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quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Penal. Estelionato qualificado. Artigo 171 do CP. [29/07/10] - Jurisprudência


Penal. Estelionato qualificado. Artigo 171, caput e §3º, do CP. Saques indevidos após o óbito de segurado do INSS.

Tribunal Regional Federal - TRF4ª

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.00.006637-0/RS

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: MARIA PATRÍCIA DUARTE ALBOITE

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSS. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. ARTIGO 299 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE.

1. Restam preenchidos os elementos do tipo penal do artigo 171, caput, e §3º, do Código Penal, quando verificada a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente ao manter a Administração Pública em erro, mediante qualquer meio fraudulento, prosseguindo o agente na percepção de benefício previdenciário de segurado já falecido.

2. Em se tratando de delitos de estelionato qualificado, em que há saques de benefício da Previdência após o óbito do segurado, o acesso ao cartão magnético e respectiva senha vem facilitado, em regra, pelas relações familiares, sendo mais provável, e até mais frequente, recair a autoria delitiva sobre o familiar que tenha contato mais próximo com o segurado, seja porque reside com esse, seja porque é o procurador cadastrado junto à Autarquia Previdenciária.

3. Caso em que, não obstante a robusta prova documental a respeito da materialidade do delito de estelionato qualificado, os elementos carreados nos autos não conduzem à conclusão de que a ré teve participação nos saques indevidos do benefício previdenciário após o óbito da segurada, sua tia-avó, não corroborando a tese acusatória a mera existência de vínculo familiar, tampouco a constatação de que o recebimento ilícito, confessado pelo corréu, seu esposo, perdurou durante mais de três anos, em face das condições pessoais da ré.

4. Igualmente, no tocante ao delito de falsidade ideológica de instrumento público de mandato, documento indispensável à manutenção dos saques indevidos, há apenas a comprovação da materialidade delitiva, sendo que os depoimentos dos acusados, coerentes e harmônicos entre si, não revelam de que modo efetivamente deu-se o agir da acusada no ato de lavratura da procuração, de sorte que a oitiva do notário que lavrou o documento poderia elucidar o modus operandi do ilícito, não se desincumbindo a acusação de seu ônus probatório.

5. Havendo meros indícios em desfavor da ré, persiste dúvida razoável que impõe a absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo, considerando-se que 5. Alterado o fundamento absolutório quanto ao segundo fato narrado na denúncia (falsidade ideológica), o que se encontra subsumido às razões recursais, para o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, havendo apenas indícios em relação à ré, os quais não se revelam suficientes para a condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para o fim de alterar o fundamento para a absolvição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2010.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FLÁVIO ALESSANDRO MIRANDA SEVERO e MARIA PATRÍCIA DUARTE ALBOITE, pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos artigos 171, §3º, de forma reiterada, e 304, c/c artigo 299, por uma vez, todos do Código Penal, pelos fatos delituosos a seguir descritos (fls. 03-04):

"FATO UM:

1. De setembro de 2003 a janeiro de 2007, em Gravataí RS, os denunciados, que convivem maritalmente, agindo em comunhão de esforços e de vontades, obtiveram, para si, vantagens ilícitas, em prejuízo do INSS, num total de R$12.640,00 (demonstrativos em anexo), mediante fraude consistente no saque mensal, com cartão magnético (fl. 61), da aposentadoria por idade creditada indevidamente em favor de Sueli Fleck Duarte, tia da denunciada, cujo óbito, ocorrido em 14/09/2003 (fl. 92), os acusados maliciosamente deixaram de comunicar à autarquia previdenciária, a quem induziram e mantiveram em erro, ocultando a ocorrência de causa de extinção do referido benefício.

FATO DOIS:

2. Em 02 de março de 2007, em Gravataí RS, por volta das 9h30min, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e de vontades, usaram, perante a agência do INSS, documentos que sabiam serem falsos, consistentes em uma procuração por instrumento público, supostamente outorgada por Sueli Fleck Duarte, em favor de FLÁVIO ALESSANDRO e na qual MARIA PATRÍCIA assinou a rogo da outorgante (fl. 75), e um atestado médico forjado para justificar a suposta impossibilidade de locomoção da beneficiária (fl. 74), papéis com os quais os acusados pretendiam retomar a retirada indevida da aposentadoria de Sueli, falecida em 14/09/2003, benefício que estava bloqueado em razão da necessidade de recadastramento no senso previdenciário (fl. 69).

3. Na ocasião, FLÁVIO ALESSANDRO apresentou os documentos fraudulentos ao INSS e obteve liberação do pagamento (fls. 73-90), mas a autarquia realizou averiguações que permitiram sustar a Autorização Especial de Recebimento da fl. 64, antes que os acusados sacassem os valores bloqueados.

DA CAPITULAÇÃO

4. Os denunciados cometeram, portanto, de forma reiterada, o crime previsto no art. 171, §3º (FATO UM) e, uma vez, o crime do art. 304, c/c art. 299 (FATO DOIS), todos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público Federal oferece a presente denúncia e requer, observado o devido processo legal, a condenação dos acusados."

A peça incoativa foi recebida aos 30-5-2007 (fl. 02).

Citados pessoalmente (fls. 191v e 217), os réus foram interrogados na presença de defensor constituído (MARIA PATRÍCIA, aos 12-6-2007 - fls. 194-195 e 206-215; FLÁVIO ALESSANDRO, em 25-6-2007 - fls. 226 e 230-239), o qual, devidamente intimado (fl. 249), deixou de apresentar defesa prévia (certidão de fl. 254).

Durante a instrução criminal, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas de acusação (fls. 349-360), não tendo sido apresentado rol de testemunhas pela defesa constituída dos acusados.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal postulou a condenação de ambos os réus, aduzindo a existência de conluio para a prática das fraudes perpetradas (fls. 405-407). A defesa, por sua vez, sustentou a caracterização de flagrante preparado para a efetivação da prisão do réu FLÁVIO ALESSANDRO, requerendo sua absolvição ante a não ocorrência sequer de estelionato na forma tentada, e, com relação à ré MARIA PATRÍCIA, pugnou a ausência de provas da autoria delitiva (fls. 411-412).

Sobreveio sentença (fls. 415-443), publicada em 03-9-2008 (fls. 444), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para os fins de: (a) absolver MARIA PATRÍCIA DUARTE ALBOITE, ante a ausência de provas de sua autoria, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e (b) condenar FLÁVIO ALESSANDRO MIRANDA SEVERO, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 171, §3º (em continuidade delitiva), e 299 do Código Penal (documento particular), em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época em que cessou o fato (janeiro de 2007), atualizado desde então, não lhe concedendo a substituição da pena corporal, uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código de Processo Penal.

