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quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Apelação cível. Embargos à execução. Nota de crédito rural. [29/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Embargos à execução. Nota de crédito rural. Prescrição do débito principal afastada.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Apelação Cível - Execução - N. 2010.017400-7/0000-00 - Ponta Porã.

Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.

Apelante - Ademar Trein.

Advogado - André Jovani Pezzatto.

Apelado - Banco Bamerindus do Brasil S.A.

Advogados - Dálvio Tschinkel e outro.

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS ASSESSÓRIOS - ART. 178, § 10, III, CC/1916 - PEDIDO REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - OMISSÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO ART. 515, § 1º, CPC - AUSÊNCIA DE CONTRATOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A antecipação do vencimento do contrato é uma faculdade do credor que pode ou não exercê-la. No caso em tela, o banco credor optou por não fazer uso de tal prerrogativa, consequentemente, o contrato firmado entre as partes considerar-se-á vencido na data previamente avençada, não tendo ocorrido, pois, a respectiva prescrição. 2. Não se pode negar que a nota de crédito rural entabulada entre as partes é típico de mútuo, daí que, inarredável se faz a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 178, § 10, do CC/1916, em consonância com o entendimento do STJ, devendo, pois, ser declarada a prescrição dos juros e encargos acessórios referente às parcelas com vencimento para 31/10/1999 e 31/10/2000. 3. Tendo ocorrido omissão por parte do juiz sentenciante, quanto a apreciação do pedido de revisão do contrato original, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, possível a sua análise pelo órgão "ad quem". 6. Contudo, dada a ausência do contrato objeto de revisão e, consequentemente, a não comprovação dos fatos alegados pelo apelante, a improcedência do pedido de revisão do contrato originário é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 22 de julho de 2010.

Des. Sideni Soncini Pimentel - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel

Ademar Trein interpôs recurso de apelação em face do Banco Bamerindus do Brasil SA, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Aduziu, em preliminar, que a prescrição da pretensão executiva referente a nota de crédito rural se dá no prazo de três anos, a contar do vencimento; que os juros e correção prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 178. § 10, III do CC/16. No mérito, alegou a possibilidade de revisão do contrato originário e o de alongamento, bem como a limitação dos juros remuneratórios, sendo de 12% ao ano para o primeiro e 3% ao ano em relação ao segundo; que a capitalização do contrato originário deve ser semestral até a data da securitização; que em se tratando de operações alongadas, sobre estas devem ser afastados todos e quaisquer encargos moratórios, consoante determinação do art. 1º, VI, "b", da Resolução 2.238/96; que a aplicação da comissão de permanência, prevista em ambos os contratos (originário e securitização), deve ser afastada. No mais, insurgiu-se quanto ao valor dos honorários advocatícios, ressaltando que tendo sido fixado o percentual de 10% sobre o valor da causa na ação executiva, e o percentual de 5% a ser pago por para cada um dos apelantes, os patronos do apelado receberão 20% sobre o valor da causa, o que equivale a mais de R$ 100.000,00, ou, aproximadamente, 1/5 do valor executado; que tal montante foge do razoável, devendo ser reduzida para o percentual de 10%, englobando a ação de execução e de embargos. Prequestionou os artigos 5º, 9, e incisos, 11, art. 60 e parágrafos do DL 167/67; o art. 178, § 10, III, do Código Civil/1916; art. 5º, § 5º, II da Lei 9.138/95; art. 1º, VI e alíneas da Resolução 2.238/96 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66.

Pugnou pelo provimento do recurso, acolhendo-se a prescrição suscitada. No mérito, requereu a determinação de realização de novo cálculo do débito executado, desde a sua origem, de forma que antes da securitização sejam aplicados juros de 12% ao ano, capitalizados semestralmente, afastando-se a cobrança de quaisquer encargos referentes a multa, mora, taxa de inadimplência, e, após a securitização, que sejam os juros remuneratórios limitados a 3% ao ano, capitalizados anualmente, afastando-se a cobrança da comissão de permanência.

Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

VOTO

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel (Relator)

Trata-se de recuso de apelação interposto por Ademar Trein em face do Banco Bamerindus do Brasil SA, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução.

1. Da prescrição

Sustenta o apelante que tendo ocorrido o vencimento antecipado do débito, o prazo prescricional de três anos passaria a contar deste último e não da data em que efetivamente restou avençado o vencimento.

Razão alguma lhe assiste.

