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terça-feira, 27 de julho de 2010

JURID - Condenação. Improbidade [27/07/10] - Jurisprudência


Procurador Alexandre Alves é condenado por improbidade


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

Ação Civil Pública nº 001.06.022425-9
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Advogado: Rinaldo Reis Lima
Réu: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA

Procurador: Adv. da Parte Passiva Principal


EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ESTELIONATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PUNIÇÃO NA ESFERA PENAL. AMPLA DEFESA. SANÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA.

Aduz, em suma, o autor que o demandado, servidor municipal, foi cedido ao Estado do Rio Grande do Norte, com ônus para este. Informa que foi instaurado procedimento administrativo para implantação da folha de pagamento, sendo que o demandado apresentou documentos pessoais e uma declaração com timbre oficial da Prefeitura de Natal, informando que seus vencimentos totalizavam R$ 16.335,00. O demandado requereu que o procedimento tivesse seu curso enquanto providenciava o contra-cheque. Na controladoria Geral foi constatado que o valor referente ao abono art. 37 LC 02/91 não era o correto, pois o próprio controlador Geral era Procurador do Municipio como o demandado. O processo retornou para correção, tendo em vista a falsidade da declaração, entretanto o demandado que sempre acompanhou de perto o tramite do processo retirou os documentos públicos que retificavam as informações inverídicas e comprovavam a falsificação. No entanto, mais uma vez o processo teve que ir para a Controladoria onde foram incluídas cópias dos documentos suprimidos e constatada todas as ilegalidades.

Requer a condenação do demandado nas penas dos arts. 12, I e III da Lei nº 8429/92.

Notificado, o demandado apresentou defesa.

Recebida a inicial.

Apresentada contestação pelo demandado.

É o relatório. Decido.

Inicialmente verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para que se proceda o julgamento do feito. Ora, há que se observar que com relação as mesmas condutas aqui descritas como ato de improbidade administrativa o demandado respondeu na esfera criminal por se configurarem crime.

Assim, foram juntadas aos presentes autos cópias do processo criminal que tramitou na 8ª Vara Criminal em Natal, onde a ampla defesa e o contraditório foram observados em sua total amplitude e que culminou na condenação do ora demandado.

Veja-se que foram 03 as imputações feitas ao demandado: declaração de vencimentos falsa; supressão de documentos e implantação de salário com base em declaração falsa o que ocasionou locupletamento ilícito e prejuízo ao erário.

Analisando todo o procedimento criminal, no qual, ressalte-se, o demandado teve a garantia da ampla defesa e do contraditório, observou-se que realmente restou configurada a prática das tres condutas ilegais pelo demandado, tanto que foi condenado pela supressão de documento público e estelionato, tendo o juiz criminal considerado também a prática do uso de documento falso, entretanto, considerou sua absorção no delito de estelionato.

Analisando o presente feito e todo o processo criminal, ve-se que o demandado utilizou-se de todo um artifício para que fosse implantado o valor de seus vencimentos de forma errônea de modo a lhe beneficiar e causar prejuízo ao poder público. Veja-se que o próprio demandado, conforme testemunhas ouvidas no juízo criminal, cuidou para que fosse desnecessária a apresentação do contra-cheque para confirmação de seus vencimentos além de que sempre ficou monitorando e com vigilância dos autos do procedimento para implantação de seus vencimento tendo levado o processo da Control de volta a SETHAS, quando já se sabia que havia divergência nos valores de seus vencimentos. O processo de implantação sempre se encontrava nas mãos do demandado e, pelas testemunhas ouvidas, foi este quem retirou os documentos que poderiam evidenciar o delito de uso de documento falso para auferir um vencimento maior.

Por fim, ficou evidenciado que o demandado, no decorrer da tramitação do processo administrativo para implantação de sua remuneração, logrou receber valor indevido, acima de sua remuneração habitual no importe de R$ 24.552,00 em prejuízo a Administração Pública Estadual.