Outrossim, o julgador sentenciante fixou o valor mínimo para reparação dos danos no patamar descrito na denúncia, qual seja, R$12.640,00 (doze mil, seiscentos e quarenta reais), devidamente atualizado.

Irresignada, apela a acusação (fls. 446-448), pugnando pela condenação da ré MARIA PATRÍCIA pelo cometimento dos delitos que lhe foram imputados. Aduz que o conjunto probatório é firme quanto à autoria, especialmente considerando-se (i) o fato da acusada saber a respeito do óbito da segurada Sueli Fleck Duarte, na condição de sua sobrinha-neta; (ii) o fácil acesso da ré aos documentos bancários e previdenciários de Sueli, decorrente das relações familiares; (iii) a existência de procuração em nome da falecida, em favor do corréu FLÁVIO ALESSANDRO, assinada a rogo pela ré, em cartório, onde os acusados teriam comparecido acompanhados de uma terceira pessoa, que se passou pela segurada falecida.

A ré MARIA PATRÍCIA foi intimada pessoalmente da sentença, em 15-9-2008 (fl. 453v).

Quanto ao réu FLÁVIO ALESSANDRO, foi constatado que deixou de residir no endereço declinado em seu interrogatório, sem qualquer notificação ao juízo, restando frustradas as tentativas de intimação pessoal (fls. 452, 461 e 462), tendo o Ministério Público Federal esgotado todas as diligências tendentes à localização do réu (fl. 464), razões pelas quais o julgador monocrático determinou a intimação editalícia (fl. 465).

Expirado o prazo assinalado no edital, a acusação requereu a intimação pessoal do defensor constituído do réu (fl. 484), o que restou deferido e cumprido em 24-6-2009 (fl. 488), inclusive para oferecimento de contrarrazões ao apelo ministerial em face da ré MARIA PATRÍCIA.

Transcorrido in albis o prazo para a defesa manifestar-se, foi determinada a intimação pessoal da acusada MARIA PATRÍCIA, a fim de que constituísse novo defensor para a apresentação de contrarrazões.

Cumprida a ordem (fl. 495) e sem ulterior manifestação da ré, ascenderam os autos a esta Corte para julgamento, oportunidade em que o representante do Ministério Público Federal que oficia nesta instância requereu fosse a Defensoria Pública da União intimada para responder ao recurso (fl. 505), o que restou deferido (fl. 507).

Ofertadas as contrarrazões (fls. 510-514), veio ao feito o parecer ministerial pelo provimento do apelo (fls. 517-520).

É o relatório. À revisão.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

VOTO

A matéria devolvida a exame deste Regional diz respeito, exclusivamente, à porção da sentença que absolveu a acusada MARIA PATRÍCIA DUARTE ALBOITE, ante a ausência de provas de autoria, em relação aos delitos previstos nos artigos 171, §3º, e 299, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado do decreto condenatório para o réu FLÁVIO ALESSANDRO MIRANDA SEVERO.

Do quanto se extrai do relatório, a exordial acusatória descreve a ocorrência de duas condutas delitivas.

A primeira diz respeito aos saques do benefício previdenciário, no interregno de setembro de 2003 a janeiro de 2007, mediante uso de cartão magnético, após o falecimento de Sueli Fleck Duarte, tia-avó da ré e segurada da Previdência Social.

A segunda, ocorrida em 02-3-2007, é relativa ao uso de documentos falsos perante o Instituto Nacional do Seguro Social, consistentes em atestado médico e instrumento público de mandato, constando como outorgante a segurada falecida, em favor do corréu Flávio, no qual MARIA PATRÍCIA teria assinado a rogo da outorgante, tudo com o objetivo de efetuar o recenseamento previdenciário, de sorte a propiciar a continuidade dos saques indevidos.

Prosseguiu a acusação, capitulando tais condutas nos tipos penais do estelionato qualificado (artigo 171, §3º, do Código Penal), em reiteração criminosa, e do uso de documento ideologicamente falso (artigo 304, c/c artigo 299, do Código Penal), respectivamente.

Quanto ao segundo delito, o julgador sentenciante entendeu que, cuidando-se de falsidade ideológica com posterior uso do documento ideologicamente falso, esse é considerado um post factum impunível, resultando na responsabilização penal do agente apenas pelo crime de falsidade, sem distinguir se o agente que fez uso do documento é o próprio falsificador ou não.

Todavia, tal orientação não se aplica para as hipóteses em que o responsável pelo falsum é quem faz uso do documento, restando absorvido o delito de falsidade documental, em todas as suas modalidades, pelo tipo penal do artigo 304 do Estatuto Repressivo, de acordo com o entendimento que vem sendo adotado na Turma, verbis:

"PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 304 C/C ART. 299 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO INTERROGATÓRIO EM FACE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AUTORIA DOLO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PENA-BASE. SANÇÕES SUBSTITUTIVAS.

1. Omissis.

2. Nos casos em que o responsável pelo falsum ideológico faz uso dessa documentação inverídica, o ilícito penal a ser considerado na aplicação da pena é o descrito no artigo 304 do CP, que absorve o delito do artigo 299 do mesmo Codex (antefactum impunível). Precedentes desta Turma.

3 a 7. Omissis." (ACR 2005.70.08.000374-6, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 07-6-2010)

Considerando que o réu defende-se dos fatos a ele imputados, não obstante a capitulação pretendida pelo órgão acusatório quanto ao segundo fato descrito na exordial, resta possível a desclassificação da conduta para o delito de falsidade ideológica, nos termos dos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal, uma vez que se atribui à acusada a conduta de assinar a rogo por "outorgante" já falecida, em instrumento público de mandato. Todavia, tal hipótese, na linha do entendimento jurisprudencial citado alhures, demanda perquirição a respeito de ter havido o uso do documento mendaz pelo falsificador, de sorte que será examinada posteriormente.

Pois bem.

Em relação ao primeiro delito atribuído à acusada, o Estatuto Repressivo traz a seguinte tipificação:

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

A subsunção de determinada conduta no tipo penal acima descrito exige a presença dos seguintes elementos objetivos:

"Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc.) e o erro que esta provocou." (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 396)

No que tange ao uso de documento falso, reproduzo o disposto no artigo 304 do Código Penal:

"Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou adulterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

Destarte, considerando que o citado tipo penal remete, expressamente, aos delitos de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Estatuto Repressivo, sua caracterização depende da aferição da presença de todas as elementares do tipo remetido.

Exige-se, assim, a comprovação inequívoca de que (a) o documento é material ou ideologicamente falso, (b) a falsidade efetivamente tem o condão de ludibriar terceiros (potencialidade lesiva) e (c) o agente tinha ciência da falsidade dos documentos de que se utilizou.