Em decisão recente, envolvendo a mesma questão, este Tribunal já se posicionou:

"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - NOTA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O termo 'a quo' para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de nota de crédito rural é vencimento normal do título, conforme determina a Lei Uniforme." (Apelação Cível 2008.032448-5. Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson. 3ª Turma Cível. J. 05/04/2010)

E também o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INADIMPLEMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO QUE CONSTA NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRETENDIDA REFORMA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O marco inicial para a contagem da prescrição da ação cambial é a data estabelecida na cártula, pois, segundo a "orientação desta Corte (Resp n. 650.822/RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11/04/2005), é que mesmo com o vencimento antecipado do título, permanece inalterado o marco inicial para a prescrição, que é a data constante originalmente na cártula" (Resp nº 802.688-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/08/2006). Igual raciocínio colhe-se da afirmação de que "o vencimento antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que deve ser iniciada a partir do vencimento do título, como determina a Lei Uniforme" (Resp nº 439.427-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/09/2005). Na mesma linha assim decidiu recentemente a Quarta Turma: Resp nº 659.290-MT, deste Relator, DJ de 01/11/2006 e Ag. Reg. No Resp nº 802.688-RS, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 26/2/2007). - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 628.723/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 203).

Com efeito, a antecipação do vencimento do contrato é faculdade do credor, que pode ou não exercê-la. No caso em tela, o banco credor optou por não fazer uso de tal prerrogativa, consequentemente, o contrato firmado entre as partes considerar-se-á vencido na data previamente avençada, não tendo ocorrido, pois, a respectiva prescrição, como bem assentado na sentença recorrida.

Outra insurgência do apelante diz respeito aos juros e correção, cuja prescrição seria de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 178, § 10, III do CC/1916:

"Prescreve em cinco anos:

...

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos".

No que se refere a correção monetária, como é sabido, esta tem por objetivo unicamente preservar o valor real da obrigação no momento de seu adimplemento. Daí não ser possível confundi-la com os juros e nem tão pouco com a prestação acessória, por possuir natureza jurídica do mesmo teor da obrigação principal. Consequentemente, como não ocorreu a prescrição do débito principal, não há se falar em prescrição da correção monetária sobre o seu montante.

Quanto aos juros contratuais, tem-se que de acordo com a cópia da nota de crédito rural dos autos (f.27-32), as partes contrataram o alongamento de dívidas de crédito rural a ser pago em sete parcelas com vencimento para 31/10/1997, 31/10/1998, 31/10/1999, 31/10/2000, 31/10/2001, 31/10/2002, 31/10/2003, devendo em cada vencimento ser entregue o equivalente a 155.306 kg de milho e 114.448 kg de soja. Ocorre que, segundo consta da impugnação aos embargos (f.118-142), em razão da quebra nas colheitas dos anos de 1997 e 1998, referidas parcelas foram prorrogadas para 31.10.2004 e 31.10.2005, sendo a primeira por força de um aditivo contratual e a segunda em razão das Resoluções editadas pelo Banco Central nºs 2.238/96, 2.666/99 e 2.963/2002.

O apelante não se insurge contra a prorrogação da primeira parcela. Todavia, alega que a segunda parcela, com vencimento para 31/10/1998, não poderia ter sido prorrogada por simples resolução do Banco do Banco Central.

Ora, chega ser ilário tal assertiva. O devedor/apelante tinha a obrigação de pagar em 31/10/1998 a segunda parcela objeto do contrato de securitização. Todavia, em razão da quebra na colheita, fato este não contestado pelo apelante, o credor resolveu prorrogar a parcela já vencida para o final do contrato e o fez por meio de uma Resolução do Banco Central. Frise-se que àquela época o apelante não se insurgiu contra tal prorrogação, mesmo porque, se não tinha o produto para entregar, referida resolução beneficiou não só banco credor, como também os próprios produtores rurais. Somente agora, após o banco ter ingressado com ação executiva, uma vez que não chegou a ser paga uma única parcela, sustenta o apelante que a segunda parcela já estaria prescrita, tendo em vista a impossibilidade de sua prorrogação por simples resolução. Ainda que em tese possa vir a ser discutida a referida resolução, o fato é que não tendo sido efetuado o pagamento, houve por parte do apelante concordancia tácita. Portanto, não pode agora vir e alegar a própria torpeza.

Feitas essas considerações, não há se falar em prescrição em relação às parcelas vencidas em 1997 e 1998. Já no que se refere as demais parcelas, não se pode negar que o contrato entabulado entre as partes é típico de mútuo, daí que, inarredável se faz a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 178, § 10, do CC/1916. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE MÚTUO - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - OFENSA AO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - ART. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO... III. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de ação de cobrança de juros em operação de mútuo, aplica-se o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, sendo inviável a alegação de incidência de prescrição vintenária...Agravo improvido." (AgRg no Ag 673.469/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 11/09/2008) destaquei.

"Ação de cobrança e ação de revisão. Prescrição qüinqüenal dos juros em contrato de abertura de crédito (art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916). Precedentes da Corte sobre a inexistência da mora diante de indevida cobrança do credor. A limitação de juros com base na abusividade da cláusula deve ser enfrentada com fundamentação apropriada. 1. Tratando-se de ação de cobrança de juros em operação de mútuo aplica-se o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916..." (REsp 541.231/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2004, DJ 23/08/2004 p. 230)

"COMERCIAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A Corte fixou entendimento no sentido de que, nos casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, se admite sejam os juros capitalizados, desde que observadas as prescrições legais e a pactuação nos contratos, não sendo suficiente a simples referência à cobrança mensal dos juros ou à aplicação do método hamburguês." (AgRg no REsp 232.786/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 05/06/2000 p. 170) destaquei.

Consequentemente, há que ser considerados como prescritos os juros e encargos acessórios decorrentes das parcelas com vencimento para 31/10/1999 e 31/10/2000, nos termos do art. 178, § 10, III, do CC/1916.

2. Da revisão do contrato originário e o de alongamento

No mérito, propriamente dito, alega o apelante que a sentença recorrida deve ser reformada, para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, mais precisamente o que deu origem ao débito e o que foi alongado (securitização). No intuito de justificar tal pretensão aduz que os juros remuneratórios devem ser aplicados à base de 12% ao ano, desde a emissão do contrato originário até a data da formalização da securitização, quando então deverão ser de 3% ao ano; que a capitalização deverá ser semestral até a data da securitização, e a partir daí a anual; que devem ser afastado quaisquer cobranças sobre as rubricas de multa, mora, taxa de inadimplência, encargos outros que não previstos em contratos e não autorizados na Lei 9.138/95, bem como a incidência da comissão de permanência.

Pois bem, desde a peça exordial o apelante já sustentava a necessidade de revisar o contrato que deu origem ao alongamento do débito, tanto que pleitearam a intimação do banco apelado para que fosse juntado aos autos o contrato de crédito rural alongado, bem como seus respectivos extratos (f.13).

Recebidos os embargos (f.115), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo; determinada a intimação do embargado para, querendo, oferecer impugnação. Frise-se que em momento algum foi determinada a juntada dos documentos requerido pelo embargante/apelante. Vale observar que apesar de ter sido ofertada impugnação, o banco apelado não juntou os documentos mencionados na exordial. Por outro lado, muito embora o apelante ao manifestar-se sobre a impugnação aos embargos, tenha reiterado o pedido de intimação do banco para juntada do contrato e extratos (f.174), o juiz simplesmente proferiu sentença em conjunto com os embargos à execução em apenso (f.2010.017382-3).

Portanto, tendo ocorrido omissão por parte do juiz sentenciante, razão assiste ao apelante quando alega que a sentença negou-lhe o direito quanto a apreciação do pedido de revisão do contrato original (f.226). Ocorre que, para promover a respectiva revisão, a princípio, caberia ao apelante a juntada dos documentos necessários a demonstrar a prática de cláusulas abusivas e, consequentemente, a sua revisão. Como não dispunha de tais provas, pleiteou a intimação do banco apelado para que promovesse a respectiva juntada. Tal pedido não foi apreciado pelo juiz da causa.

Pois bem, ao ingressar com o presente recurso o apelante não se insurgiu quanto a não apreciação do pedido de juntada de documentos, tendo-se limitado a requerer a revisão do contrato que deu origem ao alongamento do débito.

Diante de tais circunstâncias, como o apelante não fez prova dos fatos alegados, qual seja, a prática da cobrança de encargos abusivos em relação ao contrato que deu origem ao alongamento da dívida, nem tão pouco se insurgiu quanto a não apreciação do pedido de juntada (preclusão), nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, julgo improcedente o pedido de revisão do contrato original. No que se refere ao contrato de alongamento, conforme se depreende da sentença recorrida, foram aplicados juros remuneratórios dentro do limite de 12% ao ano; juros de mora de 1% ao ano; capitalização anual; correção monetária pelo INPC com exclusão da comissão de permanência, não havendo motivos para a sua reforma.

Por fim, no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios, insurge-se o apelante ao argumento de que somados os valores atribuídos nos embargos à execução (feito nº 2010.017382-3 e 2010.0174007), e o percentual de 10% atribuído à ação executiva, os patronos do banco apelado estariam a receber aproximadamente 20% de todo o valor do débito, cujo montante estaria além do razoável.

Mais uma vez razão não lhe assiste.

É que não há se confundir o percentual de 10% fixado na ação execução, com o percentual de 5% fixado em cada um dos embargos à execução, tendo em vista tratarem-se de processos autônomos e independentes. Ademais, o que se avalia não é apenas o valor econômico envolvido, mais também o trabalho dos profissionais e o tempo pelo qual a demanda se arrasta. Daí que, observados tais parâmetros, a meu ver, mostra-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios, não merecendo prosperar o pedido de redução.

Diante do acima exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para declarar a prescrição dos juros e encargos assessórios referentes às parcelas vencidas em 31/10/1999 e 31/10/2000. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença recorrida.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Campo Grande, 22 de julho de 2010.




JURID - Apelação cível. Embargos à execução. Nota de crédito rural. [29/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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