Fazenda pública. Multa diária.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT16 ªR
NUMERO ÚNICO: 01742-2009-012-16-00-1-RO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv.:Dr(s). SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIA LIMA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ-STEEI)
Adv.:Dr(s). GERMAINE TILLWITZ
DES(A). RELATOR(A): AMÉRICO BEDÊ FREIRE
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
DATA DE JULGAMENTO: 13/07/2010 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/07/2010
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. Deve ser excluída da sentença de mérito a previsão de aplicação de multa diária, pelo descumprimento de obrigação de fazer relativa ao depósito do FGTS em conta vinculada da reclamante, tendo em vista que o efetivo cumprimento da decisão implicaria em verdadeira perpetuação da lide, uma vez que a cada depósito não realizado corresponderia uma nova pretensão da autora no âmbito da mesma lide, estendendo o conflito trabalhista, dificultando o seu encerramento e arquivamento.Recurso Ordinário conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, provenientes da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA em que figuram como partes, MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (recorrente) e ANTÔNIA LIMA DA SILVA (recorrida). Encerrada a instrução do feito, decidiu o MM. Juízo "a quo", às fls. 37/41, rejeitar a impugnação ao valor da causa e julgar procedentes, em parte, os pedidos autoral para condenar o município reclamado a, no prazo legal, cumprir a obrigação de fazer, no sentido de proceder ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% sobre as parcelas de natureza salarial devidas e, inclusive sobre os 13º salários e férias, a partir de 01º/02/1999 e até a data do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária (artigo 461, § 4.º, do CPC), no valor de 1% (um por cento) incidente sobre o valor dos depósitos a serem realizados, sem prejuízo dos juros e atualização monetária e tudo o mais o que consta do decisum.
Irresignado, o reclamado interpôs Recurso Voluntário, fls. 46/49, pugnando, em síntese, pela reforma integral da v. sentença, visando a exclusão da condenação a pena de multa prevista no art. 461, § 4º do CPC . Não foram ofertadas contra-razões, certidão de fl. 57. Parecer do ínclito Ministério Público do Trabalho às fls. 60/62, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento do apelo e confirmação da decisão de 1º grau. É o relatório
VOTO
Admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Mérito Insurge-se o município de Imperatriz contra a multa diária de 1% (um por cento) imposta pelo magistrado de base, caso o reclamado descumpra as obrigações de fazer relativa aos depósitos de FGTS constantes da sentença. Aduz, para tanto, que referida cominação não se aplicaria a ente público. Razão assiste ao recorrente quanto a sua postulação. Contudo, vejamos o entendimento deste Relator acerca da matéria. Com efeito, deve-se excluir a multa diária estabelecida com base no art. 461, § 4º, do CPC, pelo juízo monocrático, tendo em vista que a execução, quando figura no pólo passivo do processo um ente público, obedece a um rito diferenciado, albergado pela Lei nº 8.630/80. Deveras, em se tratando de Fazenda Pública, observando-se a existência e validade de legislação especial regendo a matéria, consoante se nos apresenta no caso em análise, entendo que não tem razão de ser, quanto a esse assunto, uma aplicação, desde logo, do Código de Processo Civil. Esta terá vez, se for necessário, de forma subsidiária. Isto porque, in casu, tomar-se-á como parâmetro a norma especial e não o CPC, em conformidade com as regras estabelecidas pela Lei de Introdução ao Código Civil. Tal argumento se avulta ainda mais se tivermos em mente que a Lei de Execução já nos traz os elementos capazes de determinar o cumprimento coercitivo da obrigação de fazer imposta ao ente público caso este não o faça de forma espontânea. Vejamos, nesse contexto, o que diz o art. 730, do CPC, verbis:"Art. 730, CPC. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; (...)". Referido dispositivo, como se vê, alcança o entendimento, oriundo do Direito Administrativo, no sentido de que os bens públicos são indisponíveis e inalienáveis, sendo certo que o gestor, ainda que para fins de adimplemento de créditos trabalhistas, não poderá dispor do dinheiro público ao seu alvedrio, como no caso de uma emprese privada, por exemplo. Em sendo assim, em função do que se expôs até aqui, tem-se que deve a execução primeiramente obedecer à Lei 8.630/80 e, somente após a observância desta, onde couber, o Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, inobstante o posicionamento do juiz de base, que, tanto numa seara quanto na outra, não encontra guarida a aplicação da multa do art. 461, § 4º, do CPC. Nessa esteira, firme jurisprudência deste Regional: "SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONTRATO VÁLIDO. Não havendo nos autos prova hábil a demonstrar a vigência/eficácia de regime estatutário, tem-se que a autora manteve vínculo com o Município com contorno nitidamente celetista. Nesse passo, correta a sentença que declarou a competência desta Justiça Obreira e reconheceu a validade do contrato de trabalho da reclamante, eis que atendida a exigência de prévia aprovação em concurso público, à luz do art. 37, II, CF/88. Portanto, correta a sentença quanto às obrigações deferidas, ante a ausência de quitação regular e do registro legal necessário. Contudo, não podem permanecer os prazos fixados para o recolhimento dos depósitos do FGTS e o pagamento das demais parcelas deferidas, vez que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser citado o ente público para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730)". (REXOFRV 00722-2005-012-16-00-0 - Rel. Márcia Andrea Farias da Silva - D.J. 31/01/07)
(grifamos) Ademais, cabe ressaltar, que a aplicação da multa questionada implica em condenar o ente público ao cumprimento de prestação continuada e não prestação única, perdurando ao longo da lide, ou seja, mesmo que decorridos 3, 4 ou 10 anos, o processo poderá ser reaberto para discussão sobre a multa, não se permitindo o seu encerramento e consequente arquivamento. Entendo, assim, que tal situação processual fere o princípio da isonomia, uma vez que cria situações diferenciadas em relação ao depósito do FGTS, previsto em lei, já que os demais empregados atingidos por uma inadimplência do reclamado, a princípio, só teriam direito aos juros e correção incidentes sobre a parcela, ao passo que a reclamante se beneficiaria com o acréscimo da multa. Sendo assim, penso que a aplicação da multa debatida atenta contra os princípios da isonomia e duração razoável do processo.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa do art. 461, § 4º do CPC.
JURID - Fazenda pública. Multa diária. [30/07/10] - Jurisprudência
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