A materialidade de ambos os delitos vem comprovada através da robusta prova documental carreada nos autos, a saber:

a) certidão de óbito de Sueli Fleck Duarte, atestando seu falecimento em 15-9-2003 (fl. 97);

b) ofício, informações e planilhas do INSS, apontando a continuidade dos pagamentos do benefício 0413437230, titularizado pela segurada falecida, nas competências setembro de 2003 a dezembro de 2006, no valor total de R$13.602,03 (treze mil, seiscentos e dois reais e três centavos - fls. 166-170 e 276);

c) discriminativos do Banco Bradesco S.A., relativos à conta 857.677-7, agência 0877 - Gravataí-RS, confirmando a existência de saques, mediante uso de cartão magnético, no intervalo de outubro de 2003 a janeiro de 2007 (fls. 323-325), bem assim extrato bancário da referida conta, relativo ao período de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, demonstrando o bloqueio do creditamento dos valores referentes à competência janeiro, em 05-02-2007 (fl. 66);

d) informação do INSS sobre o bloqueio do amparo, em razão do recenseamento previdenciário de 2006, em 08-02-2007 (fl. 73);

e) termo de responsabilidade do INSS assinado pelo corréu Flávio Alessandro Miranda Severo, em 02-3-2007, na condição de procurador da beneficiária, comprometendo-se a "comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão", sob as penas da lei (fl. 78);

f) atestado médico, com data de 01-3-2007, declarando que "a paciente Sueli Fleck Duarte está impossibilitada fisicamente de se locomover até o INSS" (fl. 79);

g) instrumento público de mandato, datado de 28-02-2007, nomeando e constituindo Flávio Alessandro Miranda Severo procurador de Sueli Fleck Duarte, especialmente para o fim de representá-la perante o INSS e o Banco Bradesco S.A., constando a assinatura da acusada, a rogo pela "outorgante" (fl. 80), e respectiva nota fiscal de serviço notarial e de registro (fl. 67).

Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, que: (1) após o falecimento de Sueli Fleck Duarte, mantiveram-se os pagamentos mensais do benefício previdenciário por ela titularizado, sem que o INSS tivesse sido comunicado do óbito da segurada, tendo havido saques periódicos, mediante a utilização do respectivo cartão magnético, em valores idênticos aos creditados mês a mês, no intervalo de outubro de 2003 a janeiro de 2007, causando um prejuízo à Previdência Social de R$13.602,03 (treze mil, seiscentos e dois reais e três centavos); (2) em fevereiro de 2007, devido ao recenseamento previdenciário, o pagamento do amparo foi sustado pela Autarquia, tendo sido providenciado, então, o instrumento público de mandato.

Ainda, em desdobramento dessa cadeia fática, consta dos demais elementos dos autos, em especial os depoimentos dos servidores autárquicos, que a referida procuração foi apresentada na Agência do INSS de Gravataí-RS, logo após sua lavratura, visando a possibilitar a liberação dos repasses, não tendo havido o desbloqueio efetivo do amparo devido à diligência daqueles funcionários.

Desse modo, resta devidamente caracterizada a materialidade dos delitos de estelionato qualificado (artigo 171, §3º, do CP) e uso de documento ideologicamente falso (artigo 304, c/c artigo 299, ambos do CP).

Passo à análise da autoria, salientando, de plano, que a convicção do julgador sentenciante teve por supedâneo as declarações judiciais e extrajudiciais de ambos os réus, as quais, de forma harmônica e coerente entre si, e à míngua de outros elementos probatórios, demonstrariam que MARIA PATRÍCIA não detinha qualquer conhecimento a respeito da empreitada criminosa levada a cabo pelo seu cônjuge, tanto em relação aos saques indevidos quanto à falsidade ideológica.

Confiram-se, a propósito, os depoimentos dos acusados.

Perante a autoridade policial, asseverou Flávio Alessandro Miranda Severo quando de sua prisão em flagrante (fls. 53-54):

"Que a esposa do conduzido MARIA PATRÍCIA DUARTE ALBOITE, era sobrinha de SUELI FLECK DUARTE, falecida em 2003; Que, no mês de fevereiro deste ano [2007] foi procurado por um tio da esposa, de nome JORGE DUARTE, o qual relatou ao conduzido que o benefício que então percebia em nome de SUELI havia sido bloqueado; Que JORGE perguntou ao conduzido se ele poderia fazer alguma coisa para desbloquear o benefício, ao que o conduzido respondeu que ele deveria dirigir-se até o INSS para verificar o motivo do bloqueio; Que JORGE tomou tal providência e depois informou o depoente que a causa do bloqueio era o não recadastramento no censo previdenciário; Que, na data de ontem, o conduzido foi até a Agência de Gravataí/RS, do Banco Bradesco, para verificar o que era necessário para o desbloqueio, sendo informado que deveria apresentar uma procuração, junto com um atestado médico, comprovando a impossibilidade de comparecimento da beneficiária; Que, apenas quando JORGE procurou o conduzido este descobriu que ele recebia irregularmente, desde a morte de SUELI, o seu benefício previdenciário; Que, esclarece que JORGE foi o responsável por cuidar de SUELI até a sua morte; Que, diante disso procurou um Cartório em Gravataí/RS, e providenciou a confecção de uma procuração em que a outorgante seria SUELI FLECK DUARTE e o outorgado ele próprio, FLAVIO ALESSANDRO MIRANDA SEVERO, a fim de que se pudesse desbloquear o benefício previdenciário; Que, esclarece que sua esposa, MARIA PATRÍCIA, compareceu no cartório apenas no momento de assinar a procuração; Que, esclarece que sua esposa não tinha conhecimento da fraude; Que, a pessoa que se fez passar pela outorgante é uma cigana que fica sempre pela praça central da cidade de Gravataí/RS, cujo nome desconhece; Que, esclarece que propôs à referida cigana ir ate o cartório e apor sua digital em uma procuração, mediante o pagamento de R$50,0; Que, a cigana aceitou a proposta, com a ressalva de que não tivesse que assinar nada e nem falar; Que, inclusive o funcionário do cartório foi até o carro onde estava a cigana para que apusesse a sua digital; Que, o atestado médico que apresentou ao INSS para comprovar a suposta impossibilidade da beneficiária de comparecer foi comprado no centro desta capital, próximo ao mercado público, de uma pessoa conhecida como 'gordo'; Que, pagou R$15,00 pelo referido atestado médico; Que, de posse destes documentos, na data de hoje foi até a agência do INSS onde deu entrada nos papéis e logo em seguida foi até a agência bancária onde deveria ser desbloqueado o benefício; Que, no Banco informaram ao conduzido que o dinheiro ainda não havia sido desbloqueado, de forma que entraram em contato com o INSS e orientaram o conduzido a retornar até a agência previdenciária; Que, conforme orientação retornou até aquela agência e ficou aguardando até que resolvesse o problema; (...) Que o cartão magnético do Banco Bradesco referente ao benefício de SUELI, assim como seu RG foram entregues ao conduzido por JORGE; (...)" (Destaquei.)

