Anúncios


quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Apelação. Prova hábil. Comprovação do direito pleiteado. [21/07/10] - Jurisprudência


Apelação. Ação de cobrança. Prova hábil à comprovação do direito pleiteado pela autora. Art 333, I do CPC.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2010.008837-3, de Caçador

Relator: Des. João Henrique Blasi

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU QUE NEGA O DIREITO PLEITEADO, SEM, TODAVIA, PRODUZIR QUALQUER CONTRAPROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Na esteira do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, se o autor comprova o fato constitutivo do seu direito, carreando aos autos nota fiscal, autorização do serviço e depoimentos testemunhais evidenciadores da legitimidade da cobrança pretendida, e o réu, de sua vez, não traz a lume qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele, procedente há de ser julgada a ação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.008837-3, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível), em que é apelante Município de Caçador, e apelado Televisão Joaçaba Ltda.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caçador, representado pelo Advogado Evandro Carlos Fritsch, em razão de sentença prolatada pela Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza (fls. 117 a 125), que assim julgou ação de cobrança aforada por Televisão Joaçaba Ltda., representada pelo Advogado Alexandre Traiczuk:

[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação ordinária que TELEVISÃO JOAÇABA LTDA. ajuizou em face de MUNICÍPIO DE CAÇADOR, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de quando o pagamento era devido e de juros de mora, a contar da citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando será adotada a SELIC, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais, ante a isenção prevista no art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Imponho ao réu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, com base na regra do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor do débito cobrado, haja vista o entendimento jurisprudencial consolidado neste sentido (Apelação Cível n. 2006.040097-8, de Fraiburgo, rel. Des. Subst. Sônia Maria Schmitz). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não supera o equivalente a 60 salários mínimos, na forma do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.[...] (fl. 124).

Sustenta, o apelante, desconhecer a autorização que a apelada diz ter-lhe sido concedida para a realização de serviços de publicidade, bem como a assinatura aposta na nota fiscal de fl. 13; averba, ainda, que à autora/apelada incumbia provar que os serviços de publicidade foram, de fato, prestados, mediante a apresentação de documentos, que, diferentemente dos coligidos, prestem-se a tanto (fls. 129 a 136).

Com contrarrazões (fls. 140 a 148), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A questão sob exame é deveras singela.

A teor do art. 333 do Código de Processo Civil tem-se:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

In casu, verifica-se que a autora/apelada, buscando positivar o alegado, carreou aos autos, como prova da relação jurídica havida entre as partes, a nota fiscal e a autorização de publicidade adunadas às fls. 12 e 13, respectivamente, além dos depoimentos de fls. 67, 86 e 87, todos dando conta da prestação do serviço contratado pelo réu/apelante, substanciado na veiculação de programetes televisivos divulgando a inauguração do ginásio municipal de esportes Vereador Flávio Cruz.

O réu/apelante, de seu turno, deixou de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, tendo se limitado a negar os fatos por esta apresentados.

Assim, enquanto a acionante desincumbiu-se do seu mister processual, o acionado, ao revés, não.

A alegativa solta, desapercebida, de qualquer chancela probatória, direcionada ao questionamento da assinatura aposta na autorização de publicidade de fl. 13, não tem o condão de, per se, desconstituir a prova documental e testemunhal produzida pela autora.

Aliás, sobre o cabimento, ao caso, da prova testemunhal, não há o que disceptar, fazendo-se convinhável invocar o art. 402 do Código de Processo Civil, que estatui:

Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova.

Ora, na espécie, há muito mais do que o exigido "começo de prova por escrito", há verdadeira prova documental, pelo que desnuda-se de todo pertinente a colheita de depoimentos, que, aliás, ratificaram o teor dos documentos apresentados.

Também faz-se aplicável aqui, no dizente com a pertinência da prova testemunhal, a regra engastada no art. 401 do Código de Processo Civil, consoante explicitado na sentença (fls. 122 e 123), à vista do valor da contratação.

Dos depoimentos testemunhais coligidos, a propósito, extrai-se:

[...] o depoente era cinegrafista da autora, sabendo que houve um acerto com o município requerido para a divulgação de matéria publicitária; Que houve a divulgação, porém, o requerido não implementou os pagamentos correspondentes; [...]. (fl. 67)

[...] a publicidade objeto da autorização foi executada e divulgada conforme contratado, [...]; que desconhece os motivos pelos quais o requerido não efetuou o pagamento do débito; [...]. (fl. 86)

[...] na época dos fatos mencionados na inicial o depoente exercia a função de contador da autora e nessa função recebeu uma autorização de publicidade [...], a publicidade foi divulgada; [...]; Que reconhece o documento de fl. 13 dos autos principais como sendo a autorização de publicidade a que acima se referiu; Que tem certeza que a publicidade contratada foi realizada pela autora, e se assim não fosse teria havido o cancelamento do serviço contratado na época; Que a publicidade foi divulgada em toda a área de abrangência da emissora autora, sendo Santa Catarina e parte do Rio Grande do Sul; [...]. (fl. 87)

Portanto, a prova testemunhal, bem assim os documentos (nota fiscal e autorização de publicidade) legitimam a pretensão deduzida pela autora, que não recebeu contraprova de parte do réu.

Em vista disso, é de ser negado provimento ao recurso.

DECISÃO

Ante o exposto, por unanimidade, nega-se provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 13 de julho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Roesler.

Florianópolis, 13 de julho de 2010

João Henrique Blasi
Relator




JURID - Apelação. Prova hábil. Comprovação do direito pleiteado. [21/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário