Anúncios


quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Crime de direção de veículo. Ausência de habilitação. [29/07/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

(Apelação Criminal n. 2010.012382-8)

Publicado dia 20.07.2010

Apelação Criminal n. 2010.012382-8, de Chapecó

Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E COMPROVADO RISCO DE DANO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA DEMONSTRADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLETADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA ALTERNATIVAMENTE NO TIPO AO INVÉS DA PENA AFLITIVA SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE, UMA VEZ QUE ADEQUADA À REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO ILÍCITO. APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2010.012382-8, da Comarca de Chapecó (1ª Vara Criminal e Júri), em que é apelante Francisco da Silva e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

No Juízo da 1ª Vara Criminal e Júri da Comarca de Chapecó, Francisco da Silva foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pois, consoante se depreende da vestibular acusatória:

[...] No dia 12 de abril de 2.008, por volta das 20:30, o acusado FRANCISCO DA SILVA, estando ao volante de um automóvel Chevrolet Monza placa LXD-9837, efetuou inúmeras manobras perigosas, tais como: ultrapassou três semáforos com o sinal vermelho; subiu na calçada destinada aos pedestres e passou em algumas fitas 'zebradas', existentes em rotatória, como também, cortou a preferencial de veículos que provinham da Av. Getúlio Vargas e, por muito pouco, não ocasionou um acidente ou até tragédia.

Policiais Militares que passavam pelo local perceberam as 'bravatas' do acusado e acabaram por detê-lo, nas proximidades das Loja Pittol, nesta Cidade de Chapecó, onde de pronto perceberam que ele, além de não apresentar e nem ter habilitação para dirigir veículos, encontrava-se completamente embriagado, muito embora relutasse em efetuar o teste de bafômetro, lavrando-se, porém, o auto de constatação de embriaguez, que consta às fls. 10.

Na verdade, além de não estar habilitado para dirigir carros em via pública, pois não tinha carteira de motorista, constatou-se que o agente conduzia veículo automotor, por via urbana, sob o efeito de álcool ou substância análoga, colocando em perigo a incolumidade alheia. [...] (fls. II/III).

Processado o feito e concluída a instrução criminal, o MM. Juiz Paulo Marcos de Farias acolheu parcialmente a denúncia para condenar o réu à reprimenda corporal de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída pela restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 309 da Lei n. 9.503/97, absolvendo-o do delito previsto no art. 306 da mencionada legislação, com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.

Irresignado com a prestação jurisdicional, o sentenciado, por meio de seu defensor, apelou. Postulou, em suma, a absolvição, sob a assertiva de que, a despeito de não ter carteira de habilitação para dirigir, não conduzia de forma perigosa o automóvel. Alternativamente, requereu a aplicação de multa ao invés da pena de detenção.

Contra-arrazoado o recurso, ascenderam os autos a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, que opinou pelo desprovimento do apelo.

VOTO

O recurso não merece guarida.

Inicialmente, inviável acolher-se o pleito absolutório.

A fim de introduzir o tema, com base em entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, amparado em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não se desconhece que '"O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do Código Nacional de Trânsito, que lhe deu novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309)" (Resp. n. 264.166/SP, rel. Ministro Fontes de Alencar, DJU de 11-6-2001, p. 264). [...]' (Apelação Criminal n. 2008.042791-8, rel. Des. Sérgio Paladino).

E, o caso em apreço, como se depreende dos depoimentos coletados durante a instrução, revela que o réu cometeu a infração penal descrita no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, no dia 12.4.2008, por volta das 20h30min, ao guiar o automóvel Chevrolet Monza, placa LXD 9837, sem a devida habilitação, causou efetivo perigo de dano consubstanciado na realização de inúmeras manobras perigosas, tais como: ultrapassar três semáforos com o sinal vermelho; subir na calçada destinada aos pedestres; e cortar a preferencial de veículos que provinham da Av. Getúlio Vargas, na Cidade de Chapecó.

O acusado, na etapa indiciária, reservou-se no direito constitucional de ficar em silêncio e prestar declarações somente em juízo (fl. 7). Diante do togado, confessou que "não possui CNH" e que "já dirigia há 20 anos". Disse, ainda, "que não se recorda de ter furado o sinal naquele dia, ou mesmo ter subido na calçada" (fl. 51 - sic).

A testemunha Maurício Gonçalves Veríssimo, lembrando os fatos sob o crivo do contraditório, narrou que o réu guiava o automóvel perigosamente. Veja-se:

[...] estava trafegando com sua esposa e o tenente Josias; na avenida Getúlio Vargas, o declarante teve sua trajetória obstruída pela veículo do réu, quase ocorrendo um acidente; mais a frente, o réu passou por cima do canteiro central; o declarante seguiu o acusado, que na rua General Osório furou três sinais; em outro sinaleiro o acusado teve que parar, quando foi detido pelo tenente Josias; [...] no sistema foi visto que não tinha habilitação [...] (fl. 59 - sic).

Ainda, o policial militar Rodrigo Bekhauser, também diante do togado, confirmou que "o acusado não possuía carteira de habilitação" (fl. 78).

Logo, vê-se que o acusado trafegava de modo a acarretar potencial risco de dano a integridade física e patrimonial da coletividade, circunstância que, aliada a ausência de habilitação, enquadra-se perfeitamente na conduta descrita no art. 309 da Lei n. 9.503/97.

Nesta senda:

DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - INFRAÇÃO AO ART. 309 DA LEI 9.503/97 - [...] PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - INVIABILIDADE - POSITIVADO PERIGO DE DANO - CONDUTA QUE COLOCOU EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PATRIMONIAL DA COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2006.024764-4, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler).

Logo, é de ser mantida a condenação de Francisco da Silva pela prática do crime estatuído no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Por fim, a aplicação da multa em lugar da pena aflitiva irrogada (6 meses de detenção, em regime aberto, substituída pela restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade) não se apresenta como a mais indicada, dados os caracteres repressivo e pedagógico que a sanção deve contemplar. Ora, na presente hipótese, esta deve ter o condão de inibir a reincidência e reeducar o sentenciado quanto às normas de trânsito, fazendo-o refletir sobre sua perigosa conduta, notadamente quando o próprio admite que já dirigia há mais de 20 (vinte) anos sem possuir carteira de habilitação (fl. 51).

Destarte, estando adequadas condenação e reprimenda, mantém-se na íntegra a sentença objurgada.

DECISÃO

Ante o exposto, a Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, decide negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 13 de julho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Irineu João da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Salete Silva Sommariva. Representou a douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira.

Florianópolis, 13 de julho de 2010.

Tulio Pinheiro
Relator




JURID - Crime de direção de veículo. Ausência de habilitação. [29/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário