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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Cautelar de arresto. Liminar indeferida. [21/07/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Cautelar de arresto. Liminar indeferida.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA

CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR INDEFERIDA. Não preenchidos os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC e ainda em formação juízo de certeza acerca da existência ou não de vínculo empregatício, não haveria o que executar ou garantir. Irrepreensível o indeferimento de pedido liminar em ação cautelar de arresto.

Segurança denegada.

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante VINÍCIUS XAVIER DOS SANTOS, impetrado ATO DA JUÍZA-TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL e, litisconsorte, MOVICARGA SUL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA.

Vinícius Xavier dos Santos impetra mandado de segurança contra ato da Exma. Juíza-Titular da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul que indefere pedido liminar em ação cautelar de arresto.

Dá à causa o valor de R$ 200.000,00 (fl. 13).

A liminar é indeferida (fl. 98 e verso).

Oficiada, a autoridade apontada como coatora presta informações (fl. 138), e, citada, a litisconsorte apresenta resposta (fls. 109/12).

O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da Exma. Procuradora Adriane Arnt Herbst opina pela denegação da segurança (fls. 141/2).

É o relatório.

ISTO POSTO:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.

1. Origem do ato coator

O impetrante ajuizou ação cautelar de arresto visando a utilização dos valores bloqueados em sua conta corrente por força de decisão proferida em ação cível movida pela litisconsorte, para garantir a satisfação de direitos vindicados em reclamação trabalhista na qual postula reconhecimento de vínculo de emprego (fls. 14/24).

2. Ato da autoridade coatora

A Exma. Juíza Andréa Saint Pastous Nocchi, em minudente análise da situação posta, indeferiu o pedido liminar da ação cautelar de arresto ao fundamento de não estarem presentes os requisitos do art. 814 do CPC (fls. 91/2).

3. Argumentos do impetrante

Sustenta ser necessária a concessão da liminar na ação cautelar de arresto, pois a litisconsorte, demandada na origem em processo com pedido de vínculo de emprego, está passando por sérias dificuldades financeiras. Por esta razão, seria imprescindível evitar a liberação, já autorizada em ação cível, de aproximadamente R$ 400.000,00, bloqueados em conta corrente bancária do impetrante, a fim de garantir os haveres trabalhistas. Requer concessão da segurança para autorizar o arresto do valor bloqueado no processo cível nº 00105460696, relativamente à conta nº 09081-4, agência 1625, do Banco Itaú, para garantia dos créditos do Proc. 01507-2004-291-04-00-9.

4. Liminar indeferida

O pedido liminar foi indeferido (fl. 98 e verso):

II - Do pedido liminar

Analisa-se à luz do art. 7º, II, da Lei 1.533/51.

a) Relevância de fundamento

O impetrante parte do pressuposto de que, se não é sócio, figura não reconhecida na ação civil, é empregado. Porém, essa relação está sendo discutida na ação trabalhista. A afirmação de que a litisconsorte está em dificuldades financeiras também carece de elementos mais consistentes.

Sob este aspecto não está presente o requisito em foco.

b) Ineficácia da medida

Seguindo a linha de incertezas pontuadas na alínea acima, não há como se inferir que uma eventual concessão da segurança acarretaria a perda da eficácia do provimento.

Ausentes, pois, os requisitos legais exigidos.

III - Conclusão

1. Indefere-se a liminar.

5. Manifestação da litisconsorte

Afirma ser prematuro garantir uma execução sequer iniciada, aliás, com o processo ainda na fase de conhecimento. Salienta que possui patrimônio para eventual condenação, e o fato de ser demandada em algumas ações judiciais não implica, necessariamente, estado de insolvência. Propõe a denegação da segurança (fls. 109/12).

6. Informações da autoridade coatora

A Exma. Juíza Mariana Roehe Flores Arancíbia faz um breve relato da ação de origem, apenas (fl. 138).

7. Parecer do Ministério Público do Trabalho

A Exma. Procuradora Adriane Arnt Herbst opina pela denegação da segurança ao fundamento de que não estão preenchidos os requisitos do art. 814 do CPC (fls. 141/2).

8. Ação cautelar de arresto. Requisitos.

A questão é singela e sequer há necessidade de se adentrar ao mérito da ação principal, espreitada na decisão atacada e motivo de inconformidade do impetrante à fl. 04.

Sendo a pretensão de natureza cautelar, ou seja, de "segurança para uma futura execução", na lição de Ovídio Baptista da Silva, deveria ter havido, ao menos, prova da alegada penúria da empresa ou gestão temerária para dilapidação de seu patrimônio. Essa circunstância foi expressamente afastada na decisão origem, ao referir que "os documentos juntados aos autos para embasar o enquadramento nos requisitos do art. 813 do CPC não atingem o objetivo proposto" (fl. 92). Afora isso, a cautelar postulada - arresto (art. 814 do CPC) exige alguns requisitos para seu acolhimento, não preenchidos, pois ainda está em formação um juízo de certeza acerca da existência ou não de vínculo empregatício. Não há, portanto, neste momento, o que executar ou garantir.

Denega-se a segurança.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dispensadas com base no art. 790, § 3º, da CLT.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2009 (sexta-feira).

DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA - Relatora




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