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quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Revisão criminal. Receptação e adulteração. Veículo. [29/07/10] - Jurisprudência


Revisão criminal. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Revisão Criminal - N. 2010.010310-1/0000-00 - Miranda.

Relator - Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes Carli.

Requerente - Roberto Rosa de Godoy Filho.

Advogado - Alex Barbosa Pereira.

Requerido - Ministério Público Estadual.

Prom. Just. - Tiago Di Giulio Freire.

Outro - Johny Carmo Canavarros das Neves.

EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL - AFASTADA - CPP, ARTIGO 621, I E III - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO NO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT E 311 DO CP - REDUÇÃO DA PENA BASE - SÚMULA 444, DO STJ - REVISÃO PROVIDA EM PARTE.

Impõe-se o conhecimento do pedido revisional fundado no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, se a alegação é de julgamento contrário a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, assim como de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Mantém-se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva da receptação e da adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo magistrado singular, sem motivação idônea, não servem para exasperar a pena, devendo a mesma ser redimensionado de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Viola o princípio da não culpabilidade, a consideração de processos em andamento para a valoração negativa da personalidade do agente, pois não existe ainda contra o acusado, um título executivo penal definitivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, deferir parcialmente o pedido revisional.

Campo Grande, 21 de julho de 2010.

Juiz Manoel Mendes Carli - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Manoel Mendes Carli

Trata-se de revisão criminal interposta por Roberto Rosa de Godoy Filho, condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos delitos previstos no artigo 180, caput e 311, ambos do Código Penal.

Irresignado, busca o requerente a reforma da decisão, pugnando pela sua absolvição, em razão de inexistir provas de sua autoria e redução da pena, pois não se trata de pessoa dada a prática de crimes.

Documentos acostados às f. 10-266.

A Procuradoria Geral de Justiça opina às f. 272-277 e 288-289, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu improvimento.

Adveio decisão às f. 279-280.

VOTO

O Sr. Juiz Manoel Mendes Carli (Relator)

Trata-se de revisão criminal interposta por Roberto Rosa de Godoy Filho, condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos delitos previstos no artigo 180, caput e 311, ambos do Código Penal.

Não assiste razão à Procuradoria Geral de Justiça quanto a preliminar de não cabimento da revisão criminal suscitada em seu parecer às f. 272-277.

Importante observar que para a propositura da revisão criminal, deve o pedido estar inserto em uma das situações previstas no rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, cujo teor, por oportuno, transcreve-se:

"Art. 621. A dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".

No escólio de Ada Pellegrini Grinover:(1) - Chamada de notas

"Mas, além da possibilidade jurídica do pedido revisional, deve ser examinada sua causa de pedir: e esta é dada pela caracterização de uma das hipóteses legais de cabimento do instituto. O requerente deve pelo menos afirmar que a sentença ou o processo contém um dos vícios elencados nos incisos do art. 621, o que será aferido em cognição sumária e provisória. Ou seja, a afirmação do autor (in statu assetionis) deve referir-se a uma (ou mais) das hipóteses legais, tornando possível o exercício da ação com vista à causa de pedir invocada. (...)

As hipóteses de cabimento da, previstos nos incs. I, II e III do art. 621 CPP, correspondem ao fundamento da ação, ou seja à sua causa petendi. Assim, quando no pedido de revisão a afirmação do autor não se basear em qualquer das hipóteses legais, o que ocorre é a impossibilidade jurídica, não mais do pedido, mas sim da causa de pedir".

Na hipótese, ao contrário do ponderado pelo Parquet, verifica-se que a revisão criminal está fundamentada nos incisos I e III, do artigo supracitado.

Destarte, rejeito a preliminar de não conhecimento da presente revisão criminal.

No mérito, no tocante ao pleito de absolvição, outrossim não assiste razão ao requerente, pois se observa que não houve nenhuma afronta ao ordenamento jurídico, mas a subsunção do caso concreto à norma jurídica, com a livre formação da convicção do juiz natural da causa, fundamentada no conjunto probatório. Também a sentença não é contrária à evidência dos autos, já que há elementos suficientes a embasar a condenação.

Aliás, "Para ser cassada a revisão, como contrária à evidência dos autos, é preciso que a condenação não tenha apoio em qualquer elemento de convicção" (RT 678/296). No caso vertente, a r. sentença funda-se nas provas da materialidade e autoria delitiva acostadas, bem como na oitiva testemunhal carreada aos autos.

Muito embora o requerente pondera que não houve dolo, porque não teve a intenção de tomar para si ou para outrem coisa alheia originária da prática de delito, verifica-se que ele sabia que o veículo era objeto de golpe do seguro.

Destarte, inafastável a caracterização do delito de receptação que "é o crime que produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem."(2) - Chamada de notas

Retira-se do termo de interrogatório de Roberto Rosa de Godoy Filho, realizado na fase judicial, à f. 162:

"(...) Que a acusação é verdadeira; que na época trabalhava no pedágio, na fronteira entre o Brasil e a Bolívia; que estavam trazendo o veículo até Corumbá, com a finalidade de ser aplicado o golpe do seguro (...)".

Logo, frise-se, ao contrário do mencionado pelo autor, presente o elemento subjetivo do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, vale dizer, dolo direto.

Pertinente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, melhor sorte não lhe assiste, porquanto a troca da placa verdadeira de veículo automotor, como seu sinal identificador, é conduta ilícita tipificadora do crime em apreço.

Os policiais Vlamir Carbonari e Klinger Dias Gonçalves, declaram em seus termos de depoimento, realizados na fase judicial, às f. 109 e 124, respectivamente:

"(...) que o depoente consultou no sistema INFOSEG a placa que estava afixada no veículo, quando na informação constou numeração de chassi diferente do que constava no documento; que ficou constatado trata-se de um 'dublê'; (...)"

"quando foram abordados apresentaram os documentos do veículo; que no documento constava a mesma placa falsa que estava afixada no veículo; que a placa afixada pertencia a falsa outro veículo semelhante."

Desta forma, as provas aglutinadas no caderno processual são suficientes a ensejar a condenação do ora requerente nos crimes incursos nos dispositivos 180, caput e 311, ambos do Código Penal.

Por outro vértice, no tocante a redução da pena, deve ser acolhido, pois se observa que foi considerado que processos em andamento valoram negativamente a personalidade do agente, mas tal posição implica em violação ao princípio da presunção de inocência, pois não existia ainda contra o autor, um título executivo penal definitivo.

A matéria, aliás, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, segundo verbete sumular nº 444, cujo teor, por oportuno, transcreve-se:

"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Trago à baila, os precedentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SURSIS. NÃO-CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A consideração de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento, para a exacerbação da pena-base e do regime prisional, viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF). Precedentes do STJ. (...)"(3) - Chamada de notas

"HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO, NA VIA PÚBLICA, SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO QUE NÃO SE PRESTAM PARA A VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO INCIDIU NO CASO. ALEGAÇÃO DESCABIDA SOBRE O TEMA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos ou processos em andamento não servem para a valoração da personalidade do agente.

2. Não tendo incidido, no caso, a agravante da reincidência, inexiste razão para as alegações da impetrante sobre o tema. 3. Ordem concedida."(4) - Chamada de notas

Assim, a pena base deve ser reduzida em 3 (três) meses, ficando a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa, para o crime de receptação e 3 (três) anos, 3 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa, para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo.

Diante do exposto, dou provimento parcial a presente revisão criminal proposta por Roberto Rosa de Godoy Filho, a fim de reduzir a pena base, fixando-a em 1 (um) ano, 9 (nove) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o crime de receptação e 3 (três) anos, 3 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, DEFERIRAM PARCIALMENTE O PEDIDO REVISIONAL.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Relator, o Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes Carli.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Manoel Mendes Carli, Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, João Carlos Brandes Garcia, Marilza Lúcia Fortes, Romero Osme Dias Lopes, Carlos Eduardo Contar e Dorival Moreira dos Santos.

Campo Grande, 21 de julho de 2010.

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Notas:


1 - in Recursos no Processo Penal, RT, p. 313. [Voltar]


2 - Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 302. [Voltar]


3 - HC 140.306/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009. [Voltar]


4 - HC 95.466/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009. [Voltar]




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