Mulher, ex-companheiro e comparsa são condenados pela morte de empresário.
1ª VARA DO JÚRI - 1º JUIZADO
COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS
PROCESSO N.º 001/2.08.0015398-8
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉUS: ÊNIO JEFERSON BECKER DOS SANTOS, LÚCIA ANTUNES DOS SANTOS, HENRIQUE CÉSAR FERNANDES e JÚLIO CÉSAR DE MATTOS SOARES
IMPUTAÇÃO: ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
JUÍZA-PROLATORA: DRª. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA
DATA: 15.07.10.
VISTOS ETC.
De conformidade com a decisão do Colendo Conselho de Sentença, que afastou a prática do delito, pelo acusado JÚLIO CÉSAR, mas o reconheceu aos demais acusados, com as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, DECLARO os réus ÊNIO JÉFFERSON BECKER DOS SANTOS, LÚCIA ANTUNES DOS SANTOS e HENRIQUE CÉSAR FERNANDES, já qualificados, CONDENADOS, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal; e ABSOLVIDO o réu JÚLIO CÉSAR DE MATTOS SOARES, da imputação que lhe foi feita.
Passo a dosar as penas.
Culpabilidade intensa, ligada ao alto grau de reprovabilidade social do delito praticado e imputabilidade dos réus. Os registros criminais apresentados pelo réu HENRIQUE, não o recomendam, pois, embora menor de idade, já foi condenado por crime contra a vida, nesta Vara do Júri; enquanto os corréus ÊNIO e LÚCIA, não registram antecedentes. A personalidade, de todos os acusados, por outro lado, denota inclinação ao ilícito e agressividade; enquanto a conduta social, por consequência, desajustada. Os motivos, reconhecida a torpeza, pelos jurados, inerentes à qualificadora do delito. As circunstâncias, totalmente desfavoráveis, na medida em que se utilizaram, todos os réus, do elemento facilitador do concurso de agentes, para a concretização do crime. As consequências, inerentes ao tipo penal, sendo que o comportamento da vítima, sem comprovação nos autos, quanto a influenciar na prática do crime.
Com base nestas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, aos réus ÊNIO e LÚCIA, em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO; e ao corréu HENRIQUE, face aos seus registros criminais, em 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Aumento a pena de cada um dos réus, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, pela agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; ainda aumentando a pena dos réus ÊNIO e LÚCIA, de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, face à agravante da organização do delito (art. 62, I, do CP) e de LÚCIA, ainda, de mais 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, pelas agravantes do crime praticado contra cônjuge e prevalecendo-se de relação de coabitação (conforme art. 61, II, "e" e "f ", do CP). Por fim, reduzo a pena do corréu HENRIQUE, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, pela atenuante da menoridade, mesmo não requerido pela Defesa em plenário, pois atenuante objetiva; e, quanto a ele, dou mais valor à agravante do recurso do que à menoridade, pois já na Justiça Menorista praticava delitos.
Torno, então, DEFINITIVA A PENA dos réus: ÊNIO JÉFFERSON BECKER DOS SANTOS, em 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO; LÚCIA ANTUNES DOS SANTOS, em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO e HENRIQUE CÉSAR FERNANDES, em 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO; a serem cumpridas, TODAS AS PENAS FIXADAS, no REGIME INICIAL FECHADO, face à Lei nº 11.464/07.
Quanto à reparação do dano, a ser arcado pelos réus, conforme determinação legal, como um dos efeitos da condenação, entendo que não consta dos autos qualquer parâmetro para tal aferição. Assim, deixo de fixar aqui, valor de reparação devido pelos acusados, cabendo à parte interessada na esfera cível, apurar efetivamente esta valoração, conforme consta também do art. 63, do CPP.
Custas, nos termos legais.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se aos registros e anotações cabíveis, oficiando-se ao TRE da condenação.
Porque mantêm-se os motivos da custódia preventiva, aos réus (nos termos do art. 312 do CPP), aliado à natureza da condenação e soberania das decisões do Tribunal do Júri, não poderão apelar em liberdade, nos termos legais (art. 492, I, "e", do CPP).
Recomendem-se, pois, os réus: ÊNIO, LÚCIA e HENRIQUE, nos Presídios onde se encontram.
Registre-se.
Publicada em Plenário, com as partes intimadas.
Porto Alegre, 17 de julho de 2.010 (sábado), às 19 horas.
Elaine Maria Canto da Fonseca,
Juíza de Direito
JURID - Condenação. Homicídio [26/07/10] - Jurisprudência
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