Acerca da Improbidade administrativa, ensina Leon Frejda Szklarowsky:

"A probidade administrativa está intimamente ligada à moralidade administrativa. Também os princípios da boa-fé, da lealdade e da boa administração compõem o leque legal. A Lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e esta ocorre, quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitamente, no referido preceito, distribuídos por toda a Constituição, também se aplicam à condução dos negócios públicos. Esses atos implicarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, de conformidade com a forma e a gradação prevista na lei. Esta tem, segundo o § 4º do citado dispositivo, sanções próprias que não excluem a penas criminais." (1)

A Lei nº 8.429/90 veio, precipuamente, sancionar a improbidade administrativa, com fonte direta na Constituição vigente, abrangendo o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao Erário e o atentado aos princípios da Administração Pública, elencando em seus artigos condutas consideradas ímprobas além de outras não trazidas explicitamente, mas que atentem contra os princípios e a organização da Administração Pública.

Diz o art. 1º da Lei citada:

"Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ou erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.(...)"

Os atos considerados de improbidade administrativa, pois, consoante o diploma legal, são aqueles que acarretem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao Erário e atentem contra aos princípios da Administração Pública.

No caso sub examine, trata-se de ação civil pública intentada contra servidor público que utilizou dos artifícios já evidenciados para receber vantagem indevida em prejuízo ao erário.

Conforme se pode observar, as condutas do demandado configuraram a conduta ímproba descrita nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.

Todo o ardil utilizado pelo demandado com as três condutas foi para auferir vantagem indevida. Apesar de com o uso da declaração falsa não ter conseguido auferir a vantagem, o fato é que não há a necessidade de resultado danoso à Administração Pública para restar configurado o enriquecimento ilícito, bastando apenas a expectativa de sua efetivação, o que ocorreu nos autos com o uso do documento falso. Ademais, com a ingerência do demandado junto ao setor competente, fez com que houve o pagamento de três meses de salário em valor majorado, o que configura auferir vantagem indevida.

Quanto a conduta ímproba de supressão de documento, a mesma atenta contra os princípios da Administração, notadamente o da moralidade. O demandado cometeu um ilícito, administrativo e penal com a utilização da declaração falsa e depois, novamente cometeu outro ilícito penal e administrativo quando retirou os documentos que poderiam comprovar a prática do primeiro ilícito. Assim, configurada a conduta ímproba do art. 11 da Lei 8429.

Desse modo, provas há bastantes e tem-se como configurado o ato de improbidade praticado pelo Sr. ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA.

Dispõe o art. 12, I e III da Lei nº 8429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - omissis;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Prevê o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 que na fixação das penas previstas na lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

E nesse sentido, veja-se o acórdão abaixo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

"Apelação Cível nº 00.002133-4 - Dix-Sept Rosado ? Vara Única

Apelantes: Ismar Pio de Morais e outros

Advogado: Antônio Francisco de Oliveira

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Desembargador Armando da Costa Ferreira

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENAS. QUANTUM DESPROPORCIONAL À LESIVIDADE DA CONDUTA.

1. Na fixação das penas previstas para os casos de prática de ato de improbidade administrativa o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

2. Apelação conhecida e provida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação para dar-lhe provimento parcial e modificar a sentença de primeiro grau, para diminuir o quantum da multa civil a qual foram condenados os apelantes para 5 (cinco) salários recebidos à época, no caso do Sr. Ismar Pio Morais, e os demais a 2 (dois) salários recebidos à época, isentando o primeiro, ainda, da pena de perda da função pública, em discordância com o parecer do Décimo Quarto Procurador de Justiça, nos termos do voto do relator."

A reprovabilidade da conduta do demandado é constatada nos diversos documentos constantes dos autos. E, em nenhum momento este tomou qualquer medida para que o dano não ocorresse.

Desse modo, restando comprovado nos autos o ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado são de se aplicar, observando o princípio da proporcionalidade e a lesividade da conduta, as sanções previstas no art. 12,I e III, da Citada lei de forma razoável.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o Sr. ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, nas seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 10 (DEZ) anos; a repor ao erário Estadual a quantia de R$ 24.552,00( vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária; condeno no pagamento de multa civil no valor de R$ 24.552,00 ( vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

CONDENO O RÉU no pagamento das custas e despesas processuais.

Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral ou ao Tribunal regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 17 de julho de 2010.


Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juiza de Direito



Notas:

1 - SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A improbidade administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: www.jus.com.br. [Voltar]



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