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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Penal e processual penal. Sonegação fiscal. [20/07/10] - Jurisprudência


Penal e processual penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, I e II, da lei nº 8.137/1990. Autoria delitiva demonstrada.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7446-PE (2006.83.00.009692-3)

APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APTE: GENIVALDO PANTALEÃO DA SILVA

REPTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

APTE: AMAURY DA SILVA PINTO JÚNIOR

ADV/PROC: BRUNO LIMA SANTOS e outros

APDO: OS MESMOS

ORIGEM: 13ª VARA FEDERAL (PRIV MAT PENAL COMP P/EXEC PENAIS) - PE

RELATOR: DES. FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Convocado)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/1990. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE - ART. 65, III, CP,. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 231/STJ. MINORANTE - ART. 29, § 1º, CP. CONCORRÊNCIA DECISIVA PARA O CRIME. INAPLICABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. ART. 13 DA LEI Nº 9.807/1999. GRAVIDADE DO CRIME. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E NA SUA PROXIMIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALCANÇAM AS CONDIÇÕES INDICADAS NO ART. 59, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PAUTADA NOS FATOS APURADOS E NA PRÓPRIA CONDUTA DO RÉU. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CP. CARACTERIZADA. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXASPERAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSENSO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

I. O conjunto probatório, composto pela prova testemunhal e documental, onde se demonstra o poder de gerência dos réus - procuração outorgando amplos poderes para agir em nome da sociedade, inúmeros contratos assinados e a responsabilidade pelos livros contábeis e balanço da sociedade - é forte para comprovar a autoria delitiva.

II. Fixada a pena-base no seu mínimo legal, resta vedada, a teor da Súmula nº 231/STJ, a aplicação de atenuante a reduzir a pena abaixo de tal patamar.

III. Comprovado haver o réu concorrido decisivamente para o crime, não se mostra aplicável a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.

IV. A gravidade do delito reconhecida pela sentença que, inclusive, aplicou o disposto no art. 12 da Lei nº 8.137/1999, impede a concessão do perdão judicial, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 9.807/1999.

V. Na análise específica para a fixação da pena-base, apreciaram-se as condições indicadas no art. 59, caput, do Código Penal, quais sejam a conduta e a personalidade do agente e a devida reprovação do crime, sendo possível no patamar mínimo, ou sua proximidade, em vista de ser minimamente desfavorável na sua confrontação, bem com incidir em bis in idem considerar o valor dos tributos reduzidos ou suprimidos, objeto da majorante do art. 12 da Lei nº 8.137/1999.

VI. A seqüência de várias fraudes que possuem as mesmas características, em recorrentes condições de tempo, mesmo lugar e maneira de execução, demonstra de forma clara a presença da continuidade delitiva.

VII. A pena de prestação pecuniária deve ser eqüitativa à condição econômico-financeira do réu, comprovada nos autos, não devendo relacionar-se com o montante da sonegação, a fim de não se confundir a sanção penal com a reparação do dano, de cunho civil.

VIII. Apelações manejadas pelas partes improvidas, com a manutenção dos termos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 13 de julho de 2010.

Desembargador Federal Margarida Cantarelli
Relatora

RELATÓRIO

O Exmº Des. Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Relator Convocado):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença (fls. 506/516), proferida em 04 de setembro de 2009, que julgou procedente a persecução penal para condenar GENIVALDO PANTALEÃO DA SILVA e AMAURY DA SILVA PINTO JÚNIOR, pelo cometimento da ação delitiva capitulada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, ambas substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à entidade pública e na prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Condenados, ainda, à pena de multa de 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, respectivamente.

Diz a denúncia (fls. 04/07) que JOSÉ EDSON DA SILVA PINTO, MARIA JOSÉ DA SILVA, GENIVALDO PANTALEÃO DA SILVA e EVERDAN BEZERRA DOS SANTOS, na qualidade de administradores da empresa REAL BRILHO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., omitiram a percepção de receitas nos anos-calendário 2000, 2001, 2002 e 2003, tendo com isso suprimido/reduzido tributos devidos (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS), perfazendo um montante superior a R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), em valores da época.

A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2005 (fls. 09/10).

Não sendo localizados os acusados Genivaldo Pantaleão da Silva e José Edson da Silva Pinto, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional (art. 366, CPP), com o desmembramento do feito quanto a eles (fls. 114 e 130).

Citado em novo endereço, foi dado prosseguimento à ação quanto ao réu Genivaldo Pantaleão da Silva (fls. 171/173), com aditamento à denúncia para incluir no pólo passivo Amaury da Silva Pinto Júnior (fls. 441/442), recebido em 29 de janeiro de 2009 (fls. 443).