Em juízo, passou a admitir ser o autor dos saques após o falecimento de Sueli, mantendo-se firme quanto à ausência de conhecimento de MARIA PATRÍCIA a respeito das fraudes perpetradas (fls. 230-239):

"JUÍZA:- São verdadeiros esses fatos? Ocorreram mesmo?

DEPOENTE:- Alguma coisa, em tese, é, Excelência. Eu assumo para a senhora que fiz toda a documentação, eu que fui lá, encaminhei tudo. A Maria Patrícia, minha esposa, assinou sem saber nem o que estava assinando. Eu estou assumindo a responsabilidade toda porque eu fiz. Na ocasião eu liguei para ela, ela veio correndo, estava levando as crianças para o colégio, ela só assinou e saiu. Isso eu tenho que tirar a culpa, porque ela não tem culpa. Eu que fiz mesmo.

JUÍZA:- Ela nem sabia do atestado médico?

DEPOENTE:- Não, ela não viu a documentação. Inclusive ela não sabia nem que eu estava recebendo isso aí, porque na época ela estava presa. Ela estava presa e eu estava recebendo. Ela não sabia até quando eu fui preso.

JUÍZA:- Depois ela ficou sabendo?

DEPOENTE:- Depois ela ficou sabendo.

JUÍZA:- E como foi? O que aconteceu? Quem cuidava da falecida dona Sueli?

DEPOENTE:- Era uns parentes dela, e ela acabou falecendo, e um tio dela ia jogar fora a documentação. Como a Patrícia estava presa e eu morando ali, ele me deu a documentação e fui pesquisar.

JUÍZA:-Esse tio que estava cuidando dela antes dela falecer?

DEPOENTE:- Foi.

JUÍZA:-Como é o nome do tio?

DEPOENTE:- Jorge Duarte, se não me engano.

(...)

JUÍZA:- E a falecida residia onde?

DEPOENTE:- Junto com esse Jorge.

JUÍZA:- Em qual endereço?

DEPOENTE:- Na Rua Machadinho, 135.

JUÍZA:- E o senhor residia onde?

DEPOENTE:- Na Machadinho, 145.

JUÍZA:- Eram vizinhos?

DEPOENTE:- Sim senhora.

JUÍZA:- Mas essa tia necessitava de cuidados especiais antes de morrer? Esse tio precisava ficar cuidando dela?

DEPOENTE:- Ela não tinha onde morar. Ela não tinha filhos, não tinha ninguém, não tinha onde morar.

JUÍZA:- Mas ela estava lúcida?

DEPOENTE:- Estava, na época estava.

JUÍZA:- E ela que ia buscar o beneficio dela ou esse tio que ia retirar o valor do beneficio?

DEPOENTE:- Daí eu não sei se ele recebeu. Eu só sei que depois que ela faleceu eu peguei a documentação porque ela ia jogar fora. Ele ia jogar fora a documentação.

(...)

JUÍZA:- Como o senhor ficou sabendo que ele ia jogar fora? Ele foi até a sua casa ou o senhor foi até a casa dele?

DEPOENTE:- Eu fui até a casa dele, fui conversar com ele, porque era vizinho. Eu estava conversando com ele e ele disse que ia jogar fora. Peguei e fui pesquisar. Comecei a mexer daqui e dali, e vi que estava ativo o beneficio dela.

JUÍZA:- O tio Jorge já tinha avisado algum órgão público que ela havia falecido?

DEPOENTE:- Sim, foi notificado o óbito em cartório. Inclusive o enterro dela foi feito pela Prefeitura de Gravataí. Eles não tinham dinheiro e foi feito pela Prefeitura de Gravataí. Eu acredito que eles notificaram alguém.

JUÍZA:- Mas o tio especificamente foi ao INSS ou ao banco?

DEPOENTE:- Não posso informar para a senhora.

JUÍZA:- O senhor acha que aconteceu alguma coisa só pelos órgãos públicos, mas não por iniciativa do tio de ir até lá avisar?

DEPOENTE:- Não sei porque na época eu estava viajando. Eu sei que eu pesquisei depois e vi que estava ativo. Eu não falei nada para ninguém e fui fazer.

JUÍZA:- Como é que o senhor teve acesso à senha?

DEPOENTE:- A senha estava anotada no cartão. Em virtude da idade dela, eu acho que eles anotavam no cartão.

JUÍZA:- Então ela faleceu em setembro de 2003 e o senhor já em setembro de 2003 sacou esse valor?

DEPOENTE:- Sim, porque logo depois eu cheguei de viagem. Estava ativo. Fui até o banco, puxei o extrato e tinha entrado dinheiro.

JUÍZA:- Tinha senha, cartão?

DEPOENTE:- Eu tinha toda a documentação que foi apreendida. Estava comigo.

JUÍZA:- E daí o senhor ficou retirando esse dinheiro até janeiro de 2007 com o mesmo cartão que o tio Jorge tinha dado ao senhor ou já tinham renovado o cartão?

DEPOENTE:- Não, o mesmo cartão, porque eles nunca tinham feito censo previdenciário ainda com ela. Foi feita a primeira vez agora, e foi aonde eu fui tentar regularizar e acabei ...

JUÍZA:- Como é que o senhor descobriu esse censo?

DEPOENTE:- Porque eu fui retirar o pagamento e estava bloqueado. Aparecia no extrato. Eu fui até a agência do INSS, me informei sobre o que precisava de documentação, expliquei que ela não podia se deslocar, eles me explicaram, onde eu fui fazer.

JUÍZA:- Durante esse período, o tio Jorge, que morava com a dona Sueli ...

DEPOENTE:- Não, logo depois ele mudou de lá. Ele está morando numa praia, não sei em qual praia. Eu sei que ele se mudou de lá.

JUÍZA:- Então as correspondências que o INSS manda para o segurado não chegaram até ele? Ele não ficou sabendo que o beneficio estava ativo?

DEPOENTE:- Não, eu pegava.

JUÍZA:- O senhor ia até a casa e pegava a correspondência?

DEPOENTE:- Não, ficava na cerca. O carteiro largava ali.

JUÍZA:- Então ninguém ficou sabendo mesmo?

DEPOENTE:- Não tinha como saber, até mesmo porque era tudo família dela.

JUÍZA:- Qual era o banco que o senhor retirava valor?

