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quarta-feira, 28 de julho de 2010

JURID - Recurso criminal. Pronúncia. Tentativa de homicídio. [28/07/10] - Jurisprudência


Recurso criminal. Pronúncia. Tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, C/C art. 14 e art. 29, caput).

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Recurso Criminal n. 2010.007916-1, de Porto União

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

RECURSO CRIMINAL - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14 E ART. 29, CAPUT) - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COERENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA.

I - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazerem os requisitos do art. 41 do CPP.

II - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da autoria e de uma das excludentes de ilicitude, tal qual a legítima defesa, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2010.007916-1, da comarca de Itajaí (2ª Vara), em que é recorrente Altamiro Wagner, e recorrida A Justiça, Por Seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, afastar a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que pronunciou Altamiro Wagner e Reichardt Wagner pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, oficiante na 2ª Vara da comarca de Porto União, ofereceu denúncia contra Altamiro Wagner e Reichardt Wagner, dando-os como incursos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, pela suposta prática do seguinte fato delituoso assim descrito na proemial acusatória:

No dia 30 de setembro de 2006, por volta das 19 hora e 30 minutos, em via pública, mais precisamente na Avenida 22 de Julho, em frente à igreja, centro da Cidade de Irineópolis/SC, nesta Comarca, o denunciado ALTAMIRO WAGNER transitava pela referida via com seu veículo Chevrolet/Kadett, quando ao cruzar com a vítima WILSON VALDENIR FERREIRA, que estava em companhia de seu irmão e primos, proferiu ameaças de morte a estes, evadindo-se do local a seguir.

Alguns minutos depois, quando a vítima e seus parentes estavam próximo à "Farmácia Junior", situada na mesma rua acima mencionada, ALTAMIRO retornou, desta vez em companhia do denunciado REICHARDT WAGNER, seu filho. Neste instante, os denunciados desceram do automóvel e, com evidente animus necandi, efetuaram vários disparos com arma de fogo contra a vítima WILSON, sendo que dois projéteis o atingiram, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial de fl. 19, quais sejam, ferimentos transfixante por projétil de arma de fogo, entrada em flanco esquerdo e saída em região lombar e múltiplos ferimentos por projétil (chumbo) atingindo tórax, abdômen e membros superiores.

Ressalte-se que o intento criminoso só não foi levado à suas derradeiras consequências por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima foi prontamente encaminhada ao hospital e resistiu aos ferimentos.

Recebida a denúncia em 7-5-2007 (fl. 42), os réus foram interrogados (fls. 53/57), após o que ofereceram defesa prévia (fl. 62/63 e 64/65).

Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas arroladas na exordial acusatória, bem como a vítima (fls. 70/76) e, por fim, dois testigos arrolados pela defesa (fls. 78/79), desistindo-se dos demais (fl. 80).

Ofertadas as derradeiras alegações no prazo e ordem legais (fls. 81/85, 88/92 e 93/102), a magistrada a quo proferiu decisão (fls. 236/246), julgando admissível a denúncia para pronunciar Altamiro Wagner e Reichardt Wagner como incursos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, a fim de que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu Altamiro Wagner interpôs recurso em sentido estrito (fls. 117/118), arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteou sua impronúncia ante a ausência de provas de materialidade e autoria ou, ainda, a sua absolvição sumária em virtude da configuração da legítima defesa (fls. 120/125).

Após as contrarrazões (fls. 126/132), o togado de primeiro grau manteve a decisão combatida (fl. 136), ascendendo os autos a esta egrégia corte.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira (fls. 140/144), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do feito.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Altamiro Wagner contra sentença que o pronunciou, juntamente com Reichardt Wagner, como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP , a fim de que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

1 Preliminarmente

Da inépcia da denúncia (CPP, art. 41)

No tocante à suposta deficiência da inicial acusatória postulada pelo recorrente, sob o argumento de não ter a denúncia descrito os fatos de forma correta, porquanto não delimitara a ação dos réus, referido argumento não merece prosperar.

Compulsando-se a exordial acusatória (fls. I/IV), verifica-se que as ações criminosas descritas são atribuídas aos réus Altamiro Wagner e Reichardt Wagner, aos quais foram imputados os delitos de tipificados no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, ambos do Código Penal, pelo fato de, na data de 30-9-2006, o acusado Altamiro trafegava com seu veículo quando ao cruzar com a vítima, que estava acompanhada de familiares, recebera destes ameaças de morte, razão pela qual evadiu-se do local, retornando minutos depois em companhia de seu filho, o corréu Reichardt, momento em que desceram do carro e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que fora atingida por dois dos projéteis deflagrados, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.

