Anúncios


quarta-feira, 28 de julho de 2010

JURID - Assistência social. Hipossuficiência e baixa instrução. [28/07/10] - Jurisprudência


Assistência social. Pessoa hipossuficiente e de baixa instrução. Incapacidade total e permanente. Procedência.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003921-76.1999.4.03.6112/SP

1999.61.12.003921-4/SP

RELATOR: Desembargador Federal WALTER DO AMARAL

APELANTE: LUIZ RENATO DA SILVA MELO incapaz

ADVOGADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO

REPRESENTANTE: ELZA FERREIRA MELO

ADVOGADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO

APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

ADVOGADO: WALMIR RAMOS MANZOLI

: HERMES ARRAIS ALENCAR

EXCLUIDO: Uniao Federal

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E DE BAIXA INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROCEDÊNCIA.

I. A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (CF, art. 203, V, Lei nº 8.742/93, Lei nº 9.720/98 e Lei nº 10.741/03, art. 34).

II. A parte autora faz jus ao amparo assistencial, uma vez demonstrado o implemento dos requisitos legais.

III. Termo inicial fixado a partir da citação (10/09/1999), momento em que o INSS tomou conhecimento do pedido e integrou a relação processual, pois, a partir de então, fez-se litigiosa a coisa e constituiu-se em mora a autarquia.

IV. O cálculo da correção monetária deverá seguir o disposto na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

V. Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação e, após a vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

VI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão.

VII. As autarquias são isentas das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

VIII. Em matéria de Direito Previdenciário e Assistencial, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do art. 203, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º, I e III).

IX. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a expedição de ofício ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de junho de 2010.

WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator

VOTO

O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): A r. sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não lograra êxito em comprovar que não possui meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que efetivamente preenche os requisitos legais à concessão do benefício. Pleiteia a reforma da sentença nos termos da exordial, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Passo, então, à análise da questão.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V, dispõe que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Com relação ao primeiro requisito, ou seja, a deficiência, deve-se atentar ao laudo pericial das fls. 99/100, sendo este conclusivo no sentido de que o autor é portador de esquizofrenia que gera "incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional", restando, desta forma, atendido esse requisito.

Quanto à insuficiência de recursos para subsistência, ressalte-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do deficiente ou do idoso, de modo a assegurar uma existência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover à própria manutenção e de que não pode ser sustentado por sua família.

Assim, o legislador constituinte de 1988, tendo em vista as enormes desigualdades sociais já então existentes do seio da sociedade brasileira, procurou através desse dispositivo constitucional, minorar a situação de penúria e miserabilidade em que se encontrava grande e significativa parcela da população, já configurando no dispositivo os requisitos essenciais da prestação continuada.

Todavia, as autoridades governamentais tomaram inúmeras iniciativas legislativas, com o objetivo claro e inequívoco de mitigar e até frustrar o exercício desse direito a pretexto da expressão "conforme dispuser a lei" inserida no final do comando do mencionado inciso V do artigo 203 da CF, como se a expressão pudesse conceder ao legislador infraconstitucional licença para limitar esse direito constitucional.

Como muito bem observou o Desembargador Federal FABIO PRIETO, da Quinta Turma deste Egrégio Tribunal, no voto condutor do acórdão unânime publicado na Revista do TRF-3ª Região, vol. nº 48, págs. 209/210, cujas doutas conclusões adoto, a "lei ordinária de 1993 não pode ser entendida como termo inicial de eficácia de direito adquirido, desde 1988, por força de norma constitucional", acrescentando que "a lei ordinária pode regulamentar esse direito, não condicioná-lo fora do âmbito da Constituição Federal" (TRF-3ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto de Souza, Ap. Civ. 515602, Processo nº 1999.03.99.072322-1/SP, DJU 17/04/2001, pág. 574).

Assim, a lei não pode criar parâmetros ou critérios fixos de miserabilidade econômica, como a que dispõe como unidade familiar hipossuficiente, aquela que perceba renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como se este tivesse sido estabelecido em valores vigentes em países do chamado primeiro mundo e não nos valores irrisórios em que vêm sendo estabelecidos no Brasil.

