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quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Apelação criminal. Roubo e porte ilegal de arma de fogo. [29/07/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Roubo e porte ilegal de arma de fogo. Preliminar. Inépcia da denúncia.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.015114-0/0000-00 - Campo Grande.

Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.

Apelante - Wesley Barros Nascimento.

Def. Públ. 1ª Inst. - Luciano Montalli.

Apelante - Pedro Henrique Anselmo Vieira.

Advogado - Wilton Edgar Sá e Silva Acosta.

Apelante - Wellington Machado da Costa.

Advogado - Walmir Debertoli.

Apelado - Ministério Público Estadual.

Prom. Just. - Pedro Arthur de Figueiredo.

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRECLUSÃO - REJEITADA - NULIDADE DO PROCESSO - PROVAS ILÍCITAS - ALEGAÇÃO DE QUE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FOI OBTIDA MEDIANTE TORTURA - RÉU ACOMPANHADO DE ADVOGADO, O QUAL ASSINOU O TERMO DE INTERROGATÓRIO - TESE NÃO COMPROVADA - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DELAÇÕES DOS CORRÉUS, AUTOS DE RECONHECIMENTO E DE APREENSÃO DE BENS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE (ART. 12 DA LEI 10826/06) - IMPOSSIBILIDADE - ARMA DE FOGO APREENDIDA NO VEÍCULO DO AGENTE - FATO TÍPICO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS ROUBOS PARA SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO - CRIMES CONFIGURADOS - PROVAS DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO AGENTE - DELAÇÕES DOS CORRÉUS CORROBORADAS PELOS AUTOS DE RECONHECIMENTO - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E PENAS DE MULTA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS - PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV E V DO § 2º DO ART. 157 DO CP - MANTIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - FIXAÇÃO DO AUMENTO EM 1/6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO.

Verificado que a denúncia preencheu todos os requisitos necessários para sua validade, como determina o art. 41 do CPP, descrevendo a conduta do agente quanto à prática dos crimes de roubo e porte ilegal de arma, especificando os fatos ocorridos, possibilitando-o a exercer a plena defesa, não há falar em inépcia.

Não tendo sido a tese da tortura provada nos autos e sendo assentado no Direito que, sem a demonstração do prejuízo não há nulidade, deve ser rejeitada a preliminar.

Deve ser mantida a condenação por roubo se inexistem dúvidas que o agente subtraiu a caminhonete da vítima e outros bens, com emprego de armas de fogo, em concurso de pessoas, restringindo sua liberdade por várias horas e transportando o veículo roubado para o exterior.

Não há falar em absolvição do crime de roubo, se restou demonstrado por todo o conjunto probatório, principalmente pela confissão extrajudicial corroborada pelas delações dos corréus, provas testemunhais, apreensão dos bens na residência do agente e reconhecimentos efetuados pelas vítimas, que ele subtraiu inúmeros objetos da residência das vítimas, mediante emprego de armas de fogo, em concurso de pessoas, restringindo suas liberdades por várias horas e transportando o veículo roubado para o exterior.

Não há falar em desclassificação do crime de porte (art. 14 da Lei 10.826/03) para posse ilegal de arma de fogo, se o revólver estava no interior do veículo do agente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Restando comprovado por todo o conjunto probatório que o agente praticou os dois crimes de roubos, em concurso de pessoas, com emprego de armas de fogo, restringindo as liberdades das vítimas, transportando seus veículos para o exterior, não há falar em desclassificação para sequestro ou cárcere privado.

Reduz-se as penas-base para o mínimo legal, se a circunstância da culpabilidade não foi fundamentada de forma concreta e na referida ação penal, considerada como maus antecedentes, não foi prolatada sentença condenatória (Súmula 444, do STJ).

Mantém-se o aumento da pena em ½, em virtude da incidência em quatro majorantes (concurso de agentes, emprego de arma, restrição da liberdade das vítimas e transporte do veículo roubado para o exterior), se além deste "quantum" ficar entre os patamares previstos no § 2º do art. 157 do CP, é adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.

Constatado que foram praticados dois crimes de roubo, deve ser reduzido o quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva para 1/6.

Estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade do porte ilegal de arma de fogo por duas restritivas de direitos.

O perdimento dos bens em favor da União é efeito da sentença condenatória, se constatado que alguns deles são produtos do crime e outros, instrumentos do crime, ainda mais se o agente não comprovou sua origens lícitas, nem que é o proprietário.

Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e havendo redução da pena-base para o mínimo legal, em atendimento ao art. 33, § 2º, "b" e "c" e § 3º, CP, modifica-se o regime prisional do roubo para o semiaberto e do porte de arma para o aberto, de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento aos recursos de Wesley Barros Nascimento e de Pedro Henrique Anselmo Vieira e negar provimento ao apelo de Wellington Machado da Costa, nos termos do voto da relatora. Decisão em parte com o parecer.

Campo Grande, 20 de julho de 2010.

Desª Marilza Lúcia Fortes - Relatora

RELATÓRIO

A Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes

Wesley Barros Nascimento, Wellington Machado da Costa e Pedro Henrique Anselmo Vieira foram condenados à pena de 09 anos de reclusão e 60 dias-multa, no regime fechado, por infração ao art. 157, § 2º, I, II, IV e V, c.c. art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Pedro também foi condenado à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa, no regime aberto, por infração ao art. 14, da Lei n. 10.826/03 (f. 564-580).

Wesley pede a redução da pena-base e da pena de multa em 1/3, em razão das atenuantes da menoridade e confissão espontânea, bem como o aumento da pena em 1/6, em razão da continuidade delitiva (f. 610-618).

Pedro, em preliminar, argui a inépcia da denúncia, por inobservância do art. 41, do CPP e a nulidade do processo por serem ilícitas as provas que embasaram sua condenação, já que obtidas mediante tortura. No mérito, pede absolvição do crime de roubo, alegando ausência de provas de autoria e a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse (art. 12 da Lei 10.826/03), reconhecendo, por consequência, a atipicidade da conduta. Alternativamente, pede a redução das penas-base para o mínimo legal (roubo e porte de arma), bem como a redução das penas de multa. Pede, ainda, a redução do quantum aplicado às majorantes do roubo e o aumento da pena em 1/6, em razão da continuidade delitiva. Por fim, pede a substituição da pena do porte ilegal de arma de fogo por restritivas de direitos e a restituição dos bens apreendidos (f. 664-677).

Wellington pede a desclassificação do crime de roubo para sequestro ou cárcere privado (art. 148, CP), sustentando inexistência de provas de que tenha cometido o delito, pois somente ficou cuidando das vítimas na saída para Cuiabá, com a consequente aplicação da atenuante da confissão (f. 700-703).

O órgão ministerial, em contrarrazões, pugnou pelo parcial provimento dos recursos de Wesley (aplicar o aumento de pena referente à continuidade delitiva em 1/6 e reduzir a pena pecuniária para 35 dias-multa) e Pedro (aplicar o aumento de pena referente à continuidade delitiva em 1/6) e improvimento do recurso de Wellington (f. 621-627, 680-694 e 707-711).

No parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos de Wesley (reduzir a pena-base para o mínimo legal; aplicar o aumento de pena referente à continuidade delitiva em 1/6 e reduzir a pena de multa para 35 dias-multa) e Pedro (reduzir as penas-base dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo para o mínimo legal; reduzir o quantum aplicado às majorantes do roubo; aplicar o aumento de pena referente à continuidade delitiva em 1/6; reduzir a pena de multa e substituir a pena do porte de arma por restritivas de direitos) e improvimento do recurso de Wellington (f. 718-749).

VOTO

A Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes (Relatora)

O apelante Pedro, em preliminar, argui a inépcia da denúncia, por inobservância do art. 41, do CPP e a nulidade do processo por serem ilícitas as provas que embasaram sua condenação, já que obtidas mediante tortura.

Entretanto, as preliminares devem ser rejeitadas.

A denúncia preencheu todos os requisitos necessários para sua validade, como determina o art. 41 do CPP, expondo os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificando e individualizando a conduta de cada um dos agentes, classificando os crimes e apresentando o rol de testemunhas.

Vê-se que está devidamente descrita na inicial, a conduta do apelante Pedro quanto à prática dos crimes de roubo e porte ilegal de arma e as especificações dos fatos ocorridos, portanto, teve a possibilidade de exercer a plena defesa.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - PLEITEADA A DIMINUIÇÃO DA RAZÃO DIÁRIA ESTABELECIDA PARA A SANÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO RÉU PARA COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ONDE RESPONDE A PROCESSO-CRIME POR HOMICÍDIO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não prospera a alegada nulidade de denúncia se a peça contém os requisitos formais previstos na lei, além de que, com a prolação da sentença, a questão fica superada. (…)." (TJMS- AC. 2005.017382-7, rel. Gilberto da Silva Castro, DJ 11233)".

Com relação à alegada nulidade do processo, por serem ilícitas as provas que embasaram sua condenação, em razão da confissão extrajudicial ter sido obtida mediante tortura, também não lhe assiste razão.

Neste ponto, muito bem fundamentou o d. Procurador de Justiça (f. 732-733):

"O comando legal do art. 156 do CPP(1) - Chamada de notas dispõe que as partes devem comprovar o alegado e, no presente feito, o apelante não se desincumbiu de provar o alegado.

Analisando o seu interrogatório extrajudicial, observa-se que o apelante ao prestar suas declarações estava acompanhado de seu advogado Dr. Júlio César Marques, OAB-MS 11748 (f. 27/29), tendo seu patrono, inclusive, assinado o termo de interrogatório, e não se extrai qualquer alegação de tortura praticada em face do apelante; ao contrário, este narrou com clareza as práticas delitivas.

As supostas lesões sofridas pelo apelante foram causadas devido ter oferecido resistência à prisão na ocasião do flagrante, conforme se observa das ocorrências policiais de f. 63/65 e do auto de resistência de f. 66 e verso.

De outro vértice, ao proferir a sentença condenatória o magistrado atentou para as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo fato de parte da res furtiva ter sido encontrada na residência do apelante (f. 572/573).

É de se destacar, ainda, que as vítimas ao prestarem esclarecimentos na fase judicial reconheceram o apelante como sendo o autor dos delitos (f. 435, 437 e 478/479).

Portanto, não tendo sido a tese da tortura provada nos autos e sendo assentado no Direito que sem demonstração de prejuízo não há nulidade, daí o princípio do 'pas de nullité sans grief', a nulidade deve ser rechaçada."

DO RECURSO DE WESLEY

O apelante Wesley pede a redução da pena-base e da pena de multa em 1/3, em razão das atenuantes da menoridade e confissão espontânea, bem como o aumento da pena em 1/6, em razão da continuidade delitiva.

O magistrado fixou a pena-base de Wesley acima do mínimo legal (05 anos de reclusão e 30 dias-multa), em razão da culpabilidade ("que é o senso de reprovação social da conduta praticada") e os antecedentes, pois o apelante responde a uma ação penal na 4ª Vara Criminal desta Capital, autos n. 001.07.048262-5 (f. 575).

De ofício, reduzo a pena-base do apelante para o mínimo legal, tendo em vista que a culpabilidade não foi fundamentada de forma concreta e na referida ação penal não foi prolatada sentença até o presente momento (f. 157), portanto, não pode ser considerada como maus antecedentes.

Ademais, das folhas de antecedentes criminais existentes nos autos não se observa qualquer registro de condenação.

Cumpre salientar que passei a adotar a recente Súmula n. 444 do STJ, a qual determina que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Portanto, fixo a pena-base de Wesley em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Deixo de reduzir a pena privativa de liberdade, em razão das atenuantes da menoridade e confissão, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). Contudo, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.