Nesse contexto, houve identificação a respeito de qual conduta do apelante subsumira-se formalmente à elementar do tipo penal, de sorte a não se vislumbrar afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), cuja diretriz, densificada e pormenorizada na legislação infraconstitucional, determina que a denúncia ou queixa contenha "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias [...]" (CPP, art. 41).

Essa prerrogativa, erigida sob o fundamento de que o réu se defende dos fatos (vide Ap. Crim. n. 2008.017149-9, de Itapoá, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 10-6-2008; ED Ap. Crim. n. 2004.017940-5/001, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 24-6-2008; e, Ap. Crim. n. 2006.038849-0, de Itapema, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 21-11-2006), pressupõe, por corolário, a narração da conduta do agente, cuja forma ideal, na abalizada opinião de João Mendes de Almeida Júnior:

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). [...] Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas informantes. (O Processo Criminal Brasileiro. São Paulo: Freitas Barros, v. II, p. 183).

Com efeito, sem a necessária identificação dos fatos, não há como o acusado e a defesa técnica disporem de dados suficientes para a elaboração da peça de resistência à pretensão punitiva, constituindo-se em flagrante prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa.

Por outro lado, o aludido vício, que irradia efeitos negativos ao pleno exercício da defesa do acusado, somente se verifica quando a denúncia, "ao descrever insuficientemente o fato atribuído ao réu, impede-o de rebater essa imputação, frustrando a garantia da ampla defesa (RTJ 117/551 e 121/140)" (Ap. Crim. n. 2008.012557-1, de Içara, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 25-6-2008).

Desse modo, uma vez presente na denúncia a alusão coerente dos elementos essenciais à descrição do delito, afasta-se a prefacial de inépcia da denúncia.

2 Do mérito

De início, compete acentuar, em relação ao processamento do Tribunal de Júri, notadamente a decisão interlocutória que encerra a primeira fase e culmina com a pronúncia do réu, disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Em face disso, para que o réu venha a ser pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

A propósito, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular. (Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32).

Assim sendo, nesta fase processual, deve-se apenas perquirir se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor da denunciada. Confirmada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Acerca do tema em debate, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

O dever de motivação que é imposto ao magistrado, quando da prolação da sentença de pronúncia, é de ser cumprido dentro de limites estreitos. É dizer: a dita fundamentação deve limitar-se à comprovação do fato criminoso e à mera indicação dos indícios da autoria delitiva. Porque tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência em seu animus judicandi. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. Revela-se idônea a sentença de pronúncia, quando o magistrado que a profere se limita a demonstrar a ocorrência do crime e a pontuar os indícios de participação do paciente, afastando os pedidos defensivos de absolvição sumária ou exclusão das qualificadoras. Ordem denegada. (HC 85992/SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 13-12-2005).

No mesmo sentido, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ADMISSIBILIDADE.

1. As supostas nulidades na realização do auto de reprodução

simulada de fatos e no laudo de exame deveriam ter sido apontadas no momento oportuno pela defesa, consoante previsão do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.

2. Para a prolação da sentença de pronúncia, por se tratar de um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário um juízo de certeza, que se exige para a condenação, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.

3. Recurso não conhecido. (REsp 721729/SE, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28-2-2008).

E deste Tribunal de Justiça:

TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) E FRAUDE PROCESSUAL (CP, ARTS. 121, § 2º, INCS. II, III E IV E 347, § ÚNICO). IRRESIGNAÇÃO CONTRA "DECISUM" DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". (RC n. 2007.057455-1, de Blumenau, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 18-3-2008).

Para arrematar:

JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. QUESTÃO QUE CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI DIRIMIR.

Para a pronúncia é preciso que o juiz se convença da existência do crime e da probabilidade de que o acusado o tenha cometido, resolvendo-se a dúvida no concernente à autoria, nesta etapa processual, sempre em favor da sociedade, pois compete ao Tribunal do Júri dirimi-la. (RC n. 2007.047439-2, de São Francisco do. Sul, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 30-10-2007).

No caso sub examine, a materialidade está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (fl. 6), laudo pericial (fl. 19), o qual atesta a ocorrência de "ferimento transfixante por projétil de arma de fogo, entrada em flanco esquerdo e saída em região lombar esquerda" e "múltiplos presidentes por projétil (chumbo) atingindo tórax, abdômem e membros superiores", e laudo pericial complementar (fls. 35/36).

Com relação à autoria, observa-se da prova testemunhal amealhada indícios de que o recorrente teria sido um dos autores dos disparos efetuados contra as vítimas, senão vejamos.

