Conselho de fiscalização profissional. Admissão sem concurso público. Ausência de estabilidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo : 00932-2009-108-03-00-1 RO
Data de Publicação : 23/07/2010
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Des. Maria Laura Franco Lima de Faria
Juiz Revisor : Des. Manuel Candido Rodrigues
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG
EMENTA: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Se o reclamante foi contratado em 1989 por conselho regional de fiscalização de profissões regulamentadas sem submissão, e aprovação, em concurso público, não goza da estabilidade prevista no artigo 41 da CR/88, sendo lícita sua dispensa sem prévio processo administrativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram: como recorrente, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO; como recorrido, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de f. 1393/1396, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
O reclamante interpôs recurso ordinário (f. 1401/1426), requerendo a modificação da sentença quanto aos seguintes temas: nulidade da dispensa e reintegração, tutela antecipada e indenização por dano moral.
Dispensado do pagamento das custas pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O reclamado apresentou contrarrazões (f. 1429/1448), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Tudo visto e examinado.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
Conheço também das contrarrazões, tempestivas e subscritas por procurador regularmente constituído (f. 79/80).
MÉRITO
Dispensa Imotivada - Conselho Regional de Fiscalização Profissional
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de nulidade de sua dispensa, por ausência de motivação, e a consequente reintegração no emprego. Sustenta que o reclamado é autarquia federal, e como tal não pode dispensar seus empregados sem processo administrativo que lhe garanta ampla defesa.
Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada, porquanto presentes os seus pressupostos, e indenização por dano moral, em virtude do abalo emocional causado pela dispensa ilegal.
Contudo, não procede seu inconformismo.
O que o reclamante pretende é o "melhor dos dois mundos", gozar da estabilidade inerente aos empregados das pessoas jurídicas de direito público, porém sem ter que se submeter a concurso público, característica da forma de contratação das pessoas jurídicas de direito privado, contudo, isso não pode ser admitido.
Partindo do pressuposto de que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são típicas autarquias federais, integrantes da administração pública indireta, conclui-se que eles se regem pelos princípios do serviço público e devem respeitar a regra básica de precedência de certame público para admissão de empregados, na forma do artigo 37, caput e inciso II da CR/88.
Por conseguinte, seus empregados, mesmo que celetistas, gozarão da estabilidade prevista nos artigos 41 da CR/88, inclusive aqueles admitidos há pelo menos cinco anos antes da promulgação da CR/88, que passaram a ser estáveis por força do disposto no artigo 19 do ADCT.
Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADI nº 1.717-6, reconheceu a natureza autárquica dos conselhos fiscalizadores profissionais, ao declarar inconstitucionais o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei 9.649/1998.
Contudo, não há razão para se aplicar essa regra apenas a partir de 18/05/2001 (data de publicação do acórdão proferido pelo STF no MS 21.797-9 que enfrentou pela primeira vez a matéria em debate), como decidiu a 6ª Turma deste TRT da 3ª Região, na Ação Civil Pública nº 0965-2006-139-03-00-7, ainda pendente de julgamento pelo Col. TST. A Excelsa Corte não alterou a natureza jurídica dos conselhos, apenas reconheceu sua qualidade de autarquia, ao declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados, o que implica a observância da regra constitucional desde a promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988.
Como o reclamante foi contratado em 02/01/1989, ou seja, após a CR/88, sem se submeter a concurso público, a ele não se aplica a regra de estabilidade do artigo 41 da CR/88, tampouco aquela prevista no artigo 19 do ADCT. Desse modo, sua dispensa prescinde de processo administrativo que lhe garanta ampla defesa, tampouco de motivação. Se há nulidade não é no ato da dispensa, mas sim na contratação, sem observância dos requisitos constitucionais.
Esta Turma Julgadora já decidiu nesse sentido, em caso semelhante, em face do mesmo réu - CREA/MG -, no processo nº 0938-2009-006-03-00-8, relatado pelo Exmo. Desembargador Manuel Cândido Rodrigues, conforme acórdão publicado no DEJT em 28/05/2010, cuja ementa transcrevo:
"AUTARQUIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE MOTIVAÇÃO PARA SUA DISPENSA, SEM JUSTA CAUSA. Se o reclamado, conselho de fiscalização profissional, autarquia federal, admite o reclamante sem que, antes, se submetesse a concurso público e fosse aprovado (artigo 37, inciso II, da Carta de 1988), não está obrigado a instaurar prévio procedimento administrativo, para sua dispensa do emprego, sem justa causa, e a motivá-la, se ele não gozava da estabilidade prevista no artigo 41, do mesmo diploma legal."