Nos autos, apelação manejada pelo Ministério Público Federal e pelos réus Genivaldo Pantaleão da Silva e Amaury da Silva Pinto Júnior.

Em suas razões (fls. 542/549v), o Ministério Público Federal pretende a reforma parcial da sentença no sentido de ser majorada a pena-base e a prestação pecuniária aplicada aos réus, bem como ser aplicada a regra do concurso material e do concurso formal.

Contrarrazoada (fls. 569/579 e 592/596), pela sua improcedência.

Genivaldo Pantaleão da Silva, por intermédio da Defensoria Pública da União (fls. 553/567), aduz a inexistência de provas do poder de decisão/gerência, pugnando pela sua absolvição ou,alternativamente, a reforma da sentença para aplicar a atenuante do art. 65, III, CP, e a causa de diminuição do art. 29, § 1º, CP, ou ser aplicada a pena no seu mínimo legal.

Ainda, ser concedido perdão judicial (art. 13 da Lei nº 9.807/1999).

Amaury da Silva Pinto Júnior (fls. 586/591), pugna pela sua absolvição, ao fundamento de nunca ter sido responsável pela empresa, apenas começando a ali comparecer, esporadicamente, quando da enfermidade de sua genitora, sendo o responsável pela gerência ocorréu Genivaldo Pantaleão da Silva.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões a ambas (fls. 598/600v), pelo improvimento.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

O Parquet Federal, em parecer de fls. 609/615, opina no sentido de ser provido o apelo do órgão ministerial, com a reforma parcial da sentença, e desprovidos os recursos da parte ré.

Convertido o feito em diligência quanto à subsistência do crédito tributário objeto da ação penal (fls. 617), vem aos autos notícia de que foram inscritos na Dívida Ativa da União, não constando informações do seu parcelamento (fls. 619).

É o relatório.

Ao Revisor.

VOTO

A Exmª Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI (Relatora):

As partes pretendem a reforma da sentença, com o Ministério Pública Federal pela exasperação da pena e os réus pela sua absolvição ou, alternativamente, diminuição.

Passo à apreciação dos apelos manejados pela parte ré.

Ambos, de início, refutam a responsabilidade administrativa pela empresa REAL BRILHO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pugnando pela absolvição.

A refutar as teses expendidas por ambos, destaco da sentença (fls. 510/511):

Ainda que formalmente não integrasse o quadro societário, os documentos colacionados aos processo indicam que a administração da empresa REAL BRILHO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de fato, era realizada por Amaury da Silva Pinto Júnior.

Além das declarações de Genivaldo Pantaleão da Silva e das testemunhas ouvidas durante a instrução, a procuração de f. 254, que outorga amplos poderes a Amaury para agir em nome da sociedade, e os diversos contratos em nome da empresa assinados por Amaury, possibilitam tal conclusão (f. 273/279, 281/286, 290/295, 98/301, 304/307, 309/312).

Os documentos de f. 189/193, indicando que Genivaldo Pantaleão da Silva era apenas um empregado de Amaury, então titular da empresa REALIZA TERCEIRIZAÇÃO LTDA (f. 223/243), fornecem verossimilhança à versão de que Genivaldo foi utilizado como "laranja" por Amaury.

O fato de as empresas REALIZA TERCEIRIZAÇÃO LTDA e REAL BRILHO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com objeto social semelhante, terem, durante um período, funcionado no mesmo endereço, Av. Nossa Senhora do Carmo, nº 427, Janga, Paulista/PE (f. 234 e 257), além das transações financeiras entre elas (f. 342, 348, 352, 360, 384 e 404), indicam que pertenciam, de fato, ao denunciado Amaury da Silva Pinto Júnior.

Em relação a Genivaldo, independentemente de ser empregado ou sócio, o fato é que concorreu decisivamente para o crime de sonegação fiscal.

Isso se diz porquanto voluntariamente cedeu seu nome para compor o quadro social e funcionamento da empresa (f. 249/253).

Além disso, auxiliava diretamente Amaury da administração da firma, sendo, inclusive, o responsável pelos livros contábeis e balanço da sociedade (f. 334 e 574 do apenso).

As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de um modo geral, que o "dono" da empresa era Amaury e Genivaldo, o "gerente" (f. 470).

Genivaldo também foi apontado por Everdan Bezerra dos Santos, também denunciado, como o administrador da empresa (f. 32).