Aumento a pena em ½, em razão das 04 majorantes (emprego de arma, concurso de pessoas, subtração de veículo transportado para outro Estado ou exterior e restrição da liberdade das vítimas), quantum fixado na sentença (f. 577), totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva (art. 71, § único, CP), verificado que foram praticados dois crimes de roubo, reduzo o quantum de aumento para 1/6, tornando sua pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (f. 579).

Considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em atendimento ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º, CP, de ofício, modifico o regime prisional para o semiaberto.

DO RECURSO DE PEDRO

No mérito, o apelante Pedro pede a absolvição do crime de roubo, alegando ausência de provas de autoria e a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse (art. 12 da Lei 10.826/03), reconhecendo, por consequência, a atipicidade da conduta.

Do porte ilegal de arma de fogo

A materialidade restou patente através do auto de apreensão de um revólver calibre 38 no interior do veículo Monza o qual era ocupado pelo apelante e outros corréus (f. 83) e laudo de exame em arma de fogo, o qual concluiu que esta se encontrava apta à realização de disparos (f. 194-199).

Por sua vez, a autoria encontra-se demonstrada pela confissão do apelante (f. 27-29 e 235-237), provas testemunhais e por todo o conjunto probatório.

Não merece acolhida a alegação da defesa de que a conduta do apelante é atípica.

Ressalte-se que com o advento do Estatuto do Desarmamento as condutas de posse e porte ilegal de arma de fogo restaram bem delineadas, consistindo a posse em manter a arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho, enquanto o porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.

Observa-se dos autos que os policiais militares diligenciavam, buscando localizar elementos que estavam praticando roubos nesta capital e souberam que havia um veículo (Caravan bege) em uma oficina, suspeito de ter sido utilizado nos crimes, a qual já vinha sendo monitorada e vigiada por policiais do CIGCOE. Lá chegando, os policiais abordaram o apelante Pedro e corréus Wesley e Willian que estavam no local com um veículo Monza, aguardando o conserto do veículo Caravan. Ao vistoriarem o veículo Monza, pertencente ao apelante Pedro, os policiais localizaram um revólver calibre.38 em seu interior, tendo o mesmo assumido a sua propriedade e confessado a prática de diversos roubos nesta capital.

Insta salientar que a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) dispôs, em seu artigo 30, uma espécie descriminalização temporária aos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas, podendo os mesmos solicitar o registro até o dia 31/12/2009 (conforme o art. 20, da Lei n. 11.922/09).

Desse modo, os artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, referentes à posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito, foram considerados atípicos em face da "abolitio criminis temporária" e da "vacatio legis indireta", o que não ocorreu com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é estranho à "abolitio criminis" temporária. Vejamos:

"CRIMINAL. HC. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE LAVRADO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE. VACATIO LEGIS. INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORARIA. EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM A CONDUTA DE 'PORTAR ARMA DE FOGO'. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do Estatuto do Desarmamento, não se evidencia o sustentado fenômeno da 'vacatio legis', indireta - assim descrita na doutrina - criada pelo legislador. (...) V. Ordem denegada." (HC 40419/DF; Rel. Min. Gilson Dipp; Quinta Turma, j. 16/06/2005)

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 em razão da descriminalização temporária. 2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando esta estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. (...)." (STJ, RHC 19466/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.12.2006, DJ 26.02.2007 p. 641)

Bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI 10.826/2003 - SENTENÇA QUE APLICA A LEI 9.437/97 - INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO - DEFESA QUE ALEGA ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO IMPROVIDO. A conduta de portar arma de fogo, prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003, é típica a partir da vigência do Estatuto do Desarmamento e não está abrangida pela abolitio criminis criada pela nova lei, que diz respeito apenas à posse de arma de fogo na residência e no local de trabalho. (...)." (Apelação Criminal nº 2006.002156-9, Rel. Des. Gilberto da Silva Castro, Primeira Turma Criminal, j. Em 25.04.2006)

Portanto, não há falar em absolvição do apelante por atipicidade da conduta.

Do roubo praticado contra a vítima Carlos Alberto Bezerra (dia 28/10/07)

Não restam dúvidas que o apelante Pedro e os corréus Wesley, Wellington e os adolescentes infratores Jefferson e Valdeir praticaram o delito em tela, com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade da vítima Carlos Alberto Bezerra, transportando seu veículo para o exterior.

A autoria e a materialidade estão comprovadas por todo o conjunto probatório, especialmente pelo auto de prisão e apreensão em flagrante, boletim de ocorrência (f. 60-61 e 73-76), confissões e delações extrajudiciais, autos de reconhecimento (f. 110-113), auto de avaliação indireta (f. 136), laudos periciais (exame em armas de fogo, vistoria em veículos, exame em local - f. 194-204, 216-221), declarações da vítima e testemunhas.

Consta nos autos que, no dia 28/10/07, por volta das 10:00 horas, a vítima Carlos Alberto conduzia sua caminhonete S10, cor branca, pela estrada do "Inferninho", sentido área rural-Campo Grande, quando, avistou um veículo Caravan, de cor bege, com o porta-malas aberto e vários indivíduos em seu interior.

Ao realizar a ultrapassagem, a vítima teve sua caminhonete fechada pelo motorista da Caravan, oportunidade em que os agentes já desceram do porta-malas, armados, anunciando o assalto de seu veículo.

A vítima Carlos foi colocada no interior do porta-malas da Caravan e quatro agentes a levaram rumo à saída para Rochedo, enquanto os outros dois agentes seguiram com sua caminhonete para o Paraguai. Quando estavam próximos do Rio Ceroula, o pneu da Caravan furou, tendo um dos agentes levado-o para consertar, deixando os outros três agentes com a vítima.

Em determinado momento, quando apenas um agente vigiava a vítima e resolveu amarrá-la, acabou deixando seu revólver cair, tendo aquela se apoderado da arma, buscando reagir; entretanto, como ela estava descarregada, a vítima foi violentamente agredida com socos, tapas, coronhadas e chicotadas de varas.

