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quinta-feira, 22 de julho de 2010

JURID - Mandado de segurança. Consultório odontológico. [22/07/10] - Jurisprudência


Consultório odontológico impedido de realizar procedimentos cirúrgicos e setor de esterilização.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99061/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: RONALDO SILVA JARDIM - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Número do Protocolo: 99061/2009

Data de Julgamento: 27-04-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO IMPEDIDO DE REALIZAR PROCEDIMENTOS CIRÙRGICOS E SETOR DE ESTERILIZAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO.

Presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela antecipada

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RONALDO SILVA JARDIM - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO, contra a decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, que indeferiu a liminar para emissão do alvará sanitário 2009, ou para que seja liberado para procedimentos cirúrgicos, bem como para funcionamento do setor de esterilização.

Sustenta em síntese que: recebeu uma notificação da Coordenadoria de Vigilância Sanitária para regularizar alguns itens sob pena de multa, interdição total ou denúncia aos órgãos responsáveis; posteriormente, por ainda não ter cumprido alguns itens constantes na notificação anteriormente recebido, teve o consultório interditado; regularizou todos os itens constantes nas notificações, sendo o consultório desinterditado, restringindo aos procedimentos cirúrgicos, em razão do compressor ter sido instalado em local indevido, e ainda, a interdição do aparelho de autoclave, entretanto, o compressor foi instalado fora da sala de atendimento, conforme determina a legislação; cumpre todas as normas de assepsia, inexistindo motivo que impossibilite o manuseio do autoclave; a presença do fundado receio de dano irreparável é evidente, ante os prejuízos que vem sofrendo por estar impossibilitado de realizar procedimentos cirúrgicos, bem como de não poder utilizar o autoclave.

Requer o provimento do recurso.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido às fls. 843/844.

As informações foram prestadas às fls. 873, mantendo a decisão recorrida.

Às fls. 862/870 foram apresentadas as contra-razões, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 877/879, opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI.

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente recurso de agravo de instrumento se restringe a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a emissão do alvará sanitário 2009, ou para que seja liberado para procedimentos cirúrgicos, bem como para funcionamento do setor de esterilização
Afirma o agravante, que regularizou todos os itens que motivou o recebimento da notificação, e mesmo assim, foi impedido de realizar procedimentos cirúrgicos em razão do compressor não estar instalado em local adequado, bem como de manusear o aparelho de autoclave. Entretanto, o compressor foi instalado respeitando a legislação que estabelece apenas que fique fora da sala de atendimento.

Cumpre analisar no presente recurso apenas se houve acerto na decisão atacada, ou se estavam presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.

Para o deferimento da tutela antecipada é imprescindível que se faça presente a verossimilhança das alegações tecidas pelo autor do pedido, ou que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação, bem como que seja possível a reversibilidade do provimento jurisdicional, entre outros requisitos.

É o que prescreve o artigo 273, do Código de Processo Civil:

"Artigo. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

(...)"

No caso em apreço, verifica-se que o agravante demonstrou a verossimilhança das alegações, ante a regularização dos itens que ensejou a notificação de acordo com a legislação vigente, possibilitando a concessão da tutela antecipada para que possa realizar os procedimentos cirúrgicos, bem como manusear o aparelho de autoclave, a fim de evitar prejuízos que certamente venham lhe causar em caso de indeferimento da referida tutela.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA COM RECONVENÇÃO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO PROVIDO.

Uma vez presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, não há óbice ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, ainda mais quando provada a verossimilhança da alegação e a possibilidade de dano irreparável." (TJMT - Terceira Câmera Cível - Agravo de Instrumento 67345/2006 - Rel Antonio Horácio da Silva Neto - J. 05/03/2007)

Assim, ante a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada pretendida, deve esta ser deferida.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, liberando a realização de procedimentos cirúrgicos, bem como o setor de esterilização.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (1ª Vogal convocada) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 27 de abril de 2010.

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DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Mandado de segurança. Consultório odontológico. [22/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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