Reajuste salarial. Acordo coletivo. Criação de faixa de nível.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0007800-23.2008.5.05.0006RecOrd
RECORRENTE(s): Armindo George Penelu da Silva,Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e Outros (4)
RECORRIDO(s): OS MESMOS
RELATOR(A): Desembargador(a) ESEQUIAS DE OLIVEIRA
REAJUSTE SALARIAL. ACORDO COLETIVO. CRIAÇÃO DE FAIXA DE NÍVEL. Revela-se inadmissível que a criação de mais um nível salarial para todos os empregados da ativa implicou tão-somente a alteração do plano de cargo e salário. Ainda que se considere tal hipótese, fazia-se de mister a observância dos critérios de antiguidade e merecimento para a devida promoção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Afigura-se, portanto, patente, a simulação perpetrada no instrumento coletivo, haja vista que se estende a concessão de um nível salarial até mesmo para empregados admitidos na data da assinatura do acordo coletivo. Trata-se, em verdade, de reajuste salarial geral que deve ser estendida a toda a categoria.
ARMINDO GEORGE PENELU DA SILVA, EUGÊNIO SANTANA DA CRUZ, JOSÉ FERREIRA DA CRUZ e JOSUÉ FIGUEREDO DOS SANTOS, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, nos autos da reclamação trabalhista em que contendem, interpõem RECURSO ORDINÁRIO, nos termos da promoção de fls.1068/1079, 1080/1097 e 1103/1117, respectivamente. A decisão de base determinou o arquivamento da reclamação em relação aos reclamantes Armindo George Penelu da Silva e José Ferreira da Cruz, e quanto às demais, julgou a reclamação parcialmente procedente (fls.1015/1020). O recurso dos reclamantes versa sobre litispendência e correção monetária. O recurso da Fundação trata sobre incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, reajuste salarial e justiça gratuita. O apelo da PETROS versa acerca da preliminar de incompetência absolta, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade, prescrição do direito de ação e reajuste salarial. Contra-razões apresentadas às fls.1123/1139, 1141/1158, respectivamente. É o relatório.
VOTO
Em face da identidade de matérias veiculadas nos recursos interpostos pelas reclamadas, estes serão apreciados conjuntamente.
RECURSO DAS RECLAMADAS
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Suscitada pelas reclamadas, sob o argumento de que o pedido formulado pelos autores é de natureza de suplementação de aposentadoria, verba de cunho previdenciária, resultante de uma relação de caráter contratual regulada por legislação específica e pelo Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, caso em que falece competência a esta Justiça Especializada para apreciar e julgar o presente feito.
A prefacial em epígrafe não tem chance de êxito.
Observe-se que a matéria em apreço tem gênese no contrato de trabalho celebrado entre a Petrobrás e os ex-empregados da Companhia, daí exsurgir a competência desta Justiça para julgar o feito. Tal exegese é extraída do art. 114 da Constituição Brasileira de 1988.
Rechaço.
ILEGITIMIDADE ATIVA
A prefacial em epígrafe alega suposta inexistência de previsão legal ou regulamentar para embasar o pedido consignado na peça vestibular. Sustenta que o pedido se baseia em norma coletiva celebrada legitimamente por entidade sindical, sendo ato jurídico perfeito e acabado.
Sem razão.
Ocorre que a empresa reclamada não logrou comprovar qual a vedação legal oponível, uma vez que um pedido revela-se juridicamente impossível quando não autorizado ou vedado pelo ordenamento jurídico.
E nos presentes autos não se verifica qualquer vedação no ordenamento legal que não autorize os pleitos formulados na inicial.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Pretende a Petrobrás a sua exclusão do pólo passivo da relação processual, sob o argumento de que nunca assumiu a obrigação de pagar suplementação de aposentadoria de seus ex-empregados e que a pretensão dos autores é dirigida à PETROS, pessoa jurídica diversa; que inexiste solidariedade. A PETROS, na defesa, também busca a sua exclusão da lide, afirmando que o pleito perseguido pelos autores encontra respaldo no acordo coletivo firmado pela Petrobrás, sem contar com a sua anuência, que não manteve com os autores liame de emprego e que é entidade fechada de previdência privada.
A pretensão dos reclamantes é voltada para a litisconsorte PETROS. Os pedidos consignados na vestibular referem-se ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, verba paga única e exclusivamente pela PETROS, conforme se extrai de seu regulamento básico e da própria natureza da instituição criada para proporcionar benefícios de previdência privada aos aposentados e pensionistas dos ex-empregados da Petrobrás.
