Contrato de arrendamento e sucessão trabalhista.
Tribunal Regional Trabalhista - TRT3ªR
Processo: 00973-2009-089-03-00-4 RO
Data da Sessão: 12/07/2010
Data da Publicação: 20/07/2010
Órgão Julgador: Decima Turma
Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima
Juiz Revisor: Des. Deoclecia Amorelli Dias
Firmado por assinatura digital em 12/07/2010 por TAISA MARIA MACENA DE LIMA (Lei 11.419/2006).
RECORRENTE: BOLÍVAR CARLOS VIEIRA
RECORRIDOS: JOSÉ LÚCIO DE SOUZA
JOSÉ SANTANA FERNANDES E OUTRA
EMENTA: CONTRATO DE ARRENDAMENTO E SUCESSÃO TRABALHISTA. O contrato de arrendamento cujo objeto é a transferência de uma unidade de produção de um titular para outro, que dá continuidade à atividade econômica antes explorada e absorve empregados admitidos pelo arrendante caracteriza sucessão trabalhista. Os aspectos determinantes para a configuração da sucessão trabalhista são dois, requisitos principais do "trespasse": uma unidade econômico-jurídica passa de uma pessoa para outra, sem que haja solução de continuidade na prestação de serviços. Se caracterizada a sucessão trabalhista prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, garante-se a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores diante da transmissão de propriedade dos bens do empregador e da unidade econômico-jurídica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figura como recorrente, BOLÍVAR CARLOS VIERA, e como recorridos, JOSÉ LÚCIO DE SOUZA e JOSÉ SANTANA FERNANDES E OUTRA.
RELATÓRIO
A MM. Juíza Maritza em atuação na 3a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano afastou a carência de ação por ilegitimidade "ad causam" arguida pelo 2o. e 3o. Reclamados; no mérito, declarou a prescrição quinquenal, ressalvados os recolhimentos do FGTS em relação aos quais aplicou a prescrição trintenária; julgou procedentes, em partes, os pedidos para declarar o vínculo empregatício com o1o. Reclamado (JOSÉ SANTANA FERNANDES), para condená-lo, com responsabilidade subsidiária do 3o. Reclamado (BOLÍVAR CARLOS VIEIRA), ao pagamento de aviso prévio, 13o. salário integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período, com 40%; diferenças salariais; horas extras, com reflexos; determinou a anotação da CPTS do Reclamante pelo 1o. Reclamado de data de admissão, saída, salário, função de trabalhador rural, bem como a entrega de guias TRCT, no código 01, CD/SD, sob pena de indenização substitutiva (fls.65-80).
O 3o. Reclamado (BOLÍVAR CARLOS VIEIRA) se insurge contra a decisão, pretendendo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, por ilegitimidade "ad causam"; no mérito, almeja ver afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta (fls.87-95).
Preparo regular às fls.96-97.
Contrarrazões às fls.101-03.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso do 3o. reclamado.
JUÍZO DE MÉRITO
Da ilegitimidade "ad causam"
No caso, não há dúvidas de que entre o 1o. reclamado e o 2o. reclamado, ora recorrente, existiu um contrato de arrendamento.
Segundo o disposto no artigo 565 do Código Civil, consiste "na locação de coisas" no qual "uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição".
Esclareça-se que o contrato de arrendamento cujo objeto é a transferência de uma unidade de produção de um titular para outro, que dá continuidade à atividade econômica antes explorada e absorve empregados admitidos pelo arrendante caracteriza sucessão trabalhista. Os aspectos determinantes para a configuração da sucessão trabalhista são dois, requisitos principais do "trespasse": uma unidade econômico-jurídica passa de uma pessoa para outra, sem que haja solução de continuidade na prestação de serviços.
Em verdade, a matéria envolvendo a legitimidade do 3o. reclamado deita raízes no mérito, porque passa, necessariamente, pela análise da comprovação daqueles requisitos, já que o contrato de arrendamento havido entre os réus é fato incontroverso.
Assim, não há falar em ilegitimidade "ad causam" do recorrente, tendo em vista a existência do contrato de arrendamento entre os réus, o que potencializa a responsabilidade do recorrente pelo contrato de trabalho.
A transferência da unidade de produção existiu. Se não houve a configuração da prestação de serviços do reclamante para o 3o. reclamado, ou seja, se não existiu a continuidade, a questão cinge-se ao mérito, de improcedência dos pedidos em relação ao 3o. reclamado.
Rejeito.
