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quinta-feira, 22 de julho de 2010

JURID - Administrativo. Recurso especial. Servidor público federal. [22/07/10] - Jurisprudência


Administrativo. Recurso especial. Servidor público federal. Exercício de cargo em comissão ou função de direção.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.042 - CE (2008/0200612-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: AMINTAS ARAÚJO MAGALHÃES E OUTROS

ADVOGADO: RENAN MARTINS VIANA E OUTRO(S)

RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

PROCURADOR: LEONARDO BARBOSA DO REGO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90 previa ao servidor público federal investido em cargo em comissão ou em função de direção, chefia ou assessoramento, a cada ano de exercício, a incorporação de 1/5 (um quinto) do valor relativo à retribuição correspondente, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observando-se os critérios definidos na Lei 8.911/94.

2. A Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de maio de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial interposto por AMINTAS ARAÚJO MAGALHÃES e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 163):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. MP Nº 2.225-45, DE 04/09/2001. VPNI. DECRETO Nº 3.970, DE 16/09/2001. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE.

- A incorporação ou atualização de quintos/décimos foi prorrogada até a edição da MP nº 2.225-45/2001. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

- Os reajustes das funções comissionadas que refletirão nos quintos/décimos incorporados, são aqueles concedidos até a edição da MP nº 2.225-45/2001, quando, finalmente, foram transformados em VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo público.

- Hipótese em que o reajuste pretendido se deu após a edição da MP nº 2.225-45/2001, por meio da reclassificação das funções comissionadas no âmbito do DNOCS.

Sustentam os recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535, II, do CPC aduzindo que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram sanadas as omissões apontadas no aresto impugnado, notadamente no tocante à alegação de que as aposentadorias dos ora recorrentes foram concedidas antes de dezembro de 1997, razão pela qual não incidiriam à espécie as alterações introduzidas pela Lei 9.527/97 e pela MP 2.225-45/01;

b) arts. 5º, XXXVI, 40, § 8º, da Constituição Federal e à Súmula 359 do STF argumentando que os as vantagens por eles incorporadas são regidas pela legislação vigente à época de suas aposentadorias e que, portanto, não podem ser suprimidas em respeito ao ato jurídico perfeito.

Contrarrazões apresentadas às fls. 238/248.

O recurso especial foi admitido à fl. 258.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.042 - CE (2008/0200612-6)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90 previa ao servidor público federal investido em cargo em comissão ou em função de direção, chefia ou assessoramento, a cada ano de exercício, a incorporação de 1/5 (um quinto) do valor relativo à retribuição correspondente, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observando-se os critérios definidos na Lei 8.911/94.

2. A Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Inicialmente, quanto à alegação de ofensa aos arts. 535 do CPC, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes (REsp 300.057/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 17/11/03). No caso, não há ausência de fundamentação.

Os recorrentes pretendem a atualização dos quintos/décimos incorporados aos seus vencimentos, consoante o Decreto 3.970/01, que aprovou a estrutura regimental do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS, ora recorrido.

Para melhor exame da matéria, cabe breve relato a respeito da evolução dos atos normativos de regência, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais.

O art. 62, §2º, da Lei 8.112/90 previa a incorporação aos vencimentos do servidor público federal, a cada ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de 1/5 (um quinto) do valor relativo à gratificação correspondente, até o limite de 5 (cinco) anos, consoante se verifica abaixo:

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

..........................................................................................................

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Em 11/7/94, foi promulgada a Lei 8.911/94, que definiu os critérios de incorporação de quintos, conforme os dispositivos abaixo transcritos:

Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.

§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD.

§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo - FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.

§ 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.

4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Da leitura de referidos dispositivos, verifica-se que a cada 12 (doze) meses de exercício de cargo em comissão ou função comissionada, o servidor público faria jus à incorporação de 1/5 (um quinto) da respectiva retribuição. Se investido em mais de um cargo ou função no período, seria incorporado o que fosse exercido por mais tempo. Previa, ainda, a atualização progressiva, após a incorporação dos 5/5 (cinco quintos).

O Poder Executivo, a partir de janeiro de 1995, passou a editar e reeditar medidas provisórias com o desiderato de não apenas modificar, mas também de extinguir a incorporação de quintos, causando verdadeiro tumulto no plano legislativo. Apenas para se ter superficial conhecimento da confusão normativa, a primeira medida provisória editada foi a MP 831, de 18/1/95, que extinguiu tal vantagem. No entanto, a MP 1.160, de 26/10/95, restabeleceu-a, com alterações, transformando quintos em décimos. Paralelamente, sobreveio a MP 1.595-14, de 10/11/97, extinguindo novamente a incorporação e transformando-a em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

A respeito das modificações introduzidas no instituto da incorporação de quintos/décimos dos servidores públicos federais, destaco as seguintes medidas provisórias, além das acima referidas, muitas delas com significativas alterações quanto ao conteúdo normativo de uma edição para outra: MP 892, de 16/2/95; MP 939, de 16/3/95; 968, de 12/4/95; 993, de 11/5/95; 1.019, de 8/6/95; 1.042, de 29/6/95; 1.068, de 28/7/95; 1.095, de 25/8/95; 1.127, de 26/9/95; 1.195, de 24/11/95; 1.231, de 14/12/95; 1.268, de 12/1/96; 1.307, de 9/2/96; 1.347, de 12/3/96; 1.389, de 11/4/96; 1.432, de 9/5/96; 1.480, de 5/6/96; e 1.644, de 17/3/98.

O fato é que se apresenta desnecessária uma análise detalhada do conteúdo de cada uma das medidas provisórias editadas sobre o tema, porquanto sequer foram convertidas em lei, à exceção da MP 1.595-14, de 10/11/97, convertida na Lei 9.527, de 10/12/97. Essa lei extinguiu a incorporação de quintos e transformou os valores assim reconhecidos em VPNI, sujeita tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, consoante se verifica abaixo:

Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AgRg no REsp 678.424/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 7/4/08; REsp 524.037/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ de 18/12/06.

No caso, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a legislação de regência, porquanto a Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Por fim, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA.

1. A lei nova pode regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia à irredutibilidade de vencimentos.

2. Não há falar em direito de servidor aposentado ao posicionamento no nível mais elevado da carreira após a sua reestruturação, sob o fundamento de isonomia com os servidores em atividade.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 10.942/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 10/9/07)

RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA.

I - Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade que se reputa ilegítima para figurar no pólo passivo do writ sustenta a legalidade do ato atacado.

II - A averiguação da ocorrência ou não de redução global dos proventos implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os limites estritos do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.

III - O direito adquirido, no que se refere à remuneração dos servidores públicos, traduz-se apenas na preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimentos ou proventos. Impõe-se, portanto, a aplicação da lei nova no cálculo dos proventos, sendo, porém assegurada a percepção de eventual diferença entre a sistemática de cálculo da lei nova e a da anterior.

Recurso especial parcialmente provido. (REsp 598.110/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29/10/07)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0200612-6 REsp 1090042 / CE

Número Origem: 200381000140300

PAUTA: 11/05/2010 JULGADO: 11/05/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: AMINTAS ARAÚJO MAGALHÃES E OUTROS

ADVOGADO: RENAN MARTINS VIANA E OUTRO(S)

RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

PROCURADOR: LEONARDO BARBOSA DO REGO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de maio de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 971463 Inteiro
Teor do Acórdão
DJ: 31/05/2010




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