DEPOENTE:- Bradesco. Muitas vezes eu tirei na agência do Correio, depois que começou o banco postal. O Bradesco fez uma parceria com o Correio e eu tirava no Correio mesmo ou no caixa eletrônico.

JUÍZA:- E daí o senhor foi até o Bradesco, estava bloqueado, daí informaram que era o censo?

DEPOENTE:- Informaram que era para me dirigir a uma agência do INSS para ver o que tinha acontecido. Fui na agência dois dias antes do fato, eles me disseram a documentação que precisava, e eu comecei a fazer.

JUÍZA:- Inclusive a procuração que consta nos autos que foi assinada pela sua esposa? (mostradas as folhas 34 e 35)

DEPOENTE:- Sim.

JUÍZA:- De quem é essa digital?

DEPOENTE:- De uma cigana, paguei cinqüenta reais para ela, que ela está sempre na volta da praça no centro de Gravataí. Paguei cinqüenta reais só para ela chegar lá, botar o dedo e dizer que era a pessoa.

JUÍZA:- E ela fez?

DEPOENTE:- Fez.

JUÍZA:- Ela desceu, foi até o cartório ou ficou esperando em algum lugar?

DEPOENTE:- Ela foi dentro do carro comigo. Ficou dentro do carro.

JUÍZA:- Como é que o senhor conseguiu o atestado?

DEPOENTE:- Comprei no centro de Porto Alegre.

(...)

JUÍZA:- Agora vamos tratar do episódio do dia 02 de maio de 2007. Chegou lá com os documentos ...

DEPOENTE:- Apresentei a documentação no INSS, a dona Camila fez todo o processo e me deu a liberação. Me dirigi até o Bradesco. Cheguei no Bradesco estava bloqueado ainda e me mandaram voltar no INSS. Foi quando aconteceu a prisão. Eu fui lá e só me disseram que era para voltar no INSS. Eu voltei lá.

JUÍZA:- Qual foi a justificativa que eles deram para o senhor voltar ao INSS?

DEPOENTE:- Disseram que estava tendo um problema no sistema, estava atrasando um pouquinho e já ia liberar.

JUÍZA:- E quando chegou no INSS como ocorreu a prisão? Como eles sabiam quem era o senhor?

DEPOENTE:- A Camila chegou, fiquei sentado aguardando na mesa, ela foi lá dentro, falou com outro rapaz, disseram que era o supervisor, e eles chamaram a Brigada Militar. Fiquei sentado esperando.

(...)

JUÍZA:- Para esse censo precisava só levar documentação ou também a pessoa beneficiada?

DEPOENTE:- A pessoa beneficiada se não tivesse procuração nem atestado médico. Como ela era falecida, arrumei um atestado médico e a procuração.

JUÍZA:- Atrás do próprio cartão Visa Electron que está a senha?

DEPOENTE:- Não, eu já apaguei ela. Estava colado num papelzinho com durex.

(...)

JUÍZA:- A Maria Patrícia alguma vez cuidou dessa tia?

DEPOENTE:- Não, porque ela estava presa nessa época.

JUÍZA:- Ela sabia que a tia recebia aposentadoria?

DEPOENTE:- Não, ela não tinha contato. Estava presa. Eu fiquei sabendo depois, porque até então achei que era o Jorge que sustentava ela.

JUÍZA:- Quando o Jorge falou que ela recebia aposentadoria e ia jogar fora o cartão?

DEPOENTE:- Ele me mostrou o cartão do INSS, ele ia jogar fora: "não, dá aqui pra mim".

JUÍZA:- O que é inverídico, então, na denúncia, porque o senhor falou que mais ou menos, algumas coisas não estão corretas?

DEPOENTE:- Mais ou menos a denúncia quanto à Maria Patrícia. Ela não sabia. O resto é comigo.

JUÍZA:- A Maria Patrícia mantinha contato com a tia antes de ser presa?

DEPOENTE:- Não.

JUÍZA:- O senhor também não?

DEPOENTE:- Eu vi uma ou duas vezes, mas de vista, nunca falei com ela.

JUÍZA:- Apesar de serem vizinhos?

DEPOENTE:- Apesar de sermos vizinhos.

(...)

JUÍZA:- O senhor já foi processado sem ser preso?

DEPOENTE:- Já.

JUÍZA:- Por quê?

DEPOENTE:- Estelionato.

JUÍZA:- Mesma coisa com o INSS ou outro?

DEPOENTE:- Falsificação de identidade.

(...)

DEFESA:- A Maria Patrícia não tem contato com os familiares dela?

DEPOENTE:- Em virtude de ser presa, a família um pouco se afasta.

JUÍZA:- E antes de ser presa, ela tinha contato?

DEPOENTE:- Não sei, porque nos conhecemos e logo depois ela foi presa. Eu fui poucas vezes lá. Eu passei a conviver depois que ela foi presa por causa das crianças. Ela tem dois filhos e eu que estava cuidando na época que ela estava presa." (Destaquei.)

A ré MARIA PATRÍCIA, por sua vez, afirmou não ter qualquer conhecimento a respeito dos ilícitos praticados, aduzindo que se encontrava recolhida à prisão à época dos saques do benefício e que, no tocante à assinatura a rogo lançada na procuração, não sabia o que estava assinando, tendo sido colhida a firma de forma apressada, sem sequer ler o teor do documento.

Veja-se o teor de seu depoimento na fase investigativa (fls. 116-117):

"Que é sua a assinatura que consta no verso da procuração pública de fl. 35; que apresentou seu documento de identidade ao tabelião; que Sueli Fleck Duarte é falecida há, pelo menos, quatro anos; que não sabia que Sueli recebia um benefício previdenciário; que não tinha conhecimento de que estava assinando uma procuração em cartório; que de fato, sabia que era uma procuração, mas não leu e não sabia que se tratava de uma procuração outorgada por Sueli; que a procuração não foi lida pelo tabelião à interrogada; que não foi advertida pelo tabelião que estava assinando a rogo por Sueli; que não tinha contato com Sueli, que era sua tia/avó; que desconhece a origem do atestado de fl. 34; que não tinha conhecimento da fraude praticada por seu companheiro; que vive com Flávio Alessandro Miranda Severo há três anos e meio; que Flávio trabalha como camelô, no centro de Porto Alegre; que não conhece 'gordo', referido nas declarações de seu companheiro à fl. 09; que não sabe quem é a pessoa que colocou a impressão digital na fl. 35/verso; (...) que desconhece o paradeiro de seu tio, JORGE DUARTE, com o qual não tem contato há muitos anos."

Em seu interrogatório judicial, declarou que (fls. 206-215):

"JUÍZA:- O que sucedeu? Efetivamente, são verdadeiros os fatos que acabei de narrar?