Com o retorno da Caravan, os agentes transportaram a vítima para a saída de Terenos e, lá chegando, novamente o pneu furou. Os agentes levaram a vítima para um matagal, próximo a Embrapa, onde amarraram-na e passaram novamente a agredi-la fisicamente.

Já por volta das 21:00 horas, os agentes deixaram a vítima sozinha, oportunidade em que ela conseguiu se desamarrar, empreendendo fuga, pedindo ajuda aos funcionários da Embrapa e telefonando para seus familiares, tendo que ser levada para o hospital em razão dos ferimentos sofridos.

Os agentes subtraíram dois aparelhos de telefone celular, uma corrente de ouro e a caminhonete S10 da vítima, gerando-lhe um prejuízo de mais de R$ 40.279,00 (quarenta mil, duzentos e setenta e nove reais).

Pois bem.

No dia 14/11/07, os PM's receberam informações de que havia um veículo Caravan em uma oficina, suspeito de ter sido utilizado em vários roubos nesta capital. Quando chegaram na oficina, lá estavam o apelante Pedro e os corréus Wesley e Willian, com um veículo Monza, aguardando o conserto da Caravan.

Os policiais os abordaram e vistoriaram o Monza, localizando um revólver calibre.38 em seu interior, oportunidade em que o apelante Pedro assumiu a propriedade deste, bem como confessou a prática de roubos nesta capital.

Em seguida, os policiais apreenderam os adolescentes infratores Jefferson S.T. e Valdeir S. S., os quais confessaram suas participações no ato infracional equiparado a roubo praticado contra a vítima Carlos Alberto, bem como delataram os corréus, inclusive os apelantes Pedro e Wellington (f. 25-26, 130-132).

Ao ser interrogado, na fase extrajudicial, o apelante Pedro confessou com detalhes a prática delituosa, bem como delatou os corréus Wesley e Wellington como coautores do roubo em tela, praticado contra a vítima Carlos Alberto, oportunidade em que estava acompanhado de seu advogado Dr. Júlio César Marques, OAB-MS 11748, tendo seu patrono, inclusive, assinado o termo de interrogatório (f. 27-28).

Em juízo, o apelante negou ter praticado o delito, afirmando que dos corréus apenas conhecia Wellington e que foi torturado pelos policiais, por isso assinou o interrogatório (f. 235-237). Contudo, como dito acima, o apelante foi ouvido na Delegacia na presença de seu advogado, o qual assinou o termo, portanto, sua alegação encontra-se totalmente isoladas do conjunto probatório.

Ademais, corroborando sua confissão estão as declarações do corréu Wesley o qual, na fase extrajudicial, também confessou com detalhes a prática delituosa, afirmando que participou do roubo em tela, transportando o veículo S-10, pertencente à vítima Carlos Alberto, para o Paraguai, vendendo-o pela quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como delatou o ora apelante Pedro e o corréu Wellington como coautores, oportunidade em que estava acompanhado de seu advogado Dr. Júlio César Marques, OAB-MS 11748, tendo seu patrono, inclusive, assinado o termo de interrogatório (f. 30-32).

Apesar de, em juízo, o corréu Wesley ter confirmado a prática do presente delito, mas ter negado a participação do apelante Pedro, buscando isentá-lo da responsabilidade penal, delatando apenas o corréu Wellington (vulgo "Bochecha") e os menores Jefferson (vulgo "Choque") e Valdeir (vulgo "Wagner" ou "Testa"), restou evidenciado por todo o conjunto probatório que ele também praticou o presente roubo.

A vítima Carlos Alberto manteve de forma uníssona e coerente suas declarações e reconheceu todos os agentes, tanto em inquérito, quanto em juízo, apontando: o apelante Pedro, como a pessoa que estava dirigindo a Caravan e fechou seu veículo, agredindo-o, em seguida, com socos e chutes; o corréu Wellington e os adolescentes Jefferson e Valdeir, como as pessoas que a abordaram, portando revólveres, tendo estes últimos agredido-a com chutes, socos e chicotadas; e o corréu Wesley como uma das pessoas que realizou a abordagem e levou seu veículo para o Paraguai (f. 108-112 e 478-479).

As confissões e delações extrajudiciais também foram corroboradas pelas declarações dos policiais que trabalharam nas investigações dos crimes em tela, os quais afirmaram que os agentes confessaram as práticas delituosas e foram reconhecidos pela vítima na Delegacia, não tendo seus bens sido recuperados (f. 13-16, 19-21, 306-309).

O adolescente infrator Valdeir S. S., confirmou sua confissão extrajudicial em juízo, afirmando que juntamente com o adolescente infrator Jefferson e os corréus Pedro, Wesley e Wellington praticou o ato infracional equiparado a roubo contra a vítima Carlos Alberto, subtraindo sua caminhonete S-10, mediante o emprego de armas de fogo e violência (f. 310-312).

A testemunha Willian Diego da Silva que acompanhava o apelante Pedro e o corréu Wesley no momento em que foram presos em flagrante na oficina, confirmou que ele confessou a prática dos roubos aos policiais e possuía uma arma de fogo no interior do veículo Monza (f. 313-315).

Desta forma, restando comprovado por todo o conjunto probatório que o apelante Pedro e os corréus Wesley, Wellington e os adolescentes infratores Jefferson e Valdeir subtraíram os bens de propriedade da vítima Carlos Alberto, mediante violência (agressão física) e grave ameaça (emprego de armas de fogo), em concurso de pessoas, transportando seu veículo para o exterior e restringindo sua liberdade, não há falar em absolvição.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - PROVAS CONTUNDENTES - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - DELAÇÃO DO CO-AUTOR EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - IMPROVIDO. Estando a negativa de autoria isolada das provas dos autos, uma vez que o agente foi reconhecido pela vítima e foi delatado pelo co-autor, encontrando-se, tais provas, em consonância com as declarações das testemunhas, não há falar em absolvição. (TJMS, Rel. Des. Marilza Lucia Fortes, AC 2006.17395-4, j. Em 13/02/07)