Da responsabilidade do 3o. reclamado
Infere-se do contexto probatório, notadamente, do depoimento do reclamante (fl.60) que o 1o. Reclamado, JOSÉ SANTANA FERNANDES arrendou terras do 3o. Reclamado, BOLÍVAR CARLOS VIEIRA, ora recorrente; que o arrendamento ocorreu em 2002, a partir de quando se iniciou a prestação de serviços do reclamante ao 1o. reclamado, nas terras do 3o. reclamado, vigorando até 2007; o 1o. reclamado comercializava os produtos agrícolas extraídos do terreno; que o1o. reclamado foi quem contratou o reclamante, quem lhe pagava os salários, dava-lhe ordens e fiscalizava o trabalho, e também, quem o dispensou; que o 2o. reclamado criava gado no terreno vizinho; que o 2o. reclamado passava pelo terreno arrendado quando comparecia ao local onde ele criava o gado.
A sucessão trabalhista se opera com a continuidade das atividades comerciais exploradas anteriormente, sabendo-se que não há necessidade de transferência de domínio da empresa, sendo suficiente a transferência incidente sobre a organização comercial e sobre o trabalhador.
É o caso do arrendamento, onde o arrendatário assume a direção do empreendimento, dando continuidade à atividade antes explorada e absorve o trabalhador do arrendante. Nesta perspectiva, tem-se que o arrendatário é apenas possuidor dos bens utilizados, continuando com o arrendante o domínio destes.
No Direito do Trabalho, tratando-se de arrendamento de empresa ou de imóvel rural, o arrendatário assume apenas a direção do empreendimento e a transferência ocorre apenas no que diz respeito à organização do trabalho, não havendo como se afastar a responsabilidade solidária do arrendante, já que este detém a propriedade do bem dado em locação. Tudo isto em face das disposições contidas nos artigos 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão trabalhista.
Nos termos destes dispositivos legais, os direitos adquiridos pelos empregados não serão afetados por qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa O fim da tutela ditada pelos referidos preceitos de lei é assegurar a intangibilidade do contrato de trabalho e os direitos dele emergentes, diante das modificações interempresariais.
Aqui, o recorrente foi o arrendante, enquanto o 1o. reclamado foi o arrendatário do terreno de propriedade daquele, e quem contratou e dirigiu a prestação de serviços do reclamante, a partir de quando teve início a locação do terreno, tendo sido encerrada a respectiva prestação dos serviços pelo reclamante ao final daquela. É o que se extrai do depoimento do próprio autor, conforme já consignado antes.
Antes do arrendamento, o reclamante não prestava serviços na unidade produtora, e também, após o fim do arrendamento, não houve a continuidade da prestação de serviços pelo reclamante na respectiva unidade produtora, nem mesmo em outra, de propriedade do recorrente.
Não houve o preenchimento do requisito da continuidade da prestação de serviço para captar a responsabilidade do recorrente como arrendante.
A caracterização da sucessão trabalhista nas hipóteses do contrato de arrendamento se dá quando o trabalhador é transferido para trabalhar para o arrendatário, junto com a transferência da unidade de produção, caso em que o arrendante figura como sucedido, e o arrendário, como sucessor, ou mesmo quando após a locação do bem, o trabalhador continua a prestar serviços ao arrendante.
No caso "sub judice", existiu a solução de continuidade na prestação de serviço e não há como reconhecer a procedência dos pedidos em relação ao recorrente.
Neste sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão, na espécie, para efeito de repercussão no contrato de trabalho firmado com o reclamante, efetivamente não ocorreu, eis que esse foi contratado após a outorga à exploração do estabelecimento, por força do contrato de arrendamento. Esta outorga caracteriza transferência de exploração, de modo que não havendo participação do arrendante no contrato de trabalho do obreiro, é da arrendatária a inteira responsabilidade pelas obrigações daí advindas, não estando a caracterizar a sucessão trabalhista, desautorizando-se a aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (PROC. No. TST-AIRR-78851/2001 4a.. Turma Relatora Juíza Convocada Helena Sobral Albuquerque e Mello 23.10.2002)
Dou provimento para julgar improcedentes os pedidos em relação ao 3o. Reclamado, BOLÍVAR CARLOS VIEIRA, absolvendo-o da condenação imposta.
CONCLUSÃO
Em face ao exposto, conheço do Recurso do 3o. Reclamado e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos em relação à BOLÍVAR CARLOS VIEIRA, absolvendo-o da condenação imposta.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 10a. Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e, à unanimidade, conheceu do recurso do 3o. reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos em relação a BOLÍVAR CARLOS VIEIRA, absolvendo-o da condenação imposta.
Belo Horizonte, 12 de julho de 2010.
TAISA MARIA MACENA DE LIMA
RELATORA
JURID - Contrato de arrendamento e sucessão trabalhista. [22/07/10] - Jurisprudência
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