DEPOENTE:- Não.

JUÍZA:- O que não é verdadeiro?

DEPOENTE:- No dia que ele me chamou para assinar essa procuração, eu estava levando meus filhos para o colégio e ele pediu o favor de ir lá assinar e eu fui.

JUÍZA:- Essa senhora falecida, Sueli Fleck Duarte, quem era?

DEPOENTE:- Irmã da minha avó.

JUÍZA:- Ela já estava doente antes de falecer?

DEPOENTE:- Não sei, porque na época que ela faleceu eu estava presa.

(...)

JUÍZA:- Qual o ano que a senhora permaneceu presa?

DEPOENTE:- De 2001 a 2003.

JUÍZA:- Até quando?

DEPOENTE:- Eu saí na condicional em setembro, se não me engano, de 2003.

JUÍZA:- No início de setembro?

DEPOENTE:- Estou com a minha carteirinha aqui.

JUÍZA:- Pode olhar.

DEPOENTE:- Em 19 de setembro.

JUÍZA:- A senhora saiu na condicional em 19 de setembro de 2003?

DEPOENTE:- Isso.

JUÍZA:- A senhora, então, não foi ao enterro da sua tia-avó?

DEPOENTE:- Não.

JUÍZA:- A senhora mantinha união estável com Flávio na época?

DEPOENTE:- Separada.

JUÍZA:- Já estava separada em 2003?

DEPOENTE:- Sim, a gente esteve separado há um tempão já.

JUÍZA:- Desde quando começou a união, quando se separaram, estão juntos de novo?

DEPOENTE:- Na época que a gente ficou junto não lembro. Sei que quando eu fui presa a gente já estava separado. Fazia um bom tempo que a gente estava separado. Eu saí, depois a gente começou a conversar e acabou voltando, até acontecer isso.

(...)

JUÍZA:- Mas antes da senhora ir presa, ele chegou a conhecer a sua família, inclusive a sua tia-avó?

DEPOENTE:- Sim.

JUÍZA:- Freqüentavam a casa dessa pessoa?

DEPOENTE:- Não, são meus parentes. Eles na casa deles e eu na minha casa. Eu não me envolvo com parente.

JUÍZA:- A sua tia-avó morava com quem?

DEPOENTE:- Quem cuidava dela era meu tio Jorge na época.

JUÍZA:- Até ela morrer?

DEPOENTE:- Até ela morrer.

JUÍZA:- Jorge do quê?

DEPOENTE:- Jorge Alberto Duarte da Rocha.

JUÍZA:- É irmão de quem?

DEPOENTE:- Da minha mãe.

JUÍZA:- Esse tio Jorge que cuidava das finanças da dona Sueli?

DEPOENTE:- Não sei dizer, mas era ele que cuidava. Só pode.

JUÍZA:- Ela se manteve lúcida até o falecimento?

DEPOENTE:- Não sei dizer.

JUÍZA:- Ela tinha condições de sacar o valor da pensão ou de qualquer outro benefício?

DEPOENTE:- Não sei.

JUÍZA:- Em fevereiro deste ano, no último dia, a senhora assinou essa procuração aqui. É sua a assinatura que está no verso da folha 35? (mostrada)

DEPOENTE:- Sim.

JUÍZA:- Em que condições a senhora assinou esse documento? Quem lhe entregou esse documento para assinar e onde?

DEPOENTE:- Foi dentro do cartório. Ele chamou o rapaz lá ...

JUÍZA:- Ele quem?

DEPOENTE:- Não sei, o rapaz lá dentro.

JUÍZA:- Mas quem chamou o rapaz lá dentro?

DEPOENTE:- Meu marido. Ele veio, trouxe o papel, daí pediu para eu assinar atrás, assinei e fui embora. E ele ficou lá dentro.

JUÍZA:- E ele não explicou para o que servia?

DEPOENTE:- Não, disse que depois me explicava. Ele nem apareceu em casa para me dizer o que tinha se passado. Foi preso no outro dia.

(...)

JUÍZA:- Seu marido fez isso, então? Passou a perna na família toda, inclusive na senhora? A senhora acredita que aconteceu isso?

DEPOENTE:- Tudo demonstra que sim.

JUÍZA:- Foi a senhora que fez isso?

DEPOENTE:- Não, eu não fiz isso.

JUÍZA:- A senhora assinou essa procuração, se beneficiou e ficou com todo o dinheiro?

DEPOENTE:- Assinei a procuração sem saber do que se tratava.

JUÍZA:- Nem viu o nome da sua tia aqui?

DEPOENTE:- Não vi. Só assinei, porque eu cheguei correndo. Eu estava levando meus filhos para o colégio.

JUÍZA:- O seu marido nunca comentou que estava sacando valores de aposentadoria da sua tia-avó?

DEPOENTE:- Não.

JUÍZA:- A senhora, então, nunca manteve contato com os familiares da sua tia avó?

DEPOENTE:- Não.

JUÍZA:- Sabe se ele foi atrás dela?

DEPOENTE:- Não sei dizer.

JUÍZA:- A senhora sabe se ele foi no enterro dela?

DEPOENTE:- Não sei também.

JUÍZA:- Ele disse aqui que adquiriu um atestado médico frio no centro. A senhora sabe?

DEPOENTE:- Não.

JUÍZA:- Quem forneceu esse atestado?

DEPOENTE:- Também não.

JUÍZA:- Não tem dados sobre isso?

DEPOENTE:- Não tenho conhecimento de nada. A única coisa que eu sei é que assinei.

JUÍZA:- A senhora chegou a ver documentos da sua tia Sueli na sua casa, junto com seu marido?

DEPOENTE:- Também não.

JUÍZA:- Com ele foi apreendida carteira de identidade da dona Sueli, cartão magnético do Banco Bradesco dela, extrato de movimentação da conta corrente dela, folha impressa do INSS ... A senhora nunca viu esses documentos junto com ele?

DEPOENTE:- Não, para casa ele não levava nada.

JUÍZA:- A senhora prestou depoimento na Polícia Federal?

DEPOENTE:- Sim.

JUÍZA:- Confirma o que disse lá?

DEPOENTE:- Sim.

(...)

JUÍZA:- A senhora apresentou algum documento para o tabelião ao assinar a procuração?

DEPOENTE:- Onde isso?

JUÍZA:- Quando a senhora foi assinar a procuração no tabelionato, precisou apresentar algum documento pessoal?

DEPOENTE:- Não.

JUÍZA:- Não apresentou nada?

DEPOENTE:- Acho eu não. Não lembro.

JUÍZA:- A senhora sabia que a sua tia recebia esse beneficio previdenciário?