"APELAÇÃO DE CRIME - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES - 1. DECRETO CONDENATÓRIO - MANUTENÇÃO. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas, através da prova produzida. Relatos das vítimas, uma delas que reconheceu o acusado, em ambas as etapas de ausculta, como um dos agentes da empreitada criminosa, coerentes e convincentes e, que, aliados aos depoimentos dos policiais militares, que participaram da prisão em flagrante do réu e da apreensão de parte da res furtivae, por ele dispensada no interior de um táxi, no momento da abordagem, são plenamente hábeis a amparar o decreto condenatório, mormente porque não contrariados pelos demais elementos de prova. Relevância da palavra das vítimas, em face da natureza do delito, especialmente quando não há qualquer indicativo de que os ofendidos tivessem razões para imputar falsamente a prática do delito a elemento desconhecido. Tese de defesa pessoal não comprovada. Condenação que se impunha. (...) (TJRS - AC 70013669882 - 8a C. Crim., - Rel. Fabianne Breton Baisch - j. 25.01.2006)

Do roubo praticado contra a residência de Rejane Novaes Oliveira Lopes (dia 12/11/07)

Não restam dúvidas que o apelante Pedro e os corréus Wesley, Wellington e Michael praticaram o delito em tela, com emprego de armas de fogo, transportando o veículo roubado (Peugeot) para o exterior e com restrição da liberdade das vítimas Rejane Novaes Oliveira Lopes, seu marido José Márcio Lopes, sua filha Marina, de 8 anos de idade, a empregada doméstica Jamila Aparecida Alli e sua filha Luana, de 8 anos de idade.

A autoria e a materialidade estão comprovadas por todo o conjunto probatório, especialmente pelo auto de prisão e apreensão em flagrante, boletim de ocorrência (f. 67-72), autos de apreensão, reconhecimento e entrega de objetos subtraídos (f. 83-85), confissões e delações extrajudiciais, autos de reconhecimento (f. 86-91), auto de avaliação indireta (f. 136), laudos periciais (exame em armas de fogo, vistoria em veículos, exame em local - f. 194-221), declarações das vítimas e testemunhas.

Consta nos autos que, no dia 12/11/07, por volta das 07:00 horas, na residência situada na Rua Pelourinho, 7, Bairro Parque dos Novos Estados, nesta capital, a vítima José estava abrindo a porta da cozinha quando foi abordada por dois agentes que, armados com revólveres, anunciaram o assalto.

Os agentes renderam a vítima José e sua família (esposa Rejane e filha Marina), amarraram seus pés e mãos e as trancaram em um quarto, vigiando-as sob a mira de armas de fogo. Logo depois, telefonaram para uma terceira pessoa, que ingressou na casa e passou a retirar os bens, sendo que eles também se comunicavam pelo celular, com uma quarta pessoa que estava vigiando a frente da casa.

Posteriormente, chegou na residência a empregada Jamila e sua filha Luana, as quais também foram rendidas e permaneceram vigiadas na cozinha.

Os agentes colocaram os bens subtraídos no interior dos veículos das vítimas e transportaram-nas amarradas, sendo que Rejane e Marina foram na caminhonete Hillux (conduzido pelo corréu Wesley - f. 385) e as vítimas José, Jamile e Luana foram no veículo Peugeot (conduzido pelo corréu Michael - f. 88), seguindo em direção à saída de Cuiabá, percorrendo aproximadamente 30 Km, ingressando em uma estrada de chão que dava acesso a Rochedinho.

Os agentes aguardaram um terceiro veículo vir encontrá-los e depois cobriram as cabeças das vítimas e as colocaram na caminhonete. Logo depois, ao cair em um buraco, a suspensão da caminhonete quebrou e ela precisou ser abandonada na estrada, tendo os agentes passado os objetos que estavam em seu interior e algumas vítimas para o veículo Caravan, cor bege, conduzida por outro corréu.

Ao chegarem próximos a uma ponte, as vítimas tiveram que descer dos veículos e entrar em um matagal, na beira de um rio, permanecendo vigiadas por dois agentes, sob a mira de armas de fogo, por cerca de 04 horas, tempo necessário para que o veículo Peugeot chegasse ao Paraguai.

Após o corréu Wesley informar que já havia cruzado a fronteira com o veículo, os agentes colocaram as vítimas na Caravan e as trouxeram de volta à capital, deixando-as na Avenida Tamandaré (por volta das 15:00 horas).

As vítimas afirmaram que foram ameaçadas durante todo o tempo em que permaneceram com os agentes, os quais não usavam máscaras e portavam, no mínimo, 04 armas de fogo, sendo que 04 elementos atuaram diretamente no crime, comunicando-se intensamente pelo telefone celular com outros comparsas.

Os agentes subtraíram inúmeros bens da residência, como aparelhos de telefone celular, jóias, notebooks, uma televisão, ferramentas, óculos, perfumes, roupas, máquinas fotográficas, relógios de pulso, calçados, etc., além dos veículos Toyota/Hillux (foi recuperado) e Peugeot, que foi transportado pelo corréu Wesley para o Paraguai e ali vendido pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Pois bem.

Decorridos 02 dias, os PM's receberam informações de que havia um veículo Caravan em uma oficina, suspeito de ter sido utilizado em vários roubos nesta capital. Quando chegaram na oficina, lá estavam o apelante Pedro e os corréus Wesley e Willian, com um veículo Monza, aguardando o conserto da Caravan.

Os policiais os abordaram e vistoriaram o Monza, localizando um revólver calibre.38 em seu interior, oportunidade em que o apelante Pedro assumiu a propriedade deste, bem como confessou a prática de roubos nesta capital.

Em seguida, os policiais apreenderam os adolescentes infratores Jefferson S.T. e Valdeir S. S., os quais confessaram suas participações no ato infracional equiparado a roubo praticado contra a vítima Carlos Alberto, bem como delataram os corréus, inclusive os apelantes Pedro e Wellington (f. 25-26, 130-132).

