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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Tributário. Exceção de pré-executividade. Exclusão de sócio. [21/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Exclusão de sócio.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO 2009.02.01.009464-6

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MANOEL GONCALVES DA TORRE

ADVOGADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (200651015061358)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. MESMOS ARGUMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.

I. É importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

II - No caso em apreço, é importante ressaltar que, aberta vista a exequente, esta requereu expressamente a exclusão da ora agravado do pólo passivo da ação executiva (fls. 97). Nessas condições, a jurisprudência vem admitindo a condenação em honorários advocatícios.

III. "(...) A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora agravante (...)".(AgRg no Ag 998516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008)

IV - Desta forma, são devidos honorários advocatícios, pois o ora agravado teve que constituir advogado para, demonstrando a ausência de responsabilidade tributária, provocar sua exclusão de uma execução fiscal inadvertidamente proposta em face dele. Assim, a verba honorária fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), está de acordo com o disposto no art. 20, § 4o, do CPC, diante do menor esforço processual em se apresentar tão-somente uma petição nos autos da execução.

V- Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de 2010. (data do julgamento).

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno requerendo a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que condenou a exeqüente em honorários advocatícios.

Insurge-se a União Federal, às fls. 142/149, contra o supracitado decisum, requerendo a sua reforma no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios.

É o relatório. Em mesa.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2010.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo interno requerendo a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que condenou a exeqüente em honorários advocatícios.

Insurge-se a União Federal, às fls. 142/149, contra o supracitado decisum, requerendo a sua reforma no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios.

Mister ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

A decisão ora agravada (fls. 135/137) foi fundamentada nestes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolhendo requerimento da Fazenda Nacional, em vista dos documentos adunados à exceção de pré-executividade, determinou a exclusão do ora agravado da Execução Fiscal de nº 2006.51.01.506135-8, condenando a exeqüente em honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

É o breve relatório. Decido.

No caso em apreço, é importante ressaltar que, aberta vista a exequente, esta requereu expressamente a exclusão da ora agravado do pólo passivo da ação executiva (fls. 97).

Nessas condições, a jurisprudência vem admitindo a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, vale citar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO-EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora agravante.

2. A revisão do quantum estabelecido em condenação em verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.

3. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 998516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008)

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR DETERMINADOS SÓCIOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza contenciosa da medida e em respeito ao princípio da sucumbência, ainda que se trate de incidente processual.

2. Embora a execução fiscal tenha prosseguido em relação à empresa, o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou a exclusão dos sócios do executivo fiscal, os quais deixaram de integrar a lide.

Desse modo, a despeito de ser a exceção de pré-executividade mero incidente ocorrido no processo de execução, na hipótese, o seu acolhimento para o fim de declarar a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios ora recorridos torna cabível a fixação de verba honorária.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 642644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 335)

Desta forma, são devidos honorários advocatícios, pois o ora agravado teve que constituir advogado para, demonstrando a ausência de responsabilidade tributária, provocar sua exclusão de uma execução fiscal inadvertidamente proposta em face dele.

Assim, a verba honorária fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), está de acordo com o disposto no art. 20, § 4o, do CPC, diante do menor esforço processual em se apresentar tão-somente uma petição nos autos da execução.

Ante ao exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, com base no §1-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, nos termos acima explicitados.

Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem, com baixa na Distribuição.

Intime-se."

Dessa forma, entendo que a decisão atacada não merece reparo, uma vez que a União Federal não trouxe argumento que alterasse o posicionamento adotado.

Isto posto,

Conheço e nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora




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