DEPOENTE:- Também não.

JUÍZA:- E na hora o tabelião não leu a procuração, não perguntou: 'a senhora não vai ler a procuração antes de assinar?'

DEPOENTE:- Também não.

JUÍZA:- A digital que está ao lado é sua?

DEPOENTE:- Não.

JUÍZA:- A senhora sabe quem é o Gordo que foi referido pelo seu marido no depoimento dele?

DEPOENTE:- Não.

(...)

JUÍZA:- A senhora nunca mais viu o tio Jorge?

DEPOENTE:- Não.

(...)

PELA DEFESA:-

DEFESA:- A senhora sabe o endereço do tio Jorge?

DEPOENTE:- Não.

DEFESA:- Sabe se o tio Jorge tem alguma renda com a qual se mantém?

DEPOENTE:- Não sei.

DEFESA:- Ele trabalhava na época ou só cuidava da tia?

DEPOENTE:- Não sei." (Destaquei.)

Não obstante os esforços argumentativos do órgão acusatório, a tese veiculada no apelo, quanto ao delito de estelionato, não encontra respaldo em prova robusta e suficiente, revestindo-se de plausibilidade a versão apresentada pelos réus, no sentido de que MARIA PATRÍCIA não teve qualquer participação nos saques após o óbito, sequer no fornecimento ao corréu Flávio dos documentos necessários para tanto (cartão magnético e senha).

De fato, em se tratando de delitos de estelionato qualificado, em que há saques de benefício da Previdência após o falecimento do segurado, o que se tem visto nas ações penais que chegam a este Regional é que, em regra, o acesso ao cartão magnético e senha vem facilitado pelas relações familiares, sendo mais provável, e até mais frequente, recair a autoria delitiva sobre o familiar que tenha contato mais próximo com o segurado, seja porque reside com esse, seja porque é o procurador cadastrado junto à Autarquia (v.g., ACR 2004.71.00.046619-9, minha relatoria, D.E. 25-02-2010).

No caso em apreço, colhe-se dos depoimentos acima transcritos que MARIA PATRÍCIA tinha pouco contato com a falecida e demais familiares no período imediatamente anterior ao óbito, porquanto encontrava-se segregada, tendo se livrado solta somente em 19-9-2003, segundo por ela afirmado em juízo, após consultar a caderneta de livramento condicional, ou seja, quatro dias após o falecimento de sua tia-avó, o que se coaduna com as informações constantes da folha de antecedentes criminais (fl. 400).

Ademais, conquanto se depreenda, a partir da qualificação dos réus em seus interrogatórios e dos dados constantes do instrumento de mandato, residirem ambos os acusados próximos do restante da família, inclusive da segurada falecida, tal situação, assim como o parentesco consanguíneo, não é suficiente para conduzir à conclusão de que (1) haveria uma relação familiar próxima o bastante com a extinta, de sorte a (2) restar facilitado o acesso, pela ré, ao cartão de saque e respectiva senha, com o intuito de, assim, (3) fornecer ao seu cônjuge os meios necessários para a prática dos ilícitos, e, com isso, (4) conferir a ré a condição de partícipe ou coautora do estelionato.

De outro norte, o fato de o primeiro saque indevido ter ocorrido em 03-10-2003, é dizer, quando a acusada já não mais estava recolhida à prisão, não constitui mais do que mera especulação a respeito de ter a ré prestado auxílio para a prática do estelionato, tendo em vista que, afirmado em uníssono que foi outro familiar, Jorge Duarte, quem entregou o cartão magnético ao corréu Flávio, não houve qualquer diligência, tanto na fase investigativa quanto durante a instrução processual, no sentido de refutar a versão apresentada pelos réus, no ponto. Caberia, inclusive, a oitiva de Daiane Duarte, declarante do óbito de Sueli e que residia no mesmo endereço da falecida (certidão de fl. 97), a fim de que fosse esclarecido se, efetivamente, havia contato de Jorge Duarte com a falecida, bem assim como os réus, de modo a afastar a versão defensiva.

Idêntica ilação se extrai quanto à constatação de que a percepção ilícita perdurou durante mais de três anos, sequer se podendo afirmar que a acusada não soubesse, ao menos, da existência dessa "fonte de renda" no orçamento familiar durante período tão prolongado, uma vez que o cônjuge exercia atividade de vendedor ambulante ("camelô"), sujeita, portanto, à variação de ganhos, do que resulta provável a ré desconhecer a origem dos valores.

Nessa perspectiva, agrego aos fundamentos acima delineados o entendimento adotado pelo julgador de origem (fl. 424):

"O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, argumentou que é impossível que Maria Patrícia não soubesse que seu próprio marido estivesse na posse dos documentos de Sueli, empregados para continuar sacando a aposentadoria da falecida, sendo, por outro lado, bastante provável que a própria Maria Patrícia tenha se apropriado desta documentação pelo fato de ser sobrinha-neta da falecida. Tais alegações, contudo, não passam de meras suposições totalmente desprovidas de respaldo probatório, na medida em que repousam estritamente no campo das probabilidades onde nenhum elemento fático serve de norte para evidenciar sequer indícios quiçá elementos de prova. A circunstância de Maria Patrícia ser esposa de Flávio Alessandro e parente consanguínea da beneficiária não enseja, por si só, a imputação de fato típico, pois senão estar-se-á incorrendo na fadada imputação objetiva, repudiada no âmbito penal."

Enfim, não merece trânsito a irresignação acusatória, no tocante ao delito de estelionato qualificado (artigo 171, caput e §3º, do Código Penal), devendo ser mantida a sentença absolutória, no tópico.

Passo ao exame do mérito recursal quanto ao segundo fato narrado na denúncia, ressaltando que seria hipótese de retorno dos autos à origem, com baixa na distribuição, para fins de colheita de manifestação ministerial a respeito da possibilidade de suspensão condicional do processo, em face do apenamento mínimo (um ano) do delito remanescente (v.g., QOACR 2003.71.10.001930-9, 8ª Turma, minha relatoria, j. em 23-6-2010). Todavia, constato que a ré apresenta condenação criminal anterior aos fatos ora versados, já transitada em julgado (fl. 400), o que obstaculiza o oferecimento da benesse, resultando na imprestabilidade daquela diligência.

Assim, relativamente à falsidade ideológica do instrumento público de mandato, aduziu o apelante (fls. 447v-448):

"(...) 5. Segue a sentença afirmando que 'a assertiva de que a ré firmou a procuração em cartório sem ter noção do que estava assinando não se apresenta de todo inverossímil como sustenta o órgão acusador' e que deveria ter sido arrolado 'o serventuário do certame como testemunha de acusação caso houvesse interesse em transformar mais esta probabilidade em realidade jurídica para fins de prova contra a denunciada.'

