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sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Processo penal. Habeas corpus. Crime de latrocínio. [23/07/10] - Jurisprudência


Processo penal. Habeas corpus. Crime de latrocínio. Pedido de concessão da ordem liberatória.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Habeas Corpus Com Liminar n° 2010.005602-2

Origem: Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.

Impetrante: Rodrigo Nunes da Silva

Paciente: Leandro Custódio de Morgado

Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN

Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA FUNDAMENTADO NA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO EM DECORRÊNCIA DA MÁ ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Decidem os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Procuradora de Justiça, Dra. Geralda Franciny Pereira Caldas, em substituição legal à Vigésima Primeira Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado por Rodrigo Nunes da Silva em favor de Leandro Custódio de Morgado, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.

Na inicial, o impetrante alega que o paciente foi preso em face do cometimento do crime de latrocínio que teve com vítimas fatais José Junnier de Carvalho e João Benevuto da Silva.

Destaca que houve deficiência de defesa, passível de nulidade, sendo presumido o prejuízo causado ao paciente.

Inicial acompanhada dos documentos de fls. 15/31.

Segundo certidão de fl. 33, há registro anterior da Secretaria Judiciária deste Tribunal de ordem de habeas corpus em favor do paciente sob o nº 2004.001434-4.

Liminar indeferida.

Ao prestar informações, a autoridade impetrada informa que a defesa, embora sucinta, não se mostrou deficiente, porquanto pediu a absolvição com base na negativa de autoria e na ausência de provas acerca da participação do paciente na prática do crime.

A Décima Procuradora de Justiça, Dra. Geralda Franciny Pereira Caldas, em substituição legal à Vigésima Primeira Procuradoria, proferiu parecer, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.

Posteriormente, foi acostada cópia do acórdão proferido no Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente.

É o relatório. Passo a proferir o voto.

VOTO

De início, é conveniente fazer o registro de que o habeas corpus antes impetrado em favor do paciente não impede o conhecimento da presente ordem liberatória, porquanto não coincidentes os fundamentos e o crime em tela.

Tratam-se os autos de habeas corpus, cuja finalidade consiste na obtenção de ordem liberatória com fundamento na existência de constrangimento ilegal em virtude da deficiência da defesa técnica, já que não houve, por parte do defensor nomeado pelo juízo, requerimento de diligências na fase do art. 499 do CPP, antes vigente no ordenamento jurídico, e não foram suscitadas teses em sede de alegações finais.

Cotejando os elementos probatórios que instruem a presente ordem, é possível encontrar cópia das alegações finais, da petição em que o defensor não requereu diligências na oportunidade do art. 499 do CPP, de certidões negativas em favor do paciente, além de folhas de antecedentes criminais do Estado de Pernambuco e da Bahia, fatura de energia elétrica da Coelba, documentos de identificação e certidão de nascimento da filha do paciente.

A vista das provas acostadas aos autos aliada às informações trazidas pelo juíza a quo não reputo plausível a alegação contida na inicial. Isto porque o paciente estava assistido por defensor durante todo o processo e não foi demonstrado pelo impetrante o suposto prejuízo provocado ao paciente pela má atuação da defesa, não se admitindo a mera presunção.

A teor do que preconiza a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o reconhecimento da deficiência da defesa técnica é possível quando houver prova do efetivo prejuízo causado ao réu, independentemente da natureza jurídica da nulidade, se absoluta ou relativa.

Logo, assegurado o contraditório e a ampla defesa mediante a efetiva manifestação em todas as oportunidades do defensor, ainda que nomeado pelo juízo, não tem o condão de configurar prejuízo ao acusado e, por via de consequência, não é causa de nulidade do feito.

No presente caso, observa-se que a prova acostada aos autos é flagrantemente escassa para demonstrar o prejuízo defendido pelo impetrante, sobretudo porque é possível constatar, da leitura das alegações finais, que o defensor nomeado fez alusão específica aos termos do interrogatório do acusado, postulando, ao final, pela improcedência da acusação imputada.

No tocante à ausência de pedido de diligências pelo defensor por ocasião da fase prevista no revogado art. 499 do Código de Processo Penal, cabe reforçar que tal oportunidade consistia apenas em uma faculdade do defensor quando houvesse necessidade, não configurando desídia do causídico a não postulação de diligências complementares.

Nessa esteira de pensamento, há farta jurisprudência:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 616 DO CPP. NÃO-CONHECIMENTO. PRETENSÃO JÁ APRECIADA PELA QUINTA TURMA DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. O fato de o defensor não arrolar testemunhas, por ocasião da defesa prévia, e de não postular diligências complementares, na fase do art. 499 do CPP, não faz presumir a desídia do causídico, uma vez que, até por fidelidade processual, o profissional não está obrigado a requerer providências inócuas e desinfluentes ao deslinde da causa. Assim, a constatação da incúria, nesse particular, exigiria a demonstração de que tal patrono tinha conhecimento de relevante elemento probatório e, mesmo assim, deixou de postular a sua produção, causando, com isso, prejuízo à defesa do réu, incumbência esta que o impetrante não logrou indicar e comprovar na espécie.

(...)

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."

(HC 81.206/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) grifos acrescidos

"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PECULATO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.

PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Observa-se, na hipótese, que a paciente foi assistida por defensor nomeado durante toda a fase de conhecimento, que, satisfatoriamente, ofereceu defesa preliminar e defesa prévia, participou das audiências de inquirição de testemunhas, manifestou-se na fase do art. 499, do Código de Processo Penal e, por fim, apresentou alegações finais.

2. Não há como sustentar a alegação de nulidade do processo-crime, em razão da deficiente defesa técnica ocorrida durante a instrução criminal, porquanto não restou configurado, na espécie, de forma concreta e efetiva, os prejuízos que lhe foram ocasionados pela participação do defensor primitivo no processo. Incidência da Súmula n.º 523 do STF. Precedentes.

3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

4. No caso em tela, a fixação da pena-base e a sua exasperação acima do mínimo legal restaram suficientemente justificadas na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo, assim, falar em qualquer ilegalidade na espécie.

5. Ordem denegada."

(HC 41.276/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 312)

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Décima Procuradora de Justiça em substituição legal à Vigésima Primeira Procuradoria, conheço e denego a ordem pleiteada.

É como voto.

Natal/RN, 20 de julho de 2010.

DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR
Presidente

JUIZ CONVOCADO NILSON CAVALCANTI
Relator

Dra. TEREZA CRISTINA CABRAL DE V. GURGEL
3ª Procuradora de Justiça




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