Embargos à execução fiscal. Mercadorias transportadas descobertas de notas fiscais. Documentação inidônea.
Tribunal de Justiça de Meinas Gerais - TJMG
Número do processo: 1.0027.05.056545-9/001(2) Númeração Única: 0565459-95.2005.8.13.0027
Relator: NEPOMUCENO SILVA
Relator do Acórdão: NEPOMUCENO SILVA
Data do Julgamento: 08/07/2010
Data da Publicação: 19/07/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MERCADORIAS TRANSPORTADAS DESCOBERTAS DE NOTAS FISCAIS - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - MULTA DEVIDA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA MANEJADA APÓS O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - INVALIDADE - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA APELANTE - APELO DESPROVIDO. 1. Uma vez configurada qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 134 do RICMS/02, o imposto passa a ser devido no momento da autuação do suposto infrator, motivo pelo qual ressai escorreito o auto de infração emitido pelo fisco. 2. Tendo a denúncia sido realizada após a instauração do executivo fiscal, não deve a mesma admitida, vez que espontâneo é aquela denúncia precedida da instauração de qualquer procedimento judicial ou administrativo. 3. A multa isolada, no caso, não teve caráter confiscatório, vez que a penalidade foi calculada sobre o valor da operação, não ultrapassando os 40% (quarenta por cento) legalmente admitidos. 4. Não logrando êxito a apelante em comprovar o adimplemento do débito fiscal, além de não haver prova de que a mercadoria transportada foi adquirida da Petrobrás, ressai legítima a cobrança objeto da execução.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.05.056545-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): TEXACO BRASIL LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador NEPOMUCENO SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2010.
DES. NEPOMUCENO SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Trata-se de apelação cível, manejada pela TEXACO BRASIL LTDA., em face da sentença (fl. 213/218) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, da Comarca de Betim, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ali ajuizada pela apelante, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual julgou improcedentes os embargos, considerando, via de conseqüência, subsistente a penhora, determinando o prosseguimento da execução, condenando-o nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da execução, incidindo-se a correção monetária.
Após o não conhecimento do apelo por esta Turma julgadora, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora apelante, determinando o retorno dos autos a este Sodalício "para que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente". (f. 391)
Erige-se o inconformismo da apelante, sustentando, em síntese, que embora a sentença recorrida tenha determinado o prosseguimento da execução, o fato de estar pendente recurso de apelação em ação de execução formalmente embargada, de acordo com a melhor doutrina, acarreta a provisoriedade da execução e demonstra que o ato de levantamento do depósito judicial causará a ela lesão de grave e difícil reparação, não condizente com as execuções provisórias.
Contra-razões (fl. 238/249), em infirmação óbvia.
Sem interesse ministerial.
É o relatório, no essencial.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à decisão.
Sem razão, data venia, a apelante.
Isto porque, em suas razões recursais, ela mesma afirma que:
Com efeito, o que ocorreu no presente caso foi que, por mero lapso, quando utilizava os formulários adquiridos e autorizados (PAFS 000.278), um dos funcionários da apelante, sem qualquer intenção de dolo ou má-fé, não percebeu que havia sido ultrapassadas numeração constante da AIDF 001021192003.
De fato, em decorrência da interpretação equivocada do Termo de Acordo 067.00.0002.24, PTA 16.000018938.38, o funcionário da apelante entendeu que estaria solicitada AIDF para a totalidade dos formulários se segurança constantes nos PAFS autorizados pela AF, através do estabelecimento encomendante, ao invés de uma para cada estabelecimento usuário (f. 228)
Vê-se, pois, que a própria apelante admite, em suas razões recursais a ocorrência de erro material, em razão de ato praticado por seu funcionário, quando da utilização do documento fiscal sem a autorização do fisco.
No caso dos autos, ressai induvidoso que a infração fiscal se deu em virtude de transporte de mercadoria desacobertada de nota fiscal, tendo em vista que os documentos apresentados pela apelante quando da lavratura do auto de infração não possuírem autorização do fisco para a sua emissão.
Assim dispõe o art. 134 do RICMS/02, verbis:
Art. 134 Considera-se inidôneo o documento:
I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a exigência legal do estabelecimento.
Assim, uma vez configurada qualquer das hipóteses taxativas prevista no predito dispositivo, o imposto passa a ser devido no momento da autuação do suposto infrator, motivo pelo qual ressai escorreito o auto de infração emitido pelo fisco.
Quanto à denúncia espontânea, tenho que a mesma deve ser feita antes do ajuizamento do executivo fiscal.
Confira-se, a respeito, a precedência deste Tribunal, verbis:
AÇÃO ORDINÁRIA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - DENUNCIA OCORRIDA APÓS INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MULTA DEVIDA - VALOR DA CAUSA MODIFICADO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. AGRAVO RETIDO. Quando a prova dos fatos alegados não depende de conhecimento técnico ou científico, dispensável é a perícia requerida. Agravo desprovido. APELAÇÃO PRINCIPAL: Quando a denúncia ocorre após a deflagração do processo fiscalizatório, deixa de ser espontânea, não havendo como afastar a multa. Recurso desprovido. APELAÇÃO ADESIVA: Se o deferimento do pedido daria um benefício um pouco superior a R$ 75.000,00 à autora, o valor da causa não poderia ter sido arbitrado em R$ 10.000,00, sem qualquer base fática. Recurso provido. (apelação Cível nº 1.0000.00.223257-7/000 - TJMG - 5ª Câmara Cível - rel. Des. Amilar Campos Oliveira - DJ 08/11/2001)
Assim, tendo sido a denúncia realizada em 07.07.2003, após o início do executivo fiscal, tenho que a mesma deve ser inadmitida, vez que espontâneo é aquela denúncia precedida da instauração de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
Quanto ao recolhimento do ICMS, sem razão, vez mais, o apelante.
Isto porque o mesmo não logrou êxito em provar o adimplemento do débito fiscal e, como bem expendido monocraticamente, além de não haver prova de que a mercadoria transportada foi adquirida da Petrobrás, foi apresentada prova do estorno levado a débito (f. 193).
Ademais, tenho que a multa isolada, no caso, não teve caráter confiscatório, vez que, ao contrário do expendido pelo apelante, a penalidade foi calculada sobre o valor da operação, não ultrapassando os 40% (quarenta por cento) legalmente admitidos.
Por fim, reiterando o raciocínio monocrático, digo que quanto à operação com álcool hidratado (nota fiscal 323.601), a apelante não comprovou ser beneficiária do Regime Especial nº 16.000076509-11, vez que se limitou a juntar cópias de pedidos e requerimentos, o quê, óbvio, não comprova a concessão do referido benefício.
Com tais expendimentos, rogando vênia, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pela apelante.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MANUEL SARAMAGO e MAURO SOARES DE FREITAS.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.
JURID - Mercadorias transportadas descobertas de notas fiscais. [27/07/10] - Jurisprudência
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