6. Novamente, a sentença padece de falta de apoio na materialidade da prova. A hipótese de que a assinatura de Maria Patrícia tenha sido colhida "na corrida", a caminho da escola dos filhos, sobretudo de que ela tenha assinado a documentação sem nem ao menos notar que ali constava o nome de Sueli não passa de um contorcionismo defensivo, desvinculando de qualquer elemento concreto. Sem contar, ainda, que uma terceira pessoa (a tal "cigana", segundo o réu) participou necessariamente da trama, porque alguém teria de assumir a identidade de Sueli, o que revela a imprescindibilidade de prévio conluio entre os três envolvidos para que a falsa procuração fosse confeccionada, ludibriando o tabelião. Este, aliás, se fosse chamado ao processo como testemunha, somente teria algo com que contribuir se fosse um prodígio de memória, pois o ato que realizou é parte do cotidiano de um cartório de notas."

É certo que as circunstâncias em que se deu a lavratura da procuração, de acordo com a confissão do corréu Flávio, revelam a imprescindibilidade de prévio conluio entre os atores da simulação que se sucedeu perante o tabelião, uma vez que foi necessária a presença de terceira pessoa (a "cigana") fazendo-se passar como sendo a falecida. Ainda, era essencial que essa pessoa identificasse-se de modo tal que o notário a reconhecesse como sendo Sueli Fleck Duarte, e mais, impossibilitada de firmar a procuração de próprio punho, o que restou devidamente certificado no instrumento (fl. 80).

Todavia, considerando que os depoimentos dos réus não revelam de que modo efetivamente deu-se a ida de MARIA PATRÍCIA ao tabelionato, em especial se ela também se encontrava no mesmo veículo em que estava a tal "cigana", juntamente com seu esposo, consoante por ele asseverado em seu interrogatório, tenho que a inquirição do tabelião que lavrou o documento poderia elucidar o modus operandi da fraude, mormente se, como já demonstrado, não teve a ré qualquer participação nos saques realizados até o bloqueio do benefício.

A propósito, diferentemente do quanto aduzido no apelo, em que pese o ato realizado seja parte do cotidiano notarial, não se faria indispensável que o inquirido fosse um "prodígio de memória", porquanto lavrada a procuração em 28-02-2007, o seu uso perante o INSS, do qual resultou a prisão em flagrante de Flávio, deu-se em 02-3-2007, apenas dois dias após, não havendo lapso temporal suficiente para fazer desvanecer os registros mnemônicos da testemunha em relação a fatos recentes.

De resto, acolho a argumentação lançada na sentença, verbis (fl. 424):

"De outra banda, a assertiva de que a ré firmou a procuração em cartório sem ter noção do que estava assinando não se apresenta de todo inverossímil como sustenta o órgão acusador, porquanto se o réu manteve em sigilo a percepção mensal do benefício em nome da falecida, por certo também escondeu da sua esposa a alternativa que encontrou para resgatá-lo em decorrência do recenseamento, tendo orientado-a a assinar o documento da forma mais célere possível, a fim de, justamente, evitar que ela tomasse conhecimento do seu conteúdo. Outrossim, apesar de ser praxe cartorária a leitura do texto na presença das partes, não raro tem-se constatado a supressão desta formalidade, devendo ter sido arrolado o serventuário do certame como testemunha de acusação caso houvesse interesse em transformar mais esta probabilidade em realidade jurídica para fins de prova contra a denunciada."

Destarte, entendo que, também quanto ao falsum, existem meros indícios de que a acusada tinha conhecimento da fraude, os quais demandariam, para fins de embasamento de uma decreto condenatório, o confronto com outras provas, mormente a testemunhal, não se desincumbindo o Parquet de seu ônus probatório.

Nesse sentido, calha salientar que as testemunhas de acusação ouvidas durante a instrução criminal (dois funcionários do INSS e os policiais que efetuaram o flagrante) apenas fazem referência ao posterior uso da procuração "outorgada" por Sueli perante a Autarquia Previdenciária (fls. 349-360). Esses testigos, aliás, confirmam que somente o corréu Flávio fez uso dos documentos falsos (procuração e atestado médico), não havendo sequer indício de participação da ré no delito do artigo 304 do Código Penal.

Assim, à luz dessas ponderações, remanescem dúvidas acerca da forma como se deu a participação da acusada na lavratura do instrumento de mandato e, inexistindo certeza quanto à presença de elemento objetivo e/ou subjetivo reclamado pelo tipo penal, incide, à espécie, o princípio in dubio pro reo, porquanto à responsabilização penal não bastam meros indícios e conjeturas. Se mesmo em face de profícua e abrangente instrução criminal não se sente o julgador convicto da culpabilidade do réu, outra alternativa não lhe resta, senão absolvê-lo. A dúvida deve resolver-se a favor do agente, eis que não se pode lançar alguém ao rol dos culpados sem prova cabal e concreta do caráter delituoso de sua conduta.

Nesta linha de raciocínio, trago a lume o seguinte aresto:

"(...) Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o 'non liquet'. (...)" (STF, HC 73.338, 1ª Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19-12-1996).

Entendo, porém, que a situação que ora se descortina não permite a absolvição com fundamento na existência de prova de que a ré não concorreu para os delitos imputados, com fulcro no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal), conforme entendeu o julgador sentenciante, mas, sim, com supedâneo na inexistência de prova suficiente para a sua condenação, nos termos do inciso VII do referido dispositivo, uma vez que os elementos constantes do caderno processual constituem meros indícios, remanescendo dúvida razoável que se resolve em favor da defesa.

Ressalto que a alteração do fundamento absolutório encontra-se subsumido à apelação interposta, mormente quando a controvérsia trazida nas razões recursais diz respeito à efetiva participação da acusada na empreitada ilícita.

Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para o fim de alterar o fundamento para a absolvição.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3543168v10 e, se solicitado, do código CRC 522AFEF0.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS:46

Nº de Série do Certificado: 4435AF35

Data e Hora: 22/07/2010 19:21:55

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.00.006637-0/RS

ORIGEM: RS 200771000066370

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Victor Luiz dos Santos Laus

PROCURADOR: Dr. Douglas Firscher

REVISOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: MARIA PATRÍCIA DUARTE ALBOITE

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2010, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 08/07/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 28/06/2010.

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA O FIM DE ALTERAR O FUNDAMENTO PARA A ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A REVISÃO FOI RATIFICADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTE(S): Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AUSENTE(S): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay

Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3616121v1 e, se solicitado, do código CRC F981C312.

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JURID - Penal. Estelionato qualificado. Artigo 171 do CP. [29/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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