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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Honorários assistenciais. Substituição processual. [21/07/10] - Jurisprudência


Honorários assistenciais. Substituição processual.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O benefício da assistência judiciária se destina, exclusivamente, à pessoa física do empregado reclamante, não podendo ser estendido às entidades sindicais, mesmo quando atuem na condição de substituto processual. Recurso do autor não provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, sendo recorrentes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTO ÂNGELO E POLICLÍNICA SANTO INÁCIO DE LOIOLA e recorridos OS MESMOS.

Inconformado com a sentença de fls. 187/191, interpõe o autor recurso ordinário, pelas razões de fls. 198/201. Não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento de honorários assistenciais.

A reclamada recorre pela via adesiva, conforme razões de fls. 215/228. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da utilização do piso normativo como base de cálculo, e contra a não-aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.

Com contra-razões recíprocas, às fls. 236/239, pelo autor, e às fls. 205/211, pela ré, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

1. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. DESERÇÃO.

Não se conhece do recurso adesivo interposto pela reclamada, por deserto. O comprovante de pagamento da guia DARF apresentado pela recorrente não é hábil a comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao presente feito, isso porque na guia consta apenas o nome da reclamada, não estando consignado o nome do reclamante, nem a correta identificação do número do processo (fl. 232). A recorrente informa como número do processo 00746200674104, que não corresponde ao número que identifica o presente feito, qual seja, 00746-2008-741-04-00-0.

Assim, não foi individualizado processo a cujo pagamento diz respeito, em afronta ao teor do artigo 790, caput, da CLT, combinado com os termos da Instrução Normativa nº 20/2002 do TST e com o art. 1º do Provimento 03/2004 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dispõe o art. 1º do Provimento referido:

"Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:

I - Nome e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte; II - o valor do recolhimento;

III - o código 8019 - "Custas da Justiça do Trabalho";

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5 - número de referência", para esta finalidade."

Diante disso, o documento é imprestável para comprovar o preparo do recurso, estando caracterizada sua deserção.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Não se conforma o autor com o indeferimento do pedido de pagamento de honorários assistenciais. Invoca a Instrução Normativa 27 do TST e a Lei 1.060/50.

Antes do mais, é inovatório o pleito alusivo a honorários de sucumbência, com fundamento na Instrução Normativa 27 do TST, tendo em vista que a petição inicial alude tão-somente a honorários assistenciais com base na Lei 5.584/70. De qualquer forma, não se configura nenhuma das hipóteses da Instrução Normativa n.º 27 do TST, já que o Sindicato ajuiza a ação como substituto processual. Nesta hipótese, o princípio da gratuidade que informa o processo do trabalho impede a aplicação subsidiária do artigo 20 do CPC.

O benefício da assistência judiciária, de que tratam as Leis 1.060/50 e 5.584/70, volta-se exclusivamente à pessoa física do empregado reclamante, não podendo ser estendido às entidades sindicais, mesmo quando atuem na condição de substituto processual.

Nega-se provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso adesivo interposto pela reclamada, por deserto. No mérito, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Intimem-se.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2008 (quinta-feira).

DESEMBARGADORA IONE SALIN GONÇALVES
Relatora




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