Embargos de declaração.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR
ACÓRDÃO
0021000-69.2009.5.04.0013 ED RO Fl.1
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No Processo do Trabalho os embargos de declaração são cabíveis quando visem a eliminar omissão e contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ex vi do art. 897-A da CLT, hipóteses não verificadas no caso em exame.
VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 140-143 verso, em que é embargante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC e embargado EZEQUIEL BORGES DA SILVA.
O reclamado interpõe embargos de declaração às fls. 147-148. Alega haver omissão no voto condutor do julgamento, porquanto "deixou de apreciar o fato de que a Reclamada não efetuou a contratação por culpa dos exames médicos realizados pelo Reclamante terem acusado alterações que o tornavam inapto para o trabalho".
Prequestiona dispositivos legais.
Na forma regimental, vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Independentemente do entendimento que se tenha sobre o acerto ou não da decisão proferida neste grau de jurisdição, é certo que o voto condutor do julgamento enfrentou toda a matéria controvertida, adotando tese explícita.
Assim, impossível falar em omissão, na medida em que a decisão atacada não se fundamenta em argumentos antagônicos, tendo sido explicitadas as razões de decidir, com fulcro no inciso IX do art. 93 da CF/88. A redação consignada não dá margem a interpretações dúbias, afigurando-se despiciendos quaisquer esclarecimentos complementares, mesmo que por mera questão de semântica. O embargante pretende a reforma do julgado, mediante a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
De qualquer maneira, consoante ensina Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 27ª edição, p. 414;
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um os seus argumentos".
Quanto ao prequestionamento, frise-se que o julgador não está obrigado a analisar a conformidade de qualquer decisão que profere em cotejo com cada disposição invocada do ordenamento jurídico, de forma isolada. Pertinente, no aspecto, a transcrição da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI - 1 do TST:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Nego provimento.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Porto Alegre, 8 de julho de 2010 (quinta-feira).
DES. RICARDO TAVARES GEHLING
Relator
JURID - Embargos de declaração. [28/07/10] - Jurisprudência
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