Ao ser interrogado, na fase extrajudicial, o apelante Pedro confessou com detalhes a prática delituosa, bem como delatou os corréus Wesley e Wellington como coautores dos roubos praticados contra a residência da vítima Rejane e contra a vítima Carlos Alberto, oportunidade em que estava acompanhado de seu advogado Dr. Júlio César Marques, OAB-MS 11748, tendo seu patrono, inclusive, assinado o termo de interrogatório. Confirmou, ainda, que em sua residência foram apreendidos diversos bens das vítimas em tela (f. 27-28).

Em juízo, o apelante negou ter praticado os delitos, afirmando que dos corréus apenas conhecia Wellington e que foi torturado pelos policiais, por isso assinou o interrogatório (f. 235-237). Contudo, como dito acima, o apelante foi ouvido na Delegacia na presença de seu advogado, o qual assinou o termo, portanto, sua alegação encontra-se totalmente isoladas do conjunto probatório.

Ademais, corroborando sua confissão estão as declarações do corréu Wesley o qual, na fase extrajudicial, também confessou com detalhes a prática delituosa, afirmando que participou dos dois roubos e transportou os veículos S-10 (vítima Carlos Alberto) e Peugeot (vítima Rejane) para o Paraguai, vendendo-os, respectivamente pelas quantias de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como delatou o ora apelante Pedro e o corréu Wellington como coautores dos dois roubos, oportunidade em que estava acompanhado de seu advogado Dr. Júlio César Marques, OAB-MS 11748, tendo seu patrono, inclusive, assinado o termo de interrogatório (f. 30-32).

Apesar de em juízo, o corréu Wesley ter confirmado a prática dos delitos, mas ter negado a participação do apelante Pedro nos mesmos, buscando isentá-lo da responsabilidade penal, delatando apenas o corréu Wellington (vulgo "Bochecha") e os menores Jefferson (vulgo "Choque") e Valdeir (vulgo "Wagner" ou "Testa"), restou evidenciado por todo o conjunto probatório que o apelante Pedro praticou os dois delitos em tela.

As vítimas mantiveram de forma uníssona e coerente suas declarações, em inquérito e em juízo, e reconheceram os agentes. O corréu Wesley foi apontado por todas as vítimas como a pessoa que participou durante todo o assalto, inclusive, abordando a vítima José pela manhã, juntamente com o corréu Michael, depois transportando o veículo para o Paraguai; o corréu Michael, além de anunciar o assalto foi quem dirigiu o veículo Peugeot com as vítimas José e Jamila, rumo ao cativeiro; a vítima Rejane apontou o apelante Pedro como sendo a pessoa que dirigia o veículo Caravan e ordenava, a todo momento, que não deveriam olhar para seu rosto e o corréu Wellington como uma das pessoas que ficou vigiando-as no cativeiro e as levou de volta na Caravan até a Avenida Tamandaré, liberando-as (f. 22-24, 86-94, 384-392, 434-437).

As confissões e delações extrajudiciais também foram corroboradas pelas declarações dos policiais que trabalharam nas investigações dos crimes em tela, os quais afirmaram que os agentes confessaram as práticas delituosas e foram reconhecidos pelas vítimas na Delegacia; que praticamente todos os bens foram apreendidos na residência do apelante Pedro, com exceção dos veículos que foram vendidos no Paraguai (f. 13-16, 19-21, 306-309).

O adolescente infrator Valdeir S. S., confirmou sua confissão extrajudicial em juízo, afirmando que juntamente com o adolescente infrator Jefferson e os corréus Pedro, Wesley e Wellington praticou o ato infracional equiparado a roubo contra a vítima Carlos Alberto, subtraindo sua caminhonete S-10, mediante o emprego de armas de fogo (f. 310-312).

A testemunha Willian D. S., que acompanhava o apelante Pedro e o corréu Wesley no momento em que foram presos em flagrante na oficina, confirmou que ele confessou a prática dos roubos aos policiais e possuía uma arma de fogo no interior do veículo Monza, e, ainda, que vários produtos do roubo foram apreendidos em sua residência (f. 313-315).

Desta forma, restando comprovado por todo o conjunto probatório que o apelante Pedro e os corréus Wesley, Wellington e Michael praticaram o delito em tela, subtraíram inúmeros objetos da residência de Rejane, mediante grave ameaça (emprego de armas de fogo), em concurso de pessoas, transportando o veículo roubado (Peugeot) para o exterior e com restrição das liberdades das vítimas, não há falar em absolvição.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - PROVAS CONTUNDENTES - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - DELAÇÃO DO CO-AUTOR EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - IMPROVIDO. Estando a negativa de autoria isolada das provas dos autos, uma vez que o agente foi reconhecido pela vítima e foi delatado pelo co-autor, encontrando-se, tais provas, em consonância com as declarações das testemunhas, não há falar em absolvição. (TJMS, Rel. Des. Marilza Lucia Fortes, AC 2006.17395-4, j. Em 13/02/07)

"APELAÇÃO DE CRIME - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES - 1. DECRETO CONDENATÓRIO - MANUTENÇÃO. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas, através da prova produzida. Relatos das vítimas, uma delas que reconheceu o acusado, em ambas as etapas de ausculta, como um dos agentes da empreitada criminosa, coerentes e convincentes e, que, aliados aos depoimentos dos policiais militares, que participaram da prisão em flagrante do réu e da apreensão de parte da res furtivae, por ele dispensada no interior de um táxi, no momento da abordagem, são plenamente hábeis a amparar o decreto condenatório, mormente porque não contrariados pelos demais elementos de prova. Relevância da palavra das vítimas, em face da natureza do delito, especialmente quando não há qualquer indicativo de que os ofendidos tivessem razões para imputar falsamente a prática do delito a elemento desconhecido. Tese de defesa pessoal não comprovada. Condenação que se impunha. (...) (TJRS - AC 70013669882 - 8a C. Crim., - Rel. Fabianne Breton Baisch - j. 25.01.2006)

Alternativamente o apelante Pedro pede a redução das penas-base para o mínimo legal e das penas de multa, bem como a redução do quantum aplicado às majorantes do roubo e o aumento da pena em 1/6, em razão da continuidade delitiva.