Inobstante, o pleito formulado pelos autores não encontra suporte pura e simplesmente no acordo coletivo celebrado entre a PETROBRÁS e o Sindicato representativo dos empregados, mas, também, nas normas internas da PETROS que garantem aos ex-empregados aposentados o direito de igualdade de tratamento no que tange ao percentual de reajuste salarial concedido aos empregados que se encontram em atividade e, também no que tange à integração da PL/DL para efeito de cálculo da citada suplementação, matérias que se confundem com o mérito e, como tal, serão examinadas.
Rejeito.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
Sustenta a PETROBRÁS que a decisão de primeiro grau merece reforma, neste particular, uma vez que pela sua própria natureza e finalidade, as reclamadas não constituem grupo econômico.
Sem razão mais uma vez.
Inequivocamente, as regras de complementação de proventos de aposentadoria constantes do regulamento da segunda reclamada, aderiram ao contrato individual de trabalho do reclamante, sendo ambas as reclamadas solidariamente responsáveis pelo seu adimplemento no particular, pois evidenciada a hipótese do art. 2º, parágrafo 2º da CLT.
Neste contexto, resta induvidosamente demonstrada a existência do grupo econômico, nos termos do referido diploma legal restou caracterizado.
Não há o que reparar.
PRESCRIÇÃO
Sustenta a reclamada PETROBRÁS que já transcorreu mais de dois anos entre a data do ajuizamento da presente reclamatória e a data do desligamento dos reclamantes.
Sem razão.
Ocorre que, nos termos do quanto preconizado na Súmula n. 327, do C. TST, a prescrição aplicável à espécie é a parcial, não atingindo, portanto, o direito de ação, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Na hipótese em apreço, o direito subjetivo de ação dos reclamantes surgiu a partir do momento em que ocorreu a alegada lesão ao direito, ou seja, quando da celebração do acordo coletivo de trabalho de 2005/2007. Desse modo, como a presente demanda fora intentada em 2008, não há falar em prescrição do direito de ação.
Também não há como aplicar a prescrição qüinqüenal, posto que o nascimento do direito aqui buscado se deu na época da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho em 2005/2007, ou seja, a menos de cinco anos do ajuizamento da ação.
Nada a reparar.
DO REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA A PARTIR DE SETEMBRO/2004
Inconformam-se as recorrentes com a sentença de primeiro grau atribuiu validade à cláusula 4ª, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2007, cláusula essa que implicou no reajuste geral de salários na ordem 5%, exceto para aposentados e pensionistas.
Não têm razão.
O acordo coletivo de trabalho de 2004/2005, em sua cláusula 1ª, altera a tabela salarial da Petrobrás e, na sua cláusula 4ª procedeu à criação de mais um nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual plano de cargo e salário, concedendo a todos os empregados, até mesmo aqueles admitidos na data do referido acordo, um nível salarial de seu cargo.
Na minha ótica, revela-se patente a intenção perpetrada no sentido de violar os direitos de aposentados e pensionistas, na medida em que a concessão de promoções de níveis de cargo, nos termos do regulamento da Petrobrás, somente poderá ocorrer mediante os critérios de merecimento ou antiguidade.
Tais critérios, contudo, restaram inobservados pela norma coletiva, deixando evidente que a concessão de mais um nível se trata, insofismavelmente, de um aumento salarial geral, revestido do claro desiderato de obstar o reflexo de tal majoração nos reflexos de suplementação de aposentadorias e de pensões.
Deve ser ressaltado ainda, por oportuno, que a cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho de 2005/2007, fonte de onde dimana o direito perseguido pelos reclamantes, encontra-se encartada no capítulo I, aquele que trata "DOS SALÁRIOS". Nesse passo, não se pode entender que a criação de mais um nível salarial tenha implicado tão-só a alteração do plano de cargo e salário. Mesmo porque, se esta fosse a hipótese haver-se-ia de se observar os critérios de antiguidade e de merecimento para a devida promoção, o que não ocorreu na hipótese vertida.
Afigura-se tão gritante a simulação perpetrada no instrumento coletivo multi referido que o benefício foi estendido até mesmo para os empregados admitidos na assinatura do acordo coletivo, ou seja, o empregado admitido já ingressou nos quadros da reclamada na segunda faixa salarial, desprezando-se, portanto, a faixa de piso, o que evidencia ainda mais que a concessão de um nível salarial a todos os empregados em atividade teve por escopo um aumento salarial geral camuflado, para efeito de se excluir do reajuste os aposentados.