De se notar ainda, que, depois de 1988, quando o legislador constituinte se preocupou com a significativa massa de excluídos então existente na sociedade brasileira, essa situação deteriorou-se sobremaneira de lá para cá, fruto da adoção de políticas sociais e econômicas desumanas, excludentes e muitas vezes cruéis, sobrevalorizando o capital financeiro em detrimento do trabalho e das políticas sociais compensatórias, como a saúde e a seguridade social, tudo sob o equivocado dogma neoliberal da chamada Escola de Chicago, segundo o qual "não existe almoço grátis", com isso aumentando a miséria e a exclusão social e, em consequência, o número de cidadãos desamparados pelo poder público e necessitados do benefício de que trata estes autos.

Portanto, não cabe ao legislador, sob pretexto de ajuste fiscal ou contenção de despesas públicas, dificultar o acesso daquelas pessoas ao amparo social através de leis e regulamentos que, por via oblíqua, nada mais pretendem do que negar o próprio direito àquela garantia constitucional que, como mencionado na ementa do acórdão do STJ acima citada, "foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência".

Ademais, a decisão proferida na ADIN nº 1.232-1 diz que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família (precedentes do STJ).

Sendo assim, o decidido pela Suprema Corte, contudo, não tem o condão de afastar a possibilidade de deferimento da assistência social prevista no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, uma vez que nada impede que seja a efetiva necessidade de recebimento do benefício apurado segundo outras circunstâncias que assim o indique.

Saliente-se, ainda, que o Exmo. Min. Gilmar Mendes, recentemente, em medida cautelar, na Reclamação nº 4.374-6/PE, observou "que o Supremo Tribunal Federal teve por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma."

Completou o Eminente Ministro Gilmar Mendes, na mencionada Reclamação, que, "de fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei nº 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) - está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República."

No presente caso, o estudo social, realizado em 11/09/2001, nas fls. 129/131, demonstrou que a parte autora residia com sua genitora, sra. Elza Ferreira Melo, então com 57 (cinquenta e sete) anos, com seu genitor, sr. Hermes Novais Melo, que contava com 70 (setenta) anos, com seu irmão, sr. Aparecido da Silva, de 37 (trinta e sete) anos à época, com seu outro irmão, sr. Joel da Silva Melo, que possuía 25 (vinte e cinco) anos, e com sua irmã, sra. Ilza da Silva Melo, de 24 (vinte e quatro) anos, o que corroborou a informação prestada pela sra. Elza em audiência realizada no dia 14/08/2001 (fls. 118/121).

Verificou que a moradia da família era conservada e constituída por cinco cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e instalação sanitária. Em complemento, a sra. Elza, em seu depoimento pessoal (fl. 119), informou tratar-se de imóvel próprio.

Anotou que a renda do grupo familiar somava R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais, advinda da aposentadoria do sr. Hermes, e do salário da sra. Ilza, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Relatou que o sr. Aparecido estava desempregado e que o sr. Joel era diarista, trabalhando na lavoura quando havia disponibilidade de serviço. Por sua vez, a sra. Elza afirmou, em 14/08/2001 (fl. 119), que o sr. Aparecido trabalhava como armador na construção civil e auferia R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que o valor da diária pago ao sr. Joel variava entre R$ 8,00 (oito reais) e R$ 10,00 (dez reais), e que seu marido recebia R$ 180,00 (cento e oitenta reais) de aposentadoria, sendo certo que, à época, o valor do salário mínimo era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Evidenciou despesas semestrais de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com relatório de mapeamento elétrico cerebral, e de R$ 90,00 (noventa reais) com consultas. Ainda, a sra. Elza, em seu depoimento (fl. 119), mencionou gastos mensais com medicação em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que a família não recebia ajuda de qualquer entidade assistencial.

Concluiu, por fim, que a "(...) família em questão apresenta uma situação precária, visto que o seu tratamento tem um custo alto e o seu pai precisa suprir as necessidades básicas" (g.n.).

Sob tal contexto, há de se perceber desamparo, que enseja a concessão do benefício pleiteado.