O magistrado fixou as penas-base de Pedro acima do mínimo legal (04 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa para o roubo e 02 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa para o porte de arma), em razão da culpabilidade ("que é o senso de reprovação social da conduta praticada") (f. 574).

Reduzo as penas-base do apelante para o mínimo legal, tendo em vista que a culpabilidade não foi fundamentada de forma concreta.

CRIME DE ROUBO

Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Mantenho o aumento da pena em ½, em virtude das 04 majorantes (emprego de arma, concurso de pessoas, subtração de veículo transportado para outro Estado ou exterior e restrição da liberdade das vítimas), visto que, além deste "quantum" ficar entre os patamares previstos no § 2º do art. 157 do CP (1/3 e ½), está fundamentado (f. 575) e é adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva (art. 71, § único, CP), verificado que foram praticados dois crimes de roubo, reduzo o aumento da pena para 1/6, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa (f. 579).

Considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em atendimento ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º, CP, de ofício, modifico o regime prisional para o semiaberto.

CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Deixo de reduzir a pena privativa de liberdade, em razão da atenuante da confissão, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). Contudo, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.

Portanto, ante a ausência de outras circunstâncias, torno sua pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (f. 579).

Considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em atendimento ao art. 33, § 2º, "c" e § 3º, CP, de ofício, modifico o regime prisional para o aberto.

Estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando que a pena foi fixada acima de 1 ano (§ 2º do art. 44 do CP) substituo a pena privativa de liberdade do porte de arma por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade pelo período da pena (2 anos), cujas condições serão definidas pelo juiz da execução penal e prestação pecuniária, consistente na doação de 02 salários mínimos ao Conselho da Comunidade local, restando mantida a pena de multa.

Por fim, no que pertine ao pedido de restituição de diversos bens apreendidos (uma carteira mizuno, contendo R$ 60,00 (sessenta reais) e U$ 1,00 (um dólar); os certificados de licenciamento dos veículos HQJ 5897, HQL 7327, HRH 7082, HQY 9187; 04 aparelhos de telefone celular e os veículos GM/Caravan, placa HQY 9187 e GM/Monza, placa HRH 7082), relacionados às f. 83-84, constata-se que alguns são produtos dos crimes, tanto que foram restituídos às vítimas e outros são instrumentos do crime, como os veículos Caravan e Monza utilizados pelos agentes nas práticas delituosas. Sem falar que o apelante não comprovou que tais bens possuem origem lícita, nem que são de sua propriedade, até porque foram apreendidos com ele e outros quatro corréus.

Registro, ainda, que apesar do magistrado não ter decretado o perdimento dos objetos apreendidos, nos termos do art. 91, II, "a" e "b" do CP, a perda dos produtos e instrumentos do crime é efeito automático da sentença condenatória.

DO RECURSO DE WELLYNGTON

O apelante Wellington pede a desclassificação do roubo para sequestro ou cárcere privado (art. 148, CP), sustentando inexistência de provas de que tenha cometido o delito, pois somente ficou cuidando das vítimas na saída para Cuiabá, com a consequente aplicação da atenuante da confissão.

O recurso do apelante não merece provimento.

Como bem explicitado acima na análise do recurso do corréu Pedro, restou demonstrado por todo o conjunto probatório que o apelante Wellington foi coautor dos roubos em tela.

A autoria e a materialidade estão comprovadas por todo o conjunto probatório.

As provas dos autos deixaram evidente que no dia 28/10/07, por volta das 10:00 horas, o apelante e os corréus subtraíram dois aparelhos de telefone celular, uma corrente de ouro e a caminhonete S10 da vítima Carlos Alberto Bezerra, mediante violência, grave ameaça e com restrição de sua liberdade, conduzindo o veículo para o Paraguai, gerando-lhe um prejuízo de mais de R$ 40.279,00 (quarenta mil, duzentos e setenta e nove reais).

A negativa de autoria da prática do roubo contra a vítima Carlos Alberto restou isolada no conjunto probatório, pois o apelante Wellington foi delatado pelos adolescentes infratores Jefferson S.T. e Valdeir S. S. (f. 25-26, 130-132) e pelos corréus Pedro e Wesley, na fase extrajudicial, oportunidade em que estavam acompanhados do advogado Dr. Júlio César Marques, OAB-MS 11748, o qual, inclusive, assinou os termos de interrogatórios (f. 27-28, 30-32).

Ademais, em juízo, o adolescente infrator Valdeir e o corréu Wesley mantiveram as delações realizadas contra o apelante Wellington (vulgo "Bochecha") (f. 238-241).

Sem falar que a vítima Carlos Alberto manteve de forma uníssona e coerente suas declarações e reconheceu todos os agentes, tanto em inquérito, quanto em juízo, apontando: o corréu Pedro, como a pessoa que estava dirigindo a Caravan e fechou seu veículo, agredindo-o, em seguida, com socos e chutes; o apelante Wellington e os adolescentes Jefferson e Valdeir, como as pessoas que a abordaram, portando revólveres, tendo estes últimos agredido-a com chutes, socos e chicotadas; e o corréu Wesley como uma das pessoas que realizou a abordagem e levou seu veículo para o Paraguai (f. 108-112 e 478-479).

Também inexistem dúvidas de que o apelante foi coautor do roubo praticado contra a residência de Rejane Novaes Oliveira Lopes, no dia 12/11/07, no qual ele e os corréus subtraíram inúmeros bens (aparelhos de telefone celular, jóias, notebooks, uma televisão, ferramentas, óculos, perfumes, roupas, máquinas fotográficas, relógios de pulso, calçados, etc.), além dos veículos Toyota/Hillux (recuperado depois) e Peugeot 307, o qual foi transportado pelo corréu Wesley até o Paraguai e ali vendido pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

O apelante Wellington afirma que não praticou as subtrações, contudo admitiu que dirigiu o veículo Caravan até o cativeiro; comprou comida para as vítimas e, a pedido do corréu Pedro, transportou os objetos subtraídos para a residência dele e depois ainda levou as vítimas do cativeiro até a Avenida Tamandaré, local em que as libertou (f. 124-126 e 244-245). Portanto, evidente que teve participação efetiva no crime em tela.