De outro lado, admitindo-se a tese de que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dentre eles o reclamado, são autarquias, porém atípicas ou sui generis, verdadeiras entidades paraestatais, por possuírem recursos próprios e não receberem subvenções ou transferências do orçamento da União, conclui-se que não se submetem às regras gerais de administração interna relativas às autarquias federais (art. 1º do Decreto-Lei 869/69), inclusive aquelas que dizem respeito à organização de pessoal, não gozando, portanto, seus empregados, da estabilidade do artigo 41 da CR/88. Assim, não há se cogitar a nulidade da dispensa imotivada do autor.
Essa é a posição adotada reiteradamente pela SDI-I do Col. TST, como ilustram os seguintes arestos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamante, ao renovar a preliminar nas suas razões de agravo de instrumento, não mencionou quais as matérias sobre as quais não houve pronunciamento no acórdão recorrido, a fim de permitir ao TST se posicionar sobre a alegada nulidade. Entretanto, é ônus da parte não só mencionar os dispositivos tidos como violados, mas dar as razões pelas quais o teriam sido, visto que é vedado ao julgador suplementar a sua atuação. Inviável, assim, analisar-se a alegada violação dos arts. 93,IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional caracterizam-se como autarquias atípicas, sui generis, não lhes sendo aplicáveis as normas relativas à administração interna das autarquias federais, visto que têm autonomia financeira e orçamentária. Dessa forma, seus empregados não gozam da estabilidade no emprego prevista no art. 19 do ADCT da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST AIRR - 208940-87.2004.5.02.0053, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL (CREA, CRM E CONGÊNERES). EMPREGADOS RESPECTIVOS: CONCURSO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA ATUALMENTE DOMINANTE DO TST E DO STF. Embora intitulados impropriamente como entidades autárquicas, os Conselhos Regionais, destinados à fiscalização das atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserem no âmbito da Administração Pública direta ou indireta, assim como não são reais autarquias em sentido estrito. Trata-se de entes paraestatais, com economia, estrutura e gestão próprias - inclusive excluídos do controle institucional/político/administrativo do Estado - com situação especial em relação aos empregados por eles contratados. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior Trabalhista, analisando a situação especial da contratação dos empregados, adota entendimento no sentido da necessidade de submissão a concurso público para o acesso ao emprego, em que pese ser controvertida a matéria no âmbito do STF (em face da ADIN da OAB, com resultado inteiramente distinto em comparação com o prevalecente para os demais Conselhos Profissionais). Assim, tendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional consignado a inexistência do concurso público para ingresso da Reclamante no Reclamado, inviável qualquer discussão acerca da pretensa estabilidade prevista no art. 41 da CF. Portanto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (TST AIRR - 21040-48.2005.5.04.0027, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010).
"RECURSO DE REVISTA. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. ENTE PARAESTATAL. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento no sentido de que os empregados dos conselhos de fiscalização de exercício profissional não gozam da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, em face da natureza paraestatal de tais entes e da submissão de seus empregados ao regime jurídico celetista instituído pelo art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, vigente à época da dispensa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido." (TST RR - 69100-66.2006.5.12.0036, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 14/05/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os Conselhos de Fiscalização Profissional não são autarquias em sentido estrito. Assim, não há que se cogitar da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT para seus empregados. Precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 149740-70.2007.5.03.0004 Julgamento: 10/03/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Divulgação: DEJT 30/03/2010.
"RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por deterem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos artigos 37, inciso II, e 41 da Constituição da República. Por conseguinte, seus empregados não têm estabilidade no emprego, sendo cabível a dispensa imotivada. Precedentes deste c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido." (TST RR - 27400-30.2007.5.02.0012 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 23/04/2010).
De todo o modo, o reclamado motivou o ato de dispensa do autor, conforme revela o documento de f. 279, sustentando a necessidade de redução do quadro de pessoal para contenção de despesas. E os documentos de f. 482/510 e 1105/1327 demonstram a necessidade de adequação orçamentária, o que justifica a dispensa de empregados, tornando lícita a rescisão do contrato de trabalho do reclamante, posto que o ato foi satisfatoriamente motivado.
Ressalte-se, tão somente, que o reclamante, apesar de sustentar que foi dispensado em virtude de perseguição política, não produziu qualquer prova capaz de corroborar sua alegação.
Desse modo, por todos os ângulos que se analise a questão, chega-se à mesma conclusão, de que a dispensa do reclamante é lícita, seja porque ele foi admitido após a promulgação da CR/88 sem concurso público, ou porque a autonomia financeira e orçamentária dos conselhos de fiscalização profissional afasta a estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da CR/88, ou, então, porque o reclamado demonstrou a motivação do ato rescisório praticado.
Uma vez mantida a sentença que reconheceu a licitude da dispensa do reclamante, não há se falar em antecipação dos efeitos da tutela, tampouco em dano moral.
Desprovejo.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2010.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Relatora
JURID - Conselho de fiscalização profissional. Admissão sem concurso [26/07/10] - Jurisprudência
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