Com efeito, em consulta ao documento de fl. 226, verifica-se que o pai do requerente aufere um salário mínimo a título de aposentadoria por idade rural desde 20/12/1991 e, em que pese o fato de o autor ter irmãos em idade economicamente ativa que possam lhe auxiliar na garantia de sua subsistência, tal situação não o retira da condição social de risco, uma vez que restou comprovada a ausência de qualquer tipo de renda fixa além da aposentadoria do pai e do salário da irmã.

Nesse sentido, observe-se que se, por um lado, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 3º, exige renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo para a concessão do amparo social, a Constituição Federal garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por outro lado.

Deve-se entender que o Poder Constituinte Originário assegurou a cada deficiente ou idoso que não tenha condições de se sustentar e não tenha parente que possa mantê-lo, ao menos, a quantia de 1 (um) salário mínimo, que não deve servir para complementar a renda da família, mas para suprir as suas necessidades especiais e proporcionar-lhe sobrevivência digna.

Assim, cumpre vislumbrar que a renda da família, consistente no valor de aproximadamente 2 (dois) salários mínimos, apenas serve aos gastos exigidos pela condição de deficiente do autor e de idoso de seu pai, de modo que nada resta aos demais, que carecem, igualmente, de recursos para sobreviver com dignidade.

Convém esclarecer que se opera integração e interpretação sistemática da Lei nº 8.742/93 ante a Constituição Federal, ao se desconsiderar o valor de 1 (um) salário mínimo conforme o número de idosos e/ou deficientes no cálculo da renda familiar, não havendo que se pautar especialmente pelo disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, que apenas confirma tal procedimento em caso mais específico.

Assim, ao se considerar as condições de saúde do autor, as condições de moradia, as despesas com suas necessidades vitais básicas e descontar valores, na proporção de idosos e/ou deficientes, no cálculo da renda mensal, através dos fundamentos acima esposados, observar-se-á que o saldo remanescente é inferior ao limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo, descrito no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atendendo, portanto, ao critério socioeconômico.

Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez demonstrado que preencheu os requisitos legais, a ser concedido no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da citação do INSS (10/09/1999), isto é, na época em que este tomou conhecimento do pedido e integrou a relação processual, pois, a partir de então, fez-se litigiosa a coisa e constituiu-se em mora a autarquia.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão.

Por derradeiro, em se tratando de benefício de caráter alimentar, defiro, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu implante o benefício ora em questão, para o que fixo o prazo de 30 dias da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso, uma vez que princípios de direito como o estado de necessidade, como também o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", justificam plenamente que o Juiz afaste formalismos processuais genéricos, para fazer cumprir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, inscrito no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, bem como atender a dois dos objetivos fundamentais da mesma República, que são o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, tal como previsto nos incisos I e III do artigo 3º da mesma Carta Política.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício da prestação continuada, desde a data da citação (10/09/1999), devendo a correção monetária sobre os valores em atraso seguir o disposto na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, e, após a vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), ocorrida em 11/01/2003, de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão. Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais. Determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para que, em 30 (trinta) dias da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado, implante o benefício, sob pena das medidas criminais e administrativas cabíveis, bem como da incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando a cargo do Instituto a comprovação nos autos do cumprimento da presente obrigação, restando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.

É como voto.

WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): Trata-se de ação condenatória ajuizada, em 28/05/1999, em face do INSS, citado em 10/09/1999, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a partir do requerimento.

Após a emenda à exordial, a União Federal foi incluída no pólo passivo, sendo citada em 13/07/2000.

A r. sentença, proferida em 31/08/2004, excluiu da lide a União Federal, por ilegitimidade passiva ad causam, e julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrara miserabilidade, requisito necessário para a concessão do benefício. Custas ex lege. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), que fica, porém, subordinado ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que efetivamente preenche os requisitos legais à concessão do benefício. Pleiteia a reforma da sentença nos termos da exordial, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos para este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nas fls. 217/219.

É o relatório.

WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator

--------------------------------------------------------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): WALTER DO AMARAL:54

Nº de Série do Certificado: 443618B8

Data e Hora: 23/6/2010 19:32:14

--------------------------------------------------------------------------------




JURID - Assistência social. Hipossuficiência e baixa instrução. [28/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário