Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios de curador especial. Adiantamento do pagamento pelo fisco.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 664710-7, DE TOLEDO - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TOLEDO AGRAVADO: TRANSPORTADORA RODRITOL LTDA.
RELATOR: DES. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 664710-7, de Toledo . 2.ª Vara Cível, em que é Agravante MUNICÍPIO DE TOLEDO e Agravado TRANSPORTADORA RODRITOL LTDA.
I . RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Toledo, contra a decisão que lhe imputou o adiantamento dos honorários advocatícios de Curador Especial nomeado à parte agravada, proferida na execução fiscal, autuada sob o nº 175/2008, movida em face da Transportadora Rodritol Ltda.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que os honorários do Curador Especial nomeado à parte executada, ora agravada, não podem ser adiantados pelo fisco, sob pena de afronta à Lei.
Pugnou o agravante ainda, pelo efeito suspensivo que lhe foi concedido às fls. 28/31 (TJPR).
Recurso tempestivo, respondido (fls. 41/47 . TJPR) e isento de preparo.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Toledo em face da Transportadora Rodritol Ltda., visando o recebimento do crédito contido na Certidão de Dívida Ativa nº 227/2008.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 09 de dezembro de 2008, tendo o fisco requerido severas diligências para que houvesse a citação da parte executada, sendo que em setembro de 2009, depois de fracassadas tais diligências, requereu a citação via edital da empresa agravada.
Tal requerimento da municipalidade foi deferido e, uma vez não tendo se manifestado nos autos, foi nomeado Curador Especial à empresa agravada.
Em tal momento instaurou-se a presente controvérsia, uma vez que o magistrado a quo, quando da nomeação do Curador Especial, imputou o adiantamento dos honorários deste ao Município de Toledo, fixando-os em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Assiste razão ao Município agravante, quando apela da r. decisão, alegando a impossibilidade de que tal adiantamento seja por si efetuado.
É que tal imposição representa evidente afronta ao disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
Portanto, apenas ao fim do processo deve a parte vencida arcar com os honorários advocatícios, sendo vedada tal imposição para que determinada verba seja adiantada durante o processo.
Ademais, vale ressaltar também o artigo 39, da Lei nº 6.830/80, mais especificamente seu parágrafo único, que enunciam:
"Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá do preparo ou prévio depósito.
Parágrafo único.
Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." . sublinhou-se.
Destarte, evidente que o valor fixado a título de honorários advocatícios do Curador Especial nomeado à agravada só serão recolhidos ao final da demanda, porquanto é valor que integra a verba sucumbencial, sendo o fisco responsável por tais valores, se restar como parte vencida do processo executivo fiscal.
Assim, nota-se que a r. decisão agravada prescinde de reforma, uma vez que notória a impossibilidade de que os honorários do Curador Especial sejam recolhidos neste momento pela municipalidade.
A respeito do tema é consoante o entendimento proferido nesta Corte.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL PELO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, §2º DO CPC. VERBA QUE POSSUI NATUREZA SUCUMBENCIAL, QUE DEVE SER PAGA AO FINAL DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os honorários advocatícios do curador nomeado a réu revel, integram a verba de sucumbência e, por isso, devem ser fixados somente ao final do processo, nos termos do artigo 20 e parágrafos do CPC e suportados pela parte sucumbente, restando inaplicável o disposto no art. 19, §2º, do CPC." (TJPR . Agravo Regimental Cível nº 617.584-4/01 . 18ª C.C. . Rel. Des. LUÍS ESPÍNDOLA . DJU 28.10.2009 . DJ 24.11.2009) . grifou-se.
"TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADIANTAMENTO PELO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA A SER FIXADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
É de se dar guarida aos argumentos da municipalidade, uma vez que serão devidos os honorários no final do processo, quando da prolação da sentença, sendo descabido impor-lhe o adiantamento da verba a tal título.
Os honorários devidos ao curador devem seguir as regras dispostas no artigo 20 e parágrafos do CPC, pois não se constituem como despesas do processo." (TJPR . AI 610.259-8 . 2ª C.C. . Rel. Des. SILVIO DIAS . DJU 27.10.2009 . DJ 10.11.2009) . grifou-se.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão da municipalidade, para que lhe seja desincumbida a função de arcar com as verbas do Curador Especial neste momento da ação executiva fiscal.
Para tanto, deve-se reformar a r. decisão, uma vez que os honorários advocatícios do Curador Especial devem ser arcados, ao fim do processo, pela parte vencida.
Destarte, diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação do Município de Toledo, para que seja modificada a r. decisão agravada, desincumbindo do Município a função de arcar com os honorários do Curador Especial neste momento da demanda, sendo que tal valor deverá ser recolhido ao final do processo pela parte vencida.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao presente agravo de instrumento, desobrigando o Município de arcar com os honorários do Curador Especial neste momento processual, sendo que tal valor deverá ser recolhido ao final do processo pela parte vencida.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CUNHA RIBAS (Presidente com voto) e SILVIO DIAS.
Curitiba, 6 de julho de 2010.
Des. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
JURID - Tributário. Honorários advocatícios de curador especial. [23/07/10] - Jurisprudência
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