

8. In casu, o dano ocorrido, qual seja o incêndio em casa de shows, não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado. Isto porque, a causa dos danos foi o show pirtotécnico, realizado pela banda de música em ambiente e local inadequados para a realização, o que não enseja responsabilidade ao Município se sequer foram impostas, por este, exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso.

9. O contexto delineado nos autos revela que o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, ao revés, de ato de particulares estranhos à lide.

10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

11. Recurso Especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço do recurso especial pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, máxime porque a matéria restou devidamente prequestionada, bem como demonstrada a divergência, nos moldes exigidos pelo RISTJ.

No que pertine a alegada ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente. De fato, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, há incidir a violação ao art. 535, do Código de Processo Civil. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa do dispositivo legal.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão. É o entendimento uníssono desta Corte:

"TRIBUTÁRIO RECURSO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 48, § 5º, DA LEI 9430/96. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que analisa todos os pontos relevantes atinentes à solução da lide posta em julgamento. O juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico, mas sim fundamentadamente. Aliás, o decisório abordou explicitamente o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tema da insurgência recursal.

(...) omissis

3. Recurso especial desprovido" (REsp 600.218/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004, sem grifo no original)

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA 'A' - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II DO CPC - INOCORRÊNCIA - TÉCNICO EM METALURGIA - NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.

Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta.

(...) omissis

Recurso especial não conhecido" (REsp 503.205/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.03.2004, sem grifo no original)

Versam os autos ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores.

Segundo consta, no dia 24.11.2001, a vítima e demais pessoas se dirigiram à Casa de Shows Canecão Mineiro, no município de Belo Horizonte, a fim de assistir a apresentação da banda denominada Armadilha do Samba, sendo que um show pirotécnico ocorrido no local, ocasionou um incêndio e devido à falta de condições necessárias de segurança, levou a vítima ao óbito.

Outrora, a situação descrita desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado.

Sob o ângulo da inversão probatória, é cediço em doutrina especializada que:

"(...) O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas.

Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório." (Luiz Guilherme Marinoni, in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145)

A jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

Tal entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a Responsabilidade Objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso.

Neste sentido são os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO - QUEDA DE ENTULHOS EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA À MARGEM DE RODOVIA.

1. A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima.

3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, só havendo indenização culpa do preposto.

4. Recurso especial improvido.(REsp 721439/RJ; Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 31.08.2007)

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MORTE DE POLICIAL DURANTE TRANSFERÊNCIA DE PRESO - NÃO-COMPROVAÇÃO DA CULPA ESTATAL (PUBLICIZADA) - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS NO RECURSO ESPECIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA E DO IMPRESCINDÍVEL NEXO - SOBERANIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NAS PROVAS - ARTS. 302 E 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO.

1. Desenvolvida fundamentação bastante para a compreensão dos motivos afivelados ao convencimento e fonte da conclusão, mostra-se despicienda a exaustão de todas as razões postas, não se consubstanciando ofensa ao artigo 535, II, CPC. Deveras, vezes a basto tem sido exaltado que a finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva em torno de padrões legais e de todos os enunciados do contraditório. Demais, privativamente incumbe ao julgador estabelecer as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes. (REsp 197.921/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 23.10.2000)

2. Se a Fazenda Estadual esmerou-se em combater especificamente todos os pontos da inicial, em sua contestação, não há falar em presunção de veracidade dos fatos narrados.

3. A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Jurisprudência predominantes do STF e do STJ. Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva.

4. Ir além, para analisar o que requerido pelos recorrentes em sede de recurso especial, implica revolvimento da matéria fática, uma vez que, em razão da devolutividade vinculada deste recurso, não se pode, a esta altura, ir além para verificar se a omissão do Estado em garantir ao policial assassinado a devida escolta para a transferência do preso teria sido causa determinante para a ocorrência do sinistro. Assim, também não se pode desbordar do quadro fático pré-estabelecido para analisar a existência do necessário nexo causal entre a alegada omissão e o evento fatídico.