No tocante às demais alegativas formuladas por GENIVALDO PANTALEÃO DA SILVA, onde pretende a reforma da sentença para aplicar o perdão judicial (art. 13 da Lei nº 9.807/1999), a pena no seu mínimo legal e, ainda, a atenuante do art. 65, III, CP, e a minorante do art. 29, § 1º, CP, observo, de início, que lhe foi fixada a pena-base no seu mínimo legal, em 2 (dois) anos, não sendo pertinente o pedido específico, nem a incidência da atenuante, à luz da Súmula nº 231/STJ.

De igual sorte, não se mostra aplicável a causa de diminuição do art. 29, § 1º, CP, pois restou comprovado haver ele concorrido decisivamente para o crime de sonegação fiscal, sendo, inclusive, o responsável pelos livros contábeis e balanço da sociedade.

Quanto ao pretendido perdão judicial (art. 13 da Lei nº 9.807/1999), tal matéria foi objeto de embargos de declaração opostos à sentença, cujo deslinde mostrou sua inaplicabilidade (fls. 528), verbis:

Quanto ao assunto, porém, a gravidade do delito reconhecida pela sentença, que, inclusive, aplicou o disposto no art. 12 da Lei nº 8.137/90, impede a concessão do perdão judicial, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 9.807/99.

Além disso, verifica-se que os dados fornecidos pelo réu almejaram, apenas, exonerá-lo da acusação, não tendo por finalidade colaborar com o processo, o que inviabiliza, por si só, a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.807/99.

Observe-se, ainda, que os delitos em exame resultaram em supressão e redução de tributos em montante superior a R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), em valores da época.

Superadas as insurgências formuladas pelos réus, passo à apreciação do recurso manifestado pelo Ministério Público.

Pretende a reforma da sentença para majorar a pena-base e a prestação pecuniária aplicadas aos réus, bem como ser aplicadas as regras do concurso formal e do concurso material.

Aponta o recurso que "a decisão de fixar a pena-base em apenas 02 anos (mínimo legal, para Genivaldo da Silva, apesar de o próprio magistrado ter entendido mediana sua culpabilidade) e em 02 anos e 06 meses não encontra guarida na análise concreta dos elementos descritos no art. 59 do Código Penal, bem como não alcança os objetivos da pena".

À luz da sentença, tem-se que apenas a culpabilidade, como circunstância judicial, restou valorada negativamente, ainda que a classificando em uma reprovação social de grau mediano, mais elevada em relação ao réu Amaury.

Neste diapasão, poder-se-ia fixar a pena-base acima do mínimo legal, contudo bem próximo a tal patamar.

Ao analisar a sentença, verifica-se, porém, que as demais circunstâncias judiciais não se encontram negativadas a ensejar maior reprovação social, pelo que não há como entender eivada de mácula ao não sopesá-las de forma a impor maior represália.

Ademais, não se deve levar em consideração, neste momento (primeira fase) o quantum do dano causado à coletividade, representado pelos tributos reduzidos ou suprimidos, para afastar a incidência de bis in idem, na terceira fase, com a aplicação da majorante do art. 12 da Lei nº 8.137/1999.

Quanto à prestação pecuniária, uma das substitutivas à pena privativa de liberdade imposta na sentença, fixada em 3 (três) salários mínimos, para Genivaldo, e em 12 (doze) salários mínimos, para Amaury, é certo que deva ser eqüitativa à condição econômicofinanceira dos réu, não devendo relacionar-se com o montante da sonegação, a fim de não se confundir a sanção penal com a reparação do dano, de cunho civil. Contudo, não restou demonstrada, nos autos, disparidade à condição econômico-financeira dos réus, o que afasta qualquer fundamento à majoração.

Por fim, no tocante à aplicação das regras do concurso formal ou material, verifico perfeita a sentença, ao aplicar, no caso concreto, a continuidade delitiva, trazendo, aqui, como fundamento o expendido pelo em. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, relator convocado, nos autos da ACR-5693/PE, verbis:

Nas razões de apelação, o Ministério Público Federal entende que devam ser observados os concursos formal e material de crimes.

Neste ponto, igualmente ao parecer de fls. 337/350, não vislumbro a presença dos concursos formal e material de crimes, mas a continuidade delitiva, "tendo ocorrido uma seqüência de várias fraudes que possuem as mesmas características, em recorrentes condições de tempo (1999 a 2003) mesmo lugar e maneira de execução (...), por todas as características acima delineadas resta clara a presença da continuidade delitiva" (fls. 344).

Desta forma, diante inclusive da jurisprudência embasadora do parecer ministerial, mantenho a sentença quanto à continuidade delitiva, afastando os pretendidos concursos formal e material.

Posto isso, nego provimento aos apelos formulados nos autos, mantendo incólume os termos da sentença.

É como voto.




JURID - Penal e processual penal. Sonegação fiscal. [20/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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