Ademais, foi delatado pelos corréus Pedro e Wesley, na fase extrajudicial, oportunidade em que estavam acompanhados do advogado Dr. Júlio César Marques, OAB-MS 11748, o qual, inclusive, assinou os termos de interrogatórios (f. 27-29, 30-32). Em juízo, o corréu Wesley manteve a delação realizada contra o apelante Wellington (vulgo "Bochecha") (f. 238-241).

Sem falar que as vítimas mantiveram de forma uníssona e coerente suas declarações, em inquérito e em juízo, e reconheceram os agentes. O corréu Wesley foi apontado por todas as vítimas como a pessoa que participou durante todo o assalto, inclusive, abordando a vítima José pela manhã, juntamente com o corréu Michael, depois transportando o veículo para o Paraguai; o corréu Michael, além de anunciar o assalto foi quem dirigiu o veículo Peugeot com as vítimas José e Jamila, rumo ao cativeiro; a vítima Rejane apontou o corréu Pedro como sendo a pessoa que dirigia o veículo Caravan e ordenava, a todo momento, que não deveriam olhar para seu rosto e o apelante Wellington como uma das pessoas que ficou vigiando-as no cativeiro e as levou de volta na Caravan até a Avenida Tamandaré, liberando-as (f. 22-24, 86-94, 384-392, 434-437).

As confissões e delações extrajudiciais também foram corroboradas pelas declarações dos policiais que trabalharam nas investigações dos crimes em tela, os quais afirmaram que os agentes confessaram as práticas delituosas e foram reconhecidos pelas vítimas na Delegacia; que praticamente todos os bens foram apreendidos na residência do apelante Pedro, com exceção dos veículos que foram vendidos no Paraguai (f. 13-16, 19-21, 306-309).

Desta forma, restando comprovado por todo o conjunto probatório que o apelante Wellington praticou os crimes de roubo, em concurso de pessoas, com emprego de armas de fogo, contra as vítimas Carlos Alberto, Rejane, José, Jamila, Marina e Luana, restringindo suas liberdades, cujos veículos foram levados para o exterior, não há falar em desclassificação para sequestro ou cárcere privado.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - PROVAS CONTUNDENTES - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - DELAÇÃO DO CO-AUTOR EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - IMPROVIDO. Estando a negativa de autoria isolada das provas dos autos, uma vez que o agente foi reconhecido pela vítima e foi delatado pelo co-autor, encontrando-se, tais provas, em consonância com as declarações das testemunhas, não há falar em absolvição. (TJMS, Rel. Des. Marilza Lucia Fortes, AC 2006.17395-4, j. Em 13/02/07)

"APELAÇÃO DE CRIME - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES - 1. DECRETO CONDENATÓRIO - MANUTENÇÃO. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas, através da prova produzida. Relatos das vítimas, uma delas que reconheceu o acusado, em ambas as etapas de ausculta, como um dos agentes da empreitada criminosa, coerentes e convincentes e, que, aliados aos depoimentos dos policiais militares, que participaram da prisão em flagrante do réu e da apreensão de parte da res furtivae, por ele dispensada no interior de um táxi, no momento da abordagem, são plenamente hábeis a amparar o decreto condenatório, mormente porque não contrariados pelos demais elementos de prova. Relevância da palavra das vítimas, em face da natureza do delito, especialmente quando não há qualquer indicativo de que os ofendidos tivessem razões para imputar falsamente a prática do delito a elemento desconhecido. Tese de defesa pessoal não comprovada. Condenação que se impunha. (...) (TJRS - AC 70013669882 - 8a C. Crim., - Rel. Fabianne Breton Baisch - j. 25.01.2006)

Considerando que, assim como os corréus, o apelante Wellington teve a pena-base fixada acima do mínimo legal (04 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa), apenas em razão da culpabilidade ("que é o senso de reprovação social da conduta praticada") (f. 575), de ofício, com base no art. 580, do CPP, reduzo-a para o mínimo legal, tendo em vista que esta circunstância não foi fundamentada de forma concreta, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Mantenho o aumento da pena em ½, em virtude das 04 majorantes (emprego de arma, concurso de pessoas, subtração de veículo transportado para outro Estado ou exterior e restrição da liberdade das vítimas), quantum fixado na sentença (f. 578), totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva (art. 71, § único, CP), verificado que foram praticados dois crimes de roubo, reduzo o aumento da pena para 1/6, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa (f. 580).

Considerando que a pena foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em atendimento ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º, CP, de ofício, modifico o regime prisional para o semiaberto.

Diante do exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Wesley para reduzir a pena de multa e aplicar o aumento de pena referente à continuidade delitiva em 1/6; de ofício, reduzo a pena-base para o mínimo legal e modifico o regime prisional para o semiaberto.

Dou parcial provimento ao recurso de Pedro para reduzir as penas-base para o mínimo legal, reduzir a pena de multa, aplicar o aumento de pena referente à continuidade delitiva em 1/6 e substituir a pena do porte ilegal de arma de fogo por restritivas de direitos.

Nego provimento ao recurso de Wellington, mas de ofício, reduzo sua pena-base para o mínimo legal e modifico o regime prisional para o semiaberto.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE WESLEY BARROS NASCIMENTO E DE PEDRO HENRIQUE ANSELMO VIEIRA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE WELLINGTON MACHADO DA COSTA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.

Relatora, a Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marilza Lúcia Fortes, Dorival Moreira dos Santos e João Carlos Brandes Garcia.

Campo Grande, 20 de julho de 2010.

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1 - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) [Voltar]




JURID - Apelação criminal. Roubo e porte ilegal de arma de fogo. [29/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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