Recurso especial improvido. (REsp 471606/SP; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 14.08.2007)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.

2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.

3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental - por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral - a toda a sociedade beneficia.

4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.

5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.

6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.

7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.

8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.(REsp 647.493/SC; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 22.10.2007)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ALUNO. FALECIMENTO. MENOR ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE.

I - Incide, na hipótese, o óbice sumular 7/STJ no tocante ao pedido de revisão do valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais: 200.000,00 (duzentos mil reais) relativo ao falecimento da menor atingida por bala perdida no pátio da escola, pois, na hipótese, o mesmo não se caracteriza como ínfimo ou excessivo a possibilitar a intervenção deste eg. STJ. Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30/05/2005; EDcl no REsp nº 537.687/MA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/09/2006; AgRg no Ag nº 727.357/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 11/05/2006.

II - O nexo causal, in casu, se verifica porque o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que, por sua vez, deve velar por seus alunos: "..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física..." (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/08/96).

III - Presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva do Estado. Precedente análogo: REsp nº 819789/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006.

IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(REsp 893.441/RJ; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 08.03.2007)

RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. (REsp 549812/CE; Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 31.05.2004)

In casu, o Tribunal de origem entendeu tratar-se da responsabilidade subjetiva do Estado, em face de conduta omissiva, consoante assentado:

"(...) insta ressaltar que o direito de polícia da administração pública é indisponível. É obrigação do Estado diligenciar no sentido de fiscalizar os estabelecimentos comerciais, devendo fazer cumprir as determinações legais, sendo de direito o fechamento dos mesmos caso se encontrem em situação irregular. a omissão estatal ocorre quando o ente público deixa de fazer algo que é obrigado em virtude dessa negligência decorre um dano.O incêndio narrado na peça inaugural ocorreu em casa de shows que funcionava irregularmente, mesmo sob o olhar do município, que tinha conhecimento formal da falta de alvará de localização e funcionamento. Caso houvesse ocorrido a devida fiscalização, com consequente fechamento do local, o sinistro não teria ocorrido, o que demonstra que a falta de sinalização foi causa eficiente do sinistro. Assim, a tese recursal de que o evento danoso teria acontecido por culpa dos produtores do espetáculo, ou mesmo dos integrantes da banda que se apresentava no local, não têm sustentáculo legal para excluir a responsabilidade do município.(...)" (fls. 550)

Desta forma, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a circunstância de que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido.

Deveras, em se tratando de responsabilidade subjetiva, além da perquirição da culpa do agente há de se verificar, assim como na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre a ação estatal comissiva ou omissiva e o dano. A doutrina, sob este enfoque preconiza:

"Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, 'ad impossibilia nemo tenetur'. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado.(...)" (pág. 63). E mais: "(...) é preciso distinguir 'omissão genéria' do Estado e 'omissão específica'(...) Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embrigado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.(...)" (pág. 231) (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas).

In casu, o dano ocorrido, qual seja o incêndio em casa de shows, não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado. Isto porque, a causa dos danos foi o show pirtotécnico, realizado pela banda de música em ambiente e local inadequados para a realização, o que não enseja responsabilidade ao Município se sequer foram impostas, por este, exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso.

O contexto delineado nos autos revela que o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, ao revés, de ato de particulares estranhos à lide.

Invertam-se os ônus sucumbenciais.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0058355-0

[PROCESSO_ELETRONICO] REsp 1040895 / MG

Números Origem: 10024028342780003 10024028342780004 10024028342780005 10024028342780006

PAUTA: 01/06/2010 JULGADO: 01/06/2010

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVOGADA: CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO(S)

RECORRIDO: A M DE S E OUTROS

ADVOGADO: GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de junho de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 977422 Inteiro
Teor do Acórdão
DJ: 30/06/2010




JURID - Responsabilidade civil do estado. Incêndio. [21/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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