De início, imperioso transcrever a versão conferida pela vítima (fl. 72) no sentido de que "[...] que no momento em que levou os tiros estava com seu irmão Genilson e com seus dois sobrinhos Vanderson e Jeferson; que foi o acusado Reichardt quem efetuou o primeiro tiro e Altamiro o segundo [...]".

O irmão da vítima, Genilson Rodrigo Ferreira, confirmou que "[...] os dois acusados estavam armados e os dois efetuaram os disparos contra seu irmão [...]" (fl. 74), versão esta corroborada por Vanderson Ferreira, o qual declarou "[...] que Altamiro voltou com Reichardt e ambos desceram do carro, e logo efetuaram os disparos contra Wilson [...]" (fl. 70), bem como por Jeferson Ferreira, que informou "[...] que Altamiro desceu do carro e Reichardt permaneceu no carro, sendo que os dois atiraram [...]" (fl. 76).

No mais, todos os indivíduos acima citados confirmaram a existência de desavenças entre as famílias Ferreira (vítima) e Wagner (acusados).

Além disso, o acusado não negou a ocorrência dos disparos contra a vítima, justificando, somente, que tais foram efetuados unicamente por seu filho, o corréu Reichardt, que agira em legítima defesa.

Diante disso, mostram-se suficientes os indícios da participação do recorrente na tentativa de homicídio, não se permitindo tecerem maiores divagações nesse iter processual, de modo a se deixar ao encargo do conselho de sentença a análise aprofundada do tema, até mesmo porque o recorrente

Em suas razões recursais, menciona o acusado, ainda que o copronunciado Reichardt agira tão-somente em legítima defesa (CP, art. 25), visando repelir iminente agressão injusta, que partiria de pessoas que outrora já haviam ofendido-o fisicamente.

Nesse contexto, embora seja contraditório o fato de o recorrente imputar a outrem a autoria do disparos e, ainda assim, invocar a legítima defesa, porquanto tal tese deveria ser ventilada em recurso manejado pelo corréu, importante esclarecer que para ensejar a absolvição sumária em sede de procedimento afeto ao Tribunal do Juri (CPP, art. 415, IV), faz-se necessário constar nos autos prova inconteste acerca da excludente de ilicitude, a saber:

Por se tratar de uma decisão excepcional, em processo cuja competência é do Tribunal do Júri, entende-se que o juiz somente absolverá sumariamente se a prova dos autos for incontestável quanto à ocorrência de uma das circunstâncias acima referidas. Se o juiz tiver dúvida quanto a essas circunstâncias que ensejam a absolvição do acusado nesse momento procedimental, entende a jurisprudência, deve pronunciar o réu e mandá-lo a julgamento pelo seu juiz natural que é o júri. Portanto, nessa fase do julgamento não seria o caso de se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Mas uma vez convencido da presença de alguma circunstância que exclui o crime ou a culpa, ou mesmo o próprio fato ou sua autoria, deve o juiz absolver o réu desde logo. (MACHADO, Antonio Alberto. Curso de processo penal, 2ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 192)

Em decorrência dos depoimentos amealhados nos autos, embora se confirme que anteriormente aos fatos já existiam desavenças entre os envolvidos, tem-se que, acerca do exato momento dos disparos, o recorrente e seu filho alegaram que a vítima e seus parentes atiraram uma pedra no parabrisa de seu veículo e, no momento em que desceram, foram ameaçados por aquela, que estava com um facão à mão. Ocorre que, as declarações da vítima e de seus familiares negam essa situação, a ponto de não se permitir a constatação acerca da real dinâmica dos fatos, de modo a não permitir retirar-se do conselho de sentença a competência para deliberação do tema.

Nesse sentido:

RECURSO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CUJA CONFIGURAÇÃO NÃO ESTÁ CARACTERIZADA INDUVIDOSAMENTE NO CADERNO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO INADMISSÍVEL NESTA FASE PROCESSUAL. QUESTÃO QUE INCUMBE AO TRIBUNAL DO JÚRI APRECIAR.

"Para que o acusado, na fase de pronúncia, seja absolvido sumariamente, faz-se necessário que a excludente de antijuridicidade desponte nítida, clara, plena, segura e de forma indiscutível dos autos" (RCR n. 01.022074-1, de Canoinhas, rel. Des. Torres Marques). (RC n. 2009.044371-9, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 17-11-2009)

Isso posto, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que pronunciou Altamiro Wagner e Reichardt Wagner pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, afastar a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que pronunciou Altamiro Wagner e Reichardt Wagner pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.

Participaram do julgamento, em 24 de março de 2010, os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Paladino (Presidente) e Tulio Pinheiro.

Florianópolis, 30 de março de 2010.

Salete Silva Sommariva
RELATORA




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