Não se revela possível admitir que uma cláusula coletiva proceda a concessão de reajuste salarial a todos os trabalhadores e, ao mesmo tempo, atribua-lhe natureza jurídica diversa da que lhe seria inerente, com o nítido propósito de se evitar a repercussão dos efeitos jurídicos de referência a uma parte da categoria. Assim, não se trata aqui de negar a eficácia e validade das relações negociais, nos termos do quanto preconizado no art. 7º, inciso XXVI, da hodierna Carta Política.
Também não se está vulnerando os arts. 114 do Código Civil, 267, VI do CPC e 612 da CLT.
Neste sentido cito recente ementa do TST:
"RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS. Assim, não há como afastar a legitimidade da Reclamada para constar no pólo passivo de ação em que se pleiteiam benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Precedentes. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Tratando-se de pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a qüinqüenal parcial. Nesse diapasão, incensurável o acórdão recorrido, que está em sintonia com a Súmula nº 327/TST. CONCESSÃO DE 1 (UM) NÍVEL SALARIAL A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE - GENERALIDADE DA PROMOÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005 - VALIDADE - EFEITOS PERANTE OS APOSENTADOS - AUMENTO SALARIAL 1. Na espécie, o benefício em discussão foi instituído por norma coletiva, como parcela a ser paga somente aos empregados da ativa. 2. A Corte de origem registrou que o acréscimo de um nível salarial foi concedido a todos os empregados da Reclamada, indistintamente. 3. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da referida promoção revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial. 4. Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. 5. Como o Regulamento da PETROS assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o reajuste dos salários dos empregados da Petrobrás, o Reclamante, in casu, tem jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido. (TST; RR 1.724/2006-002-20-00.8; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJU 16/05/2008).
Confirma-se, portanto, a decisão de base.
No que concerne às contribuições devidas à Petros, tem-se a dizer que a decisão de base já emitiu tese determinando tais descontos nos moldes previstos na RPB (fls. 1019).
Endosso a decisão de base.
JUSTIÇA GRATUITA
As recorrentes se insurgem contra a decisão de base que deferiu aos reclamantes a justiça gratuita.
O inconformismo não tem procedência.
É que já na petição inicial (fl.02) os reclamantes se declararam impossibilitados de arcar com as despesas do processo, o que é suficiente para, já que não existem, nos autos, elementos em sentido contrário, deferir a gratuidade judiciária.
Mantém-se.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS.
RECURSO DOS RECLAMANTES
LITISPENDÊNCIA / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RECLAMANTES ARMINDO GEORGE PENELU DA SILVA E JOSÉ FERREIRA DA CRUZ
No recurso, os reclamantes se insurgem contra a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação aos reclamantes Armindo George Penelu da Silva e José Ferreira da Cruz.
Vejamos.
A extinção se deu em razão do acolhimento da litispendência sob o fundamento de que os reclamantes fazem parte de relação processual outra (0834.2006.026.05.00, 0759.2006.026.05.00 e 1201.2007.035.05.00), cujo objeto e causa de pedir são idênticos aos pleiteados nesta demanda.
Conforme ressaltou o Juízo a quo, em consulta ao site deste tribunal, percebe-se que as duas primeiras demandas, propostas respectivamente por Armindo George Peneleu da Silva e José Ferreira da Cruz, tiveram suas sentenças embasadas nas cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho de 2004/2005 e 2005/2006.
Com efeito, as demandas ajuizadas perante a 26ª Vara do Trabalho têm causa de pedir fundamentada em norma coletiva dos anos de 2004/2005. Desse modo confirma-se o entendimento do Juízo a quo que entendeu serem idênticas as ações pelo menos até o ano de 2005, fixando que as diferenças serão devidas a partir de setembro de 2006.
Mantém-se a decisão de base.
CORREÇÃO MONETÁRIA
No que concerne à incidência da correção monetária, assiste razão aos recorrentes.
A correção monetária aplicável nas decisões condenatórias da Justiça do Trabalho é a prevista no art. 39 da Lei n. 8.177/91, motivo pelo qual se reforma a decisão invectivada, no particular.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECLAMANTES PARA DETERMINAR QUE SEJA APLICADA A CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91.
Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, UNANIMEMENTE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. AINDA POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECLAMANTES PARA DETERMINAR QUE SEJA APLICADA A CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91.
Salvador, 18 de maio de 2010.
ESEQUIAS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator.
JURID - Reajuste salarial. Acordo coletivo. Faixa de nível. [22/07/